Define competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 39 e inciso XV do art. 61, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias é definida na forma do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos já distribuídos às Câmaras para exame de admissibilidade.
Art. 2º A vinculação administrativa das Turmas Extraordinárias às Câmaras da Seção rege-se também de acordo com o Anexo a esta portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CARF nº 482, de 30 de maio de 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DENTRE OS PRESIDENTES DE CÂMARA, PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS EM FACE DE ACÓRDÃOS DE TURMAS EXTRAORDINÁRIAS.
Seção de Julgamento |
Turma Extraordinária Recorrida |
Presidente de Câmara competente |
Primeira Seção |
1ª Turma Extraordinária |
Presidente da 3ª Câmara |
2ª Turma Extraordinária |
Presidente da 4ª Câmara |
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3ª Turma Extraordinária (extinta) |
Presidente da 4ª Câmara |
|
4ª Turma Extraordinária (extinta) |
Presidente da 1ª Câmara |
|
Segunda Seção |
1ª Turma Extraordinária |
Presidente da 2ª Câmara |
2ª Turma Extraordinária |
Presidente da 4ª Câmara |
|
3ª Turma Extraordinária (extinta) |
Presidente da 1ª Câmara |
|
Terceira Seção |
1ª Turma Extraordinária |
Presidente da 1ª Câmara |
2ª Turma Extraordinária |
Presidente da 2ª Câmara |