Define competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 39 e inciso XV do art. 61, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela
Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias é definida na forma do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos já distribuídos às Câmaras para exame de admissibilidade.
Art. 2º A vinculação administrativa das Turmas Extraordinárias às Câmaras da Seção rege-se também de acordo com o Anexo a esta portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CARF nº 482, de 30 de maio de 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO