RESOLUÇÃO
BCB Nº 498, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Disciplina, no âmbito
do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os
requisitos, os procedimentos e as condições para o credenciamento de Provedor
de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI e dá outras providências.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de
setembro de 2025, com base no art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
R
E S O L V E :
Art.
1º Esta Resolução estabelece os requisitos, os procedimentos e as condições
para o credenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI
para a prestação de serviço de processamento de dados, para fins de acesso à
Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Resolução não
configura autorização para o funcionamento da atividade econômica de PSTI,
tampouco altera os deveres legais e contratuais do PSTI perante seus clientes e
parceiros.
§
1º O credenciamento de que trata esta Resolução não configura autorização para
o funcionamento da atividade econômica de PSTI, tampouco altera os deveres
legais e contratuais do PSTI perante seus clientes e parceiros. (Transformado
em § 1º pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§ 2º As entidades que prestam serviços de processamento de
dados, para fins de acesso à RSFN, exclusivamente às instituições integrantes
do mesmo grupo econômico não se sujeitam aos dispositivos desta norma, porém
devem assegurar a segregação operacional e observar os requisitos técnicos e de
segurança aplicáveis. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I
- comunicação eletrônica de dados: processo de transferência de informações
entre sistemas computacionais;
II - RSFN: estrutura de comunicação de dados que tem por finalidade
amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN
para serviços autorizados; e
II - RSFN: estrutura de comunicação de dados que tem por
finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional – SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB para serviços
autorizados;
(Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III - PSTI: entidade credenciada apta a prestar serviços de
processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, às instituições financeiras
e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.
III - PSTI: entidade credenciada apta a prestar serviços de
processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, às instituições financeiras
e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - administradores: os sócios administradores e os diretores. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
CAPÍTULO
I
DO
CREDENCIAMENTO
Art.
3º O credenciamento de PSTI no Banco Central do Brasil fica sujeito ao atendimento,
pelo solicitante, dos seguintes requisitos:
I
- adesão aos princípios e às regras da RSFN;
II
- comprovação da constituição regular do PSTI;
II - constituição regular do PSTI; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III - comprovação de não enquadramento nas vedações estabelecidas no
art. 6º;
III
- (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - comprovação de capacidade técnico-operacional para prestar os
serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os
requisitos estabelecidos nesta Resolução e os padrões técnicos referentes à
comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN, estabelecidos pelo
Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf do Banco Central do Brasil;
IV - comprovação de capacidade técnico-operacional para prestar
os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando
os requisitos estabelecidos nesta Resolução e os padrões técnicos referentes à
comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN e do SPB estabelecidos pelo
Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - designação de diretor ou diretores responsáveis pela segurança da
informação, segurança cibernética e pela gestão de riscos e compliance, com
capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, comprovada com base
na formação acadêmica, na experiência profissional na área de atuação ou em
conhecimentos técnicos específicos relativos à segurança da informação, à
segurança cibernética e à gestão de riscos e compliance;
V - designação dos administradores, observado o disposto nos
arts. 5º, 5º-A, 5º-B e 11; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
VI - designação de diretor ou diretores responsáveis pela gestão de
crises operacionais, com capacitação técnica compatível com as atribuições do
cargo, comprovada com base na formação acadêmica, na experiência profissional
na área de atuação ou em conhecimentos técnicos específicos relativos à gestão
de crises operacionais;
VI
- (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
VII - atendimento das condições previstas no art. 5º desta Resolução,
por parte do controlador, dos integrantes do grupo de controle e dos administradores
do PSTI;
VII - atendimento das condições previstas no art. 5º pelos
controladores, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou
de sociedade limitada;
(Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
VIII - comprovação de capital social realizado e de patrimônio
líquido no valor mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo o
Banco Central do Brasil exigir montante superior, proporcional ao volume de
operações projetado e ao perfil de risco do PSTI, por meio de demonstrações
financeiras auditadas por empresa de auditoria independente registrada na
Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - capital social realizado e patrimônio líquido no valor
mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo o Banco Central do
Brasil exigir montante superior, proporcional ao volume de operações, à
quantidade de clientes e ao perfil de risco do PSTI; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IX - comprovação do estabelecimento de mecanismos de governança
corporativa e de gestão de riscos previstos no Capítulo III;
IX - comprovação do estabelecimento de mecanismos previstos no
Capítulo III;
(Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
X
- comprovação de capacidade técnico-operacional para prestação de informações
ao Banco Central do Brasil de que trata o Capítulo IV;
XI - comprovação de obtenção e manutenção de certificação de
segurança da informação em norma reconhecida internacionalmente, ou asseguração
independente aceita pelo Banco Central do Brasil;
XI - certificação de segurança da informação em norma
reconhecida internacionalmente; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
XII - comprovação da contratação de auditoria externa anual
independente em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, com envio dos relatórios ao
Banco Central do Brasil e às instituições contratantes;
XII - comprovação da contratação de auditoria independente com o
objetivo de realizar avaliações anuais em segurança da informação e, quando
aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
XIII
- comprovação da contratação de seguro de responsabilidade civil e de riscos
operacionais, com cobertura mínima definida pelo Banco Central do Brasil,
incluindo incidentes de fraude e segurança cibernética; e
XIV - elaboração e manutenção de Plano de Continuidade de Negócios e
de testes periódicos de contingência, com comprovação anual ao Banco Central do
Brasil.
XIV
- (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
XV - comprovação do estabelecimento de procedimentos para
fornecimento, ao Banco Central do Brasil e às instituições contratantes, dos
relatórios elaborados pela auditoria independente a partir das avaliações
anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
1º A adesão de que trata o inciso I do caput se dará por meio da
celebração de Termo de Adesão e Responsabilidade, firmado pelo representante
legal do PSTI mediante uso de certificado digital emitido por autoridade
certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§
2º O PSTI deve comprovar anualmente, na forma e na data estipuladas pelo Banco
Central do Brasil, que permanecem atendidos os requisitos fixados nos incisos I
a XIII do caput.
§
3º O PSTI que descumprir a obrigação prevista no § 2º ficará sujeito ao
descredenciamento de que trata o art. 7º, caput, inciso II.
§
4º Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do
Brasil poderá requerer que sejam atestados por relatório de asseguração
razoável elaborado por auditoria independente registrada na Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
5º A auditoria independente contratada pela instituição, se for o caso, deverá
possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o
desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 4º O PSTI deve manter capacidade econômico-financeira
compatível com a natureza crítica dos serviços prestados e com os riscos
operacionais assumidos.
Art.
4º (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
4º-A Para os fins desta Resolução, entende-se como: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I
- controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais
integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio
correspondentes à maioria do capital votante da instituição: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
a)
no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
b)
no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde
que: (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
1.
figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição; e (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
2.
seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste
inciso; e (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob
controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, na forma
definida no inciso I. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
1º Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição,
nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou
assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo
financeiro. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
2º As definições de controlador aplicam-se aos usufrutuários do direito de
voto. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
3º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os
critérios mencionados nos incisos I e II do caput, o Banco Central do
Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores,
entre eles: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I
- a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de
eleger a maioria dos administradores; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- a efetividade na condução dos negócios sociais. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
4º O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de
acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle
societário, direto ou indireto. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
5º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição
de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
6º Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes
de grupo de controle de PSTI. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
4º-B O Banco Central do Brasil poderá: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I
- arquivar o pedido de credenciamento, sem apreciação do mérito, se: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
a)
verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram
alterados no curso do processo; (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
b)
houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor; (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
c)
identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução
do processo, no prazo estabelecido; (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
d)
deixarem os controladores ou os administradores de atender a convocação do
Banco Central do Brasil para entrevista; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
e)
estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação
vigente; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- indeferir o pedido de credenciamento, se vier a apurar: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
a)
circunstância que possa afetar a reputação dos controladores ou dos
administradores; (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
b)
falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução
dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na
análise; (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
c)
não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta
Resolução, ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses
requisitos ou condições; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
d)
não atendimento, pela auditoria de que trata o art. 3º, caput, inciso
XII, dos requisitos previstos no art. 3º, § 5º, e das normas e procedimentos de
auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho
Federal de Contabilidade. (Incluída pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Parágrafo
único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do
Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para
manifestação. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
4º-C O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão relativa aos assuntos de
que trata esta Resolução, considerando a relevância dos fatos, tendo por base
as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I
- falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados
apurados; (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento dos requisitos e das condições; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III
- não atendimento pela auditoria de que trata o art. 3º, caput, inciso
XII, dos requisitos previstos no art. 3º, § 5º, e das normas e procedimentos de
auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho
Federal de Contabilidade. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
1º No caso de transferência de controle, da assunção da condição de
controlador e na ocorrência de uma das situações previstas no caput, o
Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, sob
pena de descredenciamento do PSTI. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
2º Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá
notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 5º São condições para que pessoa natural seja controladora ou
integre grupo de controle do PSTI, direta ou indiretamente, ou exerça função de
administrador:
Art.
5º São requisitos para a assunção da condição de controlador e para o
exercício da função de administrador, além de outras exigidas pela legislação e
pela regulamentação em vigor: (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I - possuir reputação ilibada;
I
- ter reputação ilibada, no caso de pessoas naturais; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II - comprovar qualificação técnica ou experiência profissional
compatível com as atribuições do cargo ou função, considerada a complexidade e
o porte do PSTI;
II
- ser residente no país, no caso de administrador; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III - não ter sido declarada falida ou insolvente, salvo se
reabilitada; e
III - não estar declarado falido ou insolvente; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - comprovar, mediante certificado de auditor independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários, situação cadastral regular na
Receita Federal e ausência de restrições graves em cadastros de inadimplentes
que comprometam sua capacidade de gerir ou controlar o PSTI.
IV
- não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o
Sistema Financeiro Nacional, nem condenado a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício
de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência
complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias
abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
e (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
VI - não ter seu nome sido objeto de prévia decisão de
indeferimento ou de revisão de decisão em razão da apresentação de declaração
falsa, omissa ou discrepante dos correspondentes fatos em pedido perante o
Banco Central do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do pedido em
análise. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos
processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada
caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e
diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos
requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de
controlador ou para o exercício da função de administrador. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 5º-A Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação
ilibada, mencionado no art. 5º, caput, inciso I, deverá ser considerada
a existência de: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I - processo criminal ou inquérito policial; (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o
Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos
Brasileiro ou a prestação de serviços de ativos virtuais; (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção,
falência ou recuperação judicial; (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - inadimplemento de obrigações; e (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas
no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e
as circunstâncias de cada caso. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 5º-B Os administradores devem ter capacitação técnica
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§ 1º A comprovação do atendimento do requisito de capacitação
técnica dos administradores, mencionado no caput, envolve as
competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções,
compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos incorridos pelo
PSTI. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá dispensar a comprovação de
capacitação técnica de que trata o caput, no caso de administrador cujo
nome já tenha sido objeto de apreciação pela Autarquia para o exercício da
função. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§ 3º Os administradores poderão exercer suas funções por período
de, no máximo, quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
6º É vedado o credenciamento como PSTI:
I
- às operadoras de serviço de comunicação contratadas para a operação da RSFN;
II
- aos prestadores de serviço contratados para o gerenciamento e o monitoramento
da RSFN;
III - às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no § 1º;
III
- às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - às partes relacionadas das instituições referidas nos incisos I
a III; e
IV
- às entidades que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou controladas
das instituições referidas nos incisos I a III ou que, em relação a essas
instituições, possuam um controlador comum. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - às entidades cujos controladores ou administradores não atendam
às condições de idoneidade, reputação e qualificação técnica previstas nesta
Resolução.
V
- (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§ 1º As instituições de que trata o inciso III do caput
poderão atuar como PSTI exclusivamente para atender às demais instituições
integrantes do mesmo conglomerado financeiro, desde que mantida a segregação
operacional e observados os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.
§
1º As instituições de que tratam os incisos III e IV do caput poderão
prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, exclusivamente
para atender às demais instituições integrantes do mesmo grupo econômico, desde
que mantida a segregação operacional e observados os requisitos técnicos e de
segurança aplicáveis. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§ 2º O disposto no § 1º não afasta o dever das instituições
atendidas pela instituição mencionada no inciso III do caput e que atuem
como PSTI de observarem a regulamentação em vigor para a contratação de
serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem.
§
2º O disposto no § 1º não afasta o dever de as instituições atendidas pelas
instituições mencionadas nos incisos III ou IV do caput e que atuem como
PSTI observarem a regulamentação em vigor para a contratação de serviços de
processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
CAPÍTULO
II
DO
DESCREDENCIAMENTO
Art.
7º O descredenciamento do PSTI poderá ocorrer:
I
- a pedido do PSTI; e
II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses previstas
nesta Resolução.
II
- de ofício, pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 8º O PSTI que pretenda ingressar com pedido de descredenciamento
no Banco Central do Brasil deve comunicar formalmente às instituições
contratantes, por meio de correspondência específica, com antecedência mínima
de trinta dias da data do referido pedido, devendo apresentar ao Banco Central
do Brasil plano de descontinuidade e de transição dos serviços prestados.
Art.
8º O PSTI que pretenda ingressar com pedido de descredenciamento deve
comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil e às instituições
contratantes, por meio de correspondência específica, com antecedência mínima
de trinta dias da data do referido pedido. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
1º A comunicação ao Banco Central do Brasil prevista no caput deverá
ser acompanhada de documento que trata das ações que serão empreendidas visando
a execução do plano de saída ordenada previsto no art. 20. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
2º Após a conclusão do plano de que trata o § 1º, o PSTI deve solicitar ao
Banco Central do Brasil o seu descredenciamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá promover o descredenciamento
de que trata o art. 7º, caput, inciso II, quando verificar, a qualquer
tempo, o descumprimento grave ou recorrente dos requisitos estabelecidos nesta
Resolução, especialmente em relação:
Art.
9º O Banco Central do Brasil poderá promover, após a adoção de medida cautelar
estabelecida no art. 32, caput, inciso VIII, o descredenciamento de que
trata o art. 7º, caput, inciso II, quando verificar, a qualquer tempo, o
descumprimento grave ou recorrente dos requisitos e condições estabelecidos
nesta Resolução, especialmente em relação: (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I - ao credenciamento
no Banco Central do Brasil;
II - à governança
corporativa, à gestão de riscos e à segurança da informação;
II - aos dispositivos
previstos nos Capítulos III e IV; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III - à prestação
de informações ao Banco Central do Brasil;
III - (Revogado
pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - à manutenção
dos requisitos de capital, seguro e certificações de segurança exigidos;
IV - (Revogado
pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - a falhas
operacionais ou incidentes de segurança que comprometam de forma significativa
a integridade, a disponibilidade ou a confiabilidade da RSFN ou dos serviços de
pagamento por ela suportados;
VI - à prática de
atos que caracterizem fraude, dolo ou má-fé na condução das atividades do PSTI;
VII - ao não
atendimento, no prazo fixado, de determinações ou medidas preventivas impostas
pelo Banco Central do Brasil nos termos desta Resolução; e
VII - ao não
atendimento, no prazo fixado, de determinações ou medidas cautelares impostas
pelo Banco Central do Brasil nos termos desta Resolução; e (Redação
dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
VIII - a situações
que evidenciem perda das condições de idoneidade, reputação ou qualificação
técnica de controladores e administradores do PSTI.
VIII - a situações
que evidenciem o descumprimento pelos controladores e pelos administradores de
requisitos ou de condições previstos nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil, previamente ao descredenciamento de que trata o caput,
notificará o PSTI e lhe concederá prazo para se manifestar sobre a intenção do
seu descredenciamento. (Incluído
pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 10. O
descredenciamento, em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 7º, será
precedido da implementação do plano de saída ordenada previsto no art. 20.
Art. 10. (Revogado
pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
CAPÍTULO III
DA
GOVERNANÇA CORPORATIVA E DA GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Da
governança corporativa
Art.
11. O PSTI deve possuir estrutura de governança
corporativa compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e
perfil de risco, assegurando processos decisórios transparentes, mecanismos
de controle interno eficazes e adequada gestão de riscos.
§
1º A estrutura de governança deve assegurar, no mínimo:
I
- segregação de funções entre gestão executiva, gerenciamento de riscos, compliance,
segurança da informação e auditoria interna, de forma a evitar conflitos de
interesse e concentração de poderes;
II
- existência de órgão de administração colegiado (conselho de administração ou
equivalente), com participação proporcional de membros independentes, sempre
que o porte ou relevância sistêmica do PSTI assim justificar;
III
- elaboração e divulgação de políticas formais de governança corporativa,
incluindo gestão de riscos, segurança cibernética, compliance, auditoria
interna e continuidade de negócios;
IV
- mecanismos que assegurem a transparência societária, incluindo divulgação
pública da estrutura societária, identificação de controladores e beneficiários
finais, e comunicação tempestiva de alterações relevantes ao Banco Central do
Brasil;
V
- avaliação prévia e contínua da idoneidade, reputação e experiência
profissional dos controladores, administradores e principais executivos,
conforme critérios estabelecidos nesta Resolução; e
VI
- existência de Comitê de Gestão de Crises Operacionais, amparado por
estrutura, papéis e responsabilidades formalmente definidos.
§ 2º Os administradores e os membros dos órgãos societários do PSTI
devem ser profissionais de reconhecida competência técnica e estratégica na
matéria, aptos a desempenhar seus múltiplos papéis na
busca pelo cumprimento dos objetivos estratégicos.
§
2º (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
3º O PSTI deve instituir, no âmbito da alta administração, diretores
responsáveis por funções críticas, incluindo, no mínimo:
I
- Diretor de Segurança da Informação e Cibernética, responsável pela implementação
de políticas de cibersegurança e pela gestão de incidentes operacionais;
II
- Diretor de Riscos e Compliance, responsável pela supervisão da
conformidade regulatória e pela efetividade dos controles internos;
III
- Diretor responsável pelo relacionamento com o Banco Central do Brasil,
responsável pela prestação de informações e interlocução regulatória; e
IV
- Diretor responsável pela gestão de crises operacionais e pela coordenação do
Comitê de Gestão de Crises Operacionais.
§
4º Os diretores mencionados no § 3º podem desempenhar mais de uma função
crítica, ou outras funções na entidade, desde que não haja conflito de
interesses. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
12. O Comitê de Gestão de Crises Operacionais, estabelecido no âmbito da
estrutura de governança do PSTI, deve:
I
- deliberar sobre o acionamento do plano de gestão de crises previsto na
política de que tratam os arts. 21 e 22;
II
- declarar o encerramento das crises operacionais;
III
- prestar informações tempestivas ao Banco Central do Brasil sobre a crise
operacional; e
IV
- registrar informações e evidências que suportaram a tomada de decisões
durante a gestão da crise operacional.
Seção II
Da
gestão de riscos
Art. 13. O PSTI deve segregar as atividades,
os ambientes computacionais e os demais recursos necessários à prestação de
serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, dos demais
serviços ou atividades eventualmente providos.
Art.
14. O PSTI deve estabelecer políticas de gestão de riscos compatíveis com sua
natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco, amparadas nos
princípios e nas melhores práticas de mercado.
Art.
15. O PSTI deve estabelecer políticas de gestão de riscos voltadas a tratar,
no mínimo, de:
I - segurança da informação e cibernética;
II
- continuidade de negócios;
III
- gestão de crises operacionais;
IV
- gestão de fraudes;
V - controles internos e conformidade; e
VI - auditoria
interna.
Parágrafo único. As políticas de que trata o caput devem ser
aprovadas pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria
prevista em estatuto ou contrato social, e revisadas, no mínimo, anualmente, ou
sempre que houver alteração relevante na estrutura ou no perfil de risco do
PSTI.
Parágrafo
único. As políticas de que trata o caput devem ser aprovadas pelo
conselho de administração ou órgão de administração colegiado equivalente, e
revisadas, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver alteração relevante na
estrutura ou no perfil de risco do PSTI. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
15-A. O PSTI deve estabelecer estrutura de gestão de riscos, controles
internos e conformidade compatível com sua natureza, porte, complexidade,
estrutura e perfil de risco. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
15-B. O PSTI deve elaborar anualmente relatório de riscos, controles internos
e conformidade, a ser aprovado pelo conselho de administração ou órgão de
administração colegiado equivalente, e enviado ao Banco Central do Brasil até o
último dia útil do mês de maio do ano seguinte. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
1º O relatório de que trata o caput deve contemplar, no mínimo: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I
- as conclusões dos exames efetuados; (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento
de cronograma de saneamento delas, quando for o caso; e (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III
- a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das
deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente
adotadas para saná-las. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
2º O Banco Central do Brasil poderá determinar: (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
I
- a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e a execução de
trabalhos específicos; e (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos processos de auditoria
interna. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
3º O PSTI deve manter à disposição do Banco Central do Brasil os documentos de
que trata o caput pelo prazo mínimo de cinco anos. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
16. O PSTI deve implementar e manter política de segurança da informação e cibernética
formulada com base em princípios e diretrizes que busquem garantir a segurança
dos dados, das informações, dos sistemas de informação e dos demais recursos
computacionais utilizados, em conformidade com padrões internacionalmente
reconhecidos.
Art.
17. A política de segurança da informação e cibernética de que trata o art. 16
deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
- mecanismos de criptografia, de prevenção e detecção de intrusão, de prevenção
de vazamentos de informações e de proteção contra softwares maliciosos;
II
- mecanismos de rastreabilidade de transações;
III
- gestão de cópias de segurança dos dados e das informações;
IV
- avaliação e correção de vulnerabilidades do ambiente computacional e dos
sistemas de informação utilizados na prestação de serviços;
V
- controle de acesso;
VI
- aplicação regular de correções de segurança;
VII
- mecanismos de proteção da rede;
VIII
- segregação dos ambientes computacionais, limitando-se o acesso ao ambiente de
produção e aos recursos computacionais críticos;
IX
- isolamento físico e lógico do ambiente Pix dos demais sistemas da
instituição, caso seja também provedor de software como serviço para
participante desse ecossistema de pagamentos, mantendo instância dedicada e
apartada dos demais ambientes nos casos de uso de nuvem pública;
X
- isolamento físico e lógico do ambiente Sistema de Transferência de Reservas –
STR dos demais sistemas da instituição, caso seja também provedor de software
como serviço para participante desse ecossistema de pagamentos, mantendo
instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de nuvem
pública;
XI
- gestão de certificados digitais;
XII
- controles específicos para integração com outras partes por meio de
interfaces eletrônicas;
XIII
- certificação técnica das soluções de tecnologia da informação utilizadas por
instituições financeiras e outras instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil para integrar, por meio de interfaces eletrônicas, com os
serviços providos pelo PSTI; e
XIV
- ações de inteligência cibernética, incluindo o monitoramento de informações
de interesse (clientes, chaves, credenciais, vulnerabilidades etc.) na
Internet, Deep e Dark Web, além de grupos privados de comunicação.
§
1º O PSTI não deverá ter acesso às chaves privadas utilizadas para a
assinatura das mensagens no âmbito dos arranjos e sistemas de pagamento providos
pelo Banco Central do Brasil.
§
2º Os mecanismos de rastreabilidade de transações de que trata o inciso II do caput
devem contemplar, no mínimo:
I
- trilhas de auditoria do processamento fim-a-fim dos dados e das informações,
incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar falhas
de processamento ou comportamento atípicos, bem como subsidiar análises;
II
- definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de
processamento realizado;
III
- retenção segura das trilhas de auditoria; e
IV
- acesso às trilhas de auditoria pelas instituições que utilizam os serviços
providos pelo PSTI, para fins de conciliação ou gestão de riscos.
§
3º A avaliação e a correção de vulnerabilidades de que trata o inciso IV do caput
deve contemplar, no mínimo:
I - testes e análises
periódicas para detecção de vulnerabilidades em sistemas de informação;
II - varreduras físicas periódicas do ambiente tecnológico que
possibilitem identificar dispositivos indevidamente conectados à rede
corporativa que possam estabelecer conexão com ativos de tecnologia externos;
II
- varreduras periódicas do ambiente tecnológico que possibilitem identificar
dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer
conexão com ativos de tecnologia externos; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III
- análises periódicas do ambiente tecnológico com o objetivo de identificar
vulnerabilidades que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia do
PSTI; e
IV
- testes de intrusão periódicos.
§
4º O controle de acesso de que trata o inciso V do caput deve incluir, ao
menos:
I - mecanismos para
limitar o acesso à rede corporativa a usuários e dispositivos autorizados;
II - revisão
periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial, de colaboradores
terceirizados com acesso ao ambiente computacional da instituição;
III - estabelecimento
de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede corporativa a partir de
ambientes externos; e
IV - para os
ambientes Pix e STR, o acesso administrativo deve ser realizado sempre
utilizando múltiplos fatores de autenticação.
§
5º Os mecanismos de proteção da rede de que trata o inciso VII do caput
devem contemplar, no mínimo:
I
- estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de
conexões, evitando-se tentativas de conexão com sistemas críticos provenientes
de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da instituição;
II - definição de
critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões com ambientes
externos, em especial em horário noturno ou não convencional;
III - mecanismos para
identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes externos a partir do
ambiente computacional do PSTI; e
IV - implementação e
manutenção de processos e ferramentas para identificação, análise e tratamento
de eventos atípicos no ambiente do PSTI, a exemplo da abertura de virtual
private networks – VPN e de tentativas de acesso privilegiado,
especialmente em horário noturno ou não convencional, assim como avaliação da
implantação de controles mais robustos que mitiguem riscos de acessos indevidos
nessas ocasiões.
§
6º A gestão de certificados digitais de que trata o inciso XI do caput
deve prever, no mínimo:
I - o monitoramento
do uso de certificados digitais e controles para a guarda dessas informações; e
II - a validação de
certificados revogados junto às autoridades certificadoras.
§
7º Os controles específicos para integração com outras partes por meio de
interfaces eletrônicas, de que trata o inciso XII do caput, devem
considerar, no mínimo:
I - a definição de
requisitos de segurança específicos para o fornecimento de serviços por meio de
interfaces eletrônicas, garantindo a segurança e a integridade das operações;
II - a definição de
requisitos operacionais e de segurança a serem implementados por instituições
financeiras e pelas demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil que almejem utilizar serviços fornecidos pelo PSTI por meio de
interfaces eletrônicas;
III - o estabelecimento
de mecanismos de monitoramento de operações, possibilitando a análise
comportamental e detecção de operações atípicas;
III - o
estabelecimento de mecanismos de monitoramento de requisições a interface,
possibilitando a análise comportamental e detecção de uso atípico; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - o estabelecimento
de mecanismos de conciliação que permitam validar as operações processadas;
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - o estabelecimento
de requisitos não funcionais relacionados ao fornecimento de serviços por meio
de interfaces eletrônicas, bem como a realização de testes para validar a
implementação desses requisitos;
VI - o estabelecimento
de métricas e indicadores para monitoramento do desempenho dos serviços
fornecidos por meio de interfaces eletrônicas;
VII - o monitoramento
do desempenho dos serviços fornecidos por meio de interfaces eletrônicas;
VIII - o estabelecimento
de mecanismos para detectar e inibir tentativas de uso indevido, tentativas de
manipulação de comportamento e tentativas de extração de dados dos serviços
fornecidos por meio de interfaces eletrônicas; e
IX - a definição,
o estabelecimento e o monitoramento de limites operacionais para os serviços
fornecidos por meio de interfaces eletrônicas.
IX - a definição, o
estabelecimento e o monitoramento de parâmetros operacionais para os serviços
fornecidos por meio de interfaces eletrônicas. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
8º A certificação técnica de que trata o inciso XIII do caput deve
considerar, no mínimo, a definição e a execução periódica de testes destinados a
certificar que os sistemas computacionais utilizados por instituições
financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
para integrar, por meio de interfaces eletrônicas, aos serviços providos pelo
PSTI estão em conformidade com os requisitos operacionais e de segurança
estabelecidos.
Art.
18. O PSTI deve implementar e manter política de continuidade de negócios para
assegurar a continuidade das atividades da instituição e limitar os impactos
decorrentes da interrupção dos processos críticos de negócio.
Art.
19. A política de continuidade de negócios de que trata o art. 18 deve
contemplar, no mínimo, o seguinte:
I
- procedimentos e prazos estimados para reinício e recuperação das atividades
em caso de interrupção dos processos críticos de negócio, bem como as ações de
comunicação necessárias;
II - testes e revisões dos planos de continuidade de negócios com
periodicidade mínima anual;
II
- elaboração de planos de continuidade de negócios, que devem ser testados e
revisados com periodicidade mínima anual; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III
- instalação e operação de centro de processamento secundário, sujeito a
conjunto de riscos diferentes do centro de processamento principal, capaz de
processar volumes no mínimo iguais ao maior volume verificado nos últimos
duzentos e cinquenta e dois dias úteis, acrescido de um percentual de
segurança, e com replicação de dados do centro de processamento principal; e
IV
- procedimentos de emergência, no caso de impedimento simultâneo dos centros de
processamento principal e secundário.
Art.
20. O PSTI deve elaborar plano de saída ordenada, contendo medidas a serem implementadas
para o encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deve priorizar
a mitigação do impacto sobre as instituições financeiras e demais instituições supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil que utilizam os serviços providos pelo PSTI, bem
como sobre o regular funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
Parágrafo
único. O plano de que trata o caput deve
priorizar a mitigação do impacto sobre as instituições financeiras e demais
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil que utilizam os
serviços providos pelo PSTI, bem como sobre o regular funcionamento do SFN e do
SPB. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art. 21. O PSTI deve implementar e manter política de gestão de
crises operacionais para orientar o tratamento de situações atípicas que possam
comprometer sua operação, com impactos potenciais para o regular funcionamento
do SPB.
Art.
21. O PSTI deve implementar e manter política de gestão de crises operacionais
para orientar o tratamento de situações atípicas que possam comprometer sua
operação, com impactos potenciais para o regular funcionamento do SFN e do SPB.
(Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
22. A política de gestão de crises operacionais de que trata o art. 21 deve
contemplar, no mínimo, as seguintes medidas:
I
- definição de papéis e responsabilidades necessários para a gestão de crises
operacionais, incluindo a previsão de órgãos de governança e alçadas para a
tomada de decisões;
II
- definição de critérios objetivos para caracterização de situações de crise e
direcionamento da análise de cenários;
III-
diretrizes para elaboração, revisão e teste de planos de gestão de crises; e
IV
- diretrizes para elaboração, revisão e teste de planos de comunicação.
Art.
23. O PSTI deve estruturar processos e procedimentos para gestão de incidentes
operacionais, tecnológicos e de segurança, especificando a integração entre
esses processos e o processo de gestão de crises operacionais nas situações em
que há agravamento de incidentes, em linha com as práticas observadas na
indústria.
Parágrafo
único. O PSTI deve implementar plano de resposta a incidentes compatível com o
perfil de risco da instituição, testado e atualizado, pelo menos, anualmente,
com a definição clara de funções e responsabilidade e dos procedimentos de
resposta e recuperação a serem adotados para mitigação dos efeitos dos
incidentes operacionais sobre a operação da instituição.
Art. 24. O PSTI deve implementar e manter política de gestão de
fraudes para mitigar situações atípicas que possam comprometer o regular
funcionamento do SPB.
Art.
24. O PSTI deve implementar e manter política de gestão de fraudes para
mitigar situações atípicas que possam comprometer o regular funcionamento do
SFN e do SPB. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
25. A política de gestão de fraudes de que trata o art. 24 deve contemplar, no
mínimo, as seguintes medidas:
I
- estabelecimento de canal para reporte de indícios de fraudes;
II
- estabelecimento de mecanismos de prevenção a fraudes, incluindo
disponibilização de dados para conciliação de informações, acesso a trilhas de
auditoria e definição de limites operacionais;
III
- monitoramento em tempo integral, vinte e quatro horas por dia, sete dias por
semana, para identificação em tempo real, com base em padrões históricos e
comportamentais, de transações atípicas ou fraudulentas, avaliando desvios em
relação aos parâmetros esperados no que se refere, inclusive:
a)
aos valores transacionados;
b)
ao volume de transações; e
c)
à quantidade de transações por unidade de tempo;
IV
- avaliação de atipicidades em etapa anterior ao processo de encaminhamento de
uma transação ao Banco Central do Brasil;
V
- definição de mecanismos de validação da integridade das transações durante as
etapas de processamento;
VI
- existência de mecanismo de interrupção do fluxo completo de transações em
caso de grave suspeita de comprometimento; e
VII
- estabelecimento de canal que possibilite a comunicação tempestiva de indícios
de fraude com instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil que possam ser impactadas por esses eventos.
Art.
26. O PSTI deve implementar e manter política abrangente de controles internos
e conformidade, considerando todos os riscos do negócio, inclusive aqueles
decorrentes da terceirização de serviços relevantes, e assegurando a
implantação de controles internos efetivos em todas as áreas.
Art.
27. A política de controles internos e conformidade de que trata o art. 26
deve contemplar, no mínimo, os seguintes controles:
I
- testes e revisão periódica de controles internos e das medidas de contingência;
e
II
- mecanismo para garantir a conformidade com os dispositivos desta Resolução e
com todos os requisitos técnicos da RSFN previstos no Catálogo de Serviços do
SFN, no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN publicados pelo
Banco Central do Brasil.
Art.
28. O PSTI deve implementar e manter política de auditoria
interna que reúna as responsabilidades, a composição e a forma de atuação da
auditoria interna, observando, inclusive, as melhores práticas associadas ao
tema.
Art.
29. A política de auditoria interna de que trata o art. 28 deve prever, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I - linha de reporte da auditoria interna ao conselho de
administração ou, se inexistente, à diretoria prevista em estatuto ou contrato
social;
I
- linha de reporte da auditoria interna ao conselho de administração ou órgão
de administração colegiado equivalente; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- segregação das unidades de negócio e dos órgãos de gestão de riscos,
controles internos e conformidade;
III
- definição de uma estrutura de auditoria interna compatível com a natureza,
porte, complexidade, estrutura e perfil de risco do PSTI;
IV - elaboração de plano anual de auditoria interna, com aprovação
pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em
estatuto ou contrato social, baseado na avaliação de riscos de auditoria e contendo,
pelo menos, os processos que farão parte do escopo da atividade de auditoria
interna, a classificação desses processos por nível de risco e a proposta de
alocação dos recursos disponíveis; e
IV
- elaboração de plano anual de auditoria interna, com aprovação pelo conselho
de administração ou órgão de administração colegiado equivalente, baseado na
avaliação de riscos de auditoria e contendo, pelo menos, os processos que farão
parte do escopo da atividade de auditoria interna, a classificação desses
processos por nível de risco e a proposta de alocação dos recursos disponíveis;
e (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - possibilidade de contratação de auditoria externa independente,
para validar ou complementar a auditoria interna, com compartilhamento dos
relatórios com o Banco Central do Brasil e instituições contratantes.
V
- possibilidade de contratação de auditoria independente registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, para validar ou complementar a auditoria interna, com
compartilhamento dos relatórios com o Banco Central do Brasil e instituições
contratantes. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
CAPÍTULO IV
DA
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art.
30. O PSTI deve prestar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações:
I - demonstrações financeiras anuais, auditadas por empresa de
auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
I
- demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditoria independente
registrada na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
II
- certificação técnica requerida no art. 3º, caput, inciso XI sempre que
renovada ou atualizada;
III - quaisquer alterações do quadro societário da instituição, na
estrutura de controle ou na composição de seus administradores, no prazo de até
dez dias contados da ocorrência;
III
- (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV
- incidentes operacionais ou de segurança da informação que possam comprometer
a integridade, a disponibilidade ou a confidencialidade dos serviços prestados,
imediatamente após a ciência da ocorrência, acompanhados de relatório no prazo
de até dez dias;
V
- alterações relevantes da arquitetura de serviços ou do ambiente computacional
do PSTI;
VI
- início ou encerramento de relacionamento com instituições financeiras e
demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
VII
- início de provimento de outros serviços de processamento de dados;
VIII
- informações necessárias para o monitoramento da regular operação do PSTI;
IX - relatórios anuais de auditoria interna e, quando houver, de
auditoria externa independente, contemplando os principais achados, os planos
de ação e o acompanhamento das correções; e
IX
- (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
X - relatório de auditoria externa independente, emitido por empresa
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, atestando o atendimento
integral, pelo PSTI, de todos os procedimentos e requisitos previstos nesta
Resolução e nos instrumentos normativos da RSFN, a ser apresentado ao Banco
Central do Brasil com periodicidade anual.
X
- (Revogado pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
30-A. O PSTI credenciado nos termos desta Resolução deve comunicar ao Banco
Central do Brasil, na forma por este definida, a designação e o desligamento de
administradores. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Parágrafo
único. Caso os administradores não atendam às condições estabelecidas nos
arts. 5º e 5º-B, o Banco Central do Brasil concederá prazo para que o PSTI
regularize a situação, sob pena do seu descredenciamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
30-B. O PSTI credenciado no Banco Central do Brasil deve comunicar os casos em
que administradores, no curso do exercício de suas funções, deixarem de atender
às condições previstas no art. 5º. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
1º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada no prazo
máximo de quinze dias, contados a partir do conhecimento ou do acesso à
informação referente à ocorrência que caracterizar o descumprimento da
condição. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
2º O Banco Central do Brasil avaliará as ocorrências objeto da comunicação
mencionada no caput e, considerando as circunstâncias de cada caso
concreto e o contexto dos fatos, poderá efetuar o descredenciamento do PSTI. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
30-C. A transferência ou alteração de controle societário de PSTI organizado
sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada deve ser comunicada
ao Banco Central do Brasil na forma por este definida. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
1º Caso os novos controladores não atendam às condições previstas no art. 5º,
o Banco Central do Brasil concederá prazo para que o PSTI regularize a
situação, sob pena do seu descredenciamento. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
2º O disposto no caput não se aplica às transferências de controle
societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de
controladores finais da instituição. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
CAPÍTULO V
DAS
MEDIDAS CAUTELARES
Art.
31. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar medida cautelar em
relação ao PSTI nas seguintes situações:
I
- ocorrência de incidentes operacionais, tecnológicos ou de segurança,
incluindo os originados por ataque cibernético ou evento de fraude, os que
possam impactar o regular funcionamento do SPB, ou os relacionados a situações
em que não há causa-raiz identificada ou comprovação de resolução definitiva do
problema;
II - deficiências relevantes de controles que possam trazer
implicações para a segurança, a integridade ou a disponibilidade de dados,
informações ou sistemas de informação geridos pelo PSTI;
II
- deficiências relevantes na governança, nos procedimentos e nos controles que
possam trazer implicações para a segurança, a integridade ou a disponibilidade
de dados, informações ou sistemas de informação geridos pelo PSTI; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
III - descumprimento grave ou reiterado das obrigações de reporte e de
transparência previstas nesta Resolução; ou
III
- descumprimento grave ou reiterado das obrigações previstas nesta Resolução; (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
IV - falhas operacionais que comprometam a integridade, a
disponibilidade ou a confiabilidade da RSFN ou dos serviços por ela suportados.
IV
- falhas operacionais que comprometam a integridade, a disponibilidade ou a
confiabilidade da RSFN ou dos serviços por ela suportados; ou (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
V - ausência, por período superior a quarenta e cinco dias,
contados da data do evento, de designação de substituto para o exercício das
funções de administrador, no caso de desligamento da função. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
32. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 31, o Banco Central do
Brasil poderá exigir, de forma isolada ou cumulativa, a adoção das seguintes
medidas cautelares:
I
- observância de limites operacionais mais restritivos, inclusive quanto ao
volume de transações processadas, aos valores máximos das transações ou à
quantidade de instituições atendidas;
II
- suspensão da conexão à RSFN, total ou parcial, até a comprovação da resolução
definitiva do problema;
III
- suspensão de serviço específico provido pelo PSTI no âmbito da RSFN, total ou
parcial, até a comprovação da resolução definitiva do problema;
IV
- determinação de reforço imediato em requisitos técnicos de segurança,
governança ou continuidade de negócios, com prazos definidos para comprovação;
V
- exigência de auditoria independente extraordinária, às expensas do PSTI, para
verificar a efetividade das medidas corretivas adotadas;
VI
- imposição de plano de ação corretivo, com prazos e metas específicas de
cumprimento, a ser acompanhado pelo Banco Central do Brasil;
VII
- restrição à contratação de novos clientes ou à ampliação de serviços até a
comprovação do saneamento das deficiências identificadas;
VIII
- execução total ou parcial do plano de saída ordenada; e
IX
- adoção de outras medidas proporcionais e necessárias para resguardar a
integridade, a estabilidade e a confiabilidade da RSFN e dos serviços de
pagamento por ela suportados.
Parágrafo único. As medidas cautelares de que trata este artigo têm
caráter preventivo, não substituindo o procedimento voltado ao descadastramento
do PSTI, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. As medidas cautelares de
que trata este artigo têm caráter preventivo, não substituindo o procedimento
voltado ao descredenciamento do PSTI, na forma prevista nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O PSTI deve adotar como premissa, para o fornecimento de
serviços para instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil, a manutenção da segurança e do regular funcionamento
do SPB.
Art.
33. O PSTI deve adotar como premissa, para o fornecimento de serviços para
instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil, a manutenção da segurança e do regular funcionamento do SFN
e do SPB. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Parágrafo
único. A observância da premissa estabelecida no caput deve ser
amparada por:
I
- utilização de sistemas de informação projetados com mecanismos para garantir
a resiliência operacional, a segurança e a integridade das informações, bem
como prevenir a ocorrência de fraudes;
II
- utilização de ambientes computacionais, incluindo os de contingência, com
capacidade adequada para suportar os sistemas de informação e o adequado
provimento de serviços às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil; e
III
- estabelecimento de processos de monitoramento e tratamento de eventos que
possam impactar o adequado provimento de serviços.
Art.
34. O Banco Central do Brasil promoverá o monitoramento dos serviços prestados
pelos PSTI, podendo deles solicitar informações, esclarecimentos ou documentos
adicionais considerados necessários ao exercício das atribuições da Autarquia.
Parágrafo
único. Instrução normativa do Banco Central do Brasil disciplinará o processo
de monitoramento dos serviços prestados pelos PSTI. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
35. Para acessar a RSFN por meio de PSTI, as instituições financeiras e demais
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil devem contratar
serviços de PSTI devidamente credenciado nos termos desta Resolução.
§
1º Cabe à instituição contratante de que trata o caput:
I
- assegurar que os contratos celebrados com o PSTI contemplem as obrigações
estabelecidas nesta Resolução e as demais normas aplicáveis;
II
- monitorar continuamente a adequação do PSTI contratado aos requisitos de
governança corporativa, gestão de riscos, segurança cibernética, gestão de
fraudes e continuidade de negócios previstos nesta Resolução;
III
- implementar controles de segurança estabelecidos pelo PSTI para utilização
dos serviços a serem providos;
IV
- manter a posse das suas chaves privadas utilizadas para a assinatura das
mensagens e validar a integridade das transações previamente à assinatura,
assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o
processo de geração da mensagem;
V
- não utilizar o mesmo certificado entre ambientes, como homologação e produção,
e função, como assinatura de mensagens e estabelecimento de canal do Pix;
VI
- manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa à
contratação, monitoramento e supervisão do PSTI, inclusive relatórios de
auditoria e de testes de continuidade; e
VII
- comunicar de imediato ao Banco Central do Brasil quaisquer falhas relevantes
ou descumprimentos identificados na atuação do PSTI contratado.
§
2º A não observância do disposto neste artigo sujeita a instituição
contratante de que trata o caput às sanções previstas na legislação em
vigor.
Art. 36. O Banco Central do Brasil poderá emitir as instruções
complementares que sejam necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução, inclusive no que se refere aos procedimentos para instrução e
avaliação dos processos de credenciamento e de descredenciamento, de que tratam
os arts. 3º e 7º, respectivamente, e à prestação de informações de que trata o
art. 30, entre outros aspectos.
Art.
36. O Banco Central do Brasil poderá emitir as instruções complementares que
sejam necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive no que
se refere aos procedimentos para instrução e avaliação dos processos de
credenciamento e de descredenciamento, de que tratam os arts. 3º e 7º, caput,
inciso I, respectivamente, e à prestação de informações de que trata o Capítulo
IV, entre outros aspectos. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
36-A. O Banco Central do Brasil, no curso da análise dos assuntos tratados
nesta Resolução, poderá solicitar informações, esclarecimentos ou documentos
adicionais considerados necessários ao exame e à decisão. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
36-B. O Banco Central do Brasil, no processo de monitoramento contínuo do
PSTI, poderá exigir montante de capital social realizado e de patrimônio
líquido superior ao requisitado no ato de credenciamento, conforme art. 3º, caput,
inciso VIII, visando assegurar a proporcionalidade em relação ao volume de
operações, à quantidade de clientes e ao perfil de risco do PSTI. (Incluído pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
Art.
37. O PSTI em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução deve
promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nos arts. 17 e 25
desta Resolução, nos termos de cronograma a ser publicado pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º O cumprimento de cada uma das fases previstas no cronograma de
que trata o caput deve ser confirmado por relatório de asseguração
razoável, emitido por empresa de auditoria externa independente registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, atestando o atendimento integral, pelo PSTI, aos
procedimentos e requisitos previstos na fase correspondente.
§
1º O cumprimento de cada uma das fases previstas no cronograma de que trata o caput
deve ser confirmado por relatório de asseguração razoável, emitido por
auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, atestando
o atendimento integral, pelo PSTI, aos procedimentos e requisitos previstos na
fase correspondente. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
2º O atraso no cumprimento dos prazos fixados no cronograma de que trata o caput
poderá acarretar o estabelecimento, pelo Banco Central do Brasil, de limites
operacionais mais restritivos, nos termos do art. 32, caput, inciso I,
ou o descredenciamento do PSTI, na forma do art. 7º, caput, inciso II.
§ 3º O pedido de credenciamento deve ocorrer em até quatro meses após
a entrada em vigor desta Resolução.
§
3º O pedido de credenciamento deve ocorrer em até oito meses após a entrada em
vigor desta Resolução. (Redação dada pela Resolução BCB nº 547, de 30/1/2026.)
§
4º A não apresentação de pedido de credenciamento no prazo de que trata o § 3º
acarretará o descredenciamento de ofício do PSTI, que deverá elaborar e
implementar plano de saída ordenada.
§
5º O PSTI que tenha pedido de autorização pendente de análise ou de
homologação na data da entrada em vigor desta Resolução deve apresentar ao
Banco Central do Brasil pleito de credenciamento, com base nos critérios
estabelecidos nesta Resolução, no prazo previsto no § 3º.
§
6º Até que concluam o período de adaptação de que trata este artigo, o PSTI poderá
ficar sujeito a limites operacionais específicos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Art.
38. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.970, de 28 de
novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2019:
I
- inciso III do caput do art. 2º;
II
- art. 6º; e
III
- inciso III do caput do art. 7º.
Art.
39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Regulação Diretor de Administração
AILTON
DE AQUINO SANTOS DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor
de Fiscalização Diretor de Organização do
Sistema
Financeiro
e de Resolução substituto