Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera regras da Resolução BCB 256 sobre Transferência Eletrônica Disponível (TED), incluindo limites para instituições que usam provedores de serviços de TI.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
RESOLUÇÃO BCB Nº 497, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível – TED.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - ordem de transferência de fundos: ordem por meio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes;
II - Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: estrutura de comunicação de dados, que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para serviços autorizados, nos termos da regulamentação em vigor; e
III - Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI: entidade autorizada a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor.” (NR)
§ 1º O limite máximo de que trata o caput não se aplica quando a instituição:
I - acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e
II - demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que:
a) não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens;
b) valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem; e
c) utiliza certificados distintos para ambientes diferentes.
§ 2º Mediante solicitação da instituição, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 1º, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o caput, desde que:
I - o pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e descreva as medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e
II - as garantias e as medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco Central do Brasil, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.
§ 3º A dispensa prevista no § 2º:
I - produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão do Banco Central do Brasil que acolher a solicitação; e
II - será disciplinada por ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Monetária substituto
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução substituto
Este artefato ainda não tem temas.