Impacto Médio Norma
18/12/2025
#89251

Resolução CMN N° 5.275

Cria metodologia de bloqueio regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Proagro conforme indicadores atuariais e orçamentários.

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Resolução Nº 4.631

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, em atendimento ao disposto no art. 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A, 66-A e 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“16 - ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

j) empreendimentos com enquadramento bloqueado em virtude da metodologia de que trata a Seção 13 deste Capítulo.” (NR)

“16-D - Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola destinada a empreendimento impedido de acessar o Proagro em função do disposto nas alíneas “h” e “j” do item 16, observadas as seguintes condições:

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica instituída a Seção 13 (Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro) do Capítulo 12 do MCR, conforme anexo.  

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil


TÍTULO     : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro - 12
SEÇÃO      : Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro - 13
______________________________________________________________________________

1 - Esta seção estabelece metodologia atuarial para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, conforme disposto no MCR 12-2-16-“j”, aplicável na hipótese de as despesas previstas excederem o valor do orçamento acrescido da expectativa de receita com o adicional para o exercício de competência.​

2 - O bloqueio de que trata esta seção dar-se-á em função da relação entre os valores obtidos a título de Adicional não Ganho – AnG somados aos de Perdas Comunicadas – PC e o valor referente ao orçamento disponível ao Proagro – OrçDisp para o ano civil vigente, da seguinte forma:

a) se , não incidirão os bloqueios de que trata esta seção;

b) se  será bloqueado o conjunto de municípios responsável por 25% (vinte e cinco por cento) de AnG + PC, entre os municípios com maior valor de AnG + PC;

c) se , será bloqueado o conjunto de municípios responsável por 50% (cinquenta por cento) de AnG + PC, entre os municípios com maior valor de AnG + PC; e

d) se , não serão enquadrados quaisquer empreendimentos no Proagro.

3 - AnG é o valor representativo do risco já assumido, e ainda não incorrido, associado a empreendimentos enquadrados no Proagro, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

a) Valores Enquadrados sem Perdas – VEsP equivalem à soma dos valores enquadrados no Proagro para empreendimentos sem comunicação de perdas, mas que ainda estão sujeitos a riscos de perdas, assim considerados aqueles cujo cronograma de execução esteja situado nos seguintes períodos:

I - cento e oitenta dias a partir da data de início de plantio, para culturas temporárias; e

II - trezentos e sessenta dias a partir da data de contratação, para culturas permanentes;

b) Alíquota de Equilíbrio – AEq é o valor de que trata o MCR 12-10-3-“d” para o respectivo empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea “a”; e

c) Fator de Decaimento do Risco – FDR representa a redução do risco de perdas ao longo do tempo para cada empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea “a”, aplicado de forma linear, pro rata die, dentro dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, sendo FDR igual a:

I - um, no início dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, conforme o caso; e

II - zero, a partir do dia posterior ao término dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, conforme o caso.

4 - PC representam o valor referente à soma de indenizações estimadas a serem concedidas pelo Proagro a empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas ainda não julgadas, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

a) Valores Enquadrados com Perdas – VEcP equivalem à soma dos valores enquadrados no Proagro para empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas ainda pendentes de análise ou de pagamento pelo agente; e

b) Índice de Perdas Estimado – IPE representa a perda estimada para cada empreendimento de que trata a alínea “a”, obtido a partir da relação entre valor indenizado e valor enquadrado para o respectivo produto, consideradas apenas as operações com perdas, observado que:

I - será considerada a perda média obtida no ano civil vigente ou a perda média obtida com base nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013, a que for maior;

II - caso haja indenizações pagas para o produto no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais e no Proagro tradicional, a perda estimada será considerada de modo segregado para cada uma das modalidades do programa; e

III - caso não haja indenizações para o produto na respectiva modalidade de enquadramento do empreendimento, Proagro Mais ou Proagro tradicional, será considerada a perda média geral para a modalidade de enquadramento do empreendimento.

5 - O  OrçDisp para o ano civil vigente é resultado da soma entre:

a) o valor previsto na lei orçamentária anual, mediante:

I - inclusão de eventuais suplementações orçamentárias ocorridas ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6; e

II - exclusão de aportes já efetuados pelo Tesouro Nacional até a data de cálculo de que trata o item 6, destinados ao pagamento de despesas do Proagro no ano civil vigente; e

b) o valor a título de previsão de arrecadação com o adicional do programa, divulgado no ofício de proposta orçamentária para o Proagro elaborado anualmente pelo Banco Central do Brasil, excluído o valor já arrecadado ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6.

6 - Para fins de observância ao disposto nas alíneas “a” a “d” do item 2, a verificação sobre o patamar em que se encontra a execução do Proagro será realizada pelo Banco Central do Brasil e atualizada por ele no máximo a cada quinze dias, com efeitos sobre o enquadramento de operações realizado a partir de 1º de janeiro de 2026.

7 - O Banco Central do Brasil acompanhará a execução do Proagro com base na metodologia de que trata esta seção e disponibilizará os dados correspondentes ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e aos ministérios responsáveis pela política agrícola, para que, antes de efetivado eventual bloqueio, possam avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para aporte de recursos adicionais ao programa, caso atingidos os patamares de que tratam as alíneas “b” a “d” do item 2. 

8 - Os municípios bloqueados poderão tornar a ter empreendimentos enquadrados no Proagro quando deixarem de estar abrangidos pelas hipóteses de que tratam as alíneas “b” a “d” do item 2.

9 - Os valores correspondentes aos saldos de AnG e de PC serão objeto de provisionamentos contábeis específicos para o devido acompanhamento da solvência do Proagro.

Perguntas e respostas

Como é definido o Índice de Perdas Estimado – IPE?
O IPE reflete a relação histórica entre valor indenizado e valor enquadrado para cada produto com perdas, apurada na modalidade Proagro ou Proagro Mais de forma segregada. Usa-se a maior média entre o ano civil vigente e o período desde 1º de janeiro de 2013; se inexistirem dados para o produto, aplica-se a perda média geral da modalidade.
O que é a Seção 13 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural – MCR?
A Seção 13, instituída pela Resolução CMN nº 5.275/2025, detalha a Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro, descrevendo fórmulas, parâmetros e procedimentos de monitoramento que regulam a suspensão regional ou integral de novos enquadramentos no programa.
Existe dispensa de enquadramento no Proagro para operações de custeio agrícola em certas condições?
Sim. O item 16-D do MCR 12-2 permite, a critério do agente financeiro, dispensar o enquadramento no Proagro de operações de custeio agrícola referentes a empreendimentos impedidos de acessar o programa pelas alíneas “h” ou “j” do item 16.
Quando o bloqueio dinâmico pode ser acionado?
O bloqueio será considerado se a soma de Adicional não Ganho (AnG) e Perdas Comunicadas (PC) ultrapassar determinados percentuais do Orçamento Disponível (OrçDisp) para o ano civil vigente.
O que são Perdas Comunicadas – PC?
As PC correspondem à soma das indenizações estimadas para empreendimentos que já comunicaram perdas ao Proagro, mas cujas análises ou pagamentos ainda não foram concluídos.
Qual é a função da Alíquota de Equilíbrio – AEq?
A AEq é a alíquota prevista no MCR 12-10-3-“d” que, aplicada aos VEsP, compõe o cálculo do AnG, refletindo o nível de contribuição necessário para equilibrar o risco do empreendimento.
Como funciona o Fator de Decaimento do Risco – FDR?
O FDR reduz linearmente, pro rata die, o risco de perdas ao longo do tempo. Ele vale 1 no início do período de risco e decai até 0 no dia seguinte ao término de 180 dias (culturas temporárias) ou 360 dias (culturas permanentes).
Como se calcula o Orçamento Disponível – OrçDisp para o Proagro em um ano civil?
O OrçDisp é a soma de:
a) valor da Lei Orçamentária Anual, acrescido de eventuais suplementações e descontado dos aportes já realizados pelo Tesouro Nacional no ano; e
b) previsão de arrecadação do adicional do programa, conforme ofício anual do Banco Central, excluindo o que já foi arrecadado até a data do cálculo.
O que são Valores Enquadrados com Perdas – VEcP?
São os valores de empreendimentos já enquadrados no Proagro que tiveram perdas comunicadas, encontrando-se ainda em análise ou aguardando pagamento.
Quais órgãos podem avaliar a necessidade de aporte adicional antes da aplicação de bloqueios?
O Banco Central do Brasil disponibiliza os dados da execução do Proagro ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e aos ministérios responsáveis pela política agrícola, para que avaliem a conveniência e a disponibilidade de recursos antes de efetivar bloqueios.
Como se calcula o AnG?
O cálculo aplica a fórmula AnG = Σ (VEsP × AEq × FDR), onde:
• VEsP = Valores Enquadrados sem Perdas.
• AEq = Alíquota de Equilíbrio definida no MCR 12-10-3-“d”.
• FDR = Fator de Decaimento do Risco, que varia linearmente do valor 1 até 0 durante o período de risco.
Quais são os quatro patamares de bloqueio previstos na metodologia?
1) Se (AnG + PC) ≤ OrçDisp: não há bloqueio.
2) Se (AnG + PC) > OrçDisp: bloqueio dos municípios que concentram 25% de AnG + PC.
3) Se (AnG + PC) > 1,25 × OrçDisp: bloqueio dos municípios que concentram 50% de AnG + PC.
4) Se (AnG + PC) > 1,5 × OrçDisp: nenhum empreendimento poderá ser enquadrado no Proagro.
O que são Valores Enquadrados sem Perdas – VEsP?
São a soma dos valores de empreendimentos enquadrados no Proagro que ainda não comunicaram perdas e cujo cronograma de execução está dentro dos períodos de risco: até 180 dias após o início do plantio para culturas temporárias ou até 360 dias após a contratação para culturas permanentes.
Com que frequência o Banco Central do Brasil verifica o patamar de execução do Proagro segundo a nova metodologia?
A verificação é realizada no máximo a cada quinze dias, produzindo efeitos sobre o enquadramento de operações a partir de 1º de janeiro de 2026.
O que é o Adicional não Ganho – AnG?
O AnG representa o risco já assumido, ainda não incorrido, relativo a empreendimentos enquadrados no Proagro que ainda não comunicaram perdas, mas permanecem expostos a riscos dentro de períodos predefinidos de execução.
Qual é o tratamento contábil para os saldos de AnG e PC?
Os saldos de AnG e PC devem ser objeto de provisionamentos contábeis específicos, permitindo o acompanhamento da solvência do Proagro.
Como se calcula o valor de Perdas Comunicadas – PC?
Utiliza-se a fórmula PC = Σ (VEcP × IPE), onde:
• VEcP = Valores Enquadrados com Perdas ainda pendentes de decisão ou pagamento.
• IPE = Índice de Perdas Estimado, calculado pela média entre valor indenizado e valor enquadrado do produto, considerando dados a partir de 1º de janeiro de 2013 ou do ano corrente, adotando-se o maior resultado.
Qual foi o principal objetivo da Resolução CMN nº 5.275, de 18 de dezembro de 2025?
A Resolução CMN nº 5.275/2025 instituiu o bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Proagro, em cumprimento ao art. 66-B da Lei nº 8.171/1991, e incluiu a Seção 13 no Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural – MCR, detalhando a metodologia atuarial para esse bloqueio.
Quando os municípios bloqueados podem voltar a enquadrar empreendimentos no Proagro?
A liberação ocorre quando o município deixa de se enquadrar nos patamares de bloqueio indicados nas alíneas “b”, “c” ou “d” do item 2 da Seção 13.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro é um mecanismo de garantia que cobre riscos de perdas em empreendimentos agropecuários financiados por crédito rural, oferecendo indenizações quando ocorrem eventos que prejudiquem a produção.
O que é o bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro?
É a suspensão automática, total ou parcial, da possibilidade de novos enquadramentos de empreendimentos no Proagro quando as despesas previstas excedem o orçamento disponível somado à expectativa de receita com o adicional para o exercício corrente, segundo critérios atuariais definidos na Seção 13 do MCR 12.