Vigente Norma
30/04/2025
#90548

Resolução BCB N° 467

Altera regras sobre o arranjo de pagamento do boleto, incluindo governança, emissão e liquidação.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Resolução Nº 467

RESOLUÇÃO BCB Nº 467, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º  As modificações na convenção de que trata o caput, aprovadas pela maioria simples dos votos da estrutura responsável pela governança da convenção, devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.

§ 4º  As alterações na convenção de que trata o caput decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e cinquenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.” (NR)

“Art. 21.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  A definição das associações que terão assento na estrutura responsável pela governança da convenção, bem como o número de votos que cada uma terá, deve ser estabelecida considerando a participação relativa de cada associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto, tendo como base a soma da quantidade anual de boletos emitidos ou recebidos pelas instituições componentes da associação específica.

§ 2º  A definição de que trata o § 1º será:

I - inicialmente estabelecida com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil de 2024; e

II - revisada a cada encerramento de mandato das associações na estrutura responsável pela governança da convenção, com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil anterior ao da deliberação.

§ 3º  O número de votos que uma única associação poderá deter está limitado a 50% (cinquenta por cento) do total, ainda que sua participação relativa no arranjo de pagamento do boleto seja superior a esse percentual.

§ 4º  A associação que possua, entre os associados, instituição que responda individualmente por mais de 90% (noventa por cento) da quantidade agregada anual de boletos emitidos ou recebidos por seus associados não participará da estrutura de governança de que trata o caput.

§ 5º  É facultado o compartilhamento de assento com voto por mais de uma associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto, observadas as regras acordadas entre as associações para o exercício do voto.

§ 6º  O Banco Central do Brasil divulgará:

I - o percentual mínimo de representatividade utilizado na definição das associações que terão voto na estrutura responsável pela governança da convenção do boleto;

II - as associações representativas integrantes dessa estrutura; e

III - a quantidade de votos de cada uma delas.

§ 7º  A estrutura de governança de que trata o caput deve estabelecer regras sobre sua organização e funcionamento, inclusive sobre o mandato das associações representativas que a compõem, a forma de reunião e de representação, entre outros aspectos.” (NR)

Art. 2º  O Banco Central do Brasil divulgará o modelo de custeio da estrutura de governança de que trata o art. 21, caput, da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, a ser definido no âmbito da convenção pelas associações representativas que a compõem.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

 

Perguntas e respostas

Quem define e quem divulga o modelo de custeio da estrutura de governança da convenção do boleto?
O modelo de custeio da estrutura de governança da convenção do boleto deve ser definido no âmbito da própria convenção, pelas associações representativas que a compõem.Posteriormente, o Banco Central do Brasil divulgará esse modelo de custeio definido, conforme estabelecido no Art. 2º da resolução publicada em 30 de abril de 2025, que alterou a Resolução BCB nº 443/2024.
Como devem ser aprovadas as modificações na convenção do arranjo de pagamento do boleto?
As modificações na convenção do arranjo de pagamento do boleto, que forem aprovadas pela maioria simples dos votos da estrutura responsável pela governança da convenção, devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.
É permitido que associações compartilhem um assento na estrutura de governança da convenção do boleto?
Sim, é facultado o compartilhamento de assento com voto por mais de uma associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto.Nesses casos, devem ser observadas as regras acordadas entre as associações envolvidas para o exercício do voto compartilhado.
Em que circunstância uma associação é impedida de participar da estrutura de governança da convenção do boleto?
Uma associação não participará da estrutura de governança da convenção do boleto se possuir, entre seus associados, uma instituição que responda individualmente por mais de 90% (noventa por cento) da quantidade agregada anual de boletos emitidos ou recebidos pelo conjunto de seus associados.
Quais regras a própria estrutura de governança da convenção do boleto deve estabelecer?
A estrutura de governança da convenção do boleto deve estabelecer regras sobre sua própria organização e funcionamento.Isso inclui, entre outros aspectos, definir o mandato das associações representativas que a compõem, a forma como as reuniões serão realizadas e como a representação se dará.
Quais informações sobre a estrutura de governança da convenção do boleto o Banco Central do Brasil divulgará?
O Banco Central do Brasil divulgará as seguintes informações sobre a estrutura responsável pela governança da convenção do boleto:I - O percentual mínimo de representatividade utilizado na definição das associações que terão voto;II - As associações representativas que integram essa estrutura; eIII - A quantidade de votos atribuída a cada uma delas.
Qual o limite máximo de votos que uma única associação pode ter na estrutura de governança da convenção do boleto?
O número de votos que uma única associação pode deter na estrutura de governança da convenção do boleto está limitado a 50% (cinquenta por cento) do total de votos.Esse limite se aplica mesmo que a participação relativa da associação no arranjo de pagamento do boleto seja superior a esse percentual.
Como é definida a participação e o número de votos das associações na estrutura de governança da convenção do boleto?
A definição das associações que terão assento na estrutura responsável pela governança da convenção do boleto, bem como o número de votos de cada uma, deve ser estabelecida considerando a participação relativa de cada associação representativa.Essa participação é calculada com base na soma da quantidade anual de boletos emitidos ou recebidos pelas instituições que compõem cada associação específica.
Qual foi a base inicial para definir a representatividade das associações na estrutura de governança da convenção do boleto?
A definição da representatividade das associações na estrutura de governança da convenção do boleto foi inicialmente estabelecida com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil de 2024.
Qual o prazo estabelecido para submeter ao Banco Central do Brasil as alterações na convenção do boleto decorrentes da resolução publicada em 30 de abril de 2025?
As alterações na convenção do arranjo de pagamento do boleto, especificamente aquelas decorrentes da resolução que alterou a Resolução BCB nº 443 de 2024 (publicada em 30 de abril de 2025), deveriam ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e cinquenta dias, a contar da data de entrada em vigor dessa resolução.
Quando e com base em que dados a representatividade das associações na governança da convenção do boleto é revisada?
A definição da representatividade das associações na estrutura de governança da convenção do boleto deve ser revisada a cada encerramento de mandato das associações participantes.A base para essa revisão é a quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil anterior ao da deliberação sobre a revisão.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.