Norma
14/08/2025

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 123 de 7 de Agosto de 2025

Delegação de competência para indeferimento liminar de propostas de transação tributária por ausência de requisitos formais.

PORTARIA PGM Nº 123, DE 07 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a delegação de competência à Diretoria do Departamento Fiscal para indeferimento liminar de propostas de transação tributária por ausência de requisitos formais mínimos previstos na Portaria PGM nº 48/2022.

LUCIANA SANT’ANNA NARDI, Procuradora-Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município - FISC a competência para indeferir liminarmente a proposta de transação tributária, prevista no art. 6º, § 1º, da Portaria PGM nº 48/2022, mediante despacho fundamentado, nos casos de manifesta ausência dos seguintes requisitos formais mínimos:

I – apresentação da documentação exigida no art. 4º da Portaria PGM nº 48/2022;

II – comprovação de enquadramento como entidades religiosas ou entidades educacionais sem fins lucrativos.

§ 1º A delegação prevista neste artigo tem por finalidade garantir maior eficiência e celeridade na análise das propostas de transação tributária.

§ 2º Na hipótese de ausência de documentação, o indeferimento liminar ocorrerá após prévia notificação ao interessado, por meio do Portal SP156, para regularização do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º A notificação do despacho de indeferimento liminar também ocorrerá exclusivamente pelo Portal SP156.

Art. 2º Do despacho de indeferimento liminar caberá um único recurso à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ao interessado de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

§ 1º O decurso do prazo recursal e a manutenção da recusa da proposta de transação tributária pela autoridade imediatamente superior encerram definitivamente a instância administrativa, com o consequente arquivamento do requerimento.

§ 2º A Diretoria do Departamento Fiscal denegará seguimento ao recurso intempestivo em razão do encerramento da instância administrativa.

Art. 3º Permanecem reservadas à Procuradora Geral do Município as decisões referentes à análise do mérito, conveniência ou oportunidade das propostas de transação tributária e formulação de contrapropostas, ouvidos o Comitê de Desjudicialização e o Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo