RESOLUÇÃO
BCB Nº 388, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Institui o novo Regulamento do Comitê Economia Sustentável – Ecos do Banco Central do
Brasil.
O
Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, no
uso de suas atribuições, com base no disposto no art. 11, caput, inciso III, alínea “a”, e no
art. 139, caput, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica constituído o Comitê Economia
Sustentável – Ecos do
Banco Central do Brasil, conforme o Regulamento anexo a esta Resolução.
Art.
2º Fica revogada a Resolução BCB nº 272,
de 8 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO PICCHETTI
Diretor de
Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
REGULAMENTO
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 388, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o Comitê Economia Sustentável – Ecos do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art.
1º Este Regulamento dispõe sobre o
Comitê Economia Sustentável – Ecos
e estabelece procedimentos para o seu funcionamento.
Art.
2º O Ecos é comitê de natureza
consultiva, que tem por finalidade coordenar as iniciativas, os projetos e as
atividades realizadas pelas distintas áreas do Banco Central do Brasil e,
quando oportuno, debater e recomendar ações adicionais relativas à sustentabilidade.
Parágrafo
único. Não estão abrangidas no âmbito de
atuação do Ecos as atividades atribuídas ao Comitê de Responsabilidade Social,
Ambiental e Climática Organizacional – CRSO.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O Ecos é composto:
I
- pelo Diretor da área de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos – Direx, que
o coordena;
II
- por, no mínimo, um representante das seguintes áreas:
a) de Direx;
b) de
Fiscalização – Difis;
c) de
Política Econômica – Dipec;
d) de
Política Monetária – Dipom;
e) de
Regulação – Dinor;
f) do Presidente
– Presi;
g) de
Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta – Direc; e
III
- por um representante do CRSO.
§
1º A indicação de representantes das
áreas de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução e de Administração, em
acréscimo ao representante do CRSO, ficará a critério do Diretor da respectiva
área e, em ocorrendo, o indicado passará a compor o Ecos como os demais
representantes de áreas.
§
2º Todos os membros devem ser titulares
de função comissionada igual ou superior à função de código FDE-2, ou
equivalente, à exceção do inciso III do caput.
§
3º O coordenador, conforme o inciso I do
caput, tem como suplente o Chefe da Gerência de Sustentabilidade e de
Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio – Gerip nas suas ausências e
impedimentos.
§
4º Os membros terão como suplentes, em
suas ausências e impedimentos, seus respectivos substitutos eventuais, com
direito a voto.
§
5º Os membros atuarão por um mandato de
dois anos, podendo haver uma recondução por igual período, e a sua indicação
será realizada pelo Diretor de cada área envolvida ou pelo
Secretário-Executivo, no caso da área do Presidente.
Art.
4º Além dos membros do Ecos indicados no
art. 3º, também participam das reuniões do comitê:
I
- o Chefe e servidores da Gerip, na função de secretariado do Ecos;
II
- servidores que representam as áreas proponentes de temas que constam na pauta
do comitê, convidados para apresentar e sustentar os respectivos assuntos; e
III
- servidores de outras áreas do Banco Central do Brasil com domínio técnico ou
responsabilidades nos tópicos da pauta, que possam prestar informações ou
assessoramento sob temas específicos da pauta da reunião.
Parágrafo
único. É permitida ainda a participação
de servidores ou especialistas, previamente convidados pelos membros do comitê,
na condição de observadores, sem direito a voz.
CAPÍTULO
III
DAS
REUNIÕES
Art.
5º O Ecos reunir-se-á trimestralmente de
forma ordinária ou extraordinariamente, quando houver urgência na consulta de
algum tema ao comitê, a critério do coordenador.
Parágrafo
único. As reuniões cujos participantes
estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art.
6º As reuniões serão iniciadas com a
presença de, no mínimo, três membros do comitê.
Parágrafo
único. A aprovação das matérias se dará
por maioria simples dos presentes, tendo o coordenador o voto de desempate.
Art.
7º O Ecos estabelecerá, no início de
cada exercício, o calendário de suas reuniões trimestrais.
Art.
8º Compete à Gerip prestar apoio
administrativo ao Ecos.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.
9º Compete ao Ecos:
I
- promover a discussão de diretrizes a serem seguidas pelo Banco Central do
Brasil na seara sustentável;
II
- acompanhar o avanço das discussões sobre melhores práticas na seara
sustentável, difundindo informações;
III
- atuar como instância consultiva de assuntos interdepartamentais em relação às
ações sociais, ambientais e climáticas e promover a discussão de projetos,
ações e iniciativas que envolvam mais de uma área do Banco Central do Brasil;
IV
- tomar ciência das ações em andamento e da perspectiva de novas iniciativas e
projetos a serem desenvolvidos que estejam sendo realizados de forma individual
pelas áreas do Banco Central do Brasil, adotando medidas para evitar a
duplicidade de esforços;
V
- sugerir novas iniciativas e projetos, bem como fazer sugestões às ações em
andamento;
VI
- analisar e elaborar recomendações frente a propostas
de revisão da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática do Banco
Central do Brasil – PRSAC-BCB; e
VII
- definir regras complementares de funcionamento de suas reuniões que não
estejam previstas neste Regulamento.
Art.
10. Compete às unidades do Banco Central
do Brasil gerenciar a execução das ações, projetos e iniciativas relacionadas
ao tema de sustentabilidade, acompanhando-as e avaliando-as periodicamente,
além de monitorar e reportar as participações de seus servidores em organismos,
grupos de trabalho e de estudo relacionados aos temas abrangidos pelo Ecos.
Art.
11. São atribuições do coordenador do
Ecos:
I
- definir o calendário e aprovar a pauta de reuniões;
II
- convocar reuniões extraordinárias;
III
- coordenar os trabalhos e as reuniões do comitê;
IV
- zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do Ecos;
V
- apresentar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC os temas recomendados
pelo Ecos; e
VI
- representar o comitê perante outros órgãos.
Art.
12. Compete à Gerip, no exercício da
função de secretariado do Ecos:
I
- divulgar o calendário de reuniões plenárias ordinárias;
II
- elaborar e divulgar aos membros, após aprovação pelo coordenador do Ecos, a
pauta das reuniões plenárias;
III
- orientar gestores e colaboradores das áreas e unidades quanto à sistemática
de encaminhamento e de monitoramento de assuntos sob apreciação e
acompanhamento do Ecos;
IV
- convocar reuniões para tratar de assuntos encaminhados ao Ecos, relatando os
pontos a serem considerados e os respectivos prazos para manifestação, conforme
os critérios aplicáveis;
V
- solicitar informações às áreas do Banco Central do Brasil que sejam conexas
aos temas a serem deliberados;
VI
- acompanhar o avanço das discussões sobre melhores práticas na seara
sustentável, difundindo informações;
VII
- circular, em nome do Ecos, informações sobre assuntos de sustentabilidade que
possam auxiliar as demais unidades do Banco Central do Brasil em suas
atribuições no tema;
VIII
- apoiar e assessorar o Ecos, atuando para que as orientações emanadas pelo
comitê sejam conhecidas e executadas;
IX
- assegurar que cheguem ao Ecos informações e estudos técnicos necessários para
o cumprimento de suas competências;
X
- propor ao Ecos métodos e ferramentas para o desempenho adequado de suas
competências;
XI
- comunicar e prestar contas sobre o progresso das iniciativas de
sustentabilidade e as ações do Ecos, conforme o art. 14;
XII
- coordenar a revisão e consolidar as propostas relativas à PRSAC, com a adoção
das providências necessárias para submissão à Direx e à Dirad; e
XIII
- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador do
Ecos.
Art.
13. São atribuições dos membros,
titulares ou suplentes, do Ecos:
I
- participar das reuniões do Ecos;
II
- apreciar as matérias que forem submetidas ao Ecos, com contribuições
referentes a assuntos, ações em curso e experiências de sua área, sempre
buscando a perspectiva do interesse institucional;
III
- levar ao conhecimento do comitê as ações em andamento e a perspectiva de
desenvolvimento de novas ações, com relação às iniciativas e projetos
específicos de sua área;
IV
- sugerir novas ações e propor sugestões às ações em andamento, com relação às
iniciativas e projetos que envolvam mais de uma área;
V
- sugerir diretrizes a serem seguidas pelo Banco Central do Brasil na seara
sustentável; e
VI
- atender a pedidos do coordenador relacionados ao comitê.
CAPÍTULO
V
COMUNICAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
14. A comunicação e a prestação de
contas do Ecos serão coordenadas por sua secretaria e serão realizadas
mediante:
I
- divulgação das atas das reuniões aos diretores das áreas que compõem o comitê
e no sítio da intranet do Banco Central do Brasil, em seção específica sobre o
tema; e
II
- comunicado anual de prestação de contas de suas atividades e sobre o
progresso das iniciativas de sustentabilidade do Banco Central ao GRC.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
15. Os casos omissos e as dúvidas quanto
à aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo GRC.
Art.
16. Este Regulamento poderá ser alterado
mediante deliberação do GRC.