Define competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 39 e inciso XV do art. 61, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela
Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias é definida na forma do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos já distribuídos às Câmaras para exame de admissibilidade.
Art. 2º A vinculação administrativa das Turmas Extraordinárias às Câmaras da Seção rege-se também de acordo com o Anexo a esta portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CARF nº 482, de 30 de maio de 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
Referência documental disponibilizada pela Okai.