Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, art. 7º, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado - CGCONSIG, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coordenador do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado - CGCONSIG, órgão de natureza deliberativa, criado pelo art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e regulamentado pelo Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, tem por finalidade definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003.
Art. 2º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares, e respectivos suplentes, do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º A participação no Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 4º Em caso de vacância de qualquer um dos membros, titular ou suplente, nova indicação deverá ser feita em até 30 dias.
§ 5º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, deverão comunicar à Secretaria Executiva do Comitê qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos de desvinculação das pastas ministeriais que os indicaram.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito com consignação em folha de pagamento;
III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento; e
IV - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado deverão observar, no âmbito de suas competências, as hipóteses de sigilo de informações que serão prestadas, em especial aqueles previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como nas normas que disponham sobre sigilo fiscal, bancário, comercial, empresarial ou de dados pessoais.
Art. 4º Ao Coordenador do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, em modalidade presencial ou virtual;
II - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
III - aprovar as pautas das reuniões plenárias;
IV - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
V - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;
VI - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Comitê;
VII - propor, a criação de Grupo de Trabalho - GT, para tratar de assuntos específicos;
VIII - prestar, em nome do Comitê, informações relativas à execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento;
IX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, em nome do Comitê; e
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 5º Cabe aos membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado:
I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II - fornecer à Secretaria Executiva do Comitê informações e dados que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes, para as deliberações do Comitê ou quando solicitado pelos demais membros;
III - encaminhar à Secretaria Executiva do Comitê quaisquer matérias, em forma de Proposição, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;
IV - requisitar à Secretaria Executiva, ao Coordenador e aos demais membros do Comitê, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas de atuação e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos;
VI - submeter ao Comitê o exame da conveniência de não divulgação de assunto tratado nas reuniões;
VII - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados extra pauta; e
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 6º Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.
§ 1 o Se algum dos membros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na reunião ordinária subsequente.
§ 2 o O pedido de vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 7º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum para a realização das reuniões e de deliberações será de maioria absoluta dos membros, com participação obrigatória do Coordenador.
Art. 8º Em caso de solicitação de reunião extraordinária por parte de um dos representantes do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, caberá ao Coordenador avaliar a solicitação e, se for o caso, definir a data para realização da reunião.
Art. 9º As reuniões do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado serão realizadas em dia, hora e local, marcados com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único. Quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para convocação de reunião extraordinária com a antecedência prevista no caput, as reuniões extraordinárias podem ser convocadas com antecedência mínima de até dois dias.
Art. 10. Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião, a documentação relativa às matérias que constarão da pauta, exceto na hipótese do Parágrafo único do art. 9º, parágrafo único.
Art. 11. As reuniões do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderão ser realizadas por videoconferência, assegurando a participação remota de seus membros com direito a voto.
Art. 12. É facultado a qualquer membro do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado apresentar propostas para deliberação, as quais serão encaminhadas por meio de Proposições.
§ 1º A estrutura das Proposições compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução, parecer técnico e informações pertinentes.
§ 2º As Proposições deverão ser dirigidas à Secretaria Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, para que, mediante aprovação do Coordenador, possam constar da respectiva pauta, observados os prazos constantes do cronograma anual de reuniões.
Art. 13. A ordem das deliberações nas reuniões do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado é a seguinte:
I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e votação dos assuntos apresentados extra pauta; e
III - assuntos de ordem geral.
Art. 14. Participam das reuniões do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado os membros do Comitê.
§ 1º Poderão assistir às reuniões do Comitê:
I - os técnicos credenciados individualmente pelos membros do Comitê;
II - convidados do Coordenador do Comitê, conforme o previsto no art. 4º, inciso V; e
III - funcionários da Secretaria Executiva do Comitê, credenciados pelo Coordenador.
§ 2º Somente aos membros do Comitê é dado o direito a voto.
Art. 15. As votações do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado ocorrerão após o encerramento dos debates de cada assunto, não sendo admitidas abstenções de membros em votações.
Art. 16. Considerar-se-ão aprovadas as Proposições que obtiverem, no mínimo, dois votos favoráveis de membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
Art. 17. As Proposições de natureza normativa do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado terão a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias regulamentando a aplicação das resoluções aprovadas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
§ 2º As resoluções do Comitê deverão ser revogadas por outras supervenientes quando sua eficácia ou validade tiverem se exaurido no tempo.
Art. 18. As Proposições de natureza administrativa serão registradas em Ata.
Parágrafo único. As atas do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado serão divulgadas no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvadas as hipóteses em que contenham informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outras normas que disponham sobre sigilo fiscal, bancário, comercial ou de dados pessoais.
Art. 19. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego prestará assessoria jurídica ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
Parágrafo único. A assessoria jurídica mencionada no caput contempla a análise e manifestação quanto à conformidade jurídica dos atos normativos propostos ao Comitê, previamente às deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. À Secretaria Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I - recepcionar Proposições dos membros do Comitê para inclusão na respectiva pauta;
II - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Comitê;
III - agendar as reuniões do Comitê e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
IV - enviar aos membros do Comitê e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta da reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;
V - colher a assinatura dos membros do Comitê nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;
VI - expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, nos termos do art. 7º deste Regimento Interno;
VII - publicar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - preparar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União, de todas as decisões normativas proferidas pelo Comitê;
IX - preparar, organizar e manter o registro de indicações dos membros, e respectivos suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê;
X - publicar relatório anual sobre o funcionamento do Comitê e encaminhar aos órgãos que compõem o colegiado;
XI - manter acervo documental das atividades do Comitê;
XII - encaminhar cópias dos autos aos membros do Comitê que pediram vistas; e
XIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será exercida pela Secretaria Executiva e pela Secretaria de Proteção ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos e dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
Art. 22. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.