Norma
30/04/2025

Resolução BCB N° 467

Altera regras sobre o arranjo de pagamento do boleto, incluindo governança, emissão e liquidação.

Resumo

A Resolução BCB nº 467 altera a Resolução BCB nº 443/2024, focando na governança da convenção do arranjo de pagamento do boleto.

🏛️ Governança da Convenção do Boleto:

  • Modificações na convenção agora exigem aprovação por maioria simples na estrutura de governança e, posteriormente, aprovação do Banco Central do Brasil.
  • As adaptações da convenção, decorrentes desta Resolução, devem ser submetidas ao BCB em até 150 dias.

📊 Detalhes da Estrutura de Governança (Art. 21 da Res. BCB nº 443/2024):

  • Definição de assentos e votos baseada na participação relativa de cada associação (volume anual de boletos emitidos/recebidos), com base inicial nos dados de 2024.
  • Nenhuma associação poderá deter mais de 50% dos votos.
  • Associações onde um único membro represente mais de 90% do volume de boletos do grupo não participarão da estrutura.
  • Permitido o compartilhamento de assento com voto por mais de uma associação.

📢 Transparência e Custeio:

  • O BCB divulgará o percentual mínimo de representatividade para voto, as associações integrantes da estrutura, seus votos e o modelo de custeio da governança.

⚙️ Autonomia da Estrutura:

  • A estrutura de governança definirá suas próprias regras de organização, funcionamento, mandatos e reuniões.

A Resolução BCB nº 467 introduz modificações importantes na Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que rege o arranjo de pagamento do boleto. As alterações concentram-se principalmente na governança da convenção do boleto e nos processos de aprovação de suas modificações.

As modificações na convenção do arranjo de pagamento do boleto, que estabelece padrões, procedimentos operacionais e outros aspectos cruciais, agora necessitam de aprovação por maioria simples dos votos da estrutura responsável pela sua governança antes de serem submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil (alteração no § 3º do art. 20 da Resolução BCB nº 443/2024).

Especificamente, as alterações na convenção que decorram desta nova Resolução (nº 467) devem ser encaminhadas para aprovação do Banco Central em até cento e cinquenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta norma (alteração no § 4º do art. 20 da Resolução BCB nº 443/2024).

A Resolução detalha a composição e o funcionamento da estrutura responsável pela governança da convenção do boleto (art. 21 da Resolução BCB nº 443/2024), com as seguintes diretrizes principais:

Definição de Assentos e Votos: A participação das associações representativas na estrutura de governança e o número de votos de cada uma serão definidos com base na participação relativa de cada associação, calculada pela soma da quantidade anual de boletos emitidos ou recebidos pelas instituições que compõem a associação específica (§ 1º).

Base de Cálculo e Revisão:

  • A definição inicial utilizará os dados de boletos emitidos ou recebidos no ano civil de 2024 (Inciso I do § 2º).

  • Subsequentemente, essa definição será revisada ao final de cada mandato das associações, utilizando como base a quantidade de boletos do ano civil anterior à deliberação (Inciso II do § 2º).

Limites e Exceções na Votação:

  • Nenhuma associação poderá deter mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos, mesmo que sua participação relativa exceda esse percentual (§ 3º).

  • Associações em que uma única instituição associada responda individualmente por mais de 90% (noventa por cento) da quantidade agregada anual de boletos (emitidos ou recebidos por seus associados) não participarão da estrutura de governança (§ 4º).

Compartilhamento de Assento: É permitido que mais de uma associação representativa compartilhe um assento com voto, conforme regras acordadas entre elas (§ 5º).

Transparência pelo Banco Central: O BCB divulgará (§ 6º):

  • O percentual mínimo de representatividade utilizado na definição das associações que terão voto na estrutura.

  • As associações representativas que integram a estrutura.

  • A quantidade de votos de cada associação.

Autonomia da Estrutura de Governança: A própria estrutura deverá estabelecer suas regras de organização e funcionamento, incluindo o mandato das associações representativas, a forma de reunião e de representação, entre outros aspectos (§ 7º).

Adicionalmente, o Art. 2º desta Resolução (nº 467) estabelece que o Banco Central do Brasil divulgará o modelo de custeio da estrutura de governança, a ser definido no âmbito da convenção pelas associações representativas que a compõem.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.