Norma
26/02/2021

Resolução CMN N° 4.893

Estabelece política de segurança cibernética e requisitos para contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem para instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN 4.893 estrutura um regime de segurança cibernética e contratação de nuvem para instituições autorizadas pelo Banco Central.

📌 Exige política, plano de resposta a incidentes, diretor responsável e relatório anual.

☁️ Traz due diligence, comunicação ao Banco Central e cláusulas obrigatórias para serviços relevantes de processamento, armazenamento e nuvem.

⚠️ Serviços no exterior exigem cuidados adicionais com convênios, acesso a dados, continuidade e autorização prévia quando aplicável.

🧾 Há retenção documental por cinco anos e um requisito transitório encerrado para contratos legados.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, é uma norma autônoma de segurança cibernética e contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem. O documento estrutura um regime operacional para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exclusão expressa das instituições de pagamento no texto original. O núcleo da norma está em três frentes: política de segurança cibernética, plano de ação e resposta a incidentes, e governança de contratação de serviços tecnológicos relevantes, inclusive quando prestados no exterior.

A curadoria foi construída como retrato-fonte do texto original publicado em 2021. Isso significa que os requisitos, status e prazos refletem o documento-fonte analisado, sem consolidar alterações posteriores. O pacote registra também os efeitos de revogação expressos no próprio art. 27, que revoga a Resolução nº 4.658/2018 e a Resolução nº 4.752/2019, por meio de alteracoesRequisitos, sem recriar os requisitos das normas revogadas.

Escopo e sujeitos regulados

O art. 1º delimita o alcance da Resolução: instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O parágrafo único exclui as instituições de pagamento, que devem observar regulamentação própria emanada pelo Banco Central. Para fins de segmentação na plataforma, a curadoria usa uma lista positiva de tags de entidades financeiras e demais autorizadas disponíveis no dicionário, sem incluir instituições de pagamento. Esse recorte busca evitar o falso positivo mais material indicado pelo próprio texto original.

A norma alcança instituições que executem diretamente seus sistemas e processos, mas também trata de forma intensa a contratação de terceiros. A aplicabilidade dos requisitos de nuvem e processamento depende de uma condição operacional: contratação ou intenção de contratar serviço relevante de processamento, armazenamento de dados ou computação em nuvem. Para serviços prestados no exterior, há camada adicional de requisitos, ligada à existência de convênio de troca de informações, acesso da instituição e do Banco Central aos dados, definição prévia de países e regiões e alternativas de continuidade de negócios.

Política de segurança cibernética

A política de segurança cibernética é o eixo central da norma. Ela deve ser implementada e mantida com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas. A política precisa ser compatível com o porte, perfil de risco, modelo de negócio, natureza das operações, complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos, e sensibilidade dos dados e informações sob responsabilidade da instituição.

A curadoria separa o requisito de implementação da política dos requisitos de conteúdo mínimo e controles técnicos. Essa separação é importante porque a instituição pode ter uma política formal, mas ainda falhar em temas específicos exigidos pela norma. O conteúdo mínimo inclui objetivos de segurança, procedimentos e controles para reduzir vulnerabilidades, controles voltados a informações sensíveis e rastreabilidade, registro e análise de incidentes, diretrizes de continuidade, controles de terceiros, classificação de dados, parâmetros de relevância de incidentes, cultura de segurança e iniciativas de compartilhamento de informações.

A norma também admite política única por conglomerado prudencial ou sistema cooperativo de crédito. Quando a instituição não constituir política própria por adotar essa faculdade, deve formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria. Por isso, o pacote cria requisito próprio de governança para essa formalização, condicionado à adoção de política única.

Controles, incidentes e cultura

O art. 3º detalha controles mínimos que devem abranger autenticação, criptografia, prevenção e detecção de intrusão, prevenção de vazamento de informações, testes e varreduras de vulnerabilidades, proteção contra softwares maliciosos, mecanismos de rastreabilidade, controles de acesso, segmentação de rede e manutenção de cópias de segurança. Esses controles também devem ser aplicados no desenvolvimento de sistemas seguros e na adoção de novas tecnologias. Por terem natureza técnica e impacto direto na resiliência, foram tratados como requisito operacional próprio.

A gestão de incidentes relevantes também foi extraída como requisito próprio. A instituição deve registrar incidentes, analisar causa e impacto e controlar efeitos, inclusive quando as informações forem recebidas de prestadores de serviços. Essa exigência se conecta ao relatório anual, aos testes de continuidade, à comunicação de crises ao Banco Central e às iniciativas de compartilhamento de informações sobre incidentes relevantes.

A cultura de segurança cibernética aparece como componente obrigatório da política. A norma menciona capacitação e avaliação periódica de pessoal, prestação de informações a clientes e usuários sobre precauções no uso de produtos e serviços financeiros e comprometimento da alta administração com melhoria contínua. A curadoria tratou esse bloco como obrigação operacional de disseminação de cultura, com evidências como plano de capacitação, materiais de orientação e registros de apoio da alta administração.

Divulgação, plano de resposta e governança

A Resolução exige divulgação da política aos funcionários e às empresas prestadoras de serviços a terceiros, em linguagem clara, acessível e compatível com as funções e a sensibilidade das informações. Também exige divulgação pública de resumo contendo as linhas gerais da política de segurança cibernética. A curadoria separa essas duas obrigações porque possuem destinatários, evidências e controles diferentes: a primeira é interna e voltada a execução; a segunda é externa e de transparência pública.

O plano de ação e resposta a incidentes deve implementar a política e abranger ações de adequação organizacional e operacional, rotinas, procedimentos, controles, tecnologias e área responsável pelo registro e controle dos efeitos de incidentes relevantes. A norma exige ainda diretor responsável pela política e pela execução do plano, permitindo acúmulo de funções desde que não haja conflito de interesses. Esses comandos foram extraídos como requisitos próprios porque envolvem governança, accountability e evidências distintas.

O relatório anual sobre a implementação do plano tem data-base de 31 de dezembro e deve abordar efetividade das ações, resultados de rotinas, procedimentos, controles e tecnologias, incidentes relevantes e testes de continuidade de negócios. Esse relatório deve ser submetido ao comitê de risco, quando existente, e apresentado ao conselho de administração ou à diretoria até 31 de março do ano seguinte. Por haver conteúdo anual e prazo de apresentação à governança, a curadoria criou requisitos e recorrências separados para elaboração do relatório e submissão à instância competente.

Contratação de processamento, armazenamento e nuvem

A Resolução trata serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem como tema de gerenciamento de riscos e terceirização. As políticas, estratégias e estruturas de risco devem contemplar critérios de decisão para essa contratação, tanto no País quanto no exterior. Antes da contratação, a instituição deve adotar práticas de governança proporcionais à relevância do serviço e aos riscos, além de verificar a capacidade do potencial prestador em cumprir legislação e regulamentação, assegurar acesso a dados, preservar confidencialidade, integridade, disponibilidade e recuperação, aderir a certificações exigidas, disponibilizar relatórios de auditoria especializada, prover informações e recursos de gestão, segregar dados de clientes e manter controles de acesso adequados.

A avaliação prévia deve ser documentada e considerar criticidade do serviço e sensibilidade dos dados. Também há exigência de recursos e competências internas para gerir adequadamente os serviços. A curadoria reúne esses comandos em requisito de due diligence e documentação prévia de prestador, com controles de criticidade, dossiê de avaliação e matriz de responsabilidades internas.

Para aplicativos executados pela internet, há requisito específico de assegurar que o prestador adote controles capazes de mitigar efeitos de vulnerabilidades na liberação de novas versões. Esse ponto foi separado porque depende de um tipo específico de serviço e envolve práticas de release, homologação, testes, correção de vulnerabilidades e gestão de mudanças.

Comunicação ao Banco Central e serviços no exterior

A contratação de serviços relevantes deve ser comunicada ao Banco Central em até dez dias após a contratação, com denominação da empresa contratada, serviços relevantes contratados e, no caso de contratação no exterior, indicação dos países e regiões onde serviços poderão ser prestados e dados armazenados, processados ou gerenciados. Alterações contratuais que modifiquem essas informações também devem ser comunicadas ao Banco Central em até dez dias após a alteração contratual. Como o texto original não especifica canal, sistema ou formulário, o pacote não inventa referência operacional; os controles sugerem protocolo ou registro de envio conforme o canal efetivamente aplicável à instituição.

Para serviços no exterior, a norma exige existência de convênio de troca de informações entre o Banco Central e autoridades supervisoras, ausência de prejuízo ao funcionamento da instituição e de embaraço à atuação do Banco Central, definição prévia de países e regiões e alternativas de continuidade dos negócios. A instituição deve assegurar que legislação e regulamentação locais não restrinjam nem impeçam acesso da instituição e do Banco Central aos dados e informações. Quando não existir convênio, deve solicitar autorização ao Banco Central com antecedência mínima de sessenta dias antes da contratação ou alteração contratual relevante.

Contratos, continuidade e efetividade

Os contratos de serviços relevantes devem conter cláusulas sobre localidades de prestação e tratamento de dados, medidas de segurança, segregação de dados e controles de acesso, transferência e exclusão de dados na extinção contratual, acesso da instituição a informações, certificações, relatórios de auditoria e recursos de gestão, notificação de subcontratação, acesso do Banco Central a documentos, dados, backups e códigos de acesso, adoção de medidas determinadas pelo Banco Central e obrigação de informação sobre limitações que possam afetar a prestação ou cumprimento regulatório.

A norma também exige cláusulas específicas para regime de resolução, incluindo acesso pleno do responsável pelo regime de resolução e notificação prévia de interrupção com pelo menos trinta dias de antecedência, inclusive em caso de inadimplência, com aceitação de eventual prazo adicional de trinta dias. Essas cláusulas foram tratadas separadamente porque possuem finalidade crítica própria.

No campo de continuidade, a instituição deve tratar incidentes cibernéticos, interrupção de serviços relevantes contratados, substituição de prestador, restabelecimento da operação normal e cenários de testes. Os procedimentos também devem definir tratamento para mitigar efeitos de incidentes e interrupções, prazo de reinício ou normalização e comunicação tempestiva ao Banco Central quando a ocorrência configurar situação de crise. Os critérios de crise devem ser documentados.

Retenção, disposições transitórias e decisões de cobertura

O art. 23 estabelece retenção por cinco anos de documentos essenciais: política, ata de opção por política única, plano, relatório anual, documentação de contratação, documentação de serviços no exterior, contratos, registros dos mecanismos de controle e critérios de crise. Para contratos, o prazo é contado da extinção; para mecanismos de acompanhamento e controle, da implementação.

O art. 25 é transitório e exigiu adequação de contratos de serviços relevantes já existentes em 26 de abril de 2018, com prazo máximo até 31 de dezembro de 2021. O pacote registra esse requisito como encerrado, porque o próprio documento-fonte contém prazo final expresso. Ele continua útil para auditoria histórica e evidência pretérita, mas não deve ser tratado como obrigação recorrente atual.

Alguns dispositivos foram mantidos como pontos de documento sem requisito autônomo. O art. 13 define serviços de computação em nuvem e foi usado como suporte interpretativo para requisitos de contratação. O art. 18 delimita exceção para sistemas operados por câmaras, prestadores de compensação e liquidação ou entidades de registro ou depósito centralizado. O art. 24 trata de competência do Banco Central para adotar medidas e estabelecer requisitos, sem impor ação empresarial imediata no texto original. O art. 28 define a vigência geral, absorvida nos requisitos ativos.

Pontos de atenção para implantação

A implantação prática tende a exigir coordenação entre segurança da informação, tecnologia, riscos, compliance, jurídico, suprimentos, continuidade de negócios, diretoria e auditoria interna. Os pontos mais sensíveis são: calibragem da política ao perfil da instituição; evidência de controles mínimos; gestão de incidentes e critérios de crise; due diligence de prestadores; cláusulas contratuais obrigatórias; comunicação ao Banco Central; contratação no exterior; retenção documental; e testes de efetividade.

Também merece atenção a fronteira entre escopo institucional e condição operacional. Nem toda instituição terá contratação relevante de nuvem no exterior, mas toda instituição alcançada pela Resolução deve manter política, plano, governança e mecanismos de controle compatíveis. Já requisitos de comunicação, autorização e cláusulas contratuais são disparados por contratação ou alteração de serviço relevante.