Cancelada Norma
11/09/2025
#91178

Instrução Normativa BCB N° 662

Estabelece prazos para provedores de serviços de TI implementarem políticas de segurança da informação e gestão de fraudes conforme Resolução BCB 498.

Resumo

O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf, no uso da sua atribuição, tendo em vista o disposto no art. 71, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e considerando o disposto na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025,

R E S O L V E:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece prazos para o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, em funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, promover as adaptações necessárias com vistas a sua adequação às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão de fraudes estabelecidas na referida Resolução.

Art. 2º  O PSTI de que trata o art. 1º deverá, em até 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, implementar os seguintes aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025:

I – adoção de mecanismos de rastreabilidade de transações contemplando, no mínimo:

a)  trilhas de auditoria do processamento fim-a-fim dos dados e das informações, incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar falhas de processamento ou comportamento atípicos, bem como subsidiar análises;

b)   definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado;

c)  retenção segura das trilhas de auditoria; e

d)  acesso às trilhas de auditoria pelas instituições que utilizam os serviços providos pelo PSTI, para fins de conciliação ou gestão de riscos;

II – adoção de controle de acesso, incluindo, ao menos:

a) mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários e dispositivos autorizados;

b) a revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial, de colaboradores terceirizados com acesso ao ambiente computacional da instituição;

c) o estabelecimento de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede corporativa a partir de ambientes externos; e

d) uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e STR;

III - gestão de certificados digitais, executando, no mínimo:

a)  o monitoramento do uso de certificados digitais e controles para a guarda dessas informações; e

b)  a validação de certificados revogados junto às autoridades certificadoras;

IV -  promoção de ações de inteligência cibernética, incluindo o monitoramento de informações de interesse (clientes, chaves, credenciais, vulnerabilidades etc.) na Internet, Deep e Dark Web, além de grupos privados de comunicação;

V – adoção de mecanismos de proteção da rede, que devem contemplar, no mínimo:

a) o estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de conexões, evitando-se tentativas de conexão com sistemas críticos provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da instituição;

b)  a definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões com ambientes externos, em especial em horário noturno ou não convencional;

c) mecanismos para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes externos a partir do ambiente computacional do PSTI; e

d) a implementação e a manutenção de processos e ferramentas para identificação, análise e tratamento de eventos atípicos no ambiente do PSTI, a exemplo da abertura de virtual private networks – VPN e de tentativas de acesso privilegiado, especialmente em horário noturno ou não convencional, assim como avaliação da implantação de controles mais robustos que mitiguem riscos de acessos indevidos nessas ocasiões.

Parágrafo único. Os aspectos da política de segurança da informação previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025, e não referidos no caput deverão ser implementados em até 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º O PSTI de que trata o art. 1º deve implementar, em até 30 (trinta dias), contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a política de gestão de fraudes de que tratam os arts. 24 e 25 da Resolução BCB nº 498, de 2025.

Art. 4º O PSTI de que trata o art. 1º deve encaminhar relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando o atendimento integral, pelo PSTI, de todos os procedimentos, requisitos e prazos previstos nesta Instrução Normativa.

§1 º  A firma de auditoria independente a ser contratada e os responsáveis técnicos pela elaboração do relatório deverão possuir reconhecida idoneidade e capacidade técnica.

§ 2º  O relatório de que trata o caput é parte integrante das medidas previstas nos arts. 2º e  3º, e deve ser enviado ao Banco Central do Brasil em até 15 (quinze) dias após a implementação das medidas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Ao protocolizar os documentos requeridos nesta Instrução Normativa, as instituições deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, o assunto “Documentos diversos – PSTI” para destinação ao Deinf. 

Art. 6º O descumprimento dos prazos fixados nesta Instrução Normativa poderá sujeitar o PSTI à aplicação das medidas cautelares previstas no art. 32 da Resolução BCB nº 498, de 2025.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                                      Caio Moreira Fernandes
                                          Chefe do Deinf

Material consultado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

O que pode acontecer se um PSTI não cumprir os prazos estabelecidos na Instrução Normativa?
O descumprimento dos prazos fixados na Instrução Normativa pode sujeitar o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) à aplicação das medidas cautelares previstas no art. 32 da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025.
Quais são os prazos para um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) se adequar às novas políticas de segurança e gestão de fraudes?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) possui prazos distintos para adequação, contados a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa:
  • 15 dias: para implementar aspectos específicos da política de segurança da informação, como rastreabilidade de transações, controle de acesso, gestão de certificados digitais, inteligência cibernética e proteção de rede.
  • 30 dias: para implementar os demais aspectos da política de segurança da informação não cobertos no prazo de 15 dias e para implementar a política de gestão de fraudes.
Como um PSTI deve comprovar ao Banco Central do Brasil que se adequou às novas regras?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve comprovar a adequação por meio de um relatório de asseguração razoável. Este relatório deve ser elaborado por uma firma de auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), atestando o cumprimento integral de todos os procedimentos, requisitos e prazos previstos na Instrução Normativa. O relatório deve ser enviado ao Banco Central do Brasil em até 15 dias após a implementação de todas as medidas.
Qual o objetivo da Instrução Normativa baseada na Resolução BCB nº 498, de 2025?
A Instrução Normativa estabelece os prazos para que o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI), que já estava em funcionamento, realize as adaptações necessárias para se adequar às regras sobre política de segurança da informação e política de gestão de fraudes, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025.
O que um PSTI deve fazer em relação à rastreabilidade de transações?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve adotar mecanismos de rastreabilidade de transações que contemplem, no mínimo:
  • Trilhas de auditoria que cubram o processamento de dados e informações de ponta a ponta, com a geração de logs para identificar falhas ou comportamentos atípicos.
  • Definição do tempo de retenção das informações, de acordo com o tipo de processamento.
  • Retenção segura das trilhas de auditoria.
  • Disponibilização de acesso às trilhas de auditoria para as instituições que utilizam seus serviços, para fins de conciliação ou gestão de riscos.
Qual o prazo para um PSTI implementar a política de gestão de fraudes?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve implementar a política de gestão de fraudes, descrita nos arts. 24 e 25 da Resolução BCB nº 498, de 2025, em até 30 dias, contados da entrada em vigor da Instrução Normativa correspondente.
Como os documentos exigidos pela Instrução Normativa devem ser enviados ao Banco Central do Brasil?
Ao protocolizar os documentos, as instituições devem utilizar o Protocolo Digital do Banco Central do Brasil e selecionar o assunto “Documentos diversos – PSTI”, destinando o envio ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).
Quais aspectos da política de segurança da informação um PSTI deve implementar em até 15 dias?
De acordo com o art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025, um PSTI deve implementar os seguintes pontos em até 15 dias:
  • Rastreabilidade de transações: incluindo trilhas de auditoria, definição do tempo de retenção de informações, armazenamento seguro dos registros e acesso a eles pelas instituições clientes.
  • Controle de acesso: com mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa, revisão periódica de permissões, múltiplos fatores de autenticação para acesso externo e para acesso administrativo aos ambientes Pix e STR.
  • Gestão de certificados digitais: monitorando seu uso e validando certificados revogados.
  • Inteligência cibernética: monitorando informações de interesse (como clientes, chaves e credenciais) na Internet, Deep Web e Dark Web.
  • Proteção da rede: com regras de firewall, monitoramento de conexões, prevenção de acessos indevidos e tratamento de eventos atípicos, como aberturas de VPN ou tentativas de acesso privilegiado, especialmente em horários não convencionais.
Quais controles de acesso são exigidos de um PSTI?
A política de segurança da informação de um PSTI deve incluir controles de acesso com, no mínimo, os seguintes mecanismos:
  • Limitação do acesso à rede corporativa apenas a usuários e dispositivos autorizados.
  • Revisão periódica e ágil das permissões de acesso, especialmente para colaboradores terceirizados.
  • Uso de múltiplos fatores de autenticação (MFA) para acesso à rede corporativa a partir de ambientes externos.
  • Uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e STR.
O que um PSTI deve fazer em relação à proteção de sua rede?
Um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) deve adotar mecanismos de proteção de rede que incluam:
  • Estabelecimento de regras de firewall e monitoramento de conexões para evitar tentativas de acesso a sistemas críticos de fora da rede corporativa.
  • Critérios para estabelecer e monitorar conexões com ambientes externos, principalmente em horários noturnos ou não convencionais.
  • Ferramentas para identificar e prevenir conexões indevidas originadas de seu ambiente computacional para ambientes externos.
  • Processos para identificar, analisar e tratar eventos atípicos, como aberturas de virtual private networks (VPN) e tentativas de acesso privilegiado, avaliando controles mais robustos para mitigar riscos nesses cenários.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.