Estabelece procedimentos para período de transição para criação de turmas extraordinárias e sua extinção para criação de novas turmas ordinárias.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XII art. 39 e inciso IX e XIII do art. 61 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de dezembro de 2023,
Considerando a necessidade de definir procedimentos para o período de transição entre a formação dos colegiados definida pela Portaria MF nº 1.364, de 2023, e a alteração feita pela Portaria MF nº 528, de 02 de abril de 2024, a redistribuição de conselheiros e transformação de turmas extraordinárias em ordinárias divulgadas pela Portaria SE nº 888, de 9 de abril de 2024,
Considerando que dentre as turmas extraordinárias criadas Portaria MF nº 1.364, de 2023, somente a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção entrou em funcionamento, tendo julgado processos distribuídos a conselheiros de Turmas Ordinárias anteriormente à sua criação e que os julgamentos ocorreram em sessões presenciais conforme previsto para Turmas Ordinárias e que, após a Portaria MF nº 528, de 2024, a turma foi extinta com a transferência dos conselheiros e redistribuição dos processos para turmas ordinárias,
resolve:
Art. 1º Os acórdãos proferidos pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, criada pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de dezembro de 2023, consideram-se proferidos por Turma Ordinária, não lhes sendo aplicável o inciso I do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.