Norma
28/11/2024

Resolução CMN N° 5.187

Estabelece regras para o planejamento da recuperação e resolução de instituições financeiras para garantir a estabilidade do sistema financeiro e da economia.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.187/2024 estabelece o novo marco para o planejamento de recuperação e resolução de instituições financeiras, visando a estabilidade do sistema.

🎯 Objetivo: Fortalecer o SFN, SPB e a economia real, exigindo que instituições se preparem para crises.

🏦 Aplicabilidade: Obrigatório para instituições do Segmento 1 (S1). O BCB pode estender a outras que desempenhem funções críticas. Exclui IPs, corretoras e distribuidoras (que terão regras próprias).

📝 PRSO: Cria o Plano de Recuperação e de Saída Organizada, documento central que detalha estratégias, governança e planos de ação.

🔑 Elementos Chave:

📄 Definições claras (recuperação, resolução, inviabilidade, funções/serviços críticos).

📊 Sistemas de Informações Gerenciais (SIG) robustos e Programa de Monitoramento com indicadores e níveis críticos.

🛡️ Estratégias de Recuperação (capital, liquidez, ativos) e de Resolução (continuidade de funções críticas, com indicação de preferencial).

🔍 Autoavaliação contínua da capacidade de recuperação/resolubilidade e Plano de Ação para barreiras.

📜 Governança: Alta administração responsável pela elaboração, aprovação e execução do PRSO. Designação de diretor responsável.

📢 Comunicação: Divulgação sucinta do PRSO no site da instituição e comunicação de eventos críticos ao BCB.

⏳ Vigência Principal: 1º de janeiro de 2025. Cláusulas contratuais de continuidade de serviços críticos (Art. 14) têm prazo estendido para 1º de janeiro de 2028 para contratos antigos; para novos, vale 2025.

🔙 Revogações: Resoluções CMN nº 4.502/2016 e nº 4.704/2018.

Esta Resolução estabelece o processo de planejamento da recuperação e da resolução para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), com o objetivo de manter a solidez e estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN), do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e da economia real.

A norma não se aplica a instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que seguirão regulamentação específica do BCB.

Principais Obrigações:

As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1) devem, obrigatoriamente:

  • Implementar o planejamento da recuperação e da resolução para cenários que comprometam sua viabilidade.
  • Elaborar e remeter ao BCB o Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).

Este planejamento deve abranger todas as entidades do conglomerado prudencial e entidades do grupo econômico que desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos.

O BCB poderá determinar que outras instituições não S1 também elaborem o PRSO, caso desempenhem funções críticas, com prazo mínimo de doze meses para cumprimento.

Definições Chave (Art. 4º):

  • Recuperação: Medidas para restabelecer níveis adequados de capital e liquidez e preservar a viabilidade da instituição.
  • Resolução: Medidas do BCB para instituições inviáveis, visando mitigar danos sistêmicos.
  • Inviabilidade: Condição evidenciada por insolvência, insuficiência de liquidez, inobservância de requerimentos regulamentares, exposição a risco incompatível, inadimplência ou prejuízos comprometedores.
  • Funções Críticas: Atividades cuja descontinuidade pode comprometer a estabilidade do SFN, SPB ou economia real.
  • Serviços Críticos: Serviços cuja paralisação impede a execução de funções críticas.
  • Linhas de Negócios Principais: Atividades imprescindíveis para a viabilidade do conglomerado/grupo.
  • Serviços Essenciais: Serviços cuja paralisação prejudica uma linha de negócio principal.

Estrutura de Suporte ao Planejamento (Capítulo III):

  • Sistemas de Informações Gerenciais (Art. 6º): Devem prover informações acuradas e tempestivas, mesmo em crise, para implementar o PRSO. Incluem dados para avaliação de unidades de negócios, identificação de interconexões, inventário de ativos de TI, relação de administradores e prestadores de serviços críticos, ativos para garantia de liquidez e passivos para absorção de prejuízos. A auditoria interna deve avaliar esses sistemas.
  • Programa de Monitoramento (Art. 7º): Deve incluir indicadores quantitativos e qualitativos para monitorar riscos, refletir a situação econômico-financeira, permitir adoção tempestiva de estratégias, considerar o modelo de negócio e estabelecer níveis críticos para indicadores relevantes. Deve ser consistente com o ICAAP.

Processo de Planejamento (Capítulo IV):

  • Cenários de Estresse (Art. 9º): Devem ser abrangentes para testar a eficácia das estratégias.
  • Estratégias de Recuperação (Art. 11): Medidas como fortalecimento de capital/liquidez, alienação de ativos, reestruturação de passivos, acesso a suporte financeiro e linhas de assistência.
  • Estratégias de Resolução (Art. 13): Medidas como capitalização, transferência de controle, transferência de ativos/passivos, reorganização societária. A instituição deve indicar a estratégia preferencial.
  • Continuidade das Funções Críticas (Art. 14): Acordos de nível de serviço (SLAs) e contratos com terceiros prestadores de serviços críticos devem prever a continuidade em cenários de resolução, impedindo rescisão por este motivo e facilitando a transferência do contrato por no mínimo doze meses.
  • Autoavaliação (Art. 16): Contínua, sobre capacidade de recuperação e resolubilidade (geração de dados, financeira, continuidade operacional, separabilidade). Deve identificar barreiras e riscos.
  • Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos (Art. 17): Deve constar no PRSO, com acompanhamento pela auditoria interna.

Governança (Capítulo V):

A diretoria e o conselho de administração são responsáveis por garantir a identificação dos responsáveis pela execução do PRSO, compreender seus componentes, assegurar estratégias factíveis e a execução do Plano de Ação. Um diretor deve ser designado como responsável pelo cumprimento da Resolução (Art. 26).

Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO (Capítulo VI):

  • Conteúdo (Art. 20): Perfil organizacional, estrutura de suporte, governança, estratégias, autoavaliação, Plano de Ação, plano de comunicação, entre outros. Deve ser aprovado pela diretoria e conselho de administração.
  • Análise do BCB (Art. 21): O BCB pode determinar ajustes, avaliação por auditor independente ou a execução de estratégias. O PRSO não vincula o BCB na decretação de regime de resolução.
  • Divulgação (Art. 22): Descrição sucinta do PRSO deve estar no site da instituição, na seção de gestão de riscos.

Comunicações ao BCB (Art. 23):

Devem ser comunicados tempestivamente: atingimento de nível crítico, decisão por adotar (ou não) estratégia de recuperação e perspectiva de inviabilidade.

Disposições Finais:

  • Documentação (Art. 25): Manter por cinco anos após a remessa do PRSO.
  • Alteração (Art. 27): A Resolução nº 4.557/2017 (estrutura de gerenciamento de riscos) é alterada para incluir o PRSO.
  • Revogações (Art. 28): Revoga a Resolução nº 4.502/2016 e a Resolução nº 4.704/2018.
  • Vigência (Art. 29): A maioria dos dispositivos entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Especificamente o Art. 14, §§ 1º e 2º (cláusulas contratuais de continuidade para serviços críticos), para contratos firmados antes da publicação desta Resolução, entra em vigor em 1º de janeiro de 2028. Para contratos firmados após a publicação, a vigência é 1º de janeiro de 2025.