O SecretárioMunicipal deFazenda, no uso de sua atribuição prevista no inciso III doparágrafo único doart. 112 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que aLeiComplementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, determina ocompartilhamento dedados das operações de bens e serviços por meio de documentosfiscaiseletrônicos com leiaute padronizado e a adoção do ambientenacional da NFS-epor todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;
Considerando que oart. 62, § 7º,da mesma lei complementar, estabelece que, a partir de 1º dejaneiro de 2026,os Municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarãoimpedidos de recebertransferências voluntárias da União Federal;
Considerando que oEmissorNacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço,disponibilizadopela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), emconjunto com osMunicípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrãonacional,doravante referida como NFS-e Nacional;
Considerando que aadoção daNFS-e Nacional busca padronizar leiautes, simplificar o sistematributário,facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória,melhorar a qualidadedas informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, doIBS e do IS;
Considerando anecessidade demigração gradativa dos emissores de NFS-e do Município para o novosistema, afim de gerenciar a transição de forma eficiente e gradual;
Considerando anecessidade deorientar os contribuintes deste Município quanto às adequaçõesnecessárias paraa utilização do Emissor Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoasjurídicasestabelecidas no Município de Belo Horizonte devem emitir a NFS-eNacionalexclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível noendereçoeletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/,conforme o cronograma disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º - A NFS-eNacional estarádisponível para emissão em três modalidades, utilizadas a critériodo emissor,a saber:
I – por meio dedigitação diretana página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor PúblicoWeb;
II – por meio deaplicativo parasmartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponívelgratuitamente naslojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e AppleStore, paradispositivos Apple (iOS);
III – por meio deAPI (Interfacede Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API,para comunicaçãoentre computadores.
§ 2º - Com exceçãodoMicroempreendedor Individual (MEI), todas as NFS-e emitidas porpessoasjurídicas deverão ser assinadas com certificado digital no padrãodaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
§ 3º - Caso nãopossuacertificado digital, o contribuinte poderá criar uma conta comusuário e senhano primeiro acesso, para utilizar o sistema nacional da NFS-e.
Art. 2º - Asempresas queutilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notasfiscais deverãoadequá-los ao Emissor Nacional até a data prevista no cronograma,conforme asespecificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional,acessíveisem https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.
Art. 3º - Autilização do EmissorNacional é obrigatória para todos os contribuintes do ImpostoSobre Serviços deQualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município de BeloHorizonte, que, nadata de publicação desta Portaria, transmitam seus documentosfiscais peloemissor atualmente disponibilizado pela Administração TributáriaMunicipal(ATM).
Art. 4º - Aobrigatoriedade deemissão da NFS-e pelo Emissor Nacional prevista no art. 3ºobedecerá aoseguinte cronograma:
I – a partir de 1ºde outubro de2025, ficam obrigadas:
a) as pessoasjurídicas querecolham o ISSQN em regime de Estimativa Total;
b) as sociedades deprofissionaisoptantes pelo regime do Simples Nacional, autorizadas pela LeiComplementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, a recolher o ISSQN por alíquotafixa, na formado que dispõem o art. 9º, § 3°, do Decreto-lei nº 406, de 31 dedezembro de1968, e o art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de2003;
II – a partir de 1ºde novembrode 2025, ficam obrigadas as Microempresas (ME) e as Empresas dePequeno Porte(EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolham oISSQN por meiodo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
III – a partir de 1ºde dezembrode 2025, ficam obrigadas as demais pessoas jurídicas emissoras deNFS-eestabelecidas no Município de Belo Horizonte, exceto asbeneficiadas peloPrograma de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas –PROEMP, criadopela Lei Municipal nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999;
IV – a partir de1º de janeirode 2026, ficam indistintamente obrigadas todas e quaisquerpessoas jurídicasprestadoras de serviços estabelecidas no Município de BeloHorizonte.
IV – a partir de 1ºde fevereirode 2026, ficam indistintamente obrigadas todas e quaisquer pessoasjurídicasprestadoras de serviços estabelecidas no Município de BeloHorizonte.
(IncisoIV do art. 4º com a redação que lhe conferiu a PortariaSMFANº 88/2025 – art. 2º)
§ 1º - Consideram-seem regime deEstimativa Total os contribuintes que recolham o ISSQN unicamentepelomencionado regime, para todos os serviços prestados e por todos osestabelecimentos localizados no Município de Belo Horizonte.
§ 2º - A emissão daNFS-e pormeio do sistema nacional referido neste artigo somente ocorrerápara acobertaros serviços prestados a partir das datas a que aludem os incisos Ia IV docaput, segundo cada uma das respectivas competências.
§ 3º - Para emissãode NFS-e comdata de competência anterior à prevista neste artigo, ocontribuinte deveráutilizar o emissor local da NFS-e, disponível no site BHISS, noendereçoeletrônico https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss.
§ 4º - Oscontribuintes podemconsultar a data de início da obrigatoriedade de emissão da NFS-epelo EmissorNacional por meio do serviço denominado “ISSQN – Consulta dePrestadores deServiços Obrigados a Utilizar o Emissor Nacional da NFS-e”,disponível noPortal de Serviços da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte,acessívelem https://servicos.pbh.gov.br/.
Art. 5º - Ocancelamento, asubstituição e a consulta da NFS-e devem ser realizados no mesmoambiente emque o documento foi gerado.
§ 1º - Ocancelamento da NFS-eemitida pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizado deformaautomatizada, no Portal Nacional do Contribuinte, disponívelem https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional,ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintescondições:
I – a emissão daNFS-e canceladatenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentos e trinta) dias;
II – o CPF ouCNPJ do tomadordo respectivo serviço tenha sido informado no documento fiscalcancelado; (Revogado pela PortariaSMFAnº 88/2025 – art. 3º)
III – a ATM nãotenhabloqueado o cancelamento automatizado pelo contribuinte.
II – a ATM não tenhabloqueado ocancelamento automatizado pelo contribuinte. (Renumeradopela PortariaSMFAnº 88/2025 – art. 3º)
§ 2º - Asubstituição de NFS-egerada pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizada noPortal Nacional doContribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional,ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintescondições:
I – a emissão daNFS-esubstituída tenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentos etrinta) dias;
II – a NFS-esubstituída nãotenha sido objeto de anterior cancelamento;
III – a ATM nãotenha bloqueado asubstituição da NFS-e pelo contribuinte.
§ 3º - Nas situaçõesem que ascondições estabelecidas neste artigo não forem atendidas, ocancelamento daNFS-e dependerá de análise da ATM em processo administrativoespecífico, quepoderá solicitar mais informações ao requerente, podendo indeferiro pedido, aseu critério.
Art. 6º -Considerar-se-ádocumento fiscal inidôneo qualquer NFS-e emitida emdesconformidade com odisposto nesta Portaria, após as datas estabelecidas no art. 4º.
Art. 7º - O ISSQNincidente sobreos serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhidomediante geraçãode guia de recolhimento disponível no site BHISS ou no aplicativoda DeclaraçãoEletrônica de Serviços (DES), na forma estabelecida na legislaçãomunicipal.
Parágrafo único - Odisposto nocaput não se aplica aos prestadores de serviços optantes peloregime do SimplesNacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida nalegislaçãonacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.
Art. 8º - Odescumprimento dodisposto nesta Portaria sujeitará o contribuinte às penalidadesprevistas nalegislação tributária.
Art. 9º - EstaPortaria entra emvigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 16 desetembro de 2025
PedroMeneguetti
SecretárioMunicipalde Fazenda