Norma
18/12/2025

Resolução CMN N° 5.274

Altera regras sobre política de segurança cibernética e requisitos para contratação de serviços de computação em nuvem por instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN 5.274/2025 reforça a segurança cibernética no setor financeiro.

📌 Atualiza controles mínimos da política de segurança cibernética.

⚠️ Exige atenção a terceiros, Pix, STR, RSFN, APIs, certificados e inteligência cibernética.

🧾 Reforça evidências, testes de intrusão, relatório anual e documentação à disposição do Banco Central.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.274/2025 é uma norma alteradora da Resolução CMN nº 4.893/2021. Seu foco operacional é elevar o nível mínimo de segurança cibernética exigido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente em ambientes digitais, integrações eletrônicas, sistemas de terceiros e infraestruturas críticas ligadas à RSFN, Pix e STR.

No modo retrato-fonte, este pacote não reconstitui todos os requisitos históricos da Resolução CMN nº 4.893/2021. Ele registra apenas as obrigações, procedimentos, entregas, retenções e alterações que nascem da Resolução CMN nº 5.274/2025. Por isso, os itens aparecem como reforços, detalhamentos ou novas camadas operacionais sobre política de segurança cibernética, gestão de vulnerabilidades, rastreabilidade, certificados digitais, APIs, inteligência cibernética, testes de intrusão e documentação à disposição do Banco Central.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito regulado é o conjunto de instituições alcançadas pela Resolução CMN nº 4.893/2021, isto é, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito de competência do Conselho Monetário Nacional. A segmentação do pacote usa uma expressão ampla de instituições do setor financeiro porque o dicionário disponível não contém uma tag única para “instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. Essa escolha reduz falso negativo, mas pode exigir refinamento no workspace quando houver cadastro mais granular de instituições.

A norma deve ser interpretada com atenção à divisão regulatória: a Resolução CMN nº 5.274/2025 altera a Resolução CMN nº 4.893/2021, enquanto regras espelhadas para outras instituições reguladas podem estar em atos próprios do Banco Central. Este pacote não consolida esses outros atos, porque a tarefa foi limitada à Resolução CMN nº 5.274/2025.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco material é a atualização da política de segurança cibernética. A política deixa de depender apenas de princípios gerais e passa a precisar contemplar uma lista mais objetiva de procedimentos e controles mínimos: autenticação, criptografia, prevenção e detecção de intrusão, prevenção de vazamentos, proteção contra softwares maliciosos, rastreabilidade, backup, avaliação e correção de vulnerabilidades, controles de acesso, configuração segura de ativos, proteção de rede, gestão de certificados digitais, segurança de interfaces eletrônicas e inteligência no ambiente cibernético.

O segundo bloco relevante é a responsabilização sobre sistemas de terceiros. A instituição precisa aplicar os controles de segurança também a sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos por prestadores de serviços, quando esses sistemas sejam executados com recursos computacionais da própria instituição. Isso exige inventário, classificação de criticidade, avaliação de fornecedores, controles contratuais e evidências técnicas.

O terceiro bloco concentra controles técnicos específicos: rastreabilidade, vulnerabilidades, acessos, hardening, proteção de rede, certificados digitais e segurança de APIs. Esses requisitos tendem a exigir integração entre política, arquitetura, ferramentas de monitoramento, gestão de mudanças, gestão de identidades, inventário tecnológico e gestão de riscos.

O quarto bloco trata de RSFN, Pix, STR e Sistemas do Mercado Financeiro. Nesses ambientes, a norma exige reforços de autenticação, isolamento, monitoramento de credenciais e certificados, validação de integridade de transações e prevenção, detecção e resposta a fraudes. O impacto prático é alto porque esses ambientes são críticos para comunicação, liquidação, pagamentos e integridade transacional.

O quinto bloco trata de evidência e verificabilidade: testes de intrusão anuais independentes, inclusão de resultados no relatório anual, documentação de vulnerabilidades e planos de ação, além de manutenção de documentos relevantes à disposição do Banco Central.

Impactos para compliance

A principal mudança para compliance é a passagem de uma lógica predominantemente documental para uma lógica de comprovação operacional. A instituição precisará demonstrar que os controles existem, operam, são monitorados e geram planos de ação quando falham. O requisito não se esgota em atualizar a política: é necessário vincular política, controles, responsáveis, evidências, testes, relatórios e decisões de risco.

A área de compliance deve atuar como coordenadora de aderência regulatória, mas não como única executora. Tecnologia e segurança da informação tendem a ser donos operacionais de grande parte dos controles. Riscos e controles devem sustentar a matriz de aderência, priorização de vulnerabilidades e acompanhamento de planos de ação. Jurídico e contratos devem atuar quando houver fornecedores críticos, cláusulas de segurança, auditoria, acesso a evidências ou responsabilidade por sistemas de terceiros. Diretoria ou alta administração devem estar envolvidas quando houver aprovação de política, aceitação de risco relevante ou priorização de investimento.

Evidências, controles e áreas envolvidas

O pacote propõe evidências como política atualizada, matriz de aderência, inventário de sistemas de terceiros, logs de rastreabilidade, relatórios de vulnerabilidade, baseline de configuração segura, inventário de certificados, relatórios de inteligência cibernética, evidências de isolamento Pix/STR, relatórios de pentest e repositório de documentação à disposição do Banco Central.

Essas evidências devem ser tratadas como rastros de execução. Uma evidência isolada não prova aderência se não estiver conectada ao requisito, ao controle, ao responsável e ao período aplicável. Para fins de produto, recomenda-se vincular cada requisito a controles internos testáveis, com frequência sugerida e artefatos esperados.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a necessidade de validar a íntegra oficial antes de importação certificada. A página oficial do BCB foi identificada, mas a consulta aberta retornou dependência de JavaScript. Por isso, o manifest está marcado como “revisar”.

O segundo ponto é a segmentação. Como o dicionário não contém uma tag única para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, foi usada uma composição de tags financeiras. Essa segmentação deve ser refinada se o workspace tiver cadastro mais preciso de instituições alcançadas pela Resolução CMN nº 4.893/2021.

O terceiro ponto é a fronteira entre norma alteradora e norma alterada. Este pacote não deve substituir uma curadoria integral da Resolução CMN nº 4.893/2021. Ele deve ser usado para atualizar, criar ou complementar requisitos já existentes no workspace, registrando as alterações materiais e os novos comandos que nasceram da Resolução CMN nº 5.274/2025.

O quarto ponto é a gestão de terceiros. A alteração torna a segurança de sistemas adquiridos ou desenvolvidos por terceiros uma frente operacional de alto risco. Isso exige governança de fornecedores, contratos, monitoramento contínuo, evidências técnicas e mecanismos de escalonamento.

O quinto ponto é a retenção e disponibilidade de documentos. Testes de intrusão, planos de ação, registros de crise e evidências correlatas precisam estar organizados para consulta, auditoria e supervisão. Sem repositório, taxonomia e controle de retenção, a instituição pode até executar controles, mas falhar na comprovação.

Decisões de cobertura

Foram convertidos em requisitos os comandos que geram ação empresarial verificável: atualização da política, aplicação de controles a terceiros, rastreabilidade, vulnerabilidades, acessos, hardening, rede, certificados, APIs, inteligência cibernética, RSFN/Pix/STR, SMF, relatório anual, pentest e retenção documental. Dispositivos de ementa, vigência e identificação da norma-alvo foram tratados no mapa de cobertura, identificação e alterações de requisitos, sem criar obrigação artificial independente.

A curadoria deve ser tratada como acelerador regulatório e não como certificação jurídica. A revisão final deve comparar cada localizador contra o texto oficial integral publicado no BCB ou no Diário Oficial da União.