RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.167, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Altera a
Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre a realização
de operações de derivativos de crédito no país por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com
base no disposto nos arts. 3º, caput, incisos V e VI, e 4º, caput,
incisos VI e VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de
novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12, caput, inciso III, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.070,
de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II
- disponibilizar à contraparte receptora do risco os dados por ela solicitados
para a estimativa do risco de crédito da obrigação de referência;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
10.
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV
- os eventos de crédito cobertos pelo contrato, incluindo a especificação dos
elementos necessários para sua caracterização de forma objetiva, e os
responsáveis pela determinação de sua ocorrência;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
11. Admitem-se, na contratação de operações de derivativos de crédito pelas
instituições referidas no art. 1º, apenas os seguintes tipos de evento de
crédito:
I
- falha de pagamento (failure to pay): não pagamento de obrigações nos
termos pactuados pelas entidades de referência, por períodos e em valores
suficientes para a caracterização da ocorrência do evento de crédito;
II
- falência ou similar (bankruptcy): situação que implique a suspensão
temporária ou permanente do pagamento de obrigações nos termos pactuados pelas
entidades de referência ou que indique a incapacidade dessas entidades de honrar
suas obrigações, tais como:
...................................................................................................................................
b)
decretação de falência ou insolvência civil ou seu pedido pelas entidades de
referência;
c)
pedido de recuperação judicial ou extrajudicial;
d)
decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial;
e)
reconhecimento de estado de insolvência em processo judicial, regulatório ou
administrativo; ou
f)
dissolução, liquidação ou extinção, sem ser em decorrência de consolidação,
fusão ou incorporação;
III
- reestruturação (restructuring): renegociação dos termos de obrigações
das entidades de referência em valor agregado suficiente para caracterizar a
ocorrência do evento de crédito, resultante de deterioração relevante em sua
qualidade creditícia, que afete os direitos de todos os credores de suas
obrigações, tais como:
a)
redução da taxa de juros ou do valor dos juros pactuados;
b)
redução do valor do principal ou de qualquer outra remuneração;
c)
adiamento de uma ou mais datas programadas ou prorrogação do prazo para o
pagamento ou acréscimo de juros, ou para o pagamento de principal ou de qualquer
outra remuneração;
d)
mudança da ordem de prioridade de pagamento das obrigações; ou
e)
mudança da moeda ou da composição de pagamento do principal, dos juros ou de
qualquer outra remuneração;
IV
- vencimento antecipado de obrigações (obligation accelleration):
declaração do vencimento antecipado de uma ou mais obrigações das entidades de
referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do
evento de crédito, como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra
condição pactuada;
V
- descumprimento de obrigações (obligation default): possibilidade de
ser declarado o vencimento antecipado de uma ou mais obrigações das entidades
de referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência
do evento de crédito, como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra
condição pactuada;
VI
- repúdio ou moratória (repudiation/moratorium): caracterizado pela ocorrência
dos seguintes eventos:
a)
repúdio potencial ou moratória potencial (potential repudiation/moratorium):
caracterizado quando representantes autorizados das entidades de referência ou
autoridade estatal:
1.
repudiam, questionam, não reconhecem, rejeitam ou contestam a validade, no todo
ou em parte, de uma ou mais obrigações dessas entidades, em valor agregado
suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito; ou
2.
declaram ou impõem moratória, suspensão, adiamento ou prorrogação do prazo para
o cumprimento de uma ou mais obrigações dessas entidades, em valor agregado
suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito; e
b)
falha de pagamento (failure to pay) ou reestruturação (restructuring)
de quaisquer das obrigações referidas na alínea "a", determinada
dentro do prazo estabelecido no contrato do derivativo de crédito, a contar da
data do repúdio potencial ou da moratória potencial, a que se refere a alínea "a",
independentemente do valor agregado das obrigações não pagas ou renegociadas;
VII
- intervenção estatal (governmental intervention): ocorrência de um ou
mais dos seguintes eventos, resultantes de ação adotada por autoridade estatal
por meio de lei, decreto, regulamento, decisão ou ato de resolução ou de reestruturação,
ou instrumento similar, que se aplique de forma compulsória a uma ou mais
obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para a
caracterização da ocorrência do evento de crédito:
a)
redução da taxa de juros, ou do valor dos juros pactuados ou de qualquer outra remuneração;
b)
redução do valor do principal ou demais parcelas a serem pagas no resgate;
c)
adiamento de uma ou mais datas programadas ou prorrogação do prazo para o
pagamento ou acréscimo de juros, ou para o pagamento de principal ou de qualquer
outra remuneração;
d)
mudança da ordem de prioridade de pagamento das obrigações;
e)
desapropriação, mudança de controle ou outro evento que altere a titularidade
de obrigações;
f)
cancelamento, conversão ou troca compulsória de obrigações; ou
g)
qualquer evento que tenha um efeito análogo aos especificados nas alíneas "a"
a "f"; ou
VIII
- outros tipos de eventos de crédito, desde que previstos em normas de entidade
de autorregulação formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Banco
Central do Brasil.
§
1º ...........................................................................................................................
§
2º As obrigações de que tratam os incisos I a VII do caput compreendem
todas as espécies de obrigações das entidades de referência estabelecidas no
contrato de derivativo para fins de caracterização do evento de crédito,
inclusive as obrigações de referência.
§
3º Para efeito do disposto nos incisos VI e VII do caput, considera-se
autoridade estatal qualquer órgão ou entidade da administração pública, direta
ou indireta, órgão do poder judiciário ou entidade encarregada da regulação ou
supervisão dos mercados financeiros no país de constituição ou atuação da
entidade de referência.
§
4º A convenção mencionada no inciso VIII do caput deve:
I
- detalhar os eventos de crédito e seus tipos, em consonância com os padrões
internacionais reconhecidos e praticados pelo mercado de derivativos de
crédito;
II
- ser elaborada por entidade representativa de mercado que inclua as
instituições de que trata o art. 1º; e
III
- ter sua primeira versão e alterações posteriores submetidas à aprovação do
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Fica revogado
o art. 11, caput, inciso II, alínea "a", da Resolução CMN nº
5.070, de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
abril de 2023.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto