Processo nº 00261.001963/2022-73
Interessado: Recurso Administrativo interposto pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude-PE.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 52, inciso I e parágrafo terceiro, da LGPD; no art. 73 do Regimento Interno da ANPD, no art. 65 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, nos termos do Voto 22/2025/DIR-AS/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, decide pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO pelas razões e fundamentos expostos, para:
a) Reformar os itens 2, 2.1 e 2.2 do Despacho Decisório 12/2024/FIS/CGF, afastando a aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA e as medidas corretivas dela decorrentes;
b) Manter o item 3 Despacho Decisório nº 12/2024/FIS/CGF, consistente na aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA e, com relação às medidas corretivas, considerar cumprido o item 3.1 do referido despacho.
Diretor-Presidente