Norma
18/12/2025

Resolução CMN N° 5.272

Estabelece regras para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, incluindo princípios, alocação, política de investimentos e gestão de riscos.

Resumo

Novo marco de investimentos para RPPS: regras, limites e governança com exigências proporcionais ao nível de certificação (MPS). Vigência a partir de 02/02/2026; revoga Res. 4.963/2021.

📑 Política anual obrigatória e aprovada pelo conselho: metas, alocação, precificação, riscos, retorno e plano de contingência.

🛡️ Governança e risco: credenciamento prévio (gestor/administrador/intermediários/custodiante), registros digitais, análise de crédito/mercado/liquidez/operacional/legal/sistêmico e consideração de ESG.

💰 Renda Fixa: 100% TN (direto/ETF/FI), 80% FI/ETF sem “Crédito Privado”, 20% crédito privado (fundos/ativos), 20% infra (Leis 12.431 e 14.801) e 20% FIDC sênior; crédito privado (VII, VIII, IX) limitado a 35% do total.

📈 Renda Variável: até 50% (40% FI Ações, 40% ETF, 10% BDR, 10% ETF internacional).

🌍 Exterior: até 10% (fundos/ETF); gestor com >5 anos e >US$5 bi AUM, performance >12 meses.

🧩 Estruturados: até 20% (15% Multimercado, 5% Fiagro, 10% FIP, 10% Mercado de Acesso).

🏢 Fundos Imobiliários: até 20% em FII negociados em bolsa; exceção para FII integralizados com imóveis do RPPS.

👥 Certificação MPS define acesso: níveis II/III/IV liberam gradualmente crédito privado, ações/BDR, exterior, FIP e Mercado de Acesso.

📊 Limites de concentração: 20% por classe de fundo/ETF; 5% (bancos S1/S2) e 2,5% (demais bancos) por emissor; 25% por emissão de renda fixa; até 5% do AUM total de um gestor.

💳 Empréstimos consignados: até 5% (sem aderência) ou 10% (nível I+); exigências contratuais, fundos garantidores com estudo atuarial e suspensão automática ao atingir o percentual máximo.

🚫 Vedações: derivativos >1x PL, day trade, COE direto, ativos do ente federativo, cripto, CBIO sem registro, direitos creditórios não padronizados e operações sem procedimento de preço/cotação.

Escopo e vigência. Estabelece o novo marco para aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em segmentos, limites e governança, com exigências proporcionais ao nível de aderência ao Programa de Certificação Institucional do Ministério da Previdência Social (MPS). Revoga a Resolução CMN 4.963/2021. Entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

Governança e responsabilidades. Os gestores devem observar segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação às obrigações e transparência; atuar com boa-fé, lealdade, diligência e prudência; manter controles internos, separar alçadas, registrar digitalmente decisões e realizar prévio credenciamento, acompanhamento e avaliação de gestor/administrador de fundos, intermediários, custodiante e demais prestadores. Gestão de riscos deve cobrir crédito, mercado, liquidez, operacional, legal, sistêmico, utilizar ratings (sem dispensa de análise própria), considerar aspectos ESG quando materiais e dar transparência aos impactos da carteira.

Certificação institucional (MPS) condiciona acesso e limites. Níveis: sem aderência; I; II; III; IV. Quanto maior o nível, maior o acesso a classes/ativos e limites de alocação. O MPS definirá parâmetros e atestará os níveis.

Política anual de investimentos. Antes do exercício, aprovar no conselho deliberativo: modelo de gestão e critérios de contratação; estratégia de alocação; metas de rentabilidade compatíveis com obrigações; limites por emissor/ativo; precificação; análise/controle/monitoramento de riscos; avaliação de retorno esperado; plano de contingência para descumprimentos/exposições excessivas ou perdas. Pode ser revista justificadamente.

Custos e transparência. Publicar, no mínimo trimestral, despesas com ativos e prestadores; obter previamente informações de remuneração de todos os envolvidos; fundos devem prever limitação de responsabilidade do cotista ao valor subscrito.

Segmentos e limites por aplicação.

Renda Fixa. Limites: (I) até 100% em FI/ETF “Renda Fixa” que invistam exclusivamente em Tesouro Nacional ou compromissadas lastreadas em TN; (II) até 100% em títulos do Tesouro Nacional (Selic), em oferta primária ou plataformas eletrônicas; (III) até 100% em TN via intermediação por instituição que atenda ao art. 21, § 2º, I; (IV) até 5% diretamente em compromissadas lastreadas em TN; (V) até 80% em FI/ETF de renda fixa, sem sufixo “Crédito Privado”; (VI) até 20% diretamente em ativos de renda fixa de obrigação/coobrigação de bancos autorizados pelo Bacen; (VII) até 20% em FI “Renda Fixa – Crédito Privado”; (VIII) até 20% em fundos/estruturas de debêntures de infraestrutura (Lei 12.431/2011 e Lei 14.801/2024); (IX) até 20% em cotas de subclasse sênior de FIDC.

Acesso por nível: incisos I e II: todos os RPPS; III e IV: nível I ou superior; V e VI: nível II ou superior; VII e VIII: nível III ou superior; IX: nível IV. Fundos e ativos devem ser de “baixo risco de crédito”.

Condições adicionais. Ativos privados nas carteiras dos FI/ETF (não exterior): emitidos por bancos Bacen; companhias abertas operacionais registradas na CVM; cotas sênior de FIDC com rating de baixo risco; cotas de FI cujos ativos observem essas condições; títulos de securitizadoras com regime fiduciário (Lei 14.430/2022); companhias fechadas via oferta pública com coordenador líder S1/S2. Aplicações diretas em FIDC: gestor com ≥10 ofertas públicas sênior encerradas e liquidadas; participação agregada dos RPPS ≤50% da subclasse sênior. Fundos de infraestrutura: regulamento veda ativos no exterior; gestor com ≥5 anos de experiência em crédito privado e ≥R$1 bilhão sob gestão nesse segmento; ativos emitidos por SPE S.A.; rating de baixo risco; participação agregada dos RPPS ≤40% da classe. Limite global para incisos VII, VIII e IX: até 35% do total das aplicações do RPPS.

Renda Variável. Limite global do segmento: até 50%. Sub-limites: (I) até 40% em FI “Ações”; (II) até 40% em ETF de ações; (III) até 10% em FI com ≥67% de BDR-Ações/BDR-ETF; (IV) até 10% em ETF internacional admitido à negociação no Brasil. Acesso: incisos I e II exigem nível II ou superior; incisos III e IV exigem nível III ou superior.

Investimentos no exterior. Limite global: até 10% em: (I) FI “Renda Fixa – Dívida Externa”; (II) FI no Brasil (regime aberto) para investidores qualificados com regulamento que permita >40% do PL em fundos no exterior; (III) FI no Brasil para investidores em geral com regulamento que permita >20% do PL em fundos no exterior. Exclusivo para nível III ou superior. Requisitos: gestor estrangeiro com >5 anos de atividade e >US$5 bilhões AUM na data do investimento; histórico de performance >12 meses; vedado FIP; aquisição de ativos no exterior apenas via cotas de fundos ou ETF; registro/custódia/depósito central por instituições autorizadas e supervisionadas no país de origem; atendimento às regras da CVM por força de supervisão local.

Investimentos estruturados. Limite global: até 20%. Sub-limites: (I) até 15% em Multimercado; (II) até 5% em Fiagro; (III) até 10% em FIP (regime fechado; vedada subscrição em ofertas subsequentes, salvo para manter proporção já investida); (IV) até 10% em “Ações – Mercado de Acesso”. Acesso: I exige nível II ou superior; II exige nível III ou superior; III e IV exigem nível IV. FIP (aplicações diretas) exigem: classe qualificada como entidade de investimento; gestor/gestoras do grupo mantenham ≥5% do capital subscrito; sem privilégios a gestor/partes relacionadas; cotistas (exceto a exigência de co-investimento) sem influência na administração das investidas; vedado investir em entidades com vínculo societário dos cotistas; RPPS, em conjunto, ≤40% do PL da classe (exceto nos 12 meses iniciais/finais); histórico do gestor com ≥3 desinvestimentos integrais no Brasil nos últimos 10 anos (com recebimento do capital integralizado atualizado por índice/taxa do regulamento); classe com mais de um investimento.

Fundos imobiliários (FII). Limite: até 20% em cotas de FII negociadas em bolsa. Exclusivo para nível III ou superior. Em ofertas primárias, regulamento deve prever negociação em bolsa após a oferta inicial. Exceção: cotas de FII integralizadas, lastreadas em imóveis vinculados ao RPPS, não se submetem aos limites (RPPS pode ser único cotista); a destinação de recursos próprios a tais FII segue as demais regras de investimentos dos RPPS.

Empréstimos consignados a segurados. Limite alternativo: até 5% (RPPS sem aderência) ou até 10% (nível I ou superior), apurado como no art. 6. Encargos financeiros devem exceder a meta de rentabilidade da política (art. 4, III), somando: taxa de administração; taxa de fundos garantidores/oscilação de risco; adicional de risco. Contratos devem conter: desconto em folha com crédito imediato ao RPPS; autorização de retenção de verbas rescisórias (exoneração, demissão, cessação de vínculo/benefício, afastamentos sem remuneração) para quitação do saldo; autorização para débito em conta corrente; anuência do órgão pagador como devedor solidário. Critérios mínimos: prazos não superiores aos do RGPS; base em expectativa de sobrevida/duração do benefício conforme avaliação atuarial; inelegibilidade por inadimplência prévia ou benefício com risco de cessação. Pela classificação da capacidade de pagamento (STN), vedada concessão quando o pagamento depende de ente classificado C ou D; atrasos de repasses ao RPPS suspendem novas concessões por prazo igual ao atraso, a contar da regularização. Constituir fundos garantidores/oscilação de risco com estudo atuarial (perdas máximas, hipóteses de sobrevivência e rotatividade aderentes); cobertura integral pelas taxas. Suspensão automática de novas concessões ao atingir o percentual máximo de alocação da política. Margem consignável, remuneração básica e disponível: observar, no mínimo, os parâmetros do RGPS.

Limites gerais e concentração. Consolidar posições diretas e via fundos/carteiras. Limite global agregado para Renda Variável + Estruturados + FII: nível IV até 60%; nível III até 50%; nível II até 40% da totalidade das aplicações. Limites por emissor (em relação ao PL do RPPS): Tesouro Nacional até 100%; uma mesma IF bancária S1/S2 até 5% (art. 7, VI); demais bancos até 2,5% (art. 7, VI); mesma classe de fundo/ETF até 20%; demais emissores até 5%. Concentração (em relação ao PL da classe/emitente): até 5% do PL de uma mesma classe dos fundos do art. 7, VII, VIII e IX; até 15% do PL de uma mesma classe dos demais fundos/ETF (exceto art. 7, I); até 10% do PL de uma mesma instituição financeira que atenda ao art. 21, § 2º, I. RPPS deve observar 25% de uma mesma emissão de renda fixa. Fundos devem limitar a participação total dos RPPSs a 50% do PL (salvo 12 meses iniciais; classes do art. 7, I; e exceções da Resolução). Total aplicado por um RPPS com um mesmo gestor (ou gestoras do mesmo grupo): até 5% do volume total de recursos de terceiros geridos por esse gestor.

Gestão e operações. Carteira própria, administrada ou mista. Para investir em fundos: administrador/gestor deve ser instituição autorizada pelo Bacen e classificada como S1 ou S2; administrador com ≤50% do AUM oriundo de RPPS; credenciamento prévio e avaliação de qualidade/controles. “Taxa de performance” somente conforme regulação da CVM. Operações com TN: plataformas eletrônicas competitivas/transparente (ofertas visíveis ao mercado), ofertas públicas ou balcão — sempre por instituições credenciadas que atendam ao art. 21, § 2º, I; consultar preços/taxas de fontes idôneas e sistemas; convidar ≥3 instituições (incluindo 2 dealers habilitados pela STN ou Bacen nos últimos 24 meses); registrar preços, volumes e propostas; fechar com vantajosidade e análise de risco/custo/retorno.

Registro e custódia. Ativos devem estar em mercado organizado e registrados/custodiados/liquidados/depositados conforme CVM/Bacen; registro com comitente final e segregação patrimonial; ativos privados com código ISIN (ou outro aceito pela CVM). Disponibilidades financeiras do RPPS em contas segregadas de bancos autorizados pelo Bacen.

Empréstimo de valores mobiliários. RPPS pode emprestar cotas de ETF via câmaras autorizadas; registro em bolsa com contraparte central; taxa aderente à câmara; prazo compatível com liquidez; ativos emprestados continuam a contar para limites.

Enquadramentos. Desenquadramentos passivos (mudanças regulatórias, resgates de outros cotistas, variações de preço, reorganizações, recuperação judicial etc.) não configuram infração; excessos devem ser eliminados em até 2 anos; vedados novos investimentos que agravem o excesso; posições anteriores com prazos podem ser mantidas até seu término.

Vedações principais. Exposição em derivativos >1x PL do fundo; ativos em que o ente federativo seja emissor/devedor/garantidor; day trade direto; direitos creditórios não padronizados; negociação de ETF em balcão; investir diretamente em classes destinadas a qualificados/profissionais sem atender critérios; remunerar prestadores dos fundos fora das regras da CVM; fundos cujos prestadores (ou partes relacionadas) sejam emissores dos ativos (salvo exceções CVM); empréstimos fora dos consignados; COE direto; fiança/aval/aceites/coobrigações; investimentos diretos/indiretos em ativos virtuais; CBIO sem registro/liquidação autorizados ou sem negociação em mercado organizado; operações sem observar os procedimentos de preço/cotação (art. 22).

Próximos passos para compliance. Revisar e aprovar a política de investimentos para 2026; aferir o nível de certificação MPS e ajustar carteiras/limites; implementar/atualizar credenciamento e due diligence de gestores/administradores/intermediários/custodiantes; reforçar gestão de riscos e transparência (inclusive ESG); estruturar divulgações trimestrais de custos; adequar contratos/processos dos consignados e o estudo atuarial dos fundos garantidores; mapear desenquadramentos e plano de correção em até 2 anos.

Entrada em vigor. 2 de fevereiro de 2026.