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Amplia sublimites para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para 2025.
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.249, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Propõe ampliar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o exercício de 2025, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 26 de setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
|
Ano |
Operações com garantia da União |
Operações sem garantia da União |
Total |
|
2018 |
Até R$13.000.000.000,00 |
Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$24.000.000.000,00 |
|
2019 |
Até R$13.500.000.000,00 |
Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$24.500.000.000,00 |
|
2020 |
Até R$9.000.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$20.400.000.000,00 |
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00 |
|||
|
2021 |
Até R$6.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$20.500.000.000,00 |
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 |
|||
|
Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 |
|||
|
2022 |
Até R$ 6.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$18.625.000.000,00 |
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00 |
|||
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00 |
|||
|
2023 |
Até R$15.000.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00 |
Até R$37.125.000.000,00 |
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00 |
|||
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00 |
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00 |
||
|
2024 |
Até R$17.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00 |
Até R$31.075.651.683,00 |
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC Até R$500.000.000,00 |
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$500.000.000,00 |
||
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00 |
||
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00 |
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00 |
||
|
2025 |
Até R$9.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$4.300.000.000,00 |
Até R$24.425.651.683,00 |
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.700.000.000,00 |
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$1.400.000.000,00 |
||
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$100.000.000,00 |
Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00 |
||
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00 |
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00 |
||
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2026 |
Até R$9.000.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00 |
Até R$15.625.000.000,00 |
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00 |
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