RESOLUÇÃO BCB
Nº 389, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Institui o novo
Regulamento do Comitê de Responsabilidade Social,
Ambiental e Climática Organizacional – CRSO do
Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco
Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com base no disposto no art.
11, caput, inciso III, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso
III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica
constituído o Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional
– CRSO do Banco Central do Brasil, conforme o Regulamento anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Fica
revogada a Portaria nº 94.632, de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo
Alves Teixeira
Diretor de Administração
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 389, DE 5 DE JUNHO
2024
Regulamenta o Comitê de
Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional – CRSO do Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Este
Regulamento dispõe sobre o Comitê de
Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional – CRSO do
Banco Central do Brasil e estabelece procedimentos para o seu funcionamento.
Art. 2º O CRSO é
comitê de natureza consultiva e deliberativa que coordena as iniciativas, os
projetos e os processos relacionados ao tema socioambiental no âmbito da gestão
interna do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não estão abrangidas no âmbito de
atuação do CRSO as atividades atribuídas ao Comitê Economia Sustentável – Ecos
do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Compete ao
CRSO:
I - elaborar, revisar e divulgar o Plano de Gestão de
Logística Sustentável – PGLS e monitorar as ações dele decorrentes;
II - apresentar sugestões para o fomento da cultura de
sustentabilidade, por meio da disseminação de conhecimento do tema responsabilidade
social, ambiental e climática, do desenvolvimento de lideranças, bem como para
a comunicação interna sobre o assunto;
III - estimular a implantação de melhores práticas sociais,
ambientais e climáticas em todas as unidades, na atuação para o negócio e para
a gestão interna;
IV - atuar como instância consultiva de assuntos
interdepartamentais em relação às ações sociais, ambientais e climáticas
internas ao Banco Central do Brasil;
V - compartilhar informações e divulgar, interna e
externamente ao Banco Central do Brasil, as ações sociais, ambientais e
climáticas;
VI - analisar e elaborar
recomendações frente a propostas de revisão da Política de Responsabilidade
Social, Ambiental e Climática – PRSAC do Banco Central do Brasil em suas
temáticas de competência;
VII - fornecer subsídios para elaboração da temática de
responsabilidade social, ambiental e climática no Relatório de Riscos e
Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos – RIS e no Relatório Integrado
do Banco Central – RIG; e
VIII - coordenar a implementação de projetos que visem a
tornar as operações do Banco Central do Brasil mais verdes, sendo eles
propostos por seus membros, pelo Diretor de Administração – Dirad ou pelo Ecos.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CRSO é
composto pelo Dirad, que o coordena, e por um representante de cada um dos
seguintes departamentos e grupos de Gerências:
I - Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial –
Demap, que prestará o apoio administrativo ao CRSO;
II - Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf;
III - Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde
e Organização – Depes;
IV - Departamento do Meio Circulante – Mecir;
V - Departamento de Comunicação – Comun;
VI - Departamento de Segurança – Deseg;
VII - Gerências Administrativas do Sudeste;
VIII - Gerências Administrativas do Sul;
IX - Gerências Administrativas do Nordeste e Norte;
X - Ouvidoria do Banco Central do Brasil – Ouvid;
XI - Departamento de Riscos Corporativos e Referências
Operacionais – Deris; e
XII - Gerência de Sustentabilidade e de Relacionamento
com Investidores Internacionais de Portfólio – Gerip.
§ 1º Os membros
serão designados pelo chefe de departamento de cada área envolvida e pelos gerentes
administrativos das regiões discriminadas nos itens VII, VIII e IX.
§ 2º Os nomes dos
membros e dos suplentes constarão de portaria específica, a ser assinada pelo coordenador
do CRSO.
§ 3º O coordenador
do comitê tem como suplente o representante do Demap nas suas ausências e
impedimentos.
CAPÍTULO
III
DAS REUNIÕES
Art. 5º O CRSO
reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária ou extraordinariamente, quando
houver urgência na deliberação de algum tema, a critério da coordenação.
Parágrafo único. As reuniões cujos participantes estejam em
entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art. 6º As
reuniões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, oito membros do comitê.
§ 1º A aprovação
das matérias se dará por maioria simples dos presentes, tendo o coordenador o
voto de desempate.
§ 2º Os
integrantes do comitê poderão indicar servidores da respectiva área para atuar
apenas na condição de observador, sem direito a voz.
§ 3º Servidores de
outras áreas do Banco Central do Brasil poderão ser convidados pela coordenação
para participar de reuniões do CRSO.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º São
atribuições do coordenador do CRSO:
I - aprovar a pauta de reuniões;
II - convocar e conduzir as reuniões;
III - coordenar os trabalhos do comitê;
IV - zelar pelo cumprimento das atribuições e
responsabilidades do CRSO; e
V - apresentar ao Comitê de Administração – Coad os temas
aprovados ou recomendados pelo CRSO.
Art. 8º Compete ao
Demap, no exercício da função de secretariado do CRSO:
I - expedir os convites para a participação nas reuniões
do comitê;
II - elaborar as pautas e as atas das reuniões,
mantendo-as devidamente arquivadas;
III - sugerir a participação de outros servidores em
reuniões, sempre que o tema exigir;
IV - comunicar e prestar contas sobre o progresso das
iniciativas de sustentabilidade e as ações do CRSO, conforme o art. 12;
V - orientar as discussões durantes as reuniões;
VI - armazenar o histórico das tratativas realizadas no
CRSO; e
VII - representar o comitê perante outros órgãos sempre
que designado pelo coordenador.
Art. 9º A coordenação
do CRSO poderá indicar servidores do Banco Central do Brasil, ainda que
externos ao comitê, para auxiliar na condução dos trabalhos e garantir o bom
desempenho das atribuições previstas nos incisos do art. 3º.
Parágrafo único. A
participação das pessoas na forma indicada no caput fica condicionada à
prévia comunicação dos nomes, contatos e atribuições do referido quadro de
apoio aos demais membros do CRSO.
Art. 10. São
atribuições e responsabilidades dos membros do CRSO:
I - participar das reuniões e apreciar as matérias que
forem discutidas;
II - levar ao conhecimento do comitê as ações em
andamento e a perspectiva de desenvolvimento de novas ações, com relação às
iniciativas e projetos específicos de sua área;
III - sugerir novas ações e propor sugestões às ações em
andamento, com relação às iniciativas e projetos que envolvam mais de uma área;
e
IV - atender a pedidos do coordenador e do Demap, na
condição de secretariado do CRSO, relacionados ao comitê.
Art. 11. Os
membros do CRSO referidos nos incisos I a X do art. 4º ficarão encarregados
pela elaboração do PGLS, o monitoramento de seu cumprimento, a avaliação
contínua de sua adequação e as revisões de seu texto, observada a legislação de
regência.
Parágrafo único. A
coordenação das atividades indicadas no caput
deste artigo ficará a cargo dos membros do CRSO integrantes do Demap.
CAPÍTULO
V
COMUNICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A
comunicação e a prestação de contas do CRSO serão realizadas por meio:
I - da atualização mensal do Sistema de Planejamento e
Gestão do Banco Central do Brasil – SPG-Agenda;
II - da publicação anual das principais atividades
desenvolvidas no âmbito interno do Banco Central do Brasil em seus relatórios
gerenciais (RIS e RIG);
III - da publicação bienal do Relatório de Avaliação de
Metas do PGLS da instituição; e
IV - a qualquer momento, mediante solicitação do Dirad.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os casos
omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo Comitê
de Governança, Riscos e Controles – GRC.
Art. 14. Este
Regulamento poderá ser alterado mediante deliberação do GRC.