Vigente Norma
27/06/2023
#73948

Resolução BCB N° 331

Estabelece a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática para instituições financeiras Tipo 3 e define ações para sua efetividade.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 331, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade.

Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática – PRSAC a ser estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade.

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática – PRSAC a ser estabelecida por instituição classificada como Tipo 3 e sobre as ações com vistas à sua efetividade. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º  A instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução.

Art. 2º  A instituição do Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 – S2, no Segmento 3 – S3, no Segmento 4 – S4 ou no Segmento 5 – S5, de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade, nos termos desta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

Parágrafo único.  A PRSAC e as ações de que trata o caput devem ser:

I - proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos do conglomerado; e

I - proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

II - adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA (PRSAC) E DAS AÇÕES COM VISTAS À SUA EFETIVIDADE

Art. 3º  Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas.

Art. 3º  Para fins desta Resolução, a PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

§ 1º  Para fins desta Resolução, considera-se:

I - natureza social, o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse comum;

II - interesse comum, interesse associado a grupo de pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância, quando não relacionada à natureza ambiental ou à natureza climática;

III - natureza ambiental, a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível;

IV - natureza climática, a contribuição positiva do conglomerado:

IV - natureza climática, a contribuição positiva da instituição: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

a) na transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e

b) na redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos; e

V - partes interessadas:

a) os clientes e usuários dos produtos e serviços do conglomerado;

a) os clientes e usuários dos produtos e serviços ofertados; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

b) a comunidade interna ao conglomerado;

b) a comunidade interna à instituição; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

c) os fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes do conglomerado;

c) os fornecedores e os prestadores de serviços terceirizados relevantes; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

d) os investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos por instituição integrante do conglomerado; e

d) os investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos pela instituição; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

e) as demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos do conglomerado, segundo critérios definidos pela instituição líder.

e) as demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos da instituição, segundo critérios por ela definidos. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

§ 2º  Para fins do estabelecimento da PRSAC devem ser considerados:

I - o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos do conglomerado, bem como dos produtos e serviços por ele oferecidos;

I - o impacto de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática das atividades e dos processos da instituição, bem como dos produtos e serviços por ela oferecidos; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

II - os objetivos estratégicos do conglomerado, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e

II - os objetivos estratégicos da instituição, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

III - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que o conglomerado atua.

III - as condições de competitividade e o ambiente regulatório. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

Art. 4º  As ações de que trata o art. 2º devem ser monitoradas continuamente e avaliadas quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.

Parágrafo único.  Para fins da avaliação de que trata o caput, devem ser estabelecidos critérios claros e passíveis de verificação.

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA

Art. 5º  A instituição líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º  A instituição deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

§ 1º  As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem:

I - prestação de subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;

II - implementação de ações com vistas à efetividade da PRSAC;

III - monitoramento e avaliação das ações implementadas;

IV - aperfeiçoamento das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e

V - divulgação adequada e fidedigna das informações de que trata o art. 10.

§ 2º  Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor de que trata o caput desempenhe outras funções na instituição, incluindo, quando aplicável, a responsabilidade pela divulgação de informações nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022.

§ 3º  O regimento interno da instituição, ou equivalente, deve dispor, de forma expressa, sobre as atribuições do diretor de que trata o caput.

§ 4º  A instituição deve designar o diretor de que trata o caput perante o Banco Central do Brasil.

Art. 6º  A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculado ao conselho de administração, é:

I - obrigatória, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S2; e

I - obrigatória, para instituição enquadrada no S2; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

II - facultativa, para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no S3, no S4 ou no S5.

II - facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

§ 1º  As atribuições do comitê de que trata o caput abrangem:

I - propor recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão da PRSAC;

II - avaliar o grau de aderência das ações implementadas à PRSAC e, quando necessário, propor recomendações de aperfeiçoamento; e

III - manter registros das recomendações de que tratam os incisos I e II.

§ 2º  A composição do comitê de que trata o caput deve ser divulgada no sítio da instituição na internet.

§ 3º  O comitê de responsabilidade social, ambiental e climática deve coordenar suas atividades com o comitê de riscos, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 2022, de modo a facilitar a troca de informações.

§ 4º  Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses e a observância do disposto nos §§ 2º e 3º, admite-se a designação das atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, de que trata o § 1º, a outro comitê constituído pela instituição.

§ 5º  Na hipótese de não constituição do comitê de que trata o caput e da não observância do disposto no § 4º, a diretoria de instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º.

Art. 7º  Compete ao conselho de administração da instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, para fins do disposto nesta Resolução:

Art. 7º  Compete ao conselho de administração para fins do disposto nesta Resolução: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

I - aprovar e revisar a PRSAC, com o auxílio do diretor de que trata o art. 5º e do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;

II - assegurar a aderência do conglomerado à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade;

II - assegurar a aderência da instituição à PRSAC e às ações com vistas à sua efetividade; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pelo conglomerado, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade;

III - assegurar a compatibilidade e a integração da PRSAC às demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo, quando existentes, políticas de crédito, de gestão de recursos humanos, de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e de conformidade; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

IV - assegurar a correção tempestiva de deficiências relacionadas à PRSAC;

V - estabelecer a organização e as atribuições do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática;

VI - assegurar que a estrutura remuneratória adotada pelo conglomerado não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e

VI - assegurar que a estrutura remuneratória adotada pela instituição não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

VII - promover a disseminação interna da PRSAC e das ações com vistas à sua efetividade.

§ 1º  A revisão da PRSAC de que trata o caput, inciso I, deve ser feita no mínimo a cada três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela instituição, incluindo:

I - oferta de novos produtos ou serviços relevantes do conglomerado;

I - oferta de novos produtos ou serviços relevantes; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

II - modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos do conglomerado;

II - modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

III - mudanças significativas no modelo de negócios do conglomerado;

III - mudanças significativas no modelo de negócios; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

IV - reorganizações societárias significativas;

V - mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios do conglomerado, tanto positiva quanto negativamente; e

V - mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios da instituição, tanto positiva quanto negativamente; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

VI - alterações relevantes em relação ao disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.

§ 2º  Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.

Art. 8º  Compete às diretorias das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade.

Art. 8º  Compete à diretoria da instituição conduzir suas atividades em conformidade com a PRSAC e com as ações implementadas com vistas à sua efetividade. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

Art. 9º  Os processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna das instituições integrantes de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.

Art. 9º  Os processos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da instituição. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 10.  Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, na internet, as seguintes informações:

Art. 10.  Devem ser divulgadas ao público externo, em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet, as seguintes informações: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

I - obrigatoriamente, a PRSAC;

II - obrigatoriamente, as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, bem como os critérios para a sua avaliação;

III - obrigatoriamente, quando existentes:

a) a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados por instituições integrantes do conglomerado em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;

a) a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pela instituição em decorrência de aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

b) a relação de produtos e serviços oferecidos por instituições integrantes do conglomerado que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática;

b) a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição do conglomerado ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e

c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, de natureza ambiental ou de natureza climática de que seja participante a instituição ou, conforme o caso, sua matriz estrangeira, quando essas obrigações envolverem a subsidiária brasileira; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)

d) os mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC; e

IV - facultativamente, a avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC.

Parágrafo único.  As informações divulgadas nos termos do caput devem ser tempestivamente atualizadas na ocorrência de:

I - revisão da PRSAC;

II - alterações relevantes nas ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC ou nos critérios para a sua avaliação;

III - alterações relevantes nas informações de que trata o caput, inciso III;

IV - alterações relevantes na avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC, na hipótese da divulgação de que trata o caput, inciso IV; e

V - inconsistências ou erros nas informações anteriormente divulgadas.

Art. 11.  A PRSAC de que trata o art. 2º deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.

Parágrafo único.  A PRSAC unificada e as ações com vistas à sua efetividade devem considerar aspectos de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática relacionados ao conglomerado e a cada instituição individualmente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade.

Art. 13.  Caso seja identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamentos.

Art. 14.  A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 67.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

XVI - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 35, inciso VI e § 3º;

................................................................................................................” (NR)

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 14; e

II - em 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.


Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quem são as partes interessadas na PRSAC?
As partes interessadas incluem clientes e usuários dos produtos e serviços do conglomerado, a comunidade interna, fornecedores e prestadores de serviços terceirizados relevantes, investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos por instituições do conglomerado e demais pessoas impactadas pelos produtos, serviços, atividades e processos do conglomerado.
O que é a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC)?
A PRSAC é um conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática que deve ser observado por conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 na condução de seus negócios, atividades e processos, bem como na relação com as partes interessadas.
Quais são os critérios para a implementação da PRSAC?
A PRSAC e as ações relacionadas devem ser proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos do conglomerado. Além disso, devem ser adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ambiental e climático.
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação para o art. 14 e em 1º de janeiro de 2024 para os demais dispositivos.
Qual é a função do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática?
O comitê é responsável por propor recomendações ao conselho de administração sobre o estabelecimento e a revisão da PRSAC, avaliar a aderência das ações implementadas e manter registros das recomendações. Ele deve coordenar suas atividades com o comitê de riscos para facilitar a troca de informações.
Quais são os elementos considerados de natureza social na PRSAC?
De natureza social, a PRSAC considera o respeito, a proteção e a promoção de direitos e garantias fundamentais e de interesse comum.
Quais informações devem ser divulgadas ao público externo sobre a PRSAC?
Devem ser divulgadas a PRSAC, as ações implementadas para sua efetividade e os critérios de avaliação, a relação de setores econômicos sujeitos a restrições, produtos e serviços que contribuam positivamente, pactos e compromissos nacionais ou internacionais e os mecanismos de participação das partes interessadas. A avaliação das ações quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC é facultativa.
Quais são as responsabilidades do diretor indicado para a PRSAC?
O diretor indicado é responsável por prestar subsídios e participar do processo de tomada de decisões relacionadas à PRSAC, implementar ações para sua efetividade, monitorar e avaliar essas ações, aperfeiçoá-las quando necessário e divulgar informações de forma adequada e fidedigna.
O que é considerado de natureza climática na PRSAC?
De natureza climática, a PRSAC considera a contribuição positiva do conglomerado na transição para uma economia de baixo carbono e na redução dos impactos ocasionados por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo prazo.
Qual é o prazo para manter a documentação relativa à PRSAC à disposição do Banco Central do Brasil?
A documentação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos.
O que é considerado de natureza ambiental na PRSAC?
De natureza ambiental, a PRSAC considera a preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando possível.
Quais são as competências do conselho de administração em relação à PRSAC?
O conselho de administração deve aprovar e revisar a PRSAC, assegurar a aderência do conglomerado à PRSAC, integrar a PRSAC às demais políticas do conglomerado, corrigir deficiências relacionadas à PRSAC, estabelecer a organização do comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, garantir que a estrutura remuneratória não incentive comportamentos incompatíveis com a PRSAC e promover a disseminação interna da PRSAC.

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