RESOLUÇÃO CMN Nº 5.274, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2025
Altera
a Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a política
de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços
de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem
observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro
de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 7º
e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º,
caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.893, de
26 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
2º Os procedimentos e os controles de que trata o inciso II do caput
devem abranger, no mínimo:
I - a autenticação;
II
- os mecanismos de criptografia;
III
- os mecanismos de prevenção e detecção de intrusão;
IV
- os mecanismos de prevenção de vazamentos de informações;
V
- os mecanismos de proteção contra softwares maliciosos;
VI
- os mecanismos de rastreabilidade;
VII
- a gestão de cópias de segurança dos dados e das informações;
VIII
- a avaliação e a correção de vulnerabilidades dos recursos computacionais e
dos sistemas de informação;
IX
- os controles de acesso;
X
- a definição e implementação de perfis de configuração segura de ativos de tecnologia;
XI - os mecanismos
de proteção da rede;
XII
- a gestão de certificados digitais;
XIII
- os requisitos de segurança para a integração de sistemas de informação por
meio de interfaces eletrônicas; e
XIV
- as ações de inteligência
no ambiente cibernético,
incluindo o monitoramento de informações de interesse da instituição na internet,
na Deep Web e na Dark Web, além de grupos privados de
comunicação.
§
3º Os procedimentos e os controles citados no inciso II do caput devem
ser aplicados, inclusive:
I
- no desenvolvimento de sistemas de informação seguros; e
II
- na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição.
.................................................................................................................................................
§
6º A instituição deve verificar o disposto no inciso I do § 3º, no que couber,
nos casos de sistemas de informação por ela adquiridos ou desenvolvidos por
empresas prestadoras de serviços a terceiros, executados com a utilização de
recursos computacionais da própria instituição.
§
7º Os mecanismos de rastreabilidade de que trata o inciso VI do § 2º devem
abranger a rastreabilidade de transações e operações, contemplando, no mínimo:
I
- trilhas de auditoria do processamento fim a fim dos dados e das informações,
incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar
falhas de processamento ou comportamentos atípicos, bem como subsidiar
análises;
II
- definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de
processamento realizado; e
III
- retenção segura das trilhas de auditoria.
§
8º A avaliação e a correção de vulnerabilidades de que trata o inciso VIII do §
2º deve contemplar, no mínimo:
I
- testes e análises periódicos para detecção de vulnerabilidades em sistemas de
informação;
II
- varreduras periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer
conexão com ativos de tecnologia externos à instituição;
III
- análises periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
vulnerabilidades que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia da
instituição;
IV
- testes de intrusão; e
V
- correção tempestiva das vulnerabilidades identificadas.
§
9º Os controles de acesso de que trata o inciso IX do § 2º devem incluir, no
mínimo:
I
- mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários credenciados e
a dispositivos autorizados;
II
- revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial de
colaboradores terceirizados com acesso aos recursos computacionais da
instituição; e
III
- implementação de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede
corporativa a partir de ambientes externos à instituição.
§
10. A definição e implementação de perfis de configuração segura de que trata
o inciso X do § 2º devem prever, no mínimo:
I
- a gestão do ciclo de vida dos recursos computacionais da instituição;
II
- a aplicação regular de correções de segurança;
III
- a configuração adequada dos serviços a serem suportados pelos recursos
computacionais; e
IV
- a alteração de senhas e de outros padrões que possam ser utilizados para
acessos indevidos aos recursos computacionais.
§
11. Os mecanismos de proteção da rede de que trata o inciso XI do § 2º devem
contemplar, no mínimo:
I
- a segmentação de rede de computadores, resguardando, em especial, o ambiente
de produção e os recursos computacionais que suportam processos críticos de
negócio;
II
- o estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de
conexões, evitando tentativas de conexão com sistemas de informação provenientes
de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da instituição;
III
- a definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões
com ambientes externos, em especial em horário noturno e em dias não úteis;
IV
- as medidas para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes
externos à instituição oriundas de recursos tecnológicos da instituição;
V
- a implementação e manutenção de processos e ferramentas para identificação,
análise, tratamento e controle de eventos atípicos no ambiente de produção da
instituição, abrangendo, como exemplos, o estabelecimento de virtual private
networks – VPN e tentativas de acesso privilegiado a recursos
computacionais, especialmente em horário noturno e em dias não úteis; e
VI - o estabelecimento de medidas para
restringir o acesso a redes corporativas apenas a dispositivos ou ativos de
tecnologia devidamente autorizados.
§
12. A gestão de certificados digitais de que trata o inciso XII do § 2º deve
prever, no mínimo:
I
- o monitoramento do uso de certificados e assinaturas digitais, contemplando a implementação dos mecanismos de
rastreabilidade de que trata o § 7º;
II
- os procedimentos para a guarda de informações, abrangendo os controles de acesso
físico e lógico a chaves privadas sob responsabilidade da instituição;
III
- procedimentos e ferramentas para evitar o compartilhamento indevido das
chaves privadas associadas a certificados digitais da instituição; e
IV
- a validação tempestiva de certificados revogados perante as autoridades
certificadoras.” (NR)
“Art.
3º-A As instituições referidas no art. 1º devem estabelecer os seguintes
requisitos de segurança adicionais, como parte
integrante dos procedimentos e controles previstos em sua política de segurança
cibernética de que trata o art. 3º:
I
- no caso de comunicação eletrônica de dados na Rede do Sistema Financeiro
Nacional – RSFN:
a)
uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e Sistema de
Transferência de Reservas – STR;
b)
isolamento físico e lógico do ambiente Pix dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados;
c)
isolamento físico e lógico do ambiente STR dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados;
d)
monitoramento do uso de credenciais e certificados digitais, bem como estabelecimento
de controles para a guarda dessas informações, especialmente as utilizadas no
âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI;
e)
implementação de mecanismos de validação da
integridade fim a fim das transações pela instituição antes da assinatura digital das mensagens associadas, assegurando que os
dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração
dessas mensagens; e
f) vedação do acesso de empresas prestadoras de serviços a
terceiros às chaves privadas associadas a certificados digitais utilizados pela
instituição para a assinatura de mensagens; e
II
- no caso de conexão como participante de Sistemas do Mercado Financeiro – SMF
autorizados a operar, a implementação de controles de segurança para prevenção,
detecção e resposta a fraudes, a serem observados pela instituição.
Parágrafo
único. As instituições devem observar este artigo de forma compatível com o
disposto:
I
- nesta Resolução;
II
- na regulamentação em vigor; e
III
- em todos os requisitos técnicos da RSFN previstos no Catálogo de Serviços do
SFN, no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN, publicados pelo
Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art.
8º ..................................................................................................................................
§
1º ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III
- os incidentes relevantes relacionados com o ambiente cibernético ocorridos no
período;
IV
- os resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando cenários
de indisponibilidade ocasionada por incidentes; e
V
- os resultados dos testes de intrusão e dos testes,
varreduras e análises periódicas para detecção de vulnerabilidades de que trata o art. 3º, § 8º, e os planos de ação
estabelecidos para as suas correções, observado o disposto no art. 22-A, caput,
inciso III.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 22-A. As instituições devem
assegurar que os testes de intrusão mencionados no art. 3º, § 8º, inciso IV,
devem:
I
- ter periodicidade mínima anual;
II
- ser realizados com independência e imparcialidade por pessoa natural ou
empresa especializada contratada pela instituição para essa finalidade, sem prejuízo da realização de testes por equipes da
própria instituição; e
III
- ter os resultados de sua execução documentados, especialmente as eventuais vulnerabilidades
que forem identificadas e os planos de ação estabelecidos para suas correções.”
(NR)
“Art.
22-B. O serviço prestado para a comunicação eletrônica de dados na RSFN, de
que trata o art. 3º-A, caput, inciso I,
é considerado relevante para fins da aplicação do disposto nesta Resolução
sobre a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e
computação em nuvem.
§ 1º Aplica-se
o disposto no caput independente da forma de conexão com a RSFN.
§ 2º O serviço de que trata o caput
inclui os casos em que o prestador de serviços fornece serviço de
processamento de mensagens no âmbito do SFN e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB.” (NR)
“Art.
23. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII
- os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de
acompanhamento e de controle de que trata o art. 21, contado o prazo referido
no caput a partir da implementação dos citados mecanismos;
IX
- a documentação com os critérios que configurem uma situação de crise de que
trata o art. 20, parágrafo único; e
X
- a documentação com os resultados da execução de
testes de intrusão e os planos de ação estabelecidos para as correções de
vulnerabilidades identificadas de que trata o art. 22-A, caput, inciso
III, contado o prazo a partir da data de execução dos testes.” (NR)
“Art.
24. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III
- os prazos máximos de que trata o art. 20, caput, inciso II, para
reinício ou normalização das atividades ou dos serviços relevantes
interrompidos;
IV - a especificação dos requisitos de
segurança para integração de sistemas de informação por meio de interfaces
eletrônicas, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso XIII; e
V
- os requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem observados pelas
instituições para o cumprimento desta Resolução.
§ 1º Na regulamentação de que
trata o caput, o Banco Central do Brasil deverá observar os
princípios e diretrizes referidos no art. 2º, caput.
§
2º Na regulamentação de que trata o inciso IV do caput, o
Banco Central do Brasil deverá observar, também, as seguintes diretrizes
gerais:
I
- os requisitos a serem especificados serão aqueles necessários e adequados
para subsidiar a integração dos sistemas referida no art. 3º, § 2º, inciso XIII;
e
II
- o conteúdo dispondo sobre os requisitos deverá acompanhar as inovações
tecnológicas, a fim de manter sua aptidão como um dos procedimentos e controles
para implementação da política de segurança cibernética em cenários futuros.”
(NR)
Art. 2º As instituições em
funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução devem promover as
adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Resolução até 1º de março
de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil