Norma
29/11/2024

Instrução Normativa BCB N° 554

Altera a Instrução Normativa BCB 32 para incluir novas informações periódicas a serem enviadas pelos participantes do Pix.

Resumo

A IN BCB nº 554/2024 ajusta a remessa periódica de informações dos participantes do Pix.

📌 Atualiza o Anexo I da IN BCB nº 32/2020.

⚠️ Exige atenção a novos dados sobre devoluções e Pix Automático.

🧾 Requer revisão de leiaute, bases de dados, validações e evidências de envio.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 554/2024 é uma norma alteradora do Banco Central do Brasil voltada ao arranjo Pix. Seu efeito principal é substituir a redação do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 32/2020, que lista as informações a serem enviadas periodicamente pelos participantes do Pix ao Banco Central. O documento não cria uma norma autônoma completa; ele altera um ponto específico do regime de remessa de informações, com entrada em vigor expressa em 16 de junho de 2025.

A curadoria deste pacote segue o retrato do documento-fonte. Por isso, os requisitos criados aqui não reproduzem todo o regime da IN BCB nº 32/2020 nem consolidam alterações posteriores. A extração concentra-se nos comandos novos ou materialmente alterados pela IN BCB nº 554/2024: a inclusão do detalhamento da devolução no bloco de devoluções, a criação de informação periódica sobre indicador de tempo do Pix Automático e a criação de bloco de informações sobre autorizações do usuário pagador do Pix Automático realizadas fora do SPI.

Como o texto altera anexo de norma anterior, o pacote também registra uma alteração normativa em alteracoesRequisitos. Essa alteração aponta para a IN BCB nº 32/2020, Anexo I, e descreve o efeito operacional esperado: atualização de requisitos, sistemas e processos de remessa periódica de dados dos participantes do Pix.

Escopo e sujeitos regulados

O documento alcança os participantes do Pix sujeitos ao envio periódico de informações previsto na IN BCB nº 32/2020. Na prática, isso deve ser avaliado pela empresa a partir de seu enquadramento no arranjo Pix e na modalidade de participação aplicável. A segmentação do pacote usa as tags de instituições financeiras e instituições de pagamento como aproximação, porque o dicionário disponível não contém uma tag granular para participante do Pix, provedor de conta transacional ou liquidante especial.

Esse ponto é relevante para o uso em produto: uma empresa que atua no setor financeiro, mas não é participante do Pix sujeito à obrigação de remessa, não deve tratar estes requisitos como automaticamente aplicáveis. Da mesma forma, uma instituição participante do Pix deve verificar se o fluxo de remessa de informações da IN BCB nº 32/2020 já está implantado e se os novos campos ou blocos introduzidos pela IN BCB nº 554/2024 foram incorporados ao processo.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional extraído é a inclusão do detalhamento da devolução nas informações periódicas sobre devoluções Pix. O bloco de devoluções passa a exigir, além de ano, período, quantidade e montante financeiro, o detalhamento da devolução. Em termos práticos, isso exige mapeamento de dados internos, ajuste de leiaute, validação de preenchimento e conciliação entre a base operacional de devoluções e o arquivo regulatório enviado ao Banco Central.

O segundo comando é a inclusão de indicador sobre os tempos do Pix Automático. O Anexo I passa a prever o percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na concessão da autorização do Pix Automático. Esse requisito é mais técnico, pois depende da definição dos eventos que marcam início e fim da jornada, da captura de logs, do cálculo estatístico e da capacidade de reproduzir o número reportado. A instituição deve evitar que o indicador seja apenas um campo preenchido manualmente sem trilha ou memória de cálculo.

O terceiro comando é a criação de informações periódicas sobre autorizações do usuário pagador do Pix Automático realizadas fora do SPI. O pacote tratou esse bloco como requisito próprio porque envolve objeto, base de dados e controle diferentes do indicador de tempo. A empresa deve identificar quantidade de autorizações, estoque de autorizações e tipo de pagador. Isso sugere controles de classificação, conciliação de estoque e segregação entre autorizações realizadas fora do SPI e demais fluxos.

Impactos para compliance e operação

Do ponto de vista de compliance regulatório, o principal impacto é a necessidade de atualizar a governança do reporte periódico de dados do Pix. A alteração pode parecer pequena por estar localizada em um anexo, mas afeta diretamente dados regulatórios, qualidade de informação, capacidade de supervisão do Banco Central e rastreabilidade do processo interno de geração de arquivo.

A área de pagamentos Pix tende a ser a dona operacional mais natural, especialmente para interpretar o objeto de cada dado e coordenar regras de negócio. Tecnologia e dados são essenciais para capturar eventos, montar indicadores, controlar integrações e validar o leiaute. Operações ou backoffice participam da conciliação, geração de arquivo e acompanhamento de rejeições. Compliance deve monitorar aderência, manter evidências e coordenar a resposta a eventuais questionamentos ou achados.

A norma não detalha, dentro da própria IN BCB nº 554/2024, o canal, a periodicidade concreta, o código do arquivo ou o formato da remessa. Esses elementos continuam ligados à IN BCB nº 32/2020 e seus anexos operacionais. Por isso, o pacote referencia a norma alterada e os artefatos de execução, mas evita criar recorrência autônoma no JSON ativo da IN BCB nº 554/2024 como se a periodicidade tivesse nascido neste documento.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Para o detalhamento da devolução Pix, as evidências mais úteis são matriz de dados, mapeamento entre sistemas de origem e arquivo de remessa, amostras de arquivo, recibos de envio e relatórios de conciliação. O controle deve verificar se as devoluções registradas internamente estão completas e se o detalhamento exigido está efetivamente incluído no arquivo regulatório.

Para o indicador de tempo do Pix Automático, as evidências devem demonstrar método e reprodutibilidade. São relevantes os logs da jornada, documentação dos eventos de início e conclusão, memória de cálculo do percentil 95, rotina automatizada ou consulta usada para apuração e trilhas de validação. O risco principal é reportar um indicador tecnicamente frágil ou não auditável.

Para as autorizações do Pix Automático fora do SPI, a empresa deve preservar bases de autorizações, regras de classificação, relatórios de estoque, memória de movimentação e conciliações. O ponto sensível é não confundir quantidade de novas autorizações com estoque, nem misturar autorizações fora do SPI com autorizações registradas em outros fluxos.

Pontos de atenção

A vigência expressa de 16 de junho de 2025 foi aplicada aos requisitos. Como a data já passou no momento da geração deste pacote, os requisitos foram marcados como ativos e vigentes no retrato da IN BCB nº 554/2024. Isso não significa consolidação com normas posteriores: qualquer alteração posterior deve ser processada em pacote próprio ou em extração consolidada expressamente solicitada.

A classificação de criticidade foi mantida como alta para os três requisitos porque todos tratam de informação periódica integrada a remessa regulatória ao Banco Central, em tema central do arranjo Pix. Ainda assim, a criticidade decorre do objeto específico do reporte e da relevância regulatória dos dados, não apenas do fato de a norma ser emitida pelo BCB.

Outro ponto de atenção é a fonte. A página oficial do Banco Central foi localizada e confirma a identificação, a ementa e a vigência, mas o acesso integral pela ferramenta disponível apresentou dependência de JavaScript. O teor completo foi conferido por espelho público secundário. Por isso, o manifest registra status de revisão, não erro: o pacote é utilizável como acelerador regulatório, mas recomenda validação humana contra a página oficial antes de uso como curadoria certificada.

Decisões de cobertura

O mapa de cobertura registra que o preâmbulo e a nota sobre análise de impacto regulatório não foram convertidos em requisitos empresariais, pois não criam conduta operacional direta para participantes do Pix. Também foram evitados requisitos para blocos do Anexo I que já constavam de redações anteriores ou que não foram identificados como comando novo próprio da IN BCB nº 554/2024.

Essa decisão evita duplicar a IN BCB nº 32/2020 dentro do pacote da norma alteradora. O pacote registra a alteração normativa e cria requisitos apenas para as partes em que a IN BCB nº 554/2024 introduz novos itens acompanháveis: detalhamento da devolução, tempos do Pix Automático e autorizações do Pix Automático fora do SPI.