Institui Grupo de Trabalho Especial - GTE com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação para execução das ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego, por meio de entidades representativas de trabalhadores, sem fins lucrativos.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o inciso VII do art. 4 º do Regimento Interno do Codefat e o § 1º do art. 3º da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200539/2024-72, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação para execução das ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego, por meio de entidades representativas de trabalhadores, sem fins lucrativos.
Art. 2º O GTE será composto por 20 membros, dos quais:
I - doze representantes do Codefat, sendo:
a) seis representantes da Bancada dos Trabalhadores;
b) seis representantes da Bancada dos Empregadores; e
II - oito representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo:
a) Secretário de Qualificação, Emprego e Renda, que o Coordenará;
b) Secretário de Proteção ao Trabalhador;
c) Secretário de Relações do Trabalho;
d) Assessora Especial de Participação Social e Diversidade;
e) Assessor Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho;
f) Diretor de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda;
g) Diretora de Qualificação Social e Profissional; e
h) Representante da Secretaria Executiva.
Art. 3º As reuniões do GTE serão presididas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho Especial e ocorrerão quinzenalmente até a conclusão dos trabalhos.
§ 1º Poderão ser convocadas extraordinariamente novas reuniões, quando necessárias, pelo Coordenador, a qualquer tempo.
§ 2 º As reuniões possuirão quórum mínimo de um terço dos membros.
§ 3º As votações e deliberações do grupo de trabalho adotarão o critério de maioria simples dos membros presentes.
§ 4º Em caso de empate o Coordenador exercerá o voto de qualidade
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Especial poderá convidar outros representantes, inclusive de outros órgãos ou entidades, para participar das reuniões, devendo o convite para entes federados ser precedido de consulta à presidência do Fórum Nacional de Secretários do Trabalho - FONSET.
Art. 4º O Secretário-Executivo do Codefat adotará providências visando à instalação e funcionamento do GTE, conforme estabelece o inciso V do art. 18 do Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º A participação no GTE será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º O GTE ora instituído tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Resolução, para apresentar ao colegiado a proposta resultante dos trabalhos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
Presidente do Conselho