Norma
05/06/2025

Resolução BCB N° 482

Altera regras do Pix para participantes sem autorização, aprimora segurança do Pix Automático e introduz iniciação por aproximação.

Resumo

A Resolução BCB Nº 482 atualiza as regras do Pix, trazendo novas responsabilidades para participantes, mais segurança para o Pix Automático e a inovação do pagamento por aproximação.

🔒 Participantes do Pix sem autorização de funcionamento (a partir de 01/01/2026):

∙ Deverão manter recursos líquidos correspondentes a saldos em contas de pagamento.

∙ Precisarão alocar 100% desses recursos em Títulos Públicos Federais (Selic), seguindo regras da Res. BCB 80/2021.

🤖 Pix Automático (a partir de 16/06/2025):

∙ Disponível apenas para recebedores PJ com CNPJ ativo há no mínimo 6 meses e sem indícios de fraude (com consulta ao DICT).

∙ Provedores de pagamento deverão verificar a idoneidade dos clientes recebedores.

📱 Pix por Aproximação (NFC):

∙ Nova forma de iniciar transações Pix, incluindo Pix Cobrança, Saque e Troco.

∙ Oferta facultativa pelos participantes, que deverão seguir o Manual de Padrões para Iniciação do Pix a partir de 01/12/2025 se disponibilizarem a função.

∙ Demais regras sobre NFC com vigência imediata (05/06/2025).

🗓️ Atenção aos Prazos: As mudanças têm diferentes datas de entrada em vigor, escalonadas entre junho de 2025 e janeiro de 2026.

A Resolução BCB Nº 482 promove alterações significativas na Resolução BCB nº 1, de 2020, que instituiu o Pix e seu regulamento. As mudanças visam estabelecer novas obrigações para participantes do Pix que não possuem autorização de funcionamento pelo Banco Central, aprimorar mecanismos de segurança do Pix Automático e introduzir a forma de iniciação de pagamentos por aproximação (NFC).

Novas Obrigações para Participantes do Pix sem Autorização de Funcionamento (Art. 1º da Res. 482, alterando Art. 3º da Res. BCB nº 1/2020):

A partir de 1º de janeiro de 2026, os participantes do Pix que não necessitam de autorização para funcionar deverão:

  • Manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento. Isso inclui saldos em trânsito entre contas na mesma instituição e valores recebidos para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final (Art. 3º, §5º, IV da Res. BCB nº 1/2020).

  • Alocar integralmente esses recursos líquidos exclusivamente em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (Art. 3º, §11 da Res. BCB nº 1/2020).

  • Seguir as diretrizes do Art. 22, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º (inciso II), e 8º da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, para a alocação em títulos públicos. Isso implica que a alocação pode ocorrer via operações compromissadas (com bancos múltiplos, comerciais ou caixas econômicas), os títulos devem ser custodiados em conta específica no Selic, e é vedado acordo de livre movimentação dos títulos em compromissos de revenda. Os títulos devem, em geral, ser denominados em reais, adquiridos no mercado secundário, com prazo máximo de 540 dias e não referenciados em moeda estrangeira, embora essas condições não se apliquem a títulos objeto de compromissadas para cumprir a alocação. Os ganhos com a aplicação são de livre movimentação e podem ser usados em favor dos titulares, e os recursos devem ser registrados em rubricas contábeis específicas (Art. 3º, §12 da Res. BCB nº 1/2020).

  • Observar o Regulamento do Selic e documentos operacionais específicos ao cumprir a alocação (Art. 3º, §13 da Res. BCB nº 1/2020).

  • Para fins de supervisão proporcional baseada no risco, fornecer informações relativas às operações de crédito, conforme o art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017 (Art. 3º, §5º, II, 'b' da Res. BCB nº 1/2020).

Aprimoramentos no Regulamento do Pix (Art. 2º da Res. 482):

  1. Pix por Aproximação (Near Field Communication - NFC):
  • Os participantes do Pix provedores de contas transacionais podem disponibilizar a iniciação de um Pix Cobrança por aproximação diretamente por meio de seu aplicativo (Art. 11-DA). Aqueles que ofertarem essa funcionalidade deverão seguir as especificações do Manual de Padrões para Iniciação do Pix a partir de 1º de dezembro de 2025.

  • A oferta da iniciação por aproximação e a leitura de QR Code de um Pix Cobrança são facultativas para o participante iniciador. Caso oferte a aproximação, também deverá seguir o Manual a partir de 1º de dezembro de 2025 (Art. 11-E).

  • A aproximação de um dispositivo habilitado com tecnologia NFC a outro com a mesma tecnologia passa a ser um dos mecanismos de iniciação do Pix (Art. 12, VI).

  • A identificação da conta transacional do usuário recebedor via DICT, em transações entre diferentes participantes, também se aplica quando a iniciação for por aproximação (Art. 14).

  • As regras e sistemáticas operacionais para o uso da aproximação estarão detalhadas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix (Art. 15-BA).

  • O Pix com finalidade de saque ou troco também poderá ser iniciado por aproximação (Art. 11-I, referenciando o novo Art. 12, VI).

  • A forma de iniciação por aproximação foi incluída nas disposições sobre limites transacionais (Art. 87-B).

  1. Pix Automático:
  • O Pix Automático poderá ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica que possua número de inscrição no CNPJ ativo há pelo menos seis meses e que não apresente indícios de cometimento de fraude. Para essa análise de fraude, o participante do usuário recebedor deverá considerar, no mínimo, as informações de segurança armazenadas no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), caso tenha acesso (Art. 11-T, §1º). Estas regras entram em vigor em 16 de junho de 2025.

  • O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor do Pix Automático deve verificar a idoneidade de seu cliente previamente à contratação do serviço e durante a vigência do contrato, conforme disposições de documento específico a ser divulgado pelo Banco Central (Art. 11-T, §7º). Esta regra também vigora a partir de 16 de junho de 2025.

  • Foi incluído como mecanismo de iniciação do Pix o envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor ao prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, de instruções de pagamento referentes ao Pix Automático (Art. 12, V).

Vigência (Art. 3º da Res. 482):

  • A partir de 16 de junho de 2025: Alterações no Art. 11-T do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020 (regras do Pix Automático).

  • A partir de 1º de janeiro de 2026: Alterações do Art. 1º da Resolução BCB nº 482 (novas obrigações para participantes do Pix sem autorização para funcionamento, incluindo a alocação de recursos líquidos).

  • Vigência imediata (05 de junho de 2025): Para os demais dispositivos, incluindo a introdução da iniciação por aproximação (NFC) e suas regras gerais. Contudo, a obrigatoriedade de seguir o Manual de Padrões para Iniciação do Pix para a funcionalidade de aproximação é a partir de 1º de dezembro de 2025.