Vigente Norma
05/02/2025
#86316

Instrução Normativa BCB N° 590

Altera procedimentos para registro no Unicad de empresas contratadas para compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 590, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, dispondo sobre procedimentos para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, na Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 85, de 8 de abril de 2021, 209, de 22 de março de 2022, e 343, de 4 de outubro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção VIII
Do registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes

Art. 10-C.  Para fins de cumprimento do disposto no art. 15 da Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 15 da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, a contratação de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, prevista no art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, deve ser registrada no Unicad no módulo “Vínculos”, opção “Inclusão”, nos seguintes campos:

I - CNPJ da instituição financeira contratante;

II - CNPJ da empresa contratada;

III - data-início da prestação do serviço;

IV - data-fim da prestação do serviço, quando houver;

V - observações, se necessário.

§ 1º  Caso a instituição opte pela não contratação de empresa de que trata o caput, deverá informar o seu CNPJ nos campos relacionados nos incisos I e II.

§ 2º  O registro de que trata o caput deve ser realizado até dez dias após a contratação dos serviços ou no caso de não contratação desse.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2025.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2025, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2025. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 592, de 19/3/2025.)

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA


 

NOTA

O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse desta Autarquia.

2.                         Em 23 de maio de 2023 foi publicada a Resolução Conjunta nº 6, que dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto pelas administradoras de consórcio.

3.                         A referida Resolução estabelece, também, que as instituições podem contratar empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes. Além disso, considerou esse serviço relevante para fins da aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4.                         A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, que dispõem sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecem que a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil e que essa comunicação deve ser realizada até dez dias após a contratação dos serviços.

5.                         Diante disso, a presente Instrução Normativa visa estabelecer os procedimentos para o registro no Unicad das informações cadastrais relativas à empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.

6.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso III - ato normativo considerado de baixo impacto.

7.                         Considerando que o Unicad é um sistema de registro de informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas de interesse do Banco Central do Brasil, entendo que para fins de cumprimento do disposto na Resolução CMN nº 4.893, de 2021, e na Resolução BCB nº 85, de 2021, o Unicad é o local mais apropriado para o registro das informações das empresas contratadas com base no art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 2023, e que gera menor custo, tanto para as instituições como para o próprio Banco Central do Brasil.

8.                         Importante ressaltar que tal proposta foi apresentada para as entidades de classe em consulta enviada em 27 de novembro de 2024, não havendo óbice por parte dos envolvidos.

9.                         Assim, com base no disposto nos parágrafos 6 a 8, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig

Perguntas e respostas

Qual foi a data de publicação da Instrução Normativa BCB nº 330?
A Instrução Normativa BCB nº 330 foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2022.
O que a Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, dispõem?
A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, dispõem sobre a política de segurança cibernética e requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Elas estabelecem que a comunicação sobre a contratação desses serviços relevantes deve ser realizada ao Banco Central do Brasil até dez dias após a contratação.
O que é o Unicad?
O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, instituído pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, mantém uma base de dados com informações cadastrais de instituições financeiras, instituições autorizadas a funcionar, e pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse dessa Autarquia.
Qual foi a justificativa para não realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) na edição da presente Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi dispensada da realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) por ser considerada de baixo impacto, conforme estabelecido no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Quando entra em vigor a presente Instrução Normativa mencionada no texto?
A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 3 de março de 2025.
Quais informações devem ser registradas no Unicad ao contratar uma empresa para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes?
As informações que devem ser registradas no Unicad são: CNPJ da instituição financeira contratante, CNPJ da empresa contratada, data de início da prestação do serviço, data de fim da prestação do serviço (quando houver), e observações, se necessário.
Qual a finalidade da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023?
A Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, estabelece requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio.
Qual é a relevância do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, segundo a Resolução Conjunta nº 6, de 2023?
A Resolução Conjunta nº 6, de 2023, considera o serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes relevante para fins da aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para o registro no Unicad dos serviços de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes?
O registro deve ser realizado até dez dias após a contratação dos serviços.
Em qual local devem ser registradas as informações sobre a empresa contratada para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes?
As informações devem ser registradas no Unicad, no módulo “Vínculos”, opção “Inclusão”.