Norma
28/08/2025
#126580

Instrução Normativa RFB nº 2278, de 28 de agosto de 2025

Estabelece medidas para combater crimes contra a ordem tributária, incluindo lavagem de dinheiro e fraudes.

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Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Parágrafo único. Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
Art. 2º As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

As contas de pagamento devem ser informadas na e-Financeira?
Sim, as contas de pagamento devem ser informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).Para essa determinação, devem ser observadas as definições da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, sendo especificamente afastada a exceção que era prevista no § 4º do mesmo artigo legal, que poderia dispensar a comunicação de certas informações.
Qual órgão é responsável por editar atos complementares a esta Instrução Normativa?
A competência para editar os atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa é da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Quais entidades são obrigadas a apresentar a e-Financeira, de acordo com esta normativa?
As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos passam a se sujeitar às mesmas normas e obrigações acessórias que já eram aplicáveis às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em relação à apresentação da e-Financeira.A obrigação de apresentar a e-Financeira foi originalmente instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
Qual o objetivo da Instrução Normativa assinada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas?
O objetivo é estabelecer medidas para o combate a crimes contra a ordem tributária. Isso inclui crimes relacionados ao crime organizado, com foco especial em lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.Adicionalmente, os indícios de crimes identificados com base nessas medidas devem ser comunicados às autoridades competentes, seguindo os procedimentos definidos na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
O que é a e-Financeira?
A e-Financeira é uma obrigação acessória que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.O conteúdo original não fornece detalhes sobre a natureza específica das informações que devem ser reportadas por meio da e-Financeira, apenas estabelece quais tipos de instituições estão sujeitas a essa obrigação.