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Cria metodologia de bloqueio regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Proagro conforme indicadores atuariais e orçamentários.
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, em atendimento ao disposto no art. 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A, 66-A e 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“16 - ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
j) empreendimentos com enquadramento bloqueado em virtude da metodologia de que trata a Seção 13 deste Capítulo.” (NR)
“16-D - Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola destinada a empreendimento impedido de acessar o Proagro em função do disposto nas alíneas “h” e “j” do item 16, observadas as seguintes condições:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 13 (Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro) do Capítulo 12 do MCR, conforme anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
TÍTULO : CRÉDITO
RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro - 12
SEÇÃO : Metodologia
para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro - 13
______________________________________________________________________________
1 - Esta seção estabelece metodologia atuarial para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, conforme disposto no MCR 12-2-16-“j”, aplicável na hipótese de as despesas previstas excederem o valor do orçamento acrescido da expectativa de receita com o adicional para o exercício de competência.
a) se
, não incidirão os bloqueios de que trata esta seção;
b) se
será bloqueado o conjunto
de municípios responsável por 25% (vinte e cinco por cento) de AnG + PC, entre os
municípios com maior valor de AnG + PC;
c) se
, será bloqueado o conjunto de municípios responsável por 50%
(cinquenta por cento) de AnG + PC, entre os municípios com maior valor de AnG +
PC; e
d) se
, não serão enquadrados quaisquer empreendimentos no Proagro.
I - cento e oitenta dias a partir da data de início de plantio, para culturas temporárias; e
II - trezentos e sessenta dias a partir da data de contratação, para culturas permanentes;
I - um, no início dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, conforme o caso; e
II - zero, a partir do dia posterior ao término dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, conforme o caso.
4 - PC representam o valor referente à soma de indenizações estimadas a serem concedidas pelo Proagro a empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas ainda não julgadas, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

b) Índice de Perdas Estimado – IPE representa a perda estimada para cada empreendimento de que trata a alínea “a”, obtido a partir da relação entre valor indenizado e valor enquadrado para o respectivo produto, consideradas apenas as operações com perdas, observado que:
5 - O OrçDisp para o ano civil vigente é resultado da soma entre:
a) o valor previsto na lei orçamentária anual, mediante:
I - inclusão de eventuais suplementações orçamentárias ocorridas ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6; e
II - exclusão de aportes já efetuados pelo Tesouro Nacional até a data de cálculo de que trata o item 6, destinados ao pagamento de despesas do Proagro no ano civil vigente; e
b) o valor a título de previsão de arrecadação com o adicional do programa, divulgado no ofício de proposta orçamentária para o Proagro elaborado anualmente pelo Banco Central do Brasil, excluído o valor já arrecadado ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6.
7 - O Banco Central do Brasil acompanhará a execução do Proagro com base na metodologia de que trata esta seção e disponibilizará os dados correspondentes ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e aos ministérios responsáveis pela política agrícola, para que, antes de efetivado eventual bloqueio, possam avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para aporte de recursos adicionais ao programa, caso atingidos os patamares de que tratam as alíneas “b” a “d” do item 2.
8 - Os municípios bloqueados poderão tornar a ter empreendimentos enquadrados no Proagro quando deixarem de estar abrangidos pelas hipóteses de que tratam as alíneas “b” a “d” do item 2.
9 - Os valores correspondentes aos saldos de AnG e de PC serão objeto de provisionamentos contábeis específicos para o devido acompanhamento da solvência do Proagro.