RESOLUÇÃO CMN Nº 5.187, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 2024
Dispõe
sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro
de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, no
art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14
de fevereiro de 2001, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de
1969, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, com o objetivo de contribuir para a manutenção da
solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro
Nacional – SFN, do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e da economia real.
Parágrafo único. O
disposto nesta Resolução, exceto as diretrizes consubstanciadas nas definições
de que trata o Capítulo II, não se aplica às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições
que atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para
enquadramento no Segmento 1 – S1 devem:
I - implementar o
planejamento da recuperação e da resolução para responder a cenários que
comprometam sua viabilidade; e
II - elaborar e remeter
ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO.
Parágrafo único. O
planejamento da recuperação e da resolução e a elaboração do PRSO devem
abranger:
I - todas as entidades
integrantes de um mesmo conglomerado prudencial; e
II - as entidades que
desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções
críticas ou serviços críticos, pertencentes ao grupo econômico da instituição
alcançada pelo caput.
Art. 3º O Banco Central
do Brasil poderá determinar a realização, no todo ou em parte, do planejamento da
recuperação e da resolução e a elaboração do PRSO por instituições financeiras
e demais instituições por ele autorizadas a funcionar não enquadradas no
critério estabelecido no art. 2º, caput, caso considere que desempenhem
funções críticas.
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil:
I - dará publicidade,
mediante disponibilização no seu sítio eletrônico, à determinação de que trata
o caput; e
II - fixará prazo, não
inferior a doze meses, para cumprimento da determinação prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins do
disposto nesta Resolução e em suas normas complementares, considera-se:
I - recuperação:
aplicação de medidas que tenham por objetivos restabelecer os níveis adequados
de capital e de liquidez e preservar a viabilidade da instituição, em resposta
a situações de estresse;
II - resolução: conjunto de medidas adotadas ou determinadas pelo Banco
Central do Brasil quando constatada a inviabilidade ou a perspectiva de
inviabilidade da instituição, com o objetivo de mitigar danos à
estabilidade do SFN, do SPB ou à economia real decorrentes da sua
descontinuidade;
III - inviabilidade: condição evidenciada por uma ou mais
das seguintes situações:
a) insolvência;
b) insuficiência de
liquidez;
c) inobservância aos
requerimentos e aos limites regulamentares aos quais a instituição esteja
sujeita em razão de norma legal ou regulamentar, considerados os ajustes
determinados pelo Banco Central do Brasil, ainda que não refletidos nos
demonstrativos contábeis da instituição;
d) exposição a risco
incompatível com as estruturas patrimonial e de controle interno ou que possa
comprometer o funcionamento regular da instituição;
e) inadimplência
relativa a obrigações assumidas; e
f) ocorrência de
prejuízos que possam comprometer o funcionamento regular da instituição;
IV - regimes de
resolução: regimes previstos no art. 1º da Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
V - PRSO: documento que
registra o planejamento da recuperação e da resolução;
VI - avaliação de resolubilidade:
avaliação sobre a viabilidade e a credibilidade da submissão de instituição a
resolução sem causar efeitos adversos significativos no SFN, no SPB ou na
economia real e sem aporte de recursos públicos;
VII - funções
críticas: atividades executadas pelas entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e
da resolução, conforme o art. 2º, parágrafo único,
desta Resolução, para terceiros, cuja descontinuidade possa comprometer a
estabilidade do SFN, do SPB ou da economia real, devido à dimensão de sua participação
na oferta de mercado, às suas interconexões, à sua complexidade ou a outras
situações que as impeçam de ser imediatamente substituídas pelo mercado;
VIII - serviços críticos:
serviços prestados para uma entidade, cuja paralisação levaria à incapacidade
de executar funções críticas;
IX - serviço compartilhado
crítico: serviço crítico prestado para mais de uma unidade de negócio ou entidade;
X - linhas de negócios principais:
atividades imprescindíveis para a viabilidade do conglomerado prudencial ou do
grupo econômico, em situação de normalidade, por serem fontes materiais de
receita, de ganho de capital ou de valor de mercado;
XI - serviços
essenciais: serviços prestados para uma ou mais entidades abrangidas pelo escopo
do planejamento da recuperação e da resolução, cuja paralisação prejudicaria o
funcionamento de uma linha de negócio principal;
XII - separabilidade:
capacidade de segmentar e transferir funções críticas ou linhas de negócios
principais para entidade que não integra o conglomerado prudencial ou o grupo
econômico; e
XIII - instituição de transição:
instituição constituída ou reorganizada para a qual sejam transferidos, no todo
ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição submetida a resolução,
objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE SUPORTE AO
PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO E DA RESOLUÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º O planejamento
da recuperação e da resolução deve ser integrado aos processos de gestão da
informação, de gerenciamento de riscos e de capital.
Parágrafo único. O
planejamento da recuperação e da resolução pressupõe a existência de:
I - sistemas de
informações gerenciais alinhados às estratégias e às medidas planejadas; e
II - programa de
monitoramento.
Seção
II
Dos sistemas
de informações gerenciais
Art. 6º A instituição
deve dispor de sistemas de informações gerenciais capazes de prover informações
acuradas e tempestivas, em períodos de normalidade operacional e em períodos de
crise, inclusive no curso de regime de resolução eventualmente decretado, no
âmbito do conglomerado prudencial e das entidades abrangidas pelo escopo do planejamento
da recuperação e da resolução que o compõem, que sejam imprescindíveis para
implementar de forma adequada as estratégias e as medidas previstas no PRSO,
incluindo, no mínimo, informações necessárias:
I - à avaliação do valor
de unidades de negócios e de entidades relevantes, em relação às quais tenha
sido definida a estratégia de alienação ou a transferência parcial de ativos e
passivos; e
II - à identificação das
interconexões operacionais e financeiras existentes entre entidades abrangidas
pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, incluindo
interconexões relacionadas com:
a) compartilhamento de
serviços de suporte, de pessoal e de infraestrutura de apoio; e
b) prestação de
garantias e exposições decorrentes de transações entre partes relacionadas, no
Brasil e no exterior.
§ 1º A instituição deve
realizar, no âmbito de programação própria ou se assim determinar o Banco
Central do Brasil, exercícios de simulação para testar a capacidade de produção
de dados, em situações de normalidade e de estresse, evidenciando os resultados
e respectivas ações corretivas.
§ 2º A instituição deve
ser capaz de realizar, a partir das informações de que trata o inciso I do caput,
a avaliação do valor de seus ativos, unidades de negócios e entidades para fins
de alienação, incorporando, nesse processo, o horizonte de tempo necessário à
sua concretização.
§ 3º A instituição deve
manter atualizados e à disposição do Banco Central do Brasil:
I - inventário dos
ativos de tecnologia da informação – TI que destaque os principais sistemas
informatizados que suportam as funções críticas e os serviços críticos
desempenhados por entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação
e da resolução, identificados com sua descrição, seus provedores e seus
diferentes perfis de acesso, incluindo os relacionados com os serviços
relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem,
contratados de terceiros no Brasil ou no exterior;
II - relação dos administradores
das entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da
resolução e dos terceiros prestadores de serviços críticos, incluindo sua
identificação, forma de contato emergencial e descrição de suas funções e
responsabilidades;
III - dados que suportam
a identificação e a avaliação das funções críticas;
IV - descrição dos
métodos e processos envolvidos na avaliação de ativos, unidades de negócios e
entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução;
V - ativos que podem ser
oferecidos em garantia para a obtenção de financiamento de liquidez, seja por
meio de linhas de assistência de liquidez pelo Banco Central do Brasil, seja pelo
acesso a outros provedores de liquidez no mercado doméstico; e
VI - passivos que podem
ser reduzidos, extintos ou convertidos em ações, para fins de absorção de
prejuízos ou de recapitalização interna, no Brasil e no exterior.
§ 4º A auditoria
interna, em sua avaliação sobre a confiabilidade, a efetividade e a integridade
dos processos e sistemas de informações gerenciais, deve aplicar procedimentos
que permitam assegurar que esses sistemas produzam as informações de que trata
o caput.
Seção III
Do programa de monitoramento
Art. 7º O programa de
monitoramento deve compreender, no mínimo, indicadores e outras informações
quantitativas e qualitativas que:
I - permitam o adequado
monitoramento dos riscos incorridos pela instituição;
II - reflitam a
magnitude e a velocidade de mudança da situação econômico-financeira e de
liquidez da instituição;
III - permitam a adoção
tempestiva das estratégias de recuperação e de resolução;
IV - considerem o
horizonte necessário para que as estratégias de recuperação e de resolução produzam
efeitos; e
V - considerem o modelo
de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da instituição.
§ 1º O programa de
monitoramento deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores
mais relevantes, com vistas ao acompanhamento dos riscos e à eventual execução
das estratégias de recuperação e de resolução.
§ 2º Os indicadores de
que trata este artigo devem ser consistentes com as estruturas de gerenciamento
de riscos e de capital e com o Processo Interno de Avaliação da Adequação de
Capital – Icaap.
§ 3º O Banco Central do
Brasil poderá estabelecer indicadores e informações que deverão ser objeto de
acompanhamento pelo programa de monitoramento, visando à efetividade das ações
previstas no PRSO.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO E DA RESOLUÇÃO
Seção
I
Disposições
gerais
Art. 8º O planejamento
da recuperação deve ser pautado pela preservação da viabilidade da instituição e
o da resolução pela continuidade operacional de suas funções críticas.
Parágrafo único. O
planejamento da recuperação e da resolução compreende:
I - a previsão de
cenários de estresse;
II - a definição de
estratégias para enfrentar potenciais situações de recuperação e de resolução;
e
III - a autoavaliação da
capacidade de recuperação e da resolubilidade.
Seção II
Dos cenários
de estresse
Art. 9º Os cenários de
estresse devem ser abrangentes e contemplar os eventos que possam ameaçar a
continuidade dos negócios e a viabilidade da instituição.
Parágrafo único. Os
cenários de estresse devem ser relevantes para testar a adequação dos níveis
críticos definidos no programa de monitoramento, a viabilidade e a eficácia das
estratégias de recuperação e de resolução.
Art. 10. O Banco
Central do Brasil poderá determinar a realização de testes de estresse que
contemplem cenários de estresse alternativos, considerados relevantes para o
processo de planejamento da recuperação e da resolução.
Seção III
Das estratégias
de recuperação
Art. 11. A instituição
deve prever um conjunto abrangente de estratégias de recuperação, em resposta a
diferentes cenários de estresse, com vistas à preservação de sua viabilidade.
Parágrafo único. A
definição das estratégias de recuperação deve considerar a manutenção do
fornecimento de serviços, inclusive daqueles prestados por terceiros,
necessários à continuidade operacional da instituição, e a avaliação, no
mínimo, das seguintes medidas:
I - fortalecimento da
situação de capital e de liquidez;
II - alienação de
ativos;
III - refinanciamento de
dívidas;
IV - reestruturação de
passivos;
V - acesso a suporte
financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo econômico, se houver;
VI - acesso a linhas de
assistência financeira de liquidez, se houver, independentemente da natureza da
fonte; e
VII - mudanças nas
estruturas societária ou organizacional, na estratégia de atuação ou no modelo
de negócio da instituição.
Art. 12. A adoção das
estratégias de recuperação, de iniciativa da instituição, deve estar associada ao
atingimento de níveis críticos definidos no programa de monitoramento e à
potencial materialização de situação de estresse.
Parágrafo único. A
decisão da instituição pela não execução das estratégias definidas no PRSO,
quando verificada a ocorrência do disposto no caput, deve ser
devidamente fundamentada e documentada.
Seção IV
Das estratégias de resolução
Art. 13. A instituição
deve prever um conjunto abrangente de estratégias de resolução, em resposta a
diferentes cenários de estresse que levem à resolução, com vistas a garantir a
continuidade operacional de suas funções críticas.
§ 1º A definição das
estratégias de resolução deve considerar a avaliação, no mínimo, das seguintes
medidas e a sua adoção antes ou no curso de um regime de resolução:
I - capitalização da
sociedade;
II - transferência do
controle acionário;
III - transferência de
ativos e passivos;
IV - reorganização
societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão; e
V - desapropriação das
ações do capital social.
§ 2º A instituição deve
avaliar a viabilidade de cada estratégia e indicar a
preferencial.
Seção V
Da continuidade das funções críticas
Art. 14. De modo a
preservar a continuidade das funções críticas desempenhadas por entidades abrangidas
pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução, a instituição deve
ser capaz de assegurar a continuidade dos serviços críticos em contexto de
materialização dos cenários que levem à recuperação ou à resolução.
§ 1º Os acordos de nível
de serviço formalizados para a prestação de serviços críticos devem prever a
continuidade do fornecimento desses serviços em contexto de materialização dos
cenários que levem à resolução, inclusive após evento de decretação de regime
de resolução.
§ 2º Os contratos
firmados com terceiros prestadores de serviços críticos devem incluir cláusulas
específicas que:
I - impeçam a rescisão
contratual motivada exclusivamente por eventos de decretação de regime de
resolução; e
II - facilitem a
transferência do contrato para uma instituição de transição ou para um
adquirente definitivo e garantam a continuidade da prestação do serviço por
prazo não inferior a doze meses.
Art. 15. A instituição
deve manter mecanismos e instrumentos para possibilitar que, a qualquer tempo,
suas operações que possam resultar em liquidação, depósito centralizado ou
registro em sistema do mercado financeiro ou pagamento em arranjo de pagamentos
sejam transferidas para uma instituição de transição ou para um adquirente
definitivo que seja participante do mesmo sistema do mercado financeiro ou do
mesmo arranjo de pagamentos.
Seção VI
Da autoavaliação da capacidade de recuperação
e da resolubilidade
Art. 16. A instituição
deve realizar, de forma contínua, a autoavaliação da capacidade de recuperação
e da resolubilidade, compreendendo, no mínimo, as seguintes dimensões:
I - geração de dados e
informações;
II - financeira, em
contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
III - continuidade
operacional das funções críticas; e
IV - separabilidade.
Parágrafo único. A
autoavaliação deve identificar eventuais barreiras à recuperação e à resolução
e os riscos associados à sua execução, inclusive quanto à compatibilidade entre
a estrutura organizacional e as ações de recuperação e de resolução.
Art. 17. A instituição deve
elaborar Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação
das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução e adotar medidas para
eliminar ou mitigar as barreiras e os riscos identificados em sua autoavaliação
da capacidade de recuperação e da resolubilidade.
Parágrafo único. O
plano e a adoção das medidas mencionados no caput devem constar do PRSO e ter sua execução acompanhada pela
auditoria interna.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 18. A diretoria e
o conselho de administração, se houver, devem:
I - garantir a
tempestiva identificação dos responsáveis pela execução das estratégias e das
medidas do PRSO;
II - ter compreensão
abrangente e integrada:
a) das linhas de
negócios principais e dos serviços essenciais;
b) das funções críticas
e dos serviços críticos;
c) dos indicadores e de
outras informações constantes do programa de monitoramento;
d) dos cenários de
estresse;
e) das estratégias de
recuperação;
f) das estratégias de
resolução;
g) do processo de
autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade; e
h) das barreiras e dos
riscos identificados à recuperação e à resolução;
III - assegurar a
elaboração de estratégias de recuperação factíveis e eficazes, inclusive as que
envolvam outras entidades integrantes do grupo econômico;
IV - assegurar a
elaboração de estratégias de resolução factíveis e eficazes, inclusive as que
envolvam outras entidades integrantes do grupo econômico;
V - assegurar a
efetividade do processo de autoavaliação da capacidade de recuperação e da
resolubilidade; e
VI - assegurar a
compatibilização do Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e
Riscos à Recuperação e à Resolução com o planejamento estratégico da
instituição e sua execução tempestiva.
Art. 19. A diretoria e
o conselho de administração, se houver, são responsáveis pela adoção das
estratégias previstas no PRSO, exceto das que sejam executadas sob regime de
resolução.
§ 1º As
responsabilidades específicas de cada diretor e membro do conselho de
administração, se houver, devem ser detalhadas no PRSO.
§ 2º O diretor
responsável nos termos do art. 26 deve comunicar imediatamente à diretoria e,
quando houver, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria o
atingimento dos níveis críticos estabelecidos para os indicadores referidos no
art. 7º, § 1º.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO E DE SAÍDA ORGANIZADA
Art. 20. O PRSO, de que
trata o art. 2º, caput, inciso II, deve abordar:
I - o perfil
organizacional;
II - a estrutura de
suporte;
III - a governança do
processo de recuperação e de resolução;
IV - as estratégias de recuperação
e de resolução;
V - a autoavaliação da capacidade
de recuperação e da resolubilidade;
VI - o Plano de Ação
para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução;
VII - o plano de
comunicação; e
VIII - outras informações
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O PRSO deve reportar
os resultados dos exercícios de simulação de que trata o art. 6º, § 1º.
§ 2º O Banco Central do
Brasil disciplinará a forma, o detalhamento do conteúdo e os prazos de entrega
e de revisão do PRSO.
§ 3º O PRSO deve ser
aprovado, previamente ao encaminhamento ao Banco Central do Brasil, pela diretoria e pelo
conselho de administração, se houver.
Art. 21. O Banco
Central do Brasil poderá determinar à instituição:
I - ajustes no conteúdo
do PRSO;
II - a avaliação por
auditor independente do processo de elaboração, de revisão e de aprovação do
PRSO;
III - a prestação de informações
adicionais; e
IV - a execução total ou
parcial das estratégias previstas no PRSO.
§ 1º A execução das
estratégias previstas no PRSO não impede a adoção, por determinação do Banco
Central do Brasil, de medidas prudenciais preventivas de que trata a Resolução
nº 4.019, de 29 de setembro de 2011.
§ 2º Os cenários ou
estratégias previstas no PRSO não vinculam o Banco Central do Brasil na
decretação de regime de resolução.
Art. 22. A descrição
sucinta do PRSO deve estar disponível na seção específica do sítio da instituição
na internet que contém as informações referentes à gestão de riscos, conforme
definido pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A
localização das informações mencionadas no caput deve ser informada em
conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Devem ser
objeto de comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil:
I - o atingimento de
nível crítico estabelecido no programa de monitoramento;
II - a decisão pela
adoção de estratégia de recuperação;
III - a decisão
fundamentada pela não adoção de qualquer das estratégias de recuperação, quando
verificada a ocorrência do disposto no inciso I; e
IV - a perspectiva de
situação de inviabilidade.
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil poderá fixar prazo específico para cada modalidade de
comunicação prevista no caput.
Art. 24. O Banco
Central do Brasil poderá requisitar, na forma e na periodicidade a ser por ele
definida, quaisquer dados e informações de que trata esta Resolução.
Art. 25. A documentação
que amparar o atendimento ao disposto nesta Resolução deve ser mantida à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a
partir da data da remessa do PRSO.
Art. 26. As
instituições mencionadas no art. 2º, caput, e no art. 3º, caput,
devem indicar diretor responsável pelo atendimento dos requisitos estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 27. A Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º
de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - no Plano de
Recuperação e de Saída Organizada – PRSO.” (NR)
Art. 28. Ficam
revogadas:
I - a Resolução nº
4.502, de 30 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
julho de 2016; e
II - a Resolução nº
4.704, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
dezembro de 2018.
Art. 29. Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de
2028, em relação ao art. 14, §§ 1º e 2º, para os contratos firmados antes da data
de publicação desta Resolução; e
II - em 1º de janeiro de
2025, em relação aos demais dispositivos, inclusive ao art. 14, §§ 1º e 2º,
para os contratos firmados a partir da data de publicação desta Resolução.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil