RESOLUÇÃO CMN Nº 5.217, DE 22 DE MAIO DE 2025
Altera o art. 3º da
Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece a previsão de
cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos
existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de
que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 22 de maio de 2025, com base no disposto no art. 47-A, § 4º e § 5º, da Lei
nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O
descumprimento do compromisso de que trata o caput, a ser aferido ao
final do décimo segundo mês e ao final do décimo sexto mês da data da
contratação, implicará substituição dos encargos financeiros aos mutuários,
definidos no art. 2º, caput, inciso II, por encargos calculados com base
na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de
descumprimento aferido ao final do décimo segundo mês da data da contratação, a
substituição dos encargos financeiros aos mutuários incidirá apenas em parcelas
subsequentes à data da aferição; e
II - na hipótese de
descumprimento aferido ao final do décimo sexto mês da data da contratação, a
substituição dos encargos financeiros aos mutuários ocorrerá de forma
retroativa.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Poderão ser abrangidos pelo disposto nesta Resolução os financiamentos já
contratados nos termos da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024,
respeitados o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil