Cancelada Norma
12/09/2025
#91389

Instrução Normativa BCB N° 663

Estabelece prazos para provedores de serviços de TI adaptarem-se às regras de segurança da informação e gestão de fraudes da Resolução BCB 498/2025.

Resumo

O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da sua atribuição, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e considerando o disposto na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025,

R E S O L V E:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece prazos para o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, em funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, promover as adaptações necessárias com vistas a sua adequação às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão de fraudes estabelecidas na referida Resolução.

Art. 2º  O PSTI de que trata o art. 1º deverá, em até 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, implementar os seguintes aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025:

I – adoção de mecanismos de rastreabilidade de transações contemplando, no mínimo:

a)  trilhas de auditoria do processamento fim-a-fim dos dados e das informações, incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar falhas de processamento ou comportamento atípicos, bem como subsidiar análises;

b)   definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado;

c)  retenção segura das trilhas de auditoria; e

d)  acesso às trilhas de auditoria pelas instituições que utilizam os serviços providos pelo PSTI, para fins de conciliação ou gestão de riscos;

II – adoção de controle de acesso, incluindo, ao menos:

a) mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários e dispositivos autorizados;

b) a revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial, de colaboradores terceirizados com acesso ao ambiente computacional da instituição;

c) o estabelecimento de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede corporativa a partir de ambientes externos; e

d) uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e STR;

III - gestão de certificados digitais, executando, no mínimo:

a)  o monitoramento do uso de certificados digitais e controles para a guarda dessas informações; e

b)  a validação de certificados revogados junto às autoridades certificadoras;

IV -  promoção de ações de inteligência cibernética, incluindo o monitoramento de informações de interesse (clientes, chaves, credenciais, vulnerabilidades etc.) na Internet, Deep e Dark Web, além de grupos privados de comunicação;

V – adoção de mecanismos de proteção da rede, que devem contemplar, no mínimo:

a) o estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de conexões, evitando-se tentativas de conexão com sistemas críticos provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da instituição;

b)  a definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões com ambientes externos, em especial em horário noturno ou não convencional;

c) mecanismos para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes externos a partir do ambiente computacional do PSTI; e

d) a implementação e a manutenção de processos e ferramentas para identificação, análise e tratamento de eventos atípicos no ambiente do PSTI, a exemplo da abertura de virtual private networks – VPN e de tentativas de acesso privilegiado, especialmente em horário noturno ou não convencional, assim como avaliação da implantação de controles mais robustos que mitiguem riscos de acessos indevidos nessas ocasiões.

Parágrafo único. Os aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025, e não referidos no caput deverão ser implementados em até 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º O PSTI de que trata o art. 1º deve implementar, em até 30 (trinta dias), contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a política de gestão de fraudes de que tratam os arts. 24 e 25 da Resolução BCB nº 498, de 2025.

Art. 4º O PSTI de que trata o art. 1º deve encaminhar relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando o atendimento integral, pelo PSTI, de todos os procedimentos, requisitos e prazos previstos nesta Instrução Normativa.

§1º  A firma de auditoria independente a ser contratada e os responsáveis técnicos pela elaboração do relatório deverão possuir reconhecida idoneidade e capacidade técnica.

§ 2º  O relatório de que trata o caput é parte integrante das medidas previstas nos arts. 2º e  3º, e deve ser enviado ao Banco Central do Brasil em até 15 (quinze) dias após a implementação das medidas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Ao protocolizar os documentos requeridos nesta Instrução Normativa, as instituições deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, o assunto “Documentos diversos – PSTI” para destinação ao Deinf.

Art. 6º O descumprimento dos prazos fixados nesta Instrução Normativa poderá sujeitar o PSTI à aplicação das medidas cautelares previstas no art. 32 da Resolução BCB nº 498, de 2025.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


                                 Caio Moreira Fernandes
 

 

 

 

Nota:

A presente Instrução Normativa define prazos para que o PSTI se adeque à Resolução BCB nº 498/2025, promovendo adaptações para sua adequação às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão de fraudes, regulamentando a Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025.

2.    Não se aplica a obrigatoriedade de elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR à Instrução Normativa ora proposta, conforme previsto no art. 4º, inciso V, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. A dispensa justifica-se por tratar-se de ato normativo destinado à preservação da higidez dos sistemas financeiro e de pagamentos, mediante a imposição de requisitos de registro, governança, gestão de riscos, segurança cibernética e prestação de informações ao PSTI, com vistas à mitigação de fraudes, vulnerabilidades e riscos operacionais que possam comprometer a integridade e a confiança na RSFN e nos arranjos de pagamento por ela suportados.

Documento consultado na Okai.

Perguntas e respostas

Por que a Instrução Normativa que define prazos de adequação para PSTIs foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A elaboração de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) não foi exigida com base no Decreto nº 10.411, de 2020. A dispensa se justifica por se tratar de um ato normativo destinado a preservar a higidez dos sistemas financeiro e de pagamentos. A norma impõe requisitos de segurança cibernética e gestão de riscos ao PSTI para mitigar fraudes, vulnerabilidades e riscos operacionais que poderiam comprometer a integridade e a confiança nos sistemas suportados.
O que é um PSTI?
PSTI é a sigla para Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação.
Qual o prazo para o envio do relatório de auditoria ao Banco Central do Brasil?
O relatório de asseguração razoável, que atesta a adequação do PSTI, deve ser enviado ao Banco Central do Brasil em até 15 dias após a completa implementação das medidas previstas na Instrução Normativa.
Quais requisitos de segurança da informação um PSTI deve implementar em até 15 dias, segundo a Instrução Normativa baseada na Resolução BCB nº 498/2025?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) que já estava em funcionamento na data de vigência da Resolução BCB nº 498/2025 deve implementar, no prazo de 15 dias, os seguintes aspectos da política de segurança da informação:Rastreabilidade de transações: Incluindo trilhas de auditoria fim a fim, definição do tempo de retenção de informações, guarda segura das trilhas e acesso a elas pelas instituições clientes para fins de conciliação ou gestão de riscos.Controle de acesso: Incluindo mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários autorizados, revisão periódica de permissões, uso de múltiplos fatores de autenticação para acesso externo à rede e para acesso administrativo aos ambientes Pix e STR.Gestão de certificados digitais: Com monitoramento do uso, controles para a guarda de informações e validação de certificados revogados junto às autoridades certificadoras.Inteligência cibernética: Com monitoramento de informações de interesse (como clientes, chaves e vulnerabilidades) na Internet, Deep e Dark Web, além de grupos privados de comunicação.Proteção da rede: Incluindo regras de firewall, monitoramento de conexões, prevenção de conexões indevidas e tratamento de eventos atípicos, como aberturas de VPN e tentativas de acesso privilegiado em horários não convencionais.
Um PSTI precisa comprovar a adequação às novas regras de segurança e gestão de fraudes?
Sim. O Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve encaminhar ao Banco Central do Brasil um relatório de asseguração razoável. Esse relatório deve ser elaborado por uma firma de auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), atestando que o PSTI atendeu integralmente a todos os procedimentos, requisitos e prazos previstos na Instrução Normativa.
Quais são os requisitos para a firma de auditoria que elabora o relatório de adequação de um PSTI?
A firma de auditoria independente a ser contratada pelo PSTI, assim como os responsáveis técnicos pelo relatório, devem possuir reconhecida idoneidade e capacidade técnica. Além disso, a firma precisa estar devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Como um PSTI deve enviar a documentação exigida ao Banco Central do Brasil?
As instituições devem protocolizar os documentos requeridos utilizando o Protocolo Digital do Banco Central do Brasil. No sistema, devem selecionar o assunto “Documentos diversos – PSTI” para que a documentação seja destinada ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).
Qual o objetivo de uma Instrução Normativa que estabelece prazos para a adequação de um PSTI à Resolução BCB nº 498/2025?
O objetivo é definir os prazos para que o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) promova as adaptações necessárias para se adequar às regras sobre política de segurança da informação e política de gestão de fraudes, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025.
Qual o prazo para um PSTI implementar os demais aspectos da política de segurança da informação não listados para o prazo de 15 dias?
Os aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025, que não foram explicitamente mencionados para o prazo de 15 dias, devem ser implementados em até 30 dias, contados a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa correspondente.
O que acontece se um PSTI não cumprir os prazos estabelecidos na Instrução Normativa?
O descumprimento dos prazos fixados na Instrução Normativa pode sujeitar o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) à aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 32 da Resolução BCB nº 498, de 2025.
Qual o prazo para um PSTI implementar a política de gestão de fraudes?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve implementar a política de gestão de fraudes, conforme os artigos 24 e 25 da Resolução BCB nº 498, de 2025, em até 30 dias, contados da entrada em vigor da Instrução Normativa que estabelece os prazos.

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