Vigente Norma
12/09/2025
#91290

Instrução Normativa BCB N° 664

Estabelece prazos para provedores de serviços de TI adaptarem-se às regras de segurança da informação e gestão de fraudes da Resolução BCB 498.

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​​INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece prazos para o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, em funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, promover as adaptações necessárias com vistas a sua adequação às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão de fraudes estabelecidas na referida Resolução.

O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da sua atribuição, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e considerando o disposto na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025,

R E S O L V E:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece prazos para o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, em funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, promover as adaptações necessárias com vistas a sua adequação às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão de fraudes estabelecidas na referida Resolução.

Art. 2º  O PSTI de que trata o art. 1º deverá, em até 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, implementar os seguintes aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025:

I - adoção de mecanismos de rastreabilidade de transações contemplando, no mínimo:

a) trilhas de auditoria do processamento fim-a-fim dos dados e das informações, incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar falhas de processamento ou comportamento atípicos, bem como subsidiar análises;

b) definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado;

c) retenção segura das trilhas de auditoria; e

d) acesso às trilhas de auditoria pelas instituições que utilizam os serviços providos pelo PSTI, para fins de conciliação ou gestão de riscos;

II - adoção de controle de acesso, incluindo, ao menos:

a) mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários e dispositivos autorizados;

b) a revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial, de colaboradores terceirizados com acesso ao ambiente computacional da instituição;

c) o estabelecimento de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede corporativa a partir de ambientes externos; e

d) uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e STR;

III - gestão de certificados digitais, executando, no mínimo:

a) o monitoramento do uso de certificados digitais e controles para a guarda dessas informações; e

b) a validação de certificados revogados junto às autoridades certificadoras;

IV - promoção de ações de inteligência cibernética, incluindo o monitoramento de informações de interesse (clientes, chaves, credenciais, vulnerabilidades etc.) na Internet, Deep e Dark Web, além de grupos privados de comunicação;

V - adoção de mecanismos de proteção da rede, que devem contemplar, no mínimo:

a) o estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de conexões, evitando-se tentativas de conexão com sistemas críticos provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da instituição;

b) a definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões com ambientes externos, em especial em horário noturno ou não convencional;

c) mecanismos para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes externos a partir do ambiente computacional do PSTI; e

d) a implementação e a manutenção de processos e ferramentas para identificação, análise e tratamento de eventos atípicos no ambiente do PSTI, a exemplo da abertura de virtual private networks – VPN e de tentativas de acesso privilegiado, especialmente em horário noturno ou não convencional, assim como avaliação da implantação de controles mais robustos que mitiguem riscos de acessos indevidos nessas ocasiões.

Parágrafo único.  Os aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025, e não referidos no caput deverão ser implementados em até 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º  O PSTI de que trata o art. 1º deve implementar, em até 30 (trinta dias), contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a política de gestão de fraudes de que tratam os arts. 24 e 25 da Resolução BCB nº 498, de 2025.

Art. 4º  O PSTI de que trata o art. 1º deve encaminhar relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando o atendimento integral, pelo PSTI, de todos os procedimentos, requisitos e prazos previstos nesta Instrução Normativa.

§1º  A firma de auditoria independente a ser contratada e os responsáveis técnicos pela elaboração do relatório deverão possuir reconhecida idoneidade e capacidade técnica.

§ 2º  O relatório de que trata o caput é parte integrante das medidas previstas nos arts. 2º e  3º, e deve ser enviado ao Banco Central do Brasil em até 15 (quinze) dias após a implementação das medidas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º  Ao protocolizar os documentos requeridos nesta Instrução Normativa, as instituições deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, o assunto “Documentos diversos – PSTI” para destinação ao Deinf.

Art. 6º  O descumprimento dos prazos fixados nesta Instrução Normativa poderá sujeitar o PSTI à aplicação das medidas cautelares previstas no art. 32 da Resolução BCB nº 498, de 2025.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Caio Moreira Fernandes

Nota:

A Instrução Normativa proposta tem por objetivo estabelecer prazos para que os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI), já em operação na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, promovam as adaptações necessárias à sua conformidade com os requisitos regulatórios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução BCB nº 498/2025 disciplina, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), os requisitos, procedimentos e condições para o credenciamento de PSTIs, com foco em segurança da informação, segurança cibernética, gestão de riscos e governança. A Instrução Normativa ora proposta regulamenta os artigos 19 e 27 da referida Resolução, detalhando prazos e medidas técnicas obrigatórias, como rastreabilidade de transações, controle de acesso, gestão de certificados digitais e ações de inteligência cibernética.

Nos termos do art. 4º, inciso V, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) pode ser dispensada quando o ato normativo tiver por finalidade preservar a liquidez, a solvência ou a higidez do mercado financeiro e do sistema de pagamentos. A presente norma enquadra-se nessa hipótese, uma vez que visa resguardar a integridade e a confiança na RSFN e nos arranjos de pagamento por ela suportados, prevenindo riscos operacionais, fraudes e vulnerabilidades.

Perguntas e respostas

Qual o prazo para um PSTI implementar a política de gestão de fraudes da Resolução BCB nº 498/2025?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) que já estava em operação deve implementar a política de gestão de fraudes, descrita nos artigos 24 e 25 da Resolução BCB nº 498, de 2025, em até 30 dias, contados da entrada em vigor da Instrução Normativa que estabelece esses prazos.
Quais são os prazos para um PSTI se adequar às políticas de segurança da informação da Resolução BCB nº 498/2025?
Conforme a Instrução Normativa que detalha a Resolução BCB nº 498, de 2025, um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) que já estava em operação tem dois prazos para se adequar à política de segurança da informação:Até 15 dias, contados da entrada em vigor da Instrução Normativa, para implementar aspectos específicos de rastreabilidade de transações, controle de acesso, gestão de certificados digitais, inteligência cibernética e proteção de rede.Até 30 dias, contados da mesma data, para implementar os demais aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025.
Qual o objetivo da Instrução Normativa que estabelece prazos para adequação à Resolução BCB nº 498, de 2025?
O objetivo é estabelecer os prazos para que os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI), que já estavam em funcionamento na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, se adequem às regras sobre política de segurança da informação e de gestão de fraudes estabelecidas na referida resolução.
Por que a Instrução Normativa que detalha a Resolução BCB nº 498/2025 foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A elaboração de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada com base no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. A dispensa é permitida quando o ato normativo tem como finalidade preservar a liquidez, a solvência ou a saúde do mercado financeiro e do sistema de pagamentos. A norma se enquadra nessa hipótese por visar a proteção da integridade e da confiança no sistema, prevenindo riscos operacionais, fraudes e vulnerabilidades.
Quais são os requisitos mínimos para a gestão de certificados digitais por um PSTI?
A gestão de certificados digitais por um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve executar, no mínimo, o monitoramento do uso dos certificados, a implementação de controles para a guarda dessas informações e a validação de certificados revogados junto às autoridades certificadoras, conforme estabelecido na Instrução Normativa que detalha a Resolução BCB nº 498, de 2025.
Um PSTI precisa comprovar que se adequou às novas regras de segurança? Como?
Sim. O Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve comprovar o cumprimento de todos os procedimentos, requisitos e prazos de adequação por meio de um relatório de asseguração razoável.Esse relatório deve ser elaborado por uma firma de auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que possua reconhecida idoneidade e capacidade técnica. O documento precisa ser enviado ao Banco Central do Brasil em até 15 dias após a implementação de todas as medidas exigidas.
Quais mecanismos de proteção de rede um PSTI deve adotar?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve adotar mecanismos de proteção de rede que contemplem, no mínimo:I – Estabelecimento de regras de firewall e monitoramento de conexões para evitar acessos a sistemas críticos de fora da rede corporativa;II – Definição de critérios para estabelecer e monitorar conexões com ambientes externos, especialmente em horários não convencionais;III – Mecanismos para identificar e prevenir conexões indevidas originadas de seu ambiente computacional para ambientes externos;IV – Processos e ferramentas para identificar, analisar e tratar eventos atípicos, como a abertura de redes privadas virtuais (VPN) e tentativas de acesso privilegiado, especialmente em horários incomuns.
Como um PSTI deve enviar os documentos exigidos pela Instrução Normativa ao Banco Central?
Para encaminhar os documentos exigidos, como o relatório de auditoria, o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve utilizar o Protocolo Digital do Banco Central do Brasil. Ao protocolizar, é necessário selecionar o assunto “Documentos diversos – PSTI” para que a documentação seja destinada ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).
O que acontece se um PSTI não cumprir os prazos de adequação estabelecidos?
O descumprimento dos prazos de adequação fixados na Instrução Normativa poderá sujeitar o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) à aplicação das medidas cautelares previstas no art. 32 da Resolução BCB nº 498, de 2025.
O que são as ações de inteligência cibernética exigidas dos PSTIs?
As ações de inteligência cibernética exigidas dos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) incluem o monitoramento de informações de interesse, como dados de clientes, chaves, credenciais e vulnerabilidades, na Internet, Deep Web e Dark Web, além de grupos privados de comunicação.
Quais são as exigências de rastreabilidade de transações para um PSTI, conforme a Instrução Normativa que detalha a Resolução BCB nº 498/2025?
De acordo com a Instrução Normativa que estabelece prazos para adequação à Resolução BCB nº 498, de 2025, um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve adotar mecanismos de rastreabilidade de transações que contemplem, no mínimo:I – Trilhas de auditoria do processamento ponta a ponta (fim-a-fim) dos dados, com geração de logs para identificar falhas ou comportamentos atípicos;II – Definição do tempo de retenção das informações de acordo com o tipo de processamento;III – Retenção segura das trilhas de auditoria;IV – Disponibilização de acesso às trilhas de auditoria para as instituições clientes, para fins de conciliação ou gestão de riscos.
O que é um PSTI?
PSTI é a sigla para Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação. Trata-se de uma entidade que, conforme a Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, deve seguir requisitos, procedimentos e condições para seu credenciamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com foco em segurança da informação, segurança cibernética, gestão de riscos e governança.
Que medidas de controle de acesso um PSTI deve implementar segundo a Instrução Normativa que detalha a Resolução BCB nº 498/2025?
Conforme a Instrução Normativa que detalha a Resolução BCB nº 498, de 2025, um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve implementar um controle de acesso que inclua, no mínimo:I – Mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa apenas a usuários e dispositivos autorizados;II – Revisão periódica e ágil das permissões de acesso, especialmente para colaboradores terceirizados;III – Uso de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede a partir de ambientes externos;IV – Uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e STR.