Interessado: Tools for Humanity (TFH), World Foundation ("Foundation").
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do Voto nº 11/2025/DIR-IM/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo nº 00261.006742/2024-53, negar provimento ao pedido apresentado pela TFH, por meio da petição SEI nº 0173245, e:
(a) manter integralmente a medida preventiva em vigor, tal como determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF e referendada, em decisão proferida em última instância administrativa, pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025, tendo em vista que: (i) as soluções apresentadas pela regulada não atendem à determinação da ANPD, uma vez que ainda está caracterizada a contraprestação financeira pela coleta de dado pessoal sensível; e (ii) a alteração da hipótese legal do consentimento no presente caso não é admissível, já que não estão preenchidos os requisitos de mudanças circunstanciais genuínas que justificariam tal excepcionalidade; e
(b) manter a suspensão da concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin - WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil.
Nos termos do art. 16 do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de retomada das atividades de tratamento de dados nos termos da petição indeferida, em descumprimento à presente decisão, em razão do risco iminente de dano grave e de difícil ou impossível reparação aos direitos fundamentais dos titulares de dados afetados.
Ficam mantidas as demais determinações e advertências estabelecidas no Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF.
Em prosseguimento, adotem-se as providências de praxe com vistas a: (i) publicação desta decisão no Diário Oficial da União; e, (ii) intimação da parte.
Diretor-Presidente