INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 592, DE
19 de MARÇO de 2025
Prorroga a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, que altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, dispondo sobre procedimentos para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na
Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, na Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 85, de 8 de abril de 2021, 209, de 22 de março de 2022, e 343, de 4 de outubro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Instrução Normativa BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025, na Seção 1, p. 126, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2025, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse desta Autarquia.
2. Em 23 de maio de 2023 foi publicada a Resolução Conjunta nº 6, que dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto pelas administradoras de consórcio.
3. A referida Resolução estabelece, também, que as instituições podem contratar empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes. Além disso, considerou esse serviço relevante para fins da aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, que dispõem sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecem que a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil e que essa comunicação deve ser realizada até dez dias após a contratação dos serviços.
5. Diante disso, foi publicada a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, estabelecendo os procedimentos para o registro, no Unicad, de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes. Entretanto, devido a problemas operacionais deste Banco Central para adaptar o Unicad para a implementação desse registro, houve a necessidade de se prorrogar o início dos efeitos da referida IN BCB para 2 de maio de 2025.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
7. Conforme informado no parágrafo 5, houve a necessidade de alteração do início dos efeitos da IN BCB nº 590, de 2025, o que justifica o enquadramento da presente IN no Decreto nº 10.411, de 2020, art. 4º, inciso IV.
8. Assim, com base no disposto nos parágrafos 6 e 7, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro – Desig