RESOLUÇÃO BCB Nº
331, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e
Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade.
Dispõe
sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática – PRSAC a
ser estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com
vistas à sua efetividade. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho
de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, 15 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O
L V E :
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e
Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática – PRSAC a ser
estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com
vistas à sua efetividade. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO
DE APLICAÇÃO
Art. 2º A
instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e
enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) ou no
Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022,
deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos
termos desta Resolução.
Art. 2º A instituição do Tipo 3
enquadrada no Segmento 2 – S2, no Segmento 3 – S3, no Segmento 4 – S4 ou no
Segmento 5 – S5, de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de
2024, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade,
nos termos desta Resolução. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Parágrafo único. A
PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser:
I -
proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade
dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos do conglomerado; e
I - proporcionais ao modelo de
negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços,
das atividades e dos processos da instituição; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - adequadas à
dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao
risco climático, de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À
SUA EFETIVIDADE
Art. 3º
Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e
diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a
ser observado pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 na condução
dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua
relação com as partes interessadas.
Art. 3º Para fins desta Resolução, a
PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de
natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na
condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como
na sua relação com as partes interessadas. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 1º Para fins desta
Resolução, considera-se:
I - natureza social,
o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de
interesse comum;
II - interesse comum,
interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela
mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à
natureza climática;
III - natureza
ambiental, a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua
recuperação, quando possível;
IV -
natureza climática, a contribuição positiva do conglomerado:
IV - natureza climática, a
contribuição positiva da instituição: (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) na transição para
uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é
reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são
preservados; e
b) na redução dos
impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações
ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões
climáticos; e
V - partes
interessadas:
a) os
clientes e usuários dos produtos e serviços do conglomerado;
a) os clientes e usuários dos produtos
e serviços ofertados; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) a
comunidade interna ao conglomerado;
b) a comunidade interna à instituição;
(Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
c) os
fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes do
conglomerado;
c) os fornecedores e os prestadores de
serviços terceirizados relevantes; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
d) os
investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos por instituição
integrante do conglomerado; e
d) os investidores em títulos ou
valores mobiliários emitidos pela instituição; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
e) as
demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos do
conglomerado, segundo critérios definidos pela instituição líder.
e) as demais pessoas impactadas pelos
produtos, serviços, atividades e processos da instituição, segundo critérios
por ela definidos. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 2º Para fins do
estabelecimento da PRSAC devem ser considerados:
I - o
impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das
atividades e dos processos do conglomerado, bem como dos produtos e serviços
por ele oferecidos;
I - o impacto de natureza social, de
natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos da
instituição, bem como dos produtos e serviços por ela oferecidos; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - os
objetivos estratégicos do conglomerado, bem como as oportunidades de negócios
relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza
climática; e
II - os objetivos estratégicos da
instituição, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de
natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
III - as
condições de competitividade e o ambiente regulatório em que o conglomerado
atua.
III - as condições de competitividade
e o ambiente regulatório. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art. 4º As ações de
que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à
sua contribuição para a efetividade da PRSAC.
Parágrafo único.
Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos
critérios claros e passíveis de verificação.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 5º A
instituição líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve
indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 5º A instituição deve indicar
diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 1º As atribuições
do diretor mencionado no caput abrangem:
I - prestação de
subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao
estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;
II - implementação de
ações com vistas à efetividade da PRSAC;
III - monitoramento e
avaliação das ações implementadas;
IV - aperfeiçoamento
das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e
V - divulgação
adequada e fidedigna das informações de que trata o art. 10.
§ 2º Desde que
assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de
que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo,
quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos
da Resolução BCB nº 265, de 2022.
§ 3º O regimento
interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre
as atribuições do diretor de que trata o caput.
§ 4º A instituição
deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do
Brasil.
Art. 6º A
constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática,
vinculado ao conselho de administração, é:
I -
obrigatória, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado
no S2; e
I - obrigatória, para instituição
enquadrada no S2; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II -
facultativa, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado
no S3, no S4 ou no S5.
II - facultativa, para instituição
enquadrada no S3, no S4 ou no S5. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 1º As atribuições
do comitê de que trata o caput abrangem:
I - propor
recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão
da PRSAC;
II - avaliar o grau
de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor
recomendações de aperfeiçoamento; e
III - manter
registros das recomendações de que tratam os incisos I e II.
§ 2º A composição do
comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição
na internet.
§ 3º O comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades
com o comitê de riscos, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 2022, de modo a
facilitar a troca de informações.
§ 4º Desde que
assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto
nos §§ 2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro
comitê constituído pela instituição.
§ 5º Na hipótese de
não constituição do comitê de que trata o caput e da não observância do
disposto no § 4º, a diretoria de instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5
deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º.
Art. 7º
Compete ao conselho de administração da instituição líder de conglomerado
prudencial classificado como Tipo 3, para fins do disposto nesta Resolução:
Art. 7º Compete ao conselho de
administração para fins do disposto nesta Resolução: (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
I - aprovar e revisar
a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de
responsabilidade social, ambiental e climática;
II -
assegurar a aderência do conglomerado à PRSAC e às ações com vistas à sua
efetividade;
II - assegurar a aderência da
instituição à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
III -
assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas
estabelecidas pelo conglomerado, incluindo, quando existentes, políticas de
crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de
gerenciamento de capital e de conformidade;
III - assegurar a compatibilidade e a
integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pela instituição,
incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos
humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade;
(Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
IV - assegurar a
correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC;
V - estabelecer a
organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e
climática;
VI -
assegurar que a estrutura remuneratória adotada pelo conglomerado não incentive
comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e
VI - assegurar que a estrutura
remuneratória adotada pela instituição não incentive comportamentos
incompatíveis com a PRSAC; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
VII - promover a
disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade.
§ 1º A revisão da
PRSAC de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada
três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela
instituição, incluindo:
I - oferta
de novos produtos ou serviços relevantes do conglomerado;
I - oferta de novos produtos ou
serviços relevantes; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II -
modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos
processos do conglomerado;
II - modificações relevantes nos
produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
III -
mudanças significativas no modelo de negócios do conglomerado;
III - mudanças significativas no
modelo de negócios; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
IV - reorganizações
societárias significativas;
V -
mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado,
incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem
de forma relevante os negócios do conglomerado, tanto positiva quanto
negativamente; e
V - mudanças políticas, legais,
regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas
nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios da
instituição, tanto positiva quanto negativamente; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
VI - alterações
relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.
§ 2º Na inexistência
do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as
competências a ele atribuídas por esta Resolução.
Art. 8º
Compete às diretorias das instituições integrantes de conglomerado prudencial
classificado como Tipo 3 conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e
com as ações implementadas com vistas à sua efetividade.
Art. 8º Compete à diretoria da
instituição conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações
implementadas com vistas à sua efetividade. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art. 9º Os
processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com
vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria
interna das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3.
Art. 9º Os processos relativos ao
estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua
efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da
instituição. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
Art. 10.
Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil
identificação no sítio da instituição líder de conglomerado prudencial
classificado como Tipo 3, na internet, as seguintes informações:
Art. 10. Devem ser divulgadas ao
público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da
instituição na internet, as seguintes informações: (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
I - obrigatoriamente,
a PRSAC;
II
- obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC,
bem como os critérios para a sua avaliação;
III -
obrigatoriamente, quando existentes:
a) a
relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados
por instituições integrantes do conglomerado em decorrência de aspectos de
natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;
a) a relação dos setores econômicos
sujeitos a restrições nos negócios realizados pela instituição em decorrência
de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;
(Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) a
relação de produtos e serviços oferecidos por instituições integrantes do
conglomerado que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de
natureza ambiental ou de natureza climática;
b) a relação de produtos e serviços
oferecidos pela instituição que contribuam positivamente em aspectos de
natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática; (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
c) a
relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de
natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja
participante a instituição do conglomerado ou, conforme o caso, sua matriz
estrangeira, quando essas obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e
c) a relação de pactos, acordos ou
compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza
ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição ou,
conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas obrigações envolverem a
subsidiária brasileira; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
d) os mecanismos
utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas
no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e
IV -
facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a
efetividade da PRSAC.
Parágrafo único. As
informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente
atualizadas na ocorrência de:
I - revisão da PRSAC;
II - alterações
relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos
critérios para a sua avaliação;
III - alterações
relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III;
IV - alterações
relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade
da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e
V - inconsistências
ou erros nas informações anteriormente divulgadas.
Art. 11. A PRSAC de
que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um
mesmo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Parágrafo único. A
PRSAC unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar
aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática
relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Deve ser
mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação
relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à
sua efetividade.
Art. 13. Caso seja
identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos
relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à
sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos.
Art. 14. A Resolução
BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
67. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XVI
- realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art.
35, inciso VI e § 3º;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 15. Esta
Resolução entra em vigor:
I - na data de sua
publicação, quanto ao art. 14; e
II - em 1º de janeiro
de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação