Vigente Impacto Baixo Norma
01/08/2024
#72772

Resolução BCB N° 404

Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em exposições ao risco de crédito na abordagem padronizada simplificada.

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Resolução Nº 222

RESOLUÇÃO BCB Nº 404, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos – FGI pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – Peac, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;

V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021;

VI - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e

VII - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores relativos a:

a) transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e

b) valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento pós-pago.” (NR)

“Art. 9º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

IV - adiantamentos concedidos;

V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e

VI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de direitos:

a) não vinculados a cessões;

b) cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e

c) adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios.

Parágrafo único.  Os valores de que trata o inciso VI, alíneas “a” e “b”, do caput devem ser considerados somente pelas instituições financeiras não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas instituições integrantes de conglomerados prudenciais do Tipo 1 ou do Tipo 3, de acordo com a classificação de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quando a Resolução BCB Nº 404 entra em vigor?
A Resolução BCB Nº 404 entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
Quais são os novos itens adicionados ao artigo 9º da Circular nº 3.862?
O artigo 9º da Circular nº 3.862 agora inclui adiantamentos concedidos, avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, e valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento.
Quais são as novas inclusões no artigo 5º da Circular nº 3.862?
O artigo 5º da Circular nº 3.862 inclui agora as aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro.
O que é a Resolução BCB Nº 404, de 1º de agosto de 2024?
A Resolução BCB Nº 404, de 1º de agosto de 2024, altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.
Quem assinou a Resolução BCB Nº 404?
A Resolução BCB Nº 404 foi assinada por Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação.
Quais são as bases legais para a Resolução BCB Nº 404?
A Resolução BCB Nº 404 é baseada nos artigos 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; nos artigos 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; no artigo 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; no artigo 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; e no artigo 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022.
Quais operações de crédito foram adicionadas ao artigo 8º da Circular nº 3.862?
O artigo 8º da Circular nº 3.862 agora inclui operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com e sem transferência substancial de riscos e benefícios.

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