Norma
02/12/2024

DESPACHO SG Nº 15, DE 29 de novembro de 2024

Decisão sobre processo administrativo envolvendo condenações por infrações à ordem econômica e aplicação de multas.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 15/2024

Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72)

Representante: Cade ex-officio Representados: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Kenneth Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard. Advogadas (os): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Gustavo Flausino Coelho, José Carlos Vaz e Dias, Luiz Fernando Santos Luppi Coimbra, Luiza Kharmandayan, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Izabella Vilas Boas, Mielina Simões, Natan Maximiano Munhoz, Renato Tardioli Lúcio de Lima, Rodrigo Luiz Chaves de Sousa Santos, Tatiana Lins Cruz, Thales Castanheira Ribeiro, e outros. Acolho a Nota Técnica nº 49/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1480147) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos representados; (ii) condenação dos representados Alchem International; Alkaloids of Australia; Alkaloids Corporation, India; Vital Laboratories; Christopher Kenneth Joyce; Rajiv Bajaj e Stefan Bertram, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III, c/c seu §3º, incisos I, alíneas "a", "b" e "c", II e III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis pelas condutas descritas; (iii) disposto nas alíneas "c" e "e" do item 4 da Nota Técnica Confidencial nº 49/2024 (SEI 1477599); (iv) arquivamento do processo em relação aos Compromissários Boehringer Ingelheim, Transo-Pharm Handels, Hellmuth Spoennemann, Philipp Alexander Titulski e Stephen Mitchard, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de Prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e (v) remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022.

Superintendente-Geral