RESOLUÇÃO
BCB Nº 467, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 443, de 12
de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as
espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como
a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 9º e
11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da
Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12
de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º As modificações na convenção de
que trata o caput, aprovadas pela maioria simples dos votos da estrutura
responsável pela governança da convenção, devem ser submetidas à aprovação do
Banco Central do Brasil.
§ 4º As alterações na convenção de
que trata o caput decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à
aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e cinquenta dias, a contar da
data de entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º A definição das associações que
terão assento na estrutura responsável pela governança da convenção, bem como o
número de votos que cada uma terá, deve ser estabelecida considerando a
participação relativa de cada associação representativa das instituições
participantes do arranjo do boleto, tendo como base a soma da quantidade anual
de boletos emitidos ou recebidos pelas instituições componentes da associação
específica.
§ 2º A definição de que trata o § 1º
será:
I - inicialmente estabelecida com base
na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil de 2024; e
II - revisada a cada encerramento de
mandato das associações na estrutura responsável pela governança da convenção,
com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil anterior
ao da deliberação.
§ 3º O número de votos que uma única
associação poderá deter está limitado a 50% (cinquenta por cento) do total,
ainda que sua participação relativa no arranjo de pagamento do boleto seja
superior a esse percentual.
§ 4º A associação que possua, entre
os associados, instituição que responda individualmente por mais de 90% (noventa
por cento) da quantidade agregada anual de boletos emitidos ou recebidos por
seus associados não participará da estrutura de governança de que trata o caput.
§ 5º É facultado o compartilhamento
de assento com voto por mais de uma associação representativa das instituições
participantes do arranjo do boleto, observadas as regras acordadas entre as
associações para o exercício do voto.
§ 6º O Banco Central do Brasil
divulgará:
I - o percentual mínimo de
representatividade utilizado na definição das associações que terão voto na
estrutura responsável pela governança da convenção do boleto;
II - as associações representativas
integrantes dessa estrutura; e
III - a quantidade de votos de cada
uma delas.
§ 7º A estrutura de governança de que
trata o caput deve estabelecer regras sobre sua organização e
funcionamento, inclusive sobre o mandato das associações representativas que a
compõem, a forma de reunião e de representação, entre outros aspectos.” (NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil
divulgará o modelo de custeio da estrutura de governança de que trata o art.
21, caput, da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, a ser definido
no âmbito da convenção pelas associações representativas que a compõem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor
de Regulação