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Estabelece orientações para elaboração e submissão da convenção sobre eventos de crédito em derivativos e COE de risco de crédito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 606, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Estabelece orientações sobre o processo de elaboração e submissão da convenção que disporá sobre os eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito, conforme previsto na regulamentação específica desses produtos.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 11, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e no art. 19, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a elaboração e submissão da convenção que disporá sobre as normas de autorregulação aplicáveis aos eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito.
Art. 2º A convenção de que trata esta Instrução Normativa deve ser elaborada por meio de entidade representativa do mercado de derivativos de crédito, em nível nacional, e ter como signatárias as instituições mencionadas no art. 1º que sejam contrapartes em operações de derivativos de crédito no país ou emissoras de COE na modalidade risco de crédito.
Art. 3º O conteúdo da convenção de que trata esta Instrução Normativa deve, no mínimo:
I - descrever, de forma detalhada, todos os tipos de eventos de crédito passíveis de utilização pelas instituições mencionadas no art. 1º, tanto na contratação de operações de derivativos de crédito no país, como na emissão de COE na modalidade risco de crédito; e
I - as definições dos respectivos tipos de eventos de crédito já contidas nas regulamentações específicas aplicáveis à contratação de operações de derivativos de crédito no país pelas instituições mencionadas no art. 1º e à emissão de COE na modalidade risco de crédito; e
II - os padrões internacionais reconhecidos e praticados pelas instituições que operam no mercado de derivativos de crédito.
Art. 4º A minuta da convenção deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil pela entidade de que trata o art. 2º, por meio de correspondência encaminhada ao Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) via Protocolo Digital, com a indicação do assunto “Aprovação de Convenção”.
§ 1º A correspondência de que trata o caput deve:
I - ser subscrita pelos representantes designados em estatuto ou contrato social de cada entidade participante do processo de elaboração da convenção com poderes jurídicos para a prática do ato; e
II - conter, em anexo, a minuta da convenção, a ata ou documento equivalente da reunião na qual se deliberou sobre a sua elaboração e submissão à aprovação do Banco Central do Brasil, bem como os demais documentos comprobatórios dos poderes dos respectivos representantes que a subscrevem, referidos no inciso I.
§ 2º A minuta da convenção também deve ser encaminhada em versão no formato Word para a caixa corporativa do Denor, no endereço [email protected], na mesma data em que ocorrer o seu envio pelo Protocolo Digital.
Art. 5º As alterações realizadas no teor da convenção em vigor devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, mediante o encaminhamento da nova versão objeto de deliberação pelas entidades convenentes, com pedido de aprovação dirigido ao Denor pelo Protocolo Digital, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ao protocolizar minuta de nova versão da convenção, a entidade de que trata o art. 2º deve registrar as modificações promovidas no texto por meio de controle de alterações e marcas de revisão no formato Word.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar à entidade de que trata o art. 2º, a qualquer tempo, ajustes na convenção, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º As manifestações e exigências do Banco Central do Brasil, a respeito da convenção, serão realizadas por intermédio de ofício desta Autarquia dirigido à entidade de que trata o art. 2º.
Art. 8º Até a entrada em vigor da convenção de que trata esta Instrução Normativa, as instituições mencionadas no art. 1º somente poderão utilizar, na contratação de derivativos de crédito no país e na emissão de COE na modalidade risco de crédito, os tipos de eventos de crédito já definidos na regulamentação específica dos referidos instrumentos financeiros.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIRÓZ
Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro
NOTA 208/2025 – BCB/DENOR, DE 03 DE ABRIL DE 2025
Fundamenta proposta de edição de Instrução Normativa que estabelece orientações sobre o processo de elaboração e submissão da convenção que disporá sobre os eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito, conforme previsto na regulamentação específica desses instrumentos financeiros.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de Instrução Normativa que estabelece orientações para o processo de elaboração e submissão de convenção que formaliza normas de autorregulação sobre os eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito no país e na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito, nos termos do art. 11, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e do art. 19, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024. A edição da Instrução Normativa baseia-se em competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
2. O art. 11 da Resolução CMN nº 5.070, de 2023, e o art. 19 da Resolução CMN nº 5.166, de 2024, especificam os tipos de eventos de crédito passíveis de utilização pelas instituições autorizadas a funcionar por esta Autarquia, respectivamente, na contratação de derivativos de crédito no país e na emissão de COE na modalidade risco de crédito, admitindo, no inciso VIII do caput dos referidos artigos, a utilização de outros eventos de crédito não listados, desde que previstos em normas de entidade de autorregulação, formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.
3. Conforme o estabelecido nos mencionados atos normativos, a convenção deve ser elaborada por entidade representativa das instituições a eles sujeitas, conter o detalhamento dos eventos de crédito e seus tipos, em consonância com os padrões internacionais reconhecidos e praticados pelo mercado de derivativos de crédito, e ter sua primeira versão e alterações posteriores submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.
4. Com o objetivo de dirimir possíveis dúvidas dos participantes desse mercado sobre o processo de elaboração e submissão da minuta a ser avaliada por este Banco Central, entende-se necessária a publicação de Instrução Normativa, esclarecendo sobre:
I - a unicidade da convenção de autorregulação dos eventos de crédito a serem utilizados em ambos os instrumentos financeiros;
II - as formalidades a serem observadas na elaboração e no envio da minuta de convenção e de suas futuras alterações; e
III - os canais de envio e o destinatário – departamento responsável pela avaliação e aprovação do documento (Denor).
5. Lembro que, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados, por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, a Instrução Normativa ora proposta, que disciplina a forma de elaboração e submissão à aprovação desta Autarquia da convenção de autorregulação prevista nas Resoluções CMN ns. 5.070, de 2023, e 5.166, de 2024, está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ
Chefe de Departamento
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