INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 684, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2025
Estabelece procedimentos
complementares para o funcionamento do Posto de Controle do Banco Central do Brasil
– PCBC, instituído para armazenamento de informações classificadas em grau de
sigilo e acesso a essas informações.
O Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, caput, inciso II, da Política
de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC, anexa à Resolução
BCB nº 287, de 24 de janeiro de 2023, e o art. 29 do Regulamento do Posto de Controle
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 481, de
4 de junho de
2025,
R E S O L V E :
Art.
1º Esta Instrução Normativa
estabelece os procedimentos complementares para o funcionamento do Posto de Controle do
Banco Central do Brasil – PCBC, instituído pela Resolução BCB nº 481, de 4 de
junho de 2025.
CAPÍTULO I
DO
FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA DO PCBC
Art.
2º A sala do PCBC será localizada em área considerada de acesso restrito e funcionará:
I
- nos dias úteis, das 8h às 20h; ou
II
- excepcionalmente, em outros dias e horários, mediante autorização prévia do Gestor de Segurança e
Credenciamento – GSC.
Art.
3º A sala do PCBC conterá:
I
- computador para uso exclusivo do posto de controle, com rede lógica apartada da
rede padrão do Banco Central do Brasil, pelo qual será possível acessar somente
sistemas essenciais, providos pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf
e que garantam a segurança das informações armazenadas no posto de controle;
II
- cofre para guarda de documentos classificados no grau de sigilo reservado;
III
- cofre para guarda de documentos classificados no grau de sigilo secreto;
IV
- cofre para guarda de documentos classificados no grau de sigilo ultrassecreto;
V
- armário para guarda das Plataformas Criptográficas Portáteis – PCPs e de materiais
de escritório;
VI
- fragmentadora de papel; e
VII
- baia para suporte de equipamentos.
CAPÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art.
4º Cabe aos agentes do posto de controle – APCs das áreas:
I
- executar, no âmbito de suas respectivas áreas, os procedimentos de entrada e saída
de documento classificado no PCBC em meio digital, de emissão de credenciais e descredenciamentos
e de cifração e decifração de documentos, na forma descrita nesta Instrução
Normativa, bem como em manuais complementares, observados os prazos regulamentares
e as determinações do GSC;
II
- ir presencialmente ao PCBC quando solicitado por servidor portador de credencial
de segurança ou de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS, por membro
da Diretoria Colegiada da sua área de atuação ou pelo GSC;
III
- realizar os procedimentos que garantam que servidor portador de TCMS acesse exclusivamente
os documentos nele indicados;
IV
- manter a segurança das informações classificadas sob sua guarda;
V
- encaminhar ao GSC informações de credenciamentos e acessos por ele solicitadas;
VI
- zelar pela guarda da mídia digital (pen drive) e da PCP, incluindo seu
respectivo número de identificação pessoal – PIN, que deverão ser utilizados, dentro
do PCBC, nos momentos de carga, descarga e leitura de documentos classificados;
VII
- zelar pela guarda e segurança das senhas de cifração dos documentos da sua área,
com o auxílio de software gerenciador de senhas fornecido pelo Deinf;
VIII
- operar o Sistema LAI para fins de credenciamento, descredenciamento, classificação,
desclassificação e reclassificação de documentos; e
IX
- operar o sistema de processamento eletrônico de documentos do Banco Central
do Brasil – e-BC e o servidor seguro, referido no art. 20, parágrafo único, para
solicitação de assinatura do documento e do respectivo Termo de Classificação de
Informação – TCI às autoridades competentes.
Art.
5º Cabe ao Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap:
I
- gerir e repor o mobiliário e o material de escritório da sala do PCBC;
II
- realizar a limpeza, a manutenção e a sinalização da sala do PCBC;
III
- prestar apoio em procedimentos relacionados ao e-BC e à assinatura eletrônica
da informação classificada; e
IV
- demandar, em coordenação com o GSC, manutenções e melhorias no e-BC no âmbito
do posto de controle.
Parágrafo
único. Servidores ou prestadores de serviço designados para exercer as atividades
de que trata este artigo somente poderão acessar a sala do PCBC acompanhados de
APC do Demap que componha a equipe de apoio ao GSC.
Art.
6º Cabe ao Departamento de Segurança – Deseg:
I
- emitir relatório de investigação que comporá os processos de credenciamento, nos
termos da Norma Complementar nº 01/IN02/NSC/GSI/PR, de 27 de junho de 2013;
II
- garantir o controle, por meio de autenticação biométrica, do acesso à sala do
PCBC;
III
- emitir tempestivamente notificação ao GSC sempre que houver acesso ou tentativa
de acesso à sala do PCBC;
IV
- realizar o cadastro das biometrias para acesso à sala do PCBC;
V
- fornecer relatórios periódicos de acesso à sala do PCBC ao GSC, ou quando por
ele solicitado; e
VI
- remover a permissão de entrada de servidor na sala do PCBC quando comunicado do
seu descredenciamento.
Parágrafo
único. Caso sejam necessárias vistorias ou execuções de serviços em equipamentos
de controle de acesso à sala do PCBC, os servidores ou prestadores de serviço designados
somente poderão acessar a sala acompanhados de APC do Deseg que componha a equipe
de apoio ao GSC.
Art.
7º Cabe ao Deinf:
I
- registrar em log e disponibilizar ferramenta para visualizar os eventos
de acesso, as tentativas de acesso e as operações de criação, alteração,
renomeação, movimentação e exclusão, com ou sem sucesso, dos arquivos
armazenados no servidor seguro, sem prejuízo de outras informações que venham a
ser solicitadas pelo GSC;
II
- registrar em log e disponibilizar ferramenta para visualizar os eventos
de acesso e as tentativas de acesso à estação de trabalho localizada na sala do
posto de controle, sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas
pelo GSC;
III
- criar os grupos de rede necessários ao controle de acesso ao PCBC e a suas informações,
bem como criar mecanismos de monitoramento das configurações de segurança e
acesso aos documentos;
IV
- fornecer e garantir a continuidade de uso de software ou serviço de gerenciamento
de senhas;
V
- fornecer aos APCs das áreas mídia digital (pen drive) preparada com criptografia
para uso exclusivo no PCBC;
VI
- realizar backup das informações classificadas e armazenadas digitalmente
no PCBC, com retenção por prazo mínimo igual ao de classificação da informação,
bem como efetuar a recuperação dessas informações em caso de necessidade;
VII
- realizar a manutenção e a atualização do computador da sala do PCBC;
VIII
- prestar suporte aos usuários do PCBC quando não for possível conectarem-se ao
computador, às pastas ou aos arquivos, cifrar e decifrar arquivos, bem como outras
atividades relacionadas ao uso de equipamentos que compõem a infraestrutura de tecnologia
da informação – TI do PCBC; e
IX
- prover suporte ao Sistema LAI e ao e-BC nos requisitos relacionados à operação
do PCBC.
§
1º Os registros mencionados nos incisos I e II do caput devem ser
mantidos por prazo igual ou superior ao da restrição de acesso à informação, em
formato que assegure sua integridade, inviolabilidade e auditabilidade.
§
2º Servidores ou prestadores de serviço designados para realizar as atividades
de que trata o inciso VII do caput somente poderão acessar a sala do PCBC
acompanhados de APC do Deinf que componha a equipe de apoio ao GSC.
§
3º O Deinf deverá informar tempestivamente ao GSC eventuais falhas no processo
de backup de documento classificado.
Art.
8º Cabe à Ouvidoria do Banco Central do Brasil – Ouvid demandar, a pedido do GSC,
manutenção e melhoria no Sistema LAI relativas ao posto de controle.
Art.
9º Cabe aos APCs da unidade de lotação do GSC:
I
- criar e atualizar fluxos, protocolos e manuais;
II
- propor ao GSC o aperfeiçoamento e a criação de novas diretrizes e atualizações
normativas internas; e
III
- realizar a entrada, a guarda, a saída e a desclassificação dos documentos com
suporte em papel armazenados em cofres no PCBC.
CAPÍTULO III
DA
QUANTIDADE DE APCs POR ÁREA
Art.
10. Cada área do Banco Central do Brasil subordinada a membro da Diretoria
Colegiada deverá indicar ao GSC três APCs que a representarão.
Parágrafo
único. A eventual necessidade de indicação de APCs em quantidade diferente da definida
no caput deverá ser submetida ao GSC, que decidirá a respeito.
Art.
11. A equipe de apoio ao GSC será composta pelos seguintes membros:
I
- indicados pelo Diretor de Administração:
a)
dois APCs do Deseg;
b)
dois APCs do Demap; e
c)
dois APCs do Deinf; e
II
- indicados pelo GSC: dois APCs da unidade de lotação do GSC.
CAPÍTULO
IV
DA CREDENCIAL DE SEGURANÇA
Art.
12. A credencial de segurança estará sempre associada ao grau de sigilo e à área
de atuação do credenciado e será expedida com prazo de validade em conformidade
com o estabelecido em atos normativos editados pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Parágrafo
único. A credencial de segurança poderá ser renovada a partir dos seis meses anteriores
ao término de sua validade, desde que obedecido todo o processo de credenciamento,
inclusive a investigação de segurança, sendo vedada a sua prorrogação.
Art.
13. A credencial de segurança será expedida exclusivamente na forma eletrônica
e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I
- número sequencial anual;
II
- nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do credenciado;
III
- órgão ou entidade com o qual o credenciado mantém vínculo;
IV
- cargo ou função do credenciado;
V
- grau de acesso à informação classificada;
VI
- finalidade da credencial;
VII
- data prevista para o término de validade da credencial;
VIII
- data de expedição da credencial; e
IX
- identificação da autoridade que emitiu a credencial.
Parágrafo
único. Para credenciamento de segurança de APC, além dos requisitos para
indicação descritos no art. 5º, § 1º, da Resolução BCB nº 481, de 4 de junho de
2025, deverá ser observado também o critério de disponibilidade para atuar
presencialmente no posto de controle, sempre que solicitado.
CAPÍTULO V
DO
DESCREDENCIAMENTO
Art.
14. O descredenciamento de segurança dar-se-á:
I
- por determinação do GSC;
II
- por iniciativa de membro da Diretoria Colegiada;
III
- por iniciativa própria do credenciado; ou
IV
- por término da validade da credencial de segurança.
§
1º O descredenciamento por término da validade da credencial de segurança, de
que trata o inciso IV do caput, dar-se-á de forma automática, independentemente
de solicitação ou processo.
§
2º O GSC deverá ser informado sobre as hipóteses de descredenciamento
referidas nos incisos II, III e IV do caput.
Art.
15. O APC da área deverá:
I
- comunicar o descredenciamento ao Deseg e ao Deinf para providências; e
II
- cancelar a credencial no Sistema LAI e dar conformidade.
CAPÍTULO
VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CRIAÇÃO, GUARDA E REMOÇÃO
DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS NO PCBC
Art.
16. A tramitação do documento sujeito à classificação deve ocorrer somente entre
o servidor que deu origem ao documento, os APCs da área classificadora, a autoridade
classificadora, o GSC e a sala do PCBC.
Parágrafo
único. Após a classificação, os documentos preparatórios deverão ser descartados
de quaisquer outros repositórios de dados, incluindo sistemas, servidores de arquivos,
caixas de e-mail, dispositivos de armazenamento digital e suporte em papel,
persistindo apenas a versão armazenada no PCBC.
Art.
17. Para fins de tratamento e controle de acesso, os documentos armazenados no
PCBC serão armazenados de acordo com a área do Banco Central do Brasil e o grau
de classificação.
Art.
18. A solicitação de assinatura, à autoridade classificadora, dos documentos
gravados na respectiva pasta dentro do servidor seguro será realizada pelo APC,
via e-BC.
§
1º A assinatura dos documentos referidos no caput deverá ser feita com certificado
digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§
2º O documento deverá ser assinado no prazo de duas horas a partir da
solicitação da assinatura.
§
3º Após o prazo referido no § 2º, a pendência de assinatura será
automaticamente cancelada, e nova assinatura deverá ser solicitada.
Art.
19. O TCI será gerado dentro do Sistema LAI e terá sua assinatura eletrônica realizada
de acordo com o disposto no art. 18.
Art.
20. O APC transportará o documento classificado e o respectivo TCI à sala do PCBC,
utilizando a mídia digital (pen drive) com recursos de criptografia
fornecida pelo Deinf, imediatamente após a assinatura do TCI.
Parágrafo
único. O APC deverá descartar os documentos do servidor seguro integrado ao e-BC
e da mídia digital (pen drive) logo após sua transferência para o computador
da sala do PCBC.
Art.
21. Para a guarda de documento eletrônico classificado na pasta relativa à sua
área dentro do computador da sala do PCBC, bem como para o acesso ao documento,
o APC deverá utilizar a PCP e a senha de cifração, criada e armazenada por software
gerenciador de senhas fornecido pelo Deinf.
Art.
22. O Sistema LAI emitirá alertas automáticos aos APCs a respeito da desclassificação
de documento de sua área, oportunidade em que deverão consultar a autoridade classificadora
do documento para realizar a desclassificação ou a reclassificação, conforme o caso.
Parágrafo
único. Quando ocorrer remoção de documento do PCBC em razão de expiração do prazo
de classificação, o GSC e a área de origem do documento deverão ser comunicados.
Art.
23. Para a guarda e a retirada de documento classificado com suporte em papel,
um dos APCs da unidade de lotação do GSC que compõe a equipe de apoio deverá estar
presente para o acesso aos cofres.
CAPÍTULO
VII
DO ACESSO AO PCBC E AOS DOCUMENTOS CLASSIFICADOS
Art.
24. A sala do PCBC terá seu acesso controlado por meio de identificação biométrica
e crachá funcional.
§
1º É proibida a entrada com qualquer dispositivo eletrônico na sala do PCBC, devendo
o usuário depositar quaisquer desses dispositivos em compartimento específico para
isso, antes de entrar na sala.
§
2º Não é permitida a entrada de pessoas não autorizadas na sala do PCBC.
Art. 25. O APC terá acesso somente à pasta da
sua área de atuação e, no caso de acompanhamento de servidor portador de TCMS, deverá
conceder vista somente aos documentos que motivaram a autorização.
Art.
26. O acesso a documento classificado armazenado na sala do PCBC será realizado,
preferencialmente, de forma eletrônica, mesmo que o original se encontre em suporte
em papel.
Parágrafo
único. Caso não seja possível acessar o documento eletronicamente, somente os APCs
da unidade de lotação do GSC que compõem a equipe de apoio poderão acessá-lo em
suporte em papel.
Art.
27. Não serão permitidas cópias de documento classificado armazenado em formato
eletrônico no PCBC.
Art.
28. Em caráter excepcional, poderão ser produzidas cópias impressas dos documentos
classificados, conforme os arts. 26, 27, 28, 29, 33 e 34 do Decreto nº 7.845, de
14 de novembro de 2012.
Parágrafo
único. Requisições, pelo Poder Judiciário, de documentos classificados seguirão
as normas previstas no caput.
CAPÍTULO VIII
DO
TCMS
Art.
29. As autoridades classificadoras, os chefes de gabinete ou o GSC poderão autorizar
a emissão de TCMS para que outras autoridades, servidores ou prestadores de serviço,
não credenciados, tenham acesso a documento específico armazenado no PCBC.
§
1º O TCMS deverá ser preenchido, assinado e encaminhado,
preferencialmente via e-BC, ao APC da área de origem do documento, que acompanhará
seu portador e a ele concederá vista aos documentos especificados no termo, conforme
o disposto no art. 25.
§
2º O TCMS deverá ser assinado pelo GSC e por autoridade classificadora, preferencialmente
da área de origem do documento a ser consultado.
§
3º No caso de TCMS emitido para membro da Diretoria Colegiada, admite-se a assinatura
pelo chefe de gabinete da respectiva autoridade classificadora.
§
4º O TCMS terá validade de trinta dias.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O carregamento, no PCBC, do estoque
pré-existente de documentos classificados deverá ser realizado pelas áreas no
prazo de cento e oitenta dias.
Art.
31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ISAAC MARTINS