Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48 (Apartado Restrito nº 08700.003279/2017-54)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A (atual Construtora COESA S.A), Construtora Norberto Odebrecht S.A, CR Almeida S.A. Engenharia de Obras, Mendes Júnior Trading Engenharia S.A, Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenharia S.A, Alexandre José Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Carlos José de Souza, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, João Antônio Pacífico Ferreira, José Adelmário Pinheiro Filho, José Lunguinho Filho, Laize de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Paulo Roberto Venuto, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rony José Silva Moura e Sérgio Cunha Mendes.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline de Souza Saldanha de Oliveira, Palomares, Caroline Guyt França, Eduardo Caminati Anders, José Fernando Torrente, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Hamilton Carvalhido, Herman Ted Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Mattiuzo, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Melissa Suadini Ferrari de Melo, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Patricia Bandouk Carvalho, Paulo Leonardo Casagrande, Sarah Fernandes Curvino, Sérgio Palomares, Victor Cavalcanti Conto, Vinícius Marques de Carvalho e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 06/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1339531) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) o indeferimento das preliminares arguidas pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (ii) o indeferimento dos pedidos da manifestação apresentada pela Representada Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A; (iii) o deferimento dos pedidos de provas documentais requeridas até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo.
Superintendente-Geral Substituta