Norma
19/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 187, de 19 de setembro de 2025

Esclarece a necessidade de convênio prévio para retenção na fonte de CSLL, Cofins e PIS/Pasep em pagamentos feitos por órgãos estaduais.

Resumo

A Receita Federal esclarece regras sobre retenção de tributos por entes públicos e a base de cálculo das contribuições a terceiros.

📑 Retenção de PIS/Cofins/CSLL: Órgãos de estados e municípios só devem reter essas contribuições se tiverem um convênio específico com a União. Sem o convênio, não há retenção na fonte.

💰 Contribuições a Terceiros (Sistema S): A base de cálculo é o valor total da folha de salários. O limite (teto) de 20 salários mínimos não se aplica, pois foi revogado.

⚠️ Atenção: A decisão reforça a posição do fisco sobre a não aplicabilidade do teto para as contribuições a terceiros, um tema de grande debate judicial.

Esta publicação da Receita Federal reúne duas Soluções de Consulta Cosit com entendimentos importantes sobre retenções tributárias e contribuições sociais.

A Solução de Consulta nº 187/2025 esclarece a regra para a retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS/Pasep em pagamentos feitos por órgãos da administração direta de Estados, Distrito Federal e Municípios a pessoas jurídicas. De acordo com o entendimento, a retenção desses tributos só é obrigatória se o ente federativo (estado ou município) tiver firmado um convênio específico com a União para esse fim. Esse convênio é previsto no art. 33 da Lei nº 10.833/2003 e regulamentado pela Portaria SRF nº 1.454/2004. Na prática, se não houver o convênio, o órgão público não deve reter as contribuições, e a empresa fornecedora não deve destacar o valor da retenção em suas notas fiscais.

Já a Solução de Consulta nº 188/2025 trata de um tema relevante para o cálculo da folha de pagamentos: a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (como o Sistema S). A consulta reafirma a posição de que o teto de 20 salários mínimos, que era previsto na Lei nº 6.950/1981, não se aplica a essas contribuições. A Receita Federal destaca que tal limite foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, e portanto, as contribuições para terceiros devem incidir sobre o valor total da folha de salários, sem qualquer limitação.

Por fim, a Solução de Consulta nº 188 também declara a ineficácia parcial da consulta original, por uma questão processual: o consulente não indicou o dispositivo legal específico sobre o qual tinha dúvida, descumprindo um requisito formal.