Legislação
20/03/2026
#282548

Lei Complementar nº 109, de 19 de dezembro de 2014 — Código Tributário — consolidação até 20 de março de 2026

Lei Complementar nº 109, de 19 de dezembro de 2014 — Código Tributário — consolidação até 20 de março de 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 212/2025)

Institui o Código Tributário do Município de Sinop e dá outras providências.

a
JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar;

LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAF

CAPÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente Código é constituído de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída:

I - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pela Legislação Federal aplicável aos Municípios e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária e regulamenta o procedimento administrativo fiscal;

II - LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos e rendas.

Seção II
Competência Tributária

Art. 2º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 3º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Seção III
Do Lançamento Tributário

Art. 4º A constituição do crédito tributário é efetuada através do lançamento tributário nas seguintes modalidades:

I - de ofício;

II - por declaração;

III - por homologação.

Parágrafo único. Aplica-se às modalidades de lançamento às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5º A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

Seção IV
Da Atualização Monetária e Encargos Moratórios

Art. 6º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados nesta Lei Complementar, serão atualizados monetariamente de acordo com a variação medida entre dezembro de um exercício até novembro do exercício seguinte, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha sucedê-lo. (Vide Decretos nº 6/2015, nº 1/2016, nº 3/2017, nº 295/2018, nº 340/2019, nº 1/2021, nº 340/2022 e nº 352/2023)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento ficará autorizada a divulgar o procedimento para a atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, nas respectivas normas regulamentares.

§ 2º A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente.

§ 3º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante do débito atualizado, a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo.

§ 4º Institui-se a Unidade de Referência (UR) com o valor de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) que será atualizada anualmente no mês de janeiro, conforme disciplinado no caput, sendo sua utilização apenas para cálculos e procedimentos internos, inclusive atualização de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Art. 7º A atualização monetária estabelecida na forma do art. 6º aplicar-se-à, inclusive, aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o sujeito passivo houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, desde que o mesmo seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.

Art. 8º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes, será atualizado monetariamente em consonância com a disposição do art. 6º, quando o depósito for realizado na esfera administrativa.

Art. 9º A falta de pagamento de qualquer tributo previsto nesta Lei Complementar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ou através de regulamento, exceto quando expressamente determinado de forma diversa, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável:

I - se o pagamento ocorrer em até 120 (cento e vinte dias) de seu vencimento, multa moratória de 0,0834 % (zero vírgula zero oito três quatro por cento) ao dia, sobre o valor do tributo devido, incidindo inclusive sobre a atualização monetária que for aplicada;

II - se o pagamento ocorrer após 120 (cento e vinte dias) de seu vencimento, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive sobre a atualização monetária que for aplicada;

III - a cobrança de juros moratórios à razão 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

§ 1º A multa prevista nos incisos I e II deste artigo será aplicada, sem prejuízo de pagamento do imposto devido.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas ainda, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação.

§ 3º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributo, excluindo a atualização monetária, juros e multa de mora.

Art. 10 A atualização incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.

Art. 11 As multas, incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos, serão calculadas em função dos tributos atualizados.

Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas.

Art. 12 A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far- se-á com os acréscimos previstos no art. 9º da seguinte forma:

I - quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à Fazenda Pública;

II - quando judicial, os acréscimos serão "contados" até a data do efetivo pagamento ou depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.

Seção V
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 13 Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - remissão;

IV - a prescrição e a decadência;

V - a conversão de depósito em renda;

VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VII - a consignação em pagamento;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX - a decisão judicial passada em julgado;

X - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

Parágrafo único. A forma de extinção do crédito tributário é subordinada às normas gerais de Direito Tributário disciplinadas no Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 14 Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento autorizada a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, através de procedimento administrativo, nas condições e sob as garantias que estipular em regulamento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis dispostas nesta Lei Complementar.

§ 1º Todo procedimento administrativo de compensação deverá ser acompanhado de planilha de cálculo elaborada pelo departamento contábil competente e de exposição de motivos, para fins de auditoria interna ou externa.

§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 15 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 16 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VI
Das Modalidades de Suspensão do Crédito Tributário

Art. 17 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos regulados por esta Lei Complementar;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção VII
Do Parcelamento

Art. 18 Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 9/2015)

Art. 19 Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente seu valor será corrigido monetariamente.

Art. 20 Após o vencimento, os débitos das parcelas sujeitar-se- ão à atualização monetária e demais acréscimos legais.

Art. 21 O atraso do pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancela o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multa, juros e atualização monetária, a partir do seu inadimplemento.

Seção VIII
Das Modalidades de Exclusão do Crédito Tributário

Art. 22 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 23 A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.

Art. 24 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 2º A forma de exclusão do crédito tributário é subordinada às normas gerais de direito tributário disciplinadas no Código Tributário Nacional - CTN.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I
Da Inscrição e do Cadastro Fiscal

Art. 25 Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, show room, posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no caput, quando cabível, o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 1º O contribuinte, de que trata o caput, que estiver operando de forma irregular ao disposto nesta Lei Complementar, terá o prazo compreendido de 48 hs (quarenta e oito horas) à 05 (cinco) dias, contados da data da notificação, para regularizar sua situação junto ao Cadastro Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, quando cabível, as disposições do art. 127 do Código Tributário Nacional - CTN. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 26 Constitui dívida ativa tributária do Município, os créditos fiscais, provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualizado conforme o disposto no art. 6º, e com os acréscimos moratórios do art. 9º, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Sobre o débito fiscal inscrito continuarão a incidir a atualização monetária e os encargos moratórios previstos nos artigos 6º e 9º desta Lei Complementar.

§ 2º Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento da ação judicial, à administração tributária é lícita promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 286 desta Lei Complementar.

Art. 27 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora e a atualização monetária, conforme o disposto nos artigos 6º e 9º, não exclui a liquidez do crédito.

§ 3º Considera-se regular a dívida ativa inscrita após procedimento administrativo da autoridade responsável pela aferição da regularidade da constituição do crédito tributário e de sua exigibilidade.

§ 4º A dívida ativa será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica do Município, a quem compete ajuizar a cobrança judicial da dívida.

Art. 28 O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, quando for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 29 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 30 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Pública, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 31 A inscrição do crédito da Fazenda Pública Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo I do Título II do Livro I.

CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 32 A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Art. 33 A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Art. 33. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, tendo prazo de validade de 30 (trinta) dias e será disponibilizada gratuitamente online. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196/2021)

Art. 34 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Pública, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham ser apurados após a sua emissão.

Art. 35 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, a certidão positiva, com efeito, de negativa, aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

Art. 37 A Administração Pública Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção I
Da Ciência Dos Atos e Decisões

Art. 38 A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - no Auto de Infração ou Notificação para recolhimento de débito verificado mediante entrega de uma via, contra recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;

II - no processo ou expediente, mediante assinatura do interessado;

III - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

IV - por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar;

V - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

VI - por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos anteriores.

Parágrafo único. Quando em um mesmo processo forem interessados mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 39 A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via, contra recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - quando por edital na imprensa local, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art. 40 Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do sujeito passivo, independem de intimação.

Seção II
Da Notificação de Lançamento

Art. 41 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, sendo o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura ou chancela do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 42 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto no art. 38.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43 Compete à unidade administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Parágrafo único. São autoridades fiscais:

I - o Prefeito Municipal;

II - o Secretário, responsável pela área fazendária;

III - os diretores, coordenadores e os chefes de órgãos de fiscalização;

IV - os agentes da Secretaria responsável pela área Fazendária, incumbidos da fiscalização dos tributos municipais.

Art. 44 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 45 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 3º Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

Art. 46 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores públicos, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 47, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo, a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e, a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 47 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.

Art. 48 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Competência

Art. 49 O procedimento do Fiscal Tributário compreende atos e formalidades:

§ 1º São atos de competência do Fiscal Tributário:

I - retenção;

II - interdição;

III - inspeção;

IV - diligência;

V - auditoria;

VI - plantão;

VII - arbitramento;

VIII - estimativa;

IX - solicitação de depoimento;

X - autuação;

XI - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização;

XII - lançamentos

§ 2º São formalidades de competência do Fiscal Tributário:

I - Auto de Retenção;

II - Auto de Infração;

III - Auto de Interdição;

IV - Termo de Início de Ação Fiscal;

V - Termo de Encerramento de Ação Fiscal;

VI - Notificação e Intimação;

VII - Relatório Fiscal.

Art. 50 O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado pelo Fiscal Tributário, a qualquer tempo, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos tributos, com a formalização dos atos citados no § 2º do artigo anterior.

Art. 51 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o Fiscal Tributário poderá:

I - exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - apreender documentos, livros, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

III - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para interditar o local onde será exercida atividade em caráter provisório, na hipótese do contribuinte não ter efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado ou de taxas obrigatórias, sendo que a liberação para o exercício da atividade condicionada somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade apurada;

IV - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para efetuar inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência ou nas hipóteses de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, cometimento de crime contra a ordem tributária;

V - realizar diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, verificar hipóteses de incidências, identificar contribuintes ou responsáveis, determinar bases de cálculo, alíquotas, efetuar lançamentos de tributos, fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e aplicar sanções por infração de dispositivos legais;

VI - efetuar auditoria em papéis, livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos que estejam relacionados com o fato gerador do tributo, visando elaborar o arbitramento ou a estimativa, ou apurar o crédito tributário;

VII - manter plantão no local da prestação do serviço para apuração ou verificação diária das atividades, durante determinado tempo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado para os efeitos dos tributos municipais, o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização ou para apurar fato gerador do tributo, em caso de omissão do sujeito passivo;

VIII - arbitrar e estimar bases tributárias;

IX - tomar depoimentos de terceiros vinculados ao fato gerador do tributo, para apurar irregularidades ou verificar a veracidade das informações prestadas em relação ao crédito tributário;

X - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou responsável;

XI - autuar e impor penalidades;

XII - incluir contribuinte no regime especial de fiscalização.

Art. 52 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Seção II
Da Retenção de Bens e Documentos

Art. 53 Poderão ser retidas as coisas móveis, inclusive mercadorias, produtos, livros e documentos, mídias, arquivos eletrônicos, equipamentos de informática, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que, a critério do Fiscal Tributário, possam constituir prova material de infração à Legislação Tributária.

Art. 54 Da retenção administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do Auto de Infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto no Art. 70 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Auto de Retenção conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 55 Os documentos retidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 56 As coisas retidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da retenção, transporte e depósito.

Art. 57 Se o autuado não provar o preenchimento da exigência legal para liberação dos bens retidos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da retenção, será os bens levados a hasta pública, ou doados às instituições filantrópicas, ou entidades beneficentes do município, devidamente regularizadas.

§ 1º No caso de doação, terão prioridades e/ou entidades detentoras de título de Utilidade pública Municipal.

§ 2º Apurando-se, na hasta pública, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo excedente será convertido em renda eventual.

Art. 58 Quando a retenção recair sobre bens passíveis de deterioração, os mesmos serão destinados:

I - a órgãos de assistência social, a critério da Fazenda Pública, desde que não expirada a data de validade, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados próprios para consumo pela autoridade municipal competente;

II - ao lixo, caso a sua data de validade se encontre expirada, ou que, não existindo data de validade expressa, sejam considerados impróprios para consumo pela autoridade municipal competente.

Art. 59 Nos casos de retenção de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, também serão observados as normas previstas no Código de Posturas aplicáveis.

Seção III
Do Arbitramento

Art. 60 O Fiscal Tributário arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do imposto:

§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços será arbitrada quando:

I - ocorrer perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, inclusive recibos provisórios;

II - forem verificados registros fiscais inverossímeis, contraditórios ou que não merecerem fé;

III - o contribuinte, depois de solicitado por escrito, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em comparação com o volume dos serviços prestados;

VII - forem constatados serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

VII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Fiscal.

§ 2º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será arbitrada quando:

I - a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

II - os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

§ 3º A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI será arbitrada quando a Fazenda Municipal não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo, observado o disposto no artigo 148 deste Código.

Art. 61 O arbitramento será elaborado pelo Fiscal Tributário.

§ 1º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços, o arbitramento será elaborado com base:

I - no preço dos serviços corrente à época a que se referir o levantamento;

II - nos recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

III - nos fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

§ 2º O arbitramento de que trata este artigo, relativamente ao:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU observará o Valor venal do imóvel;

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, observará o valor venal do imóvel conforme o disposto no artigo 148 deste Código.

Art. 62 Não concordando com os valores arbitrados, poderá o sujeito passivo requerer a revisão mediante Processo Administrativo Tributário, em conformidade com os prazos recursais e as formalidades estabelecidas neste Código.

Seção IV
Da Estimativa

Art. 63 O Fiscal Tributário estimará de ofício, ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de:

I - atividades exercidas em caráter provisório, como shows, apresentações ou espetáculos de qualquer natureza, sessões de teatro ou cinema, parques de diversão e congêneres;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício seja de natureza temporária, vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 64 A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.

Art. 65 O regime de estimativa:

I - terá a base de cálculo mensal, expressa em moeda corrente;

II - a critério do Fiscal Tributário, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;

III - poderá, a critério do Fiscal Tributário, ser dispensa o uso de livros e notas fiscais por parte do contribuinte.

§ 1º À critério do Fiscal Tributário, poderá ser estipulada uma estimativa mínima, com a emissão de documentos fiscais e pagamento daquilo que exceder o estimado no mês, conforme regulamento.

§ 2º No caso de inclusão de ofício, o Fiscal Tributário homologará e expedirá relatório de estimativa ao sujeito passivo, contendo:

a) nome ou razão social;
b) domicílio tributário;
c) número de registro no Cadastro Fiscal e número do Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica;
d) descrição detalhada do levantamento feito;
e) o valor estimado;
f) o período em que o sujeito passivo ficará sob o regime de estimativa.

Art. 66 O contribuinte, cuja atividade não seja de caráter provisório, que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação escrita à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da ciência do relatório homologado pelo Fiscal Tributário.

§ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Esgotados todos os recursos junto à Fazenda Municipal, na hipótese do sujeito passivo, ainda assim, não concordar com os valores estimados, poderá entrar com recurso para revisão do lançamento mediante Processo Administrativo Tributário, observados os prazos recursais estabelecidos neste Código.

§ 3º Até que seja proferida a decisão nas instâncias do Processo Administrativo Tributário, prevalecerão os valores estimados pelo Fisco.

Art. 67 Em qualquer circunstância, o Fiscal Tributário, ao proceder à revisão, estimará valores que sejam compatíveis com a realidade local e que, com base nas apurações feitas, sejam justos, e que, em nenhuma hipótese, sejam irrisórios.

Art. 68 Em se tratando de atividade provisória, a estimativa se dará mediante Notificação.

Seção V
Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 69 O Regime Especial de Fiscalização - REF é a condição de caráter excepcional imputado ao contribuinte pela autoridade fiscal, nas hipóteses em que se comprovar a prática de ato contra a Fazenda Municipal com dolo, fraude, simulação ou má fé.

§ 1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, a critério da autoridade fiscal, estará sujeito a:

I - emissão de nota fiscal avulsa e imediato recolhimento do imposto devido;

II - acompanhamento de suas atividades pela autoridade fiscal no seu estabelecimento;

III - regime de estimativa.

§ 2º A autoridade fiscal:

I - notificará o contribuinte acerca da sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, informando o período de sua duração e as condições a que está sujeito;

II - determinará o período de enquadramento no regime, que não será superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critério da Autoridade Fiscal.

Seção VI
Das Formalidades da Fiscalização

Subseção I
Do Auto de Infração

Art. 70 O Fiscal Tributário, ao constatar infração de dispositivo da Legislação Tributária, autuará o contribuinte com a lavratura do Auto de Infração - AI.

§ 1º O Auto de Infração deverá pautar pela precisão e clareza, não se admitindo entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo obrigatoriamente conter:

I - o local, dia e hora da lavratura;

II - o nome, a qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver;

III - a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;

IV - o dispositivo da Legislação Tributária violada e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

V - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.

§ 2º A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena.

§ 3º Caso o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

§ 4º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, quando do processo constar os elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 5º Não haverá hipótese de cancelamento do Auto de Infração.

§ 6º No caso de erro no valor do tributo, da multa ou na incorreta identificação do contribuinte, será expedido um adendo ao Auto de Infração, abrindo novo prazo para defesa.

§ 7º Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam assinatura do autuante, conforme dispuser regulamento.

Art. 71 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Auto de Retenção e, então, conterá também os elementos deste.

Art. 72 Da lavratura do Auto de Infração será notificado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com Aviso de Recebimento datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator;

IV - por meio eletrônico desde que o sistema possua confirmação de recebimento.

Art. 73 A notificação presume-se feita, quando:

I - pessoal, na data do recibo;

II - por carta, na data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao Correio;

III - por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação na sede da Prefeitura ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de Sinop, ou em qualquer outro jornal de circulação local ou regional.

Art. 74 As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias.

Subseção II
Do Auto de Interdição

Art. 75 O Auto de Interdição, a critério da Fiscalização Tributária, será lavrado como medida preventiva à preservação de provas materiais no estabelecimento do contribuinte ou no local da infração.

§ 1º O Auto de Interdição poderá ser lavrado em conjunto com o Auto de Infração, ou isoladamente, caso a situação assim o recomendar.

§ 2º O contribuinte será notificado pessoalmente sobre a interdição de seu estabelecimento, sendo que a recusa em assinar o Auto de Interdição será considerada obstrução à Fazenda Municipal, sujeitando-o às penalidades cabíveis.

§ 3º O prazo de interdição deverá ser devidamente justificado, não podendo ter caráter punitivo e levará em consideração exclusivamente o tempo necessário à realização das inspeções e diligências necessárias.

Subseção III
Do Auto de Retenção

Art. 76 O Auto de Retenção - AR observará, no que couber, o disposto nos artigos 70 a 74 deste Código.

Parágrafo único. Decreto de Executivo regulamentará a aplicação do Auto de Retenção.

Subseção IV
Do Termo de Início e de Encerramento de Ação Fiscal

Art. 77 O Termo de Início de Ação Fiscal é o instrumento hábil para que o Fiscal Tributário formalize os seguintes atos:

I - inspecionar documentos, livros, arquivos eletrônicos ou não, pertinentes aos tribuitos do município, no próprio estabelecimento do sujeito passivo;

II - solicitar documentos ao sujeito passivo, relacionados ao fato gerador;

III - proceder à apuração do fato gerador do tributo no estabelecimento do sujeito passivo, durante o tempo necessário.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a documentos os arquivos eletrônicos, independentemente desses se encontrarem em mídias internas ou externas, ou mesmo que devam ser produzidos mediante processamento de dados.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo para apresentação de quaisquer documentos solicitados pelo Fisco será de 15 (quinze) dias corridos, contados no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do Termo.

§ 3º O contribuinte, antes de decorrido o prazo para apresentação de documentos solicitados, poderá solicitar sua prorrogação, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo original.

§ 4º Caberá ao Fiscal Tributário conceder ou não prorrogação de prazo, levando em consideração:

I - a complexidade da documentação solicitada;

II - a capacidade organizacional do contribuinte;

III - o eventual caráter meramente protelatório da solicitação.

§ 5º Ao final da fiscalização, será lavrado Termo de Encerramento de Ação Fiscal, com o consequente relatório de atividades, em livro fiscal do contribuinte ou em termo próprio.

§ 6º Em se tratando de denúncia espontânea, o contribuinte não será multado, desde que regularize sua situação em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva manifestação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

Subseção V
Da Notificação

Art. 78 A Notificação é o documento que o fisco poderá utilizar para cientificar o contribuinte acerca dos seguintes atos:

I - valores e prazos para recolhimento de tributos;

II - obrigatoriedade de cumprimento obrigação acessória;

III - cobrança amigável de débito não inscrito em Dívida Ativa;

IV - inscrição de débito em Dívida Ativa;

V - estimativa ou arbitramento de base tributária;

VI - comparecimento às dependências da Fazenda Municipal para prestar esclarecimentos, depoimentos ou cumprimento de quaisquer obrigações previstas na Legislação Tributária.

Parágrafo único. A Notificação, em cada caso, observará as disposições específicas constantes neste Código e em seus regulamentos.

§ 1º O prazo de atendimento à notificação de que trata este artigo será de 15 (quinze dias), contados a partir do recebimento da mesma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

§ 2º Em caso da Notificação Eletrônica relativa à este artigo ou aos procedimentos dispostos no art. 49 da presente Lei Complementar, o prazo de recebimento será de 10 (dez) dias, contados a partir do seu envio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

§ 2º Em caso da Notificação Eletrônica relativa à este artigo ou aos procedimentos dispostos no art. 49 do Código Tributário, o prazo de recebimento será de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência de recebimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2017)

Subseção VI
Do Acesso

Art. 79 Ao Fiscal Tributário, desde que portando documento de identificação e no exercício regular de sua função, caberá aos empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões públicas franquear o acesso a seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I
Dos Atos Iniciais

Art. 80 O Processo Administrativo Tributário é o meio pelo qual serão resolvidas as questões controversas e os conflitos de natureza tributária entre o contribuinte e o Município.

Art. 81 São competentes para julgar na esfera administrativa:

I - em Primeira Instância:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, nomeado através de Portaria;

II - em Segunda Instância: a Câmara Julgadora, que será composta pelos seguintes membros:
a) 01 (um) Assessor Jurídico do Município de Sinop;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Mineração;
d) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Sinop (CDL);
e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade de Sinop (CRC).

II - em Segunda Instância: a Câmara Julgadora, que será composta pelos seguintes membros:
a) 01 (um) Assessor Jurídico do Município de Sinop;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Mineração;
d) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Sinop (CDL). (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2016)

II - em Segunda Instância: a Câmara Julgadora, que será composta pelos seguintes membros:

a) 01 (um) Assistente Jurídico do Município de Sinop;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140/2017)

Parágrafo único. 01 (um) dos representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento deve possuir graduação em Ciências Contábeis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 131/2016)

Art. 82 O Processo Administrativo Tributário será instaurado nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 1º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Primeira Instância pelo contribuinte, contra:

I - lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - lavratura de Auto de Infração pelo Fisco;

III - cobrança de contribuição de melhoria;

IV - restituição de pagamentos indevidos.

§ 2º Será instaurado o Processo Administrativo Tributário em Segunda Instância:

I - pelo contribuinte que não concordar com as decisões de Primeira Instância;

II - pela Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão de Primeira Instância favorável ao contribuinte.

Art. 83 Para instauração do Processo Administrativo Tributário, poderão postular:

I - o contribuinte, ou este representado por advogado regularmente habilitado;

II - os órgãos de classe, mediante advogado regularmente habilitado, representando os interesses gerais da respectiva categoria econômica;

III - a Autoridade Fiscal, pessoalmente.

§ 1º O contribuinte, para postular instauração de Processo Administrativo Tributário, deverá apresentar petição e procuração estabelecendo seu advogado, se for o caso, que será:

I - feita por meio de requerimento e deverá conter:

a) nome ou razão social do Recorrente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal, se contribuinte;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso;
d) domicílio tributário;
e) os fundamentos legais para a impugnação pretendida;
f) as perícias pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;
g) a apresentação de provas, se necessário.

II - indeferida, quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

§ 2º A petição tratada no parágrafo anterior não poderá reunir matéria referente a:

I - tributos diversos;

II - decisões diversas;

III - mais de um contribuinte do Cadastro Imobiliário;

IV - mais de um imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;

V - mais de um Auto de Infração.

Seção II
Dos Prazos

Art. 84 Os prazos fixados neste Código:

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III - serão de 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de recurso voluntário do contribuinte;
b) recurso de ofício da Autoridade Fiscal;
c) resposta à consulta tributária do contribuinte.

IV - serão de 90 (noventa) dias para julgamento em:

a) Primeira Instância;
b) Segunda Instância, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

§ 1º A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

§ 2º O prazo se inicia na data da ciência do fato pelo contribuinte ou responsável.

Seção III
Das Nulidades

Art. 85 São nulos os atos:

I - fiscais praticados ou os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II - executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

§ 3º Na declaração de nulidade, a autoridade especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Seção IV
Do Processo de Primeira Instância

Art. 86 O processo, para ser julgado em Primeira Instância, será protocolizado exclusivamente no setor competente, organizado em ordem cronológica e encaminhado à Autoridade Julgadora.

§ 1º É facultado ao contribuinte, ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista ao processo em que for parte.

§ 2º Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que, a juízo da Autoridade Julgadora, não haja prejuízo para o julgamento, exigindo-se a imediata substituição por cópias autenticadas.

§ 3º Os interessados devem apresentar a petição e os documentos que a instruir em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente protocolizada, valendo como prova de entrega.

Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 87 Elaborado o processo, contendo a contestação, esse será remetido à Autoridade Julgadora para proferir o despacho decisório.

§ 1º A Autoridade Julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas no processo.

§ 2º Se entender necessárias, a Autoridade Julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Art. 88 A decisão:

I - será redigida com simplicidade e clareza;

II - conterá o relato dos elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

V - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos;

VI - será comunicada ao contribuinte devidamente assinada pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância;

VII - não está sujeita a pedido de reconsideração;

VIII - não sendo proferida no prazo estabelecido, permitirá que a parte interessada interponha recurso voluntário em Segunda Instância, respeitando os prazos recursais, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de Primeira Instância.

Parágrafo único. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

Seção VI
Do Recurso Voluntário Para a Segunda Instância

Art. 89 Da decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para a autoridade julgadora de Segunda Instância.

Parágrafo único. O recurso voluntário:

I - será interposto, mediante petição devidamente protocolizada;

II - poderá conter novas provas documentais, contrárias ou não, não apresentadas na Primeira Instância;

III - conterá o Processo de Primeira Instância.

Seção VII
Do Recurso de Ofício Para a Segunda Instância

Art. 90 Da decisão de Primeira Instância favorável, no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso de ofício à autoridade julgadora de Segunda Instância, de iniciativa da Autoridade Fiscal que não concordar com a decisão proferida.

§ 1º O Recurso de Ofício:

I - será interposto, obrigatoriamente, pela Autoridade Fiscal, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de Primeira Instância, respeitando o prazo recursal;

II - não sendo interposto em tempo hábil, implica na validade das decisões proferidas pela autoridade julgadora.

§ 2º O despacho de encaminhamento deverá conter os motivos e a fundamentação legal da contestação.

Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 91 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de Segunda Instância para proferir a decisão pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, ou da cobrança de contribuição de melhoria, definindo expressamente os seus efeitos.

§ 1º O Relator do Processo Administrativo de Segunda Estância poderá solicitar diligências, perícias ou apresentação de provas para maiores esclarecimentos do processo.

§ 2º O parecer do Relator será submetido a apreciação dos demais membros que darão a decisão final.

Art. 92 O Recorrente será cientificado da decisão do Conselho através do acórdão.

Art. 93 Caso o Recorrente não seja encontrado, o acórdão será afixado em local público, na sede da Prefeitura de Sinop e publicado em Diário Oficial do Município.

Art. 94 Não caberá recurso das decisões proferidas pelo Processo Administrativo de Segunda Instância, cujas decisões são irrevogáveis.

Seção IX
Do Litígio

Art. 95 Encerra-se o litígio tributário com:

I - a decisão definitiva;

II - a desistência de recurso ou que não atenda aos prazos recursais constituídos;

III - a extinção do crédito;

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

§ 1º É definitiva a decisão de Primeira Instância:

I - na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

II - esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto.

§ 2º A decisão da maioria dos Conselheiros, no julgamento de Segunda Instância é definitiva.

Seção X
Da Execução da Decisão Fiscal

Art. 96 A execução da decisão fiscal, depois de esgotados todos os recursos, consistirá:

I - na notificação ao Recorrente para pagar, no prazo de 20 (vinte) dias, a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II - na imediata inscrição na Dívida Ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III - na notificação ao Recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração.

Seção XI
Da Consulta

Art. 97 É assegurado ao contribuinte da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre:

I - a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal;

II - os procedimentos administrativos da Fazenda Municipal pertinentes ao cadastro, às obrigações acessórias ou ao recolhimento do tributo, desde que esses não sejam de natureza sigilosa.

§ 1º É competente para formular a consulta:

I - o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - o órgão da administração pública;

III - a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

§ 2º Em qualquer hipótese, no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

§ 3º A consulta será assinada:

I - pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica;

II - pela própria pessoa física, ou por procurador.

§ 4º Na hipótese da consulta assinada por procurador, este deverá apresentar cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da Fazenda Municipal à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração.

§ 5º Deverá ser apresentada juntamente com a consulta declaração de que:

I - o interessado:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

II - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

§ 6º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser prestada pela matriz e abranger todos os estabelecimentos.

§ 7º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

Art. 98 A consulta deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

Parágrafo único. A consulta deverá ser dirigida à Fiscalização Tributária, devendo conter obrigatoriamente:

I - o nome, denominação ou razão social do consulente;

II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica;

III - o domicílio tributário do Consulente;

IV - a descrição do fato formulada por procurador deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 99 À Fiscalização Tributária, órgão encarregado de responder a consulta caberá:

I - emitir parecer;

II - encaminhar a consulta a Procuradoria Jurídica Municipal, tratando-se de matéria cujo grau de complexidade aconselhe.

Art. 100 A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Art. 101 Não produz efeitos a consulta formulada:

I - com inobservância dos requisitos tratados neste Capítulo;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, afixado no quadro de publicações oficiais da Prefeitura antes de sua apresentação;

VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Parágrafo único. A consulta não produzirá qualquer efeito em fase processual ou de lançamento do crédito tributário.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Seção I
Dos Direitos

Art. 102 São direitos do contribuinte:

I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Município;

II - o acesso aos dados e informações, de seu interesse, registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;

III - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IV - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

V - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;

VI - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

VIII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

IX - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de 10 (dez) dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;

X - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos.

Art. 103 O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 104 A Administração Municipal assegurará aos sujeitos passivos o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua.

Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar através da internet, ou em publicações periódicas, a legislação tributária do Município.

Art. 105 A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição, podendo realizar a baixa de ofício da cobrança do crédito prescrito, sem prejuízo das responsabilidades funcionais.

Art. 106 O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias e comunicar a alteração ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 107 Os direitos previstos nesta Lei Complementar não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS

Art. 108 O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa competente será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste Capítulo, é pessoal e independente do cargo ou função exercido, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 109 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, após a aplicação de multa, poderá dispensa-lo do pagamento desta.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo deverá observar, naquilo que couber, o contido no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município.

CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110 A expressão Fazenda Pública quando empregada nesta Lei Complementar, sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.

Art. 111 Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 Esta Lei Complementar dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a concessão de isenções.

Art. 113 Compõem o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa de:

a) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;
b) fiscalização e vistoria de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;
c) funcionamento em horário extraordinário; (Suprimido pela Lei Complementar nº 175/2019)
d) exercício de atividades de comércio ambulante;
e) execução de obras particulares;
f) publicidade.

III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

a) de utilização de bens e serviços públicos;
b) de expediente.

IV - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

V - Contribuição de Melhoria.

Art. 114 Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços e tarifas públicas não submetidas à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 115 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no art. 116.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 116 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em caso de compromissos de compra e venda, onde a propriedade do imóvel ainda não foi transferida através do registro no Cartório competente, nos termos do art. 1245 do Código Civil.

Art. 117 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escolas de ensino fundamental ou unidades de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio, à indústria e aos serviços, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.

Art. 118 O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado fora da zona urbana, que seja utilizado como sítio ou chácara de recreio, ainda que não possua os melhoramentos previstos no art. 117.

Art. 119 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações comerciais, industriais ou residenciais, cuja destinação econômica seja exclusivamente agropecuária.

Art. 120 Os imóveis localizados na área rural, destinados à indústria e ao comércio, terão a incidência deste imposto, desde que o seu solo não seja utilizado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal, mineral ou agro-industrial, mediante comprovação fisco-contábil.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de desmembramento de área rural, para atividade comercial ou industrial, a incidência deste imposto somente poderá ser afastada em caso de comprovação efetiva pelo contribuinte do não cumprimento do caput e valerá somente para o exercício seguinte à comprovação.

Art. 121 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título de imóvel que, tenha as dimensões de módulo rural, mesmo localizado na zona urbana, e seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 1º A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados neste artigo e à parcela eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto municipal.

§ 2º Para usufruir o benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá:

I - requerê-lo na forma do art. 141, § 1º;

II - juntar ao requerimento:

a) cadastro de produtor rural do Município, cadastro de produtores rurais do Estado do Mato Grosso, regulamentado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso;
b) notas fiscais do produtor rural, referente à comercialização da produção do imóvel, no exercício anterior ao requerimento, com volume compatível com a área;
c) pagamento do Imposto Territorial Rural.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 122 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, que será apurada aplicando-se as tabelas de valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula: VVI = VT + VE, onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel;

VT = Valor do Terreno;

VE = Valor da Edificação.

Art. 123 O valor do Terreno (VT) será obtido, aplicando-se a seguinte fórmula: VT = AT x Vm²T, onde:

VT = Valor do Terreno;

AT = Área do Terreno;

Vm²T = Valor do metro Quadrado do Terreno.

§ 1º O valor do metro quadrado do terreno (Vm²T) será obtido através do Valor Base do metro quadrado do terreno, no Município de Sinop, sendo que para cada terreno o valor será corrigido com os dados constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário - BCI emitido pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal e será feito na fórmula do parágrafo seguinte.

§ 2º O valor do metro quadrado do terreno (Vm²T), será obtido aplicando-se a fórmula:

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__________________________________
|Vm²T = Vm² base x LOC x S x P x T |
| --- |
| 100 |
|__________________________________|

onde:

Vm²T = Valor do metro quadrado do terreno;
x = Sinal de Multiplicação;
LOC = Fator de Localização
---
100

S = Fator Corretivo Situação;
P = Fator corretivo de Pedologia;
T = Fator Corretivo de Topografia.

§ 3º O valor base é um determinado valor em reais utilizado no calculo de valores unitários de terrenos obtidos a partir dos valores máximos e mínimos de metro quadrado de terreno, encontrado na pesquisa de valores imobiliários do Município, elaborados pela Coordenadoria de Tributação do Município.

§ 4º O valor base m² fica fixado em 78,89 (setenta e oito e oitenta e nove) UR`s (Unidade de Referência) do Município.

§ 5º O fator de localização consiste em um grau, variando de 01 a 64 (um a sessenta e quatro) atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da fórmula: FL = Vm²Terreno x 100.

§ 6º O Fator Corretivo de Situação é estabelecido conforme segue:

I - esquina 02 (duas) frentes: 1.10;

II - 01 (uma) Frente: 1.00;

II - encravado/Vila: 1.00.

§ 7º O Fator Corretivo de Pedologia é estabelecido conforme abaixo especificado: VT = AT x Vm²T, onde:

I - normal: 1.00;

II - alagado: 0.60;

III - inundável: 0.70;

IV - rochoso: 0.80;

V - arenoso: 0.90;

VI - combinação dos demais 0.80.

§ 8º Para estabelecer o Fator Corretivo de Topografia segue-se o estabelecido:

I - plano: 1.00;

II - aclive: 0.90;

III - declive: 0.90

IV - topografia Irregular: 0.80.

§ 9º O Valor do Terreno será dado pela obedecendo a fórmula

VT = Valor do Terreno;

AT = Área do Terreno;

Vm²T = Valor do Metro Quadrado de Terreno.

Art. 124 O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula VE = AE x Vm² E, onde:

VE = Valor da Edificação;

AE = Área da Edificação;

Vm²E = Valor do Metro Quadrado da Edificação.

§ 1º O valor do metro quadrado da edificação para casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial serão obtidos através dos órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município e/ou região.

§ 2º Entende-se por especial, a que se refere o parágrafo anterior, os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados.

§ 3º O valor máximo, a que se referem os parágrafos anteriores, será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo.

§ 4º O valor do metro quadrado de edificação, referido nos parágrafos anteriores deste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula:

___________________________
|Vm² E = Vm² x CAT x C x ST |
| --- |
| 100 |
|___________________________|
expandir tabela

onde:

Vm² E = Valor do metro quadrado de edificação;
CAT = Coeficiente corretivo da categoria;
---
100

C - Coeficiente corretivo da conservação;
ST - Coeficiente corretivo do subtipo de edificação.

§ 5º O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM²E) será obtido através da Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 6º Não sendo editada nova planta de valores, a base de cálculo de que trata este artigo será atualizada, anualmente, de acordo com disposto no art. 6º desta Lei Complementar.

§ 7º Os critérios a serem utilizados para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão definidos em regulamento e as tabelas estipuladas anualmente pelo Poder Executivo até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento.

Art. 125 Ao valor venal obtido pelas formulas acima, se aplicam as alíquotas de:

I - 3% (três por cento) para os imóveis não edificados;

II - 2% (dois por cento) para imóveis não edificados, mas murado e/ou com passeio;

III - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para os imóveis edificados.

§ 1º Considera-se imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível.

§ 2º Considera-se imóvel não edificado, os com edificações em demolição ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas, e os imóveis em que houver edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela dimensão, destino ou utilidade da mesma.

Art. 126 A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações de edificação e equiparados a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação especificados na Tabela IV - Coeficiente de Conservação, do Anexo I da presente Lei Complementar.

§ 1º O coeficiente corretivo de conservação, referido na sigla C, consiste em um grau variando de 0,50 (zero vírgula cinquenta) a 1,00 (um), atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.

§ 2º O Coeficiente Corretivo de Subtipo de Edificação, referido na sigla ST, consiste em um grau variando de 0,70 (zero vírgula setenta) a 1,00 (um), atribuído ao imóvel de acordo com o tipo de construção e sua posição situada de construção e fachada.

I - posição é coeficiente corretivo, que consiste em um grau variando de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um), atribuído ao imóvel, conforme sua vizinhança;

II - situação da construção é um coeficiente corretivo que consiste em um grau, variando de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um), atribuído ao imóvel construído conforme sua situação de frente e/ou fundos;

III - fachada é o coeficiente corretivo que consiste em um grau de 0,60 (zero vírgula sessenta) a 1,00 (um), atribuído ao imóvel construído conforme seu alinhamento em relação ao limite do lote com o logradouro.

§ 3º O Coeficiente de Subtipo será obtido conforme disposto na Tabela V - Tabela de Subtipo, do Anexo I da presente Lei Complementar.

Seção III
Da Inscrição

Art. 127 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário - CFI é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

Art. 128 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua alteração, em formulário de Boletim de Cadastramento Imobiliário, no qual, sob sua responsabilidade, declarará os dados e informações exigidos pela Fazenda Pública Municipal, pertinentes ao imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da:

I - convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III - posse do terreno exercida a justo título;

IV - conclusão ou ocupação da construção;

Art. 129 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, até 31 de janeiro de cada ano, a relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente mediante compromisso de compra e venda, apresentando cópia do contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados, cópias do CPF e do RG, bem como seus respectivos endereços para correspondência, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro.

Art. 130 Os responsáveis pelas edificações em condomínio ficam obrigados a fornecer, dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição do "Habite-se", ao Cadastro Fiscal Imobiliário, cópia da instituição e especificação de condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e cópia das matrículas do Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e respectivos endereços para correspondência dos adquirentes das unidades autônomas.

Art. 131 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no art. 130.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 132 O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel na data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º Tratando-se de construções concluídas ou alteradas durante o exercício, os referidos impostos poderão ser lançados ou alterados no exercício vigente, sob solicitação do proprietário ou interessado.

§ 2º Caso ocorra o contrário do disposto no parágrafo anterior, os mesmos deverão ser lançados ou alterados para o imposto do exercício subsequente, não se eximindo da referida solicitação.

Art. 133 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário, do fiduciário, ou de qualquer outro que tenha direito real sobre o imóvel.

Art. 134 Nos casos de propriedade em comum, o imposto será lançado em nome de um dos coproprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

Art. 135 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

§ 1º Nos casos de loteamentos, desmembramentos, desdobros e outros da espécie, já inscritos no Registro de Imóveis, o lançamento do imposto será individualizado por lote.

§ 2º Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior não geram quaisquer direitos relativos ao parcelamento do solo e ao direito de construir sem o cumprimento da legislação pertinente, tendo mero efeito tributário.

§ 3º Relativamente a cada unidade autônoma, o contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 136 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para revisão, as normas gerais pertinentes.

Parágrafo único. O lançamento retificador, resultante de revisão, cancela o lançamento anterior, e caso tenha ocorrido pagamento, será lançado o imposto complementar.

Art. 137 O imposto será lançado e exigido independentemente da regularidade jurídica do título de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art. 138 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte ou por qualquer outro meio de notificação que será efetuada:

I - diretamente pela Fazenda Pública Municipal ou por via postal, pessoalmente ou através de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado do contribuinte, bem como de portarias de edifícios ou de empresas;

II - por edital, integral ou resumido, publicado em veículo de comunicação circular abrangente, sem prejuízo de afixação do ato em local de livre acesso ao público, se desconhecido o domicílio tributário ou se a forma prevista no inciso anterior não puder ser efetivada.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 139 O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1º Em caso de pagamento em parcelas, o número delas será de no máximo 06 (seis) observando-se entre o vencimento de uma e outra, intervalo não inferior a 30 (trinta) dias e sempre dentro do exercício, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

§ 2º Na hipótese de pagamento em parcela única, cujo vencimento estará consignado na respectiva notificação de lançamento, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento).

§ 3º Para os pagamentos parcelados em até 03 (três) vezes, o contribuinte terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento).

§ 4º Para pagamentos em 06 (seis) parcelas, o contribuinte perderá o direito ao desconto previsto nos parágrafos anteriores.

Art. 140 O pagamento do imposto não implica no reconhecimento pela Fazenda Pública Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Seção VI
Da Isenção

Art. 141 São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis, edificados ou não, conforme segue:

I - da União, do Estado e suas fundações ou autarquias;

II - de particulares, quando cedidas em comodato, ou locado ao Município, ao Estado ou à União, durante a vigência dos respectivos contratos; (Regulamentado pelo Decreto nº 11/2020)

III - de estabelecimentos particulares de ensino que gratuitamente destinam 5% (cinco por cento) das respectivas vagas à Prefeitura Municipal;

IV - de 01 (uma) associação de moradores por bairro;

V - dos inativos, aposentados, pensionistas e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que percebam até 03 (três) salários mínimos vigentes no País;

VI - dos templos de qualquer culto;

VII - das instituições de assistência social, das entidades de classe consideradas como de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

VIII - dos proprietários de empreendimento de loteamentos, devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal;

IX - dos fragmentos florestais urbanos, remanescente de vegetação nativa, reserva particular urbana;

X - dos condomínios urbanos de lotes:

a) percentual legal de área verde e seu excedente, fragmentos florestais e remanescentes de mata nativa, área de preservação permanente;
b) áreas de ruas, vielas e calçadas.

§ 1º A isenção de que trata o inciso VIII será de 02 (dois) anos, contados da edição do Decreto de aprovação do Loteamento, e aplicados sobre os lotes que permanecerem em sua propriedade.
§ 1º A isenção de que trata o inciso VIII deste artigo será de 02 (dois) anos, contados a partir do registro no cartório de imóveis, e aplicados sobre os lotes que permanecerem em sua propriedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2016)

§ 1º A isenção de que trata o inciso VIII será de 02 (dois) anos, contados da edição do Decreto de aprovação do loteamento e/ou do Decreto de Retificação quando este revogar totalmente o anterior, e aplicados sobre os lotes que permanecerem em sua propriedade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142/2017)

§ 2º Os interessados deverão apresentar com o requerimento os documentos comprobatórios de sua situação, conforme estabelecido em regulamento.

§ 3º Para usufruir desse benefício, quando o imposto incidir sobre imóveis residenciais mencionado no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município os seguintes requisitos:

a) que possui 01 (um) único imóvel no Município;
b) que reside neste único imóvel com a sua família;
c) que tenha a situação do imóvel devidamente regularizada no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 4º A comprovação da residência será efetuada através de vistoria fiscal in loco.

§ 5º Ficam excluídos da isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis denominados R-31/A, R-31, R-32, R-33, R-34, R-36, R-37, R-38 e R-39.

§ 6º Os condomínios urbanos de lotes já implantados gozarão das isenções previstas nesta Lei Complementar.

§ 7º A isenção de que trata o inciso VI, se estende aos imóveis, próprios, cedidos e alugados, devendo estar sob posse, e uso eminente do templo beneficiário da isenção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 199/2022)

Art. 142 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, que deve ser apresentado até o dia 31 de janeiro do ano em exercício, sob pena de perda do benefício fiscal.

§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, ficando a critério da Administração a renovação anual dos pedidos de isenção com atualização da documentação.

§ 2º No caso da isenção disposta no inciso II, do art. 141, os estabelecimentos de ensino deverão instruir seu requerimento juntamente com a lista de alunos bolsistas.

Art. 143 A concessão da isenção não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apure que o contribuinte não satisfaça as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do imposto.

Seção VII
Da Imunidade

Art. 144 Para a concessão do reconhecimento de imunidade, as pessoas jurídicas deverão comprovar:

I - ato constitutivo devidamente registrado;

II - utilização do imóvel para os fins estatutários;

III - funcionamento regular;

IV - cumprimento das obrigações estatutárias;

V - a propriedade do imóvel;

VI - a regular escrituração contábil e fiscal.

Parágrafo único. A imunidade poderá ser cassada por autoridade administrativa competente, quando constatada ofensa ao disposto na legislação tributária vigente.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 145 O imposto sobre transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 146 O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I - a compra e venda pura e condicional, e atos equivalentes;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

VI - as divisões dos bens comuns ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação, com pagamento da outra parte excedente;

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o usufruto;

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real do uso;

XIII - a cessão de direitos de posse para efeito de usucapião;

XIV - a cessão de direitos de usufruto;

XV - a cessão de direitos à sucessão;

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - a cessão de direitos possessórios;

XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 147;

XXI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XXII - instituição e extinção de direito de superfície;

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter-Vivos", não especificados neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XXIV - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1º Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador.

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Seção II
Da Não Incidência

Art. 147 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

§ 1º O disposto nos incisos acima não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nºs 02 (dois) anos anteriores e nºs 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica, adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 148 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 1º Sempre que seja omissa, ou não merecendo fé, a declaração dos valores do negócio jurídico apresentado pelo adquirente ou cessionário, ou ainda, quando a fiscalização tributária recomendar, a base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada através de avaliação pelo Fisco Municipal, ou por comissão para avaliação, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 2º O valor venal do imóvel, inclusive sua benfeitoria, não poderá ser inferior ao valor lançado para base de cálculo do IPTU do ano corrente.

§ 3º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 4º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o preço pago, respeitando o valor mínimo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80 % (oitenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 7º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 8º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor venal do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 9º A impugnação do valor fixado, como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação devidamente fundamentada ou poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido.

Art. 149 Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões compreendidas do sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada, na forma de 0,5% (meio por cento);

II - nas demais transmissões, a alíquota será de 2,0% (dois por cento).

Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 150 São contribuintes do imposto:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes;

III - os mandatários.

Parágrafo único. Ficam solidariamente responsáveis nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, o transmitente, o cedente, o permutante e o mandante, conforme o caso.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 151 O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, não sendo admitido parcelamento, exceto nos seguintes casos:

I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia;

II - na transferência de imóvel de pessoa jurídica para seus sócios, ou acionistas, ou respectivos sucessores, desde que pessoa física, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da escritura;

III - na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na remissão, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que tiver sido assinado o respectivo auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

IV - na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização;

V - nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.

Art. 152 O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:

I - da não efetivação do ato por força do qual foi pago;

II - da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

III - da nulidade do ato jurídico;

IV - da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código Civil.

Parágrafo único. Não se restituirá o imposto pago:

I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II - aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou retrocessão.

Seção VI
Das Obrigações Acessórias

Art. 153 O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Fazenda Pública, quando solicitado, os documentos e informações necessárias à verificação do imposto.

Art. 154 Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 155 Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.

Seção VII
Das Disposições Gerais

Art. 156 Os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e arrecadação do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo, inclusive em casos de condomínios e loteamentos, assim como estimativas, arbitramento e parcelamentos do imposto.

Seção VIII
Das Isenções

Art. 157 São isentos do imposto:

I - quando o adquirente for a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas fundações e autarquias, quando destinados aos seus próprios serviços e inerentes aos seus objetivos;

II - quando o adquirente for partido político, templo de qualquer culto e entidades de classe consideradas como de utilidade pública, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

III - quando o adquirente for instituição de educação e de assistência social;

IV - a renúncia pura e simples à sucessão aberta, desde que o valor seja referente à sua cota-parte;

V - os substabelecimentos de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

VI - a retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

VII - a benfeitoria tenha sido executada pelo adquirente comprovado através de projeto arquitetônico, CREA e alvará de construção.

Art. 158 A isenção relativa à aquisição de instituições de educação e de assistência social, somente poderão ser gozadas, quando atenderem aos seguintes requisitos cumulativamente:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 159 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas no Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 160 O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 160-A Não incide o ISSQN sobre os serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, quando realizados sob regime de mutirão ou de mão de obra próprias das construtoras e incorporadoras, observadas as condições e exigências estabelecidas em regulamento.

§ 1º Considera-se regime de mutirão os serviços realizados de forma coletiva para execução de obra residencial unifamiliar, de uso próprio e de caráter econômico, ou em prol de uma ação social, realizada sem remuneração pecuniária de qualquer natureza.

§ 2º Considera-se regime de mão de obra própria os serviços realizados diretamente pela construtora, utilizando seus próprios funcionários e recursos, figurando ainda como a incorporadora do empreendimento imobiliário em execução e sobre terreno da qual é proprietária.

§ 3º Em caso de descumprimento de qualquer das condições previstas em regulamento, a autoridade tributária fará o lançamento do ISSQN por arbitramento, ao titular da obra, conforme estabelece o artigo 182, §4º desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 226/2025)

Art. 160-B Vetado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 226/2025)

Art. 161 O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços especificados na Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§ 2º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta Lei Complementar.

§ 3º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitua o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 162 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos XIX e XX quando o imposto será devido no local:

Art. 162 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 159 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo II desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar.

XXI - do domicílio tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

XXII - do domicílio do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos 10.04 e 15.09. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 175, de 2020). (Redação dada pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui existir extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 4º Na hipótese de descumprimento ao disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 162 - B, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermédio do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do art. 162 desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador de serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN da Tabela 1 do Anexo II desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado, apenas, o domicílio do titular. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN da Tabela 1 do Anexo II desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos nos subitens 15.01 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN da Tabela 1 do Anexo II desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, previstos nos subitens 15.01 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN da Tabela 1 do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

Art. 162-A Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado.

Parágrafo único. No caso do disposto no caput, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 143/2017)

Art. 162-B A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços Tributáveis de que trata o Anexo II, Tabela I, da Lei Complementar nº 109/2014.

§ 2º É nula a lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

Art. 163 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

§ 2º À critério da Fazenda Pública Municipal poderá ser exigida a inscrição municipal de todo aquele que prestar serviços no Município.

Art. 164 A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 165 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual incidirá a alíquota de 4% (quatro por cento), com exceção das instituições de ensino sobre as quais incidirá a alíquota de 3% (três por cento) e as instituições financeiras sobre as quais incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 1º Quando a prestação de serviços especificada nos subitens 1.07, 4.01, 4.02, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 9.03, 14.09, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 32.01, da lista de serviços da Tabela I do Anexo II da presente Lei Complementar, for praticada sob a forma de trabalho autônomo do próprio contribuinte, adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto da seguinte forma:

I - quando os serviços descritos no § 1º deste artigo forem prestados por profissionais autônomos, estebelecer-se-á como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) 3.750 UR`s (três mil setecentos e cinquenta Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 4.01, 4.02, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01;
b) 1.240 UR`s (um mil duzentas e quarenta Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 1.07, 4.06, 4.08, 4.12, 9.03, 17.14, 17.16 e 17.19 e 17.20;
c) 800 UR`s (oitocentas Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 4.10, 6.02 e 32.01;
d) 375 UR`s (trezentas e setenta e cinco Unidades de Referência), para os profissionais autônomos que desenvolvam as atividades classificadas nos subitens 4.05, 6.01 e 14.09.

II - quando os serviços descritos no § 1º deste artigo, bem como aqueles próprios de agentes da propriedade industrial, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo seguinte, considerar-se-à como receita bruta mensal equivalente, especificadas nas alíneas a, b, c e d, multiplicando pelo número de profissionais habilitados;

a) as sociedades de que trata esse inciso são aquelas cujos profissionais, sejam eles sócios, empregados ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e/ou do mesmo conselho, prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal nos termos da legislação civil.

III - os profissionais liberais de que trata a presente terão 50% (cinquenta por cento) de desconto no primeiro ano de exercício da atividade, independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento Finanças e Orçamento, desde que atenda ao disposto no art. 168 desta Lei Complementar.

IV - Os profissionais liberais deverão apresentar Declaração de Início de Atividade do Conselho da Classe e não farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) se notificados em datas anteriores; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

V - o profissional liberal deverá ser cadastrado no Município para apresentar projetos e recolher ISSQN fixado mensalmente; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

VI - todo profissional, liberal ou autônomo, ao abrir empresa deverá se cadastrar no Município para fins de recolhimento de ISSQN. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

§ 2º Os prestadores de serviços especificados no item 12.09 se submeterão ao pagamento mensal do imposto estimado em:

a) 8,5 UR`s (oito vírgula cinco Unidades de Referência) por mesa para a atividade elencada no item 12.09 A;
b) 45 UR`s (quarenta e cinco Unidades de Referência) para o item 12.09, por pista.

§ 3º Os prestadores de serviços especificados nos itens 16 da Tabela I do Anexo II se submeterão ao pagamento mensal do imposto estimado em:

a) 20 UR`s (vinte Unidades de Referência) para o subitem 16.01 da Tabela I do Anexo II;
b) 30 UR`s (trinta Unidades de Referência) para o 16.02 da da Tabela I do Anexo II;
c) 10 UR`s (dez Unidades de Referência) para o subitem 16.03 da Tabela I do Anexo II.

§ 4º O valor do ISSQN anual poderá ser parcelado em 12 (doze) vezes dentro do exercício civil.

§ 5º No caso de início de atividade, o valor do imposto devido será proporcional ao período de cada exercício em curso.

§ 6º O vencimento do ISSQN será todo o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

§ 7º Excluem-se do disposto no inciso II do § 1º deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio a pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade da mesma atividade social em outra unidade da federação;

III - desenvolvem atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - apresentam caráter empresarial em sua constituição societária, ou tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar.

§ 8º Considera-se ocorrida à prestação de serviço, de que trata este artigo, o dia 1º de janeiro de cada exercício, podendo ser pago em parcela única ou mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, ou se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.

§ 9º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couberem as demais normas de legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 10 Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 11 Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.

§ 12 Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo mensal, conforme segue:

I - 120 UR`s: com até 05 (cinco) profissionais, mais colabradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

II - 150 UR`s: de 06 (seis) a 10 (dez) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

III - 180 UR`s: de 11 (onze) a 20 (vinte) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

IV - 300 UR`s: de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

V - 750 UR`s: de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

VI - 1.500 UR`s: de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

VII - 3.000 UR`s a partir de 51 (cinquenta e um) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 13 Os escritórios de serviços contábeis de que tratam o parágrafo anterior deverão comprovar, anualmente, no mês de janeiro o quadro de profissionais junto ao Departamento de Fiscalização Tributária, através da cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS com protocolo de recebimento do órgão responsável.

Art. 165. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual incidirá a alíquota de 4% (quatro por cento), ressalvados:

I - os serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, sobre os quais incidirá a alíquota de 2% (dois por cento);

II - as instituições de ensino, sobre as quais incidirá a alíquota de 3% (três por cento);

III - as instituições financeiras, sobre as quais incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 226/2025)

§ 1º Quando a prestação de serviços especificadas nos subitens 1.07, 4.01, 4.02, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 9.03, 14.09, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 32.01, da lista de serviços da Tabela I do Anexo II da presente Lei Complementar, forem praticadas sob a forma de trabalho autônomo do próprio contribuinte, adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto da seguinte forma:

I - quando os serviços descritos no §1º deste artigo forem prestados por profissionais autônomos, estabelecer-se-á como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) 3.750 UR`s (três mil setecentos e cinquenta Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 4.01, 4.02, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01;
b) 1.240 UR`s (um mil duzentas e quarenta Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 1.07, 4.06, 4.08, 4.12, 9.03, 17.14, 17.16 e 17.19 e 17.20;
c) 800 UR`s (oitocentas Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 4.10, 6.02 e 32.01;
d) 375 UR`s (trezentas e setenta e cinco Unidades de Referência), para os profissionais autônomos que desenvolvam as atividades classificadas nos subitens 4.05, 6.01 e 14.09.

II - quando os serviços descritos no §1º deste artigo, bem como aqueles próprios de agentes da propriedade industrial, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo seguinte, considerar-se-á como receita bruta mensal equivalente, especificadas nas alíneas a, b, c e d, multiplicando pelo número de profissionais habilitados:

a) as sociedades de que trata esse inciso são aquelas cujos profissionais, sejam eles sócios, empregados ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e/ou do mesmo conselho, prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal nos termos da legislação civil.

III - os profissionais liberais de que trata a presente Lei Complementar terão 50% (cinquenta por cento) de desconto no primeiro ano de exercício da atividade, independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, desde que atenda ao disposto no Art. 168 deste Código Tributário.

IV - Os profissionais liberais deverão apresentar Declaração de Início de Atividade do Conselho da Classe e não farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) se notificados em datas anteriores;

V - o profissional liberal deverá ser cadastrado no Município para apresentar projetos e recolher ISSQN fixado mensalmente;

VI - todo profissional, liberal ou autônomo, ao abrir empresa deverá se cadastrar no Município para fins de recolhimento de ISSQN. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 2º Os prestadores de serviços especificados no item 12.09 estarão submetidos ao pagamento mensal do imposto estimado em:

a) 8,5 UR`s (oito vírgula cinco Unidades de Referência) por mesa para a atividade elencada no item 12.09-A;
b) 45 UR`s (quarenta e cinco Unidades de Referência) para o item 12.09-B, por pista. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 3º Os prestadores de serviços especificados nos itens 16 da Tabela I do Anexo II submete-se ao pagamento mensal do imposto estimado em:

a) 20 UR`s (vinte Unidades de Referência) para o subitem 16.01 da Tabela I do Anexo II;
b) 30 UR`s (trinta Unidades de Referência) para o 16.02 da Tabela I do Anexo II;
c) 10 UR`s (dez Unidades de Referência) para o subitem 16.03 da Tabela I do Anexo II. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 4º O valor do ISSQN anual poderá ser parcelado em 12 (doze) vezes dentro do exercício civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 5º No caso de início de atividade, o valor do imposto devido será proporcional ao período de cada exercício em curso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 6º O vencimento do ISSQN será todo o dia 20 (vinte) do mês subsequente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 7º Excluem-se do disposto no inciso II do §1º deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio a pessoa jurídica;

II - sejam sócios de outra sociedade da mesma atividade social em outra unidade da federação;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - apresentam caráter empresarial em sua constituição societária, ou tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 8º Considera-se ocorrida a prestação de serviço, de que trata este artigo, o dia 1º de janeiro de cada exercício, podendo ser pago em parcela única ou mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, ou se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 9º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couberem as demais normas de legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 10 . Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 11 . Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 12 . Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo mensal, conforme segue:

I - 120 UR`s: com até 05 (cinco) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

II - 150 UR`s: de 06 (seis) a 10 (dez) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

III - 180 UR`s: de 11 (onze) a 20 (vinte) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

IV - 300 UR`s: de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

V - 750 UR`s: de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

VI - 1.500 UR`s: de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade;

VII - 3.000 UR`s a partir de 51 (cinquenta e um) profissionais, mais colaboradores, que prestem serviços em nome da sociedade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 13 . Os escritórios de serviços contábeis de que tratam o parágrafo anterior deverão comprovar, anualmente, no mês de janeiro o quadro de profissionais junto ao Departamento de Fiscalização Tributária, através da cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS com protocolo de recebimento do órgão responsável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 166 O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica e em caráter empresarial, diferente de sociedade de profissional liberal, será calculado mensalmente através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente.

§ 1º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza.

§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, para efeito de determinação do valor a ser recolhido a título de ISSQN, deverá observar a legislação Federal pertinente e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 3º Considera-se receita bruta da prestação de serviços, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve observar e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao imposto, sob pena de aplicação de multa através de Auto de Infração, sem prejuízo de sua exclusão do regime especial.

Art. 167 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
§ 1º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
§ 2º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.
§ 3º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de "material aplicado", relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.
§ 4º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da Nota Fiscal de Serviços o valor do material incorporado à obra, bem como juntar a relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.
§ 5º A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas.
§ 6º Quando se tornar difícil à verificação do preço dos materiais aplicados à obra, ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução, o valor total da mesma.
§ 7º A empresa interessada na forma prevista no parágrafo anterior deverá fazer a opção antes do início da obra, e só será aceita pela Fiscalização Municipal mediante requerimento protocolado e não poderá mais ser alterada durante o período de execução da obra.
§ 8º Não servirá como comprovante para dedução de materiais as notas comuns, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de Nota Fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.
§ 9º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de qualquer um de seus itens.
§ 10 As normas estabelecidas nesta Lei Complementar aplicam- se também às empresas domiciliadas em outros municípios, porém que executam aqui os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços disposta na Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 11 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente executados, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação.
§ 11 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente executados, a título de materiais aplicados, com a devida comprovação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
§ 11 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente executados, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de comprovação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2017)
§ 12 O ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil deverá ser recolhido antecipadamente à expedição do Alvará de Construção, sob pena de o mesmo não ser liberado pela autoridade competente e deverá obedecer ao disposto na Tabela II do Anexo V da presente Lei Complementar.(Regulamentado pelo Decreto nº 212/2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 143/2017)
§ 12 A Prefeitura Municipal utilizará como base de preço da construção civil a Tabela do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Mato Grosso - SINDUSCON MT, aplicando como referência o mês de dezembro do ano anterior como parâmetro do exercício corrente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)
§ 13 Os profissionais liberais na área de construção civil terão que recolher ISSQN por projeto apresentado, conforme Tabela de Honorários Profissionais Básicos da Associação Brasileira dos Engenheiros Civis - ABENC/MT. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)
§ 14 A pessoa física, proprietária de imóvel, quando da edificação terá que possuir cadastro imobiliário na Prefeitura para cobrança de alvará de construção e ISSQN da mão-de-obra. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)
§ 15 Para as Sociedades Uniprofissionais Simples, optantes do "Simples Nacional", não será permitido o recolhimento de ISSQN fixado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

Art. 167. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los da base de cálculo do ISSQN devido, desde que produzidas pelo prestador fora do local da obra e que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS.

§ 1º O direito à dedução será exercido mediante apresentação das notas fiscais dos materiais incorporados à obra, produzidos pelo próprio prestador, e que tenham como destinatário o tomador dos serviços, devendo constar no(s) respectivo(s) documento(s) fiscal(is) o local da obra com a descrição do CNO - Cadastro Nacional de Obras, sendo que as Notas Fiscais deverão ser anexadas no processo administrativo de solicitação de Alvará de Construção.

§ 2º A dedução na nota fiscal dos materiais previstos no caput deste artigo dependerá da análise da Fiscalização Tributária que somente poderá indeferir essa dedução mediante decisão motivada apresentada nos autos do próprio processo administrativo do Alvará de Construção.

§ 3º O proprietário do imóvel, quando da edificação, terá que possuir cadastro imobiliário na Prefeitura para cobrança ISSQN.

§ 4º O proprietário do imóvel ou responsável pelo recolhimento do imposto, tomador dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo II da Tabela I desta Lei Complementar, deverá optar pelo recolhimento do ISSQN pelo regime de estimativa ou real, devendo anexar o requerimento no sistema disponibilizado pela Prefeitura antes da emissão do Alvará de Construção.

§ 5º As normas estabelecidas nesta Lei Complementar aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios e que executem, no município de Sinop, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços disposta na Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 6º Para fins de Fiscalização Tri.butária a Prefeitura Municipal utilizará como referência o preço do serviço, ou na sua falta ou inidoneidade, o valor total da Tabela CUB/m² Custo Unitário Básico da Construção desonerada, ou outra tabela que venha substituir, fornecida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Mato Grosso - SINDUSCON MT, considerando os indicadores do mês de dezembro do ano anterior como parâmetro do exercício corrente.

§ 7º No regime da aferição real do ISSQN na construção civil, desde que condizente a obra realizada com a apresentação e efetiva comprovação das notas fiscais de serviços, pelo contribuinte, poderá a Fiscalização Tributária admitir como cumprida a obrigação tributária ao atingir o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total da obra edificada segundo a aplicação da Tabela CUB/m² Custo Unitário Básico da Construção desonerada, ou outra tabela que venha substituir, fornecida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Mato Grosso - SINDUSCON MT, considerando os indicadores do mês de dezembro do ano anterior como parâmetro do exercício corrente.

§ 8º Os profissionais liberais na área de construção civil recolherão o ISSQN por projeto, mediante apresentação de NFS-e, ou, na sua falta ou inidoneidade, conforme Tabela de Honorários Profissionais Básicos da Associação Brasileira dos Engenheiros Civis - ABENC/MT, aplicando como referência os indicadores do ano anterior como parâmetro do exercício corrente.

§ 9º Para as Sociedades Uniprofissionais Simples, optantes do "Simples Nacional", não será permitido o recolhimento de ISSQN fixado.

§ 10 Vetado.

§ 11 Vetado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 226/2025)

Seção III
Da Inscrição

Art. 168 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 3º A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.

§ 4º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverá observar regras próprias para sua inscrição, conforme disposto em regulamento pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

§ 5º Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário o disciplinado no Capítulo das Taxas de Localização e Funcionamento.

§ 6º No interesse da Administração Tributária, poderá ser exigido cadastro mobiliário de contribuinte que presta serviços no Município ou cumprimento de obrigações acessórias, mesmo de contribuintes que não tenha estabelecimento fixo neste, conforme dispuser regulamento.

§ 7º As pessoas físicas deverão entregar cópia da Cédula de Identidade, cópia do CPF e do comprovante de endereço no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, do Contrato Social e/ou Declaração de Firma Individual e do comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição, podendo ser solicitados outros documentos, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 169 Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, deverão proceder à escrituração nos livros por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.

Art. 170 Os contribuintes a que se refere o art. 159 deverão atualizar os dados no Cadastro Fiscal Mobiliário - CFM, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva, sem prejuízo de recadastramentos determinados pela Administração Municipal Tributária.

Art. 171 O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

Parágrafo único. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 172 A emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Recibo Profissional de Autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações de movimento econômico e/ou de retenções, ou outros documentos, sejam eles eletrônicos ou físicos, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços.

§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.

§ 2º Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização da administração, por intermédio da repartição competente.

§ 3º A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, as penalidades cabíveis.

§ 4º O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.

§ 5º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles, com exceção das previsões legais.

§ 6º O Poder Executivo Municipal poderá adotar sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações para contribuintes e responsáveis, de acordo com formas e prazos disciplinados em regulamento.

§ 7º Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com observação sobre o regime de tributação.

§ 8º Os blocos de Notas Fiscais terão validade de 01 (um) ano, contados da data em que foi autorizada a sua confecção.

§ 9º Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 173 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de valor fixo previsto no art. 165.

§ 1º Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, se o prestador do serviço não possuir estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao término do evento.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, e o Microempreendedor Individual - MEI deverão observar regras próprias para suas obrigações principais, quando na situação de contribuinte, inclusive quando cabível a tributação por valor fixo.

Art. 174 Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do Auto de Infração, quando cabível.

Parágrafo único. Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado no órgão oficial do Município.

Art. 175 Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazê-lo no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento mensal do imposto.

Art. 176 Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.

Subseção I
Do Levantamento Fiscal

Art. 177 A Administração Tributária Municipal poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.

§ 2º Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária Municipal dispuser de novos elementos para tanto.

§ 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o art. 183.

§ 4º O Fisco Municipal poderá instituir regime especial de fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar as atividades de fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

§ 5º Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimados a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 6º Caracteriza-se, ainda, como embaraço à fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

Subseção II
Da Estimativa

Art. 178 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselharem tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fiscalização Municipal, por período indeterminado observado as seguintes normas, baseadas em:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos elucidativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;

II - valor médio dos serviços prestados;

III - total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal e da Fiscalização Municipal, se fizerem necessários.

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 2º O valor da parcela mensal a recolher será fixado, a critério da Administração Tributária Municipal, para um período de até 12 (doze) meses.

§ 3º Findo o período fixado pela Administração Tributária Municipal, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.

§ 4º Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.

§ 5º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

a) se favorável ao Fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
b) se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.

§ 6º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 7º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

§ 8º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 9º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

§ 10 Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por Decreto.

Art. 178-A A apuração do imposto sobre obras de construção civil, previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo II da Tabela I desta Lei Complementar, poderá ocorrer na modalidade de estimativa, segundo opção prevista no §4º do Artigo 167 desta Lei Complementar, tendo por referência para cálculo do imposto o valor total da Tabela CUB/m² Custo Unitário Básico da Construção desonerada, ou outra tabela que venha substituir, fornecida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Mato Grosso - SINDUSCON MT, considerando os indicadores do mês de dezembro do ano anterior como parâmetro do exercício corrente, bem como o tipo de projeto a ser executado.

§ 1º Para fins deste artigo, nos exercícios de 2025 e 2026, o imposto será calculado nas seguintes condições:

I - na hipótese de opção de pagamento em parcela única, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 38% (trinta e oito por cento) sobre o valor da guia;

II - na hipótese de opção de pagamento em até 6 (seis) parcelas, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da guia;

III - na hipótese de opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor da guia.

§ 2º Para fins deste artigo, no exercício de 2027, o imposto será calculado nas seguintes condições:

I - na hipótese de opção de pagamento em parcela única, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da guia;

II - na hipótese de opção de pagamento em até 6 (seis) parcelas, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor da guia;

III - na hipótese de opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 23% (vinte e três por cento) sobre o valor da guia.

§ 3º Para fins deste artigo, a partir do exercício de 2028 em diante, o imposto será calculado nas seguintes condições:

I - na hipótese de opção de pagamento em parcela única, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor da guia;

II - na hipótese de opção de pagamento em até 6 (seis) parcelas, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 23% (vinte e três por cento) sobre o valor da guia;

III - na hipótese de opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas, efetuado até o vencimento, será concedido um desconto de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da guia.

§ 4º O valor das parcelas descritas nos parágrafos anteriores não poderá ser inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referência - UR`S.

§ 5º Os descontos previstos nos parágrafos 1º ao 3º deste artigo não serão objeto de restituição ou compensação, sendo que, na hipótese prevista na alínea b, do § 5º, do artigo 178, desta Lei Complementar, eventual diferença do valor do imposto devido em favor do contribuinte somente será passível de restituição ou compensação quanto ao saldo que superar o atingimento dos respectivos descontos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 226/2025)

Art. 179 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fiscalização Municipal notificá-lo-á do valor do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art. 180 A Administração Tributária Municipal poderá estimar o contribuinte em valor mínimo, podendo ser estabelecido o recolhimento de valores apurados a maior que o estimado, segundo o movimento econômico do mesmo, conforme dispuser regulamento.

Art. 181 Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

Subseção III
Do Arbitramento

Art. 182 Nos casos abaixo especificados o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário - CFM;

II - quando o sujeito passivo não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no prazo legal;

III - quando o sujeito passivo não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o art. 172;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

VI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;

VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados, seus salários e encargos trabalhistas.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

V - na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;

VI - do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;

VII - o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

§ 4º No caso de arbitramento de ISSQN dos serviços constantes nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista constante da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, devido por proprietário de obra que não disponha dos documentos fiscais exigidos, o valor do imposto devido será apurado através de procedimento administrativo fiscal próprio.

§ 5º O valor do imposto obtido através do disposto no § 4º deste artigo poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, não podendo cada parcela ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades de Referência - UR`s.

Seção V
Do Regime de Retenção na Fonte e do Pagamento do Imposto

Art. 183 Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, nomeada pela Administração Tributária Municipal e estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos artigos 162, 163 e 164 desta Lei Complementar, devendo, neste caso, proceder a seu recolhimento, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 183. Ressalvados os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN da Tabela I do Anexo II desta lei, fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, nomeada pela Administração Tributária Municipal e estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos artigos 162, 163 e 164 desta Lei Complementar, devendo, neste caso, proceder a seu recolhimento, conforme disciplinado em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 1º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§ 2º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, caracteriza apropriação indébita.

§ 3º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de declaração ou outro documento preferencialmente eletrônico, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte, conforme dispuser regulamento.

§ 4º Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeita a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.

§ 5º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento total ou parcial pelo responsável da retenção de que trata o caput deste artigo, podendo efetuar o pagamento do imposto em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º Regulamento disciplinará as pessoas jurídicas dispensadas da retenção de que trata o caput, em razão da atividade exercida, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento na forma disciplinada no art. 173 desta Lei Complementar.

§ 7º A legitimidade para requerer restituições de indébitos, na hipótese de recolhimento maior do que o devido, recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao sujeito passivo, sem prejuízo do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional.

§ 8º As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 162 da Lei Complementar 109/2014, passam a ser substitutos tributários pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

§ 9º A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

Art. 183-B O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)

Art. 184 Na prestação de serviços não sujeitos à retenção na fonte, o imposto será recolhido mensalmente pelo contribuinte, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto sobre as operações do dia será recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao término da prestação do serviço.

§ 2º É obrigatória a Declaração das Operações Tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher, conforme dispuser regulamento.

§ 3º Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no art. 182, § 4º, quando houver apuração de diferença de imposto (ISSQN) devido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o lançamento arbitrado.

Art. 185 Nos casos dos profissionais liberais o valor do imposto devido será anual, conforme disposto no art. 165 desta Lei Complementar, e poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, conforme dispuser regulamento.

Art. 186 O prazo a que se refere o art. 178, para o recolhimento da parcela mensal estimada ou estimada mínima e seu complemento, será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou conforme dispuser regulamento.

Art. 187 As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de Auto de Infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em órgão oficial do Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 188 Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar que lhe forem prestados.

§ 1º Ao final da obra, ou sempre que intimado pelo Fisco Municipal, o responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.

§ 2º Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma estabelecida no art. 182.

Seção VI
Da Isenção

Art. 189 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza as Associações Comunitárias e os Clubes de Serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e sejam declarados de Utilidade Pública Municipal.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedia por evento promovido pelas entidades e mediante requerimento com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da promoção.

Art. 189 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza as Associações Comunitárias, as entidades sem fins lucrativos e os Clubes de Serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade e sejam declarados de Utilidade Pública Municipal.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedia por evento promovido pelas entidades e mediante requerimento com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)

TÍTULO III
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 190 As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 191 A inscrição, o lançamento e a aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais, se não houver disposição especial em contrário.

Art. 192 A incidência da taxa e sua cobrança independem:

I - da existência do estabelecimento fixo;

II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;

IV - do resultado financeiro da atividade exercida;

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 193 As taxas de poder de polícia têm como fato gerador as atividades da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; do exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico; à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei e da legislação vigente, de prévia licença da Fiscalização Municipal.

Art. 194 As taxas de licença serão devidas para:

I - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;

II - fiscalização e vistoria de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço;

III - fiscalização de funcionamento em horário extraordinário; (Suprimido pela Lei Complementar nº 175/2019)

IV - exercício de atividades de comércio ambulante;

V - execução de obras de construção civil e similares;

VI - publicidade;

VII - inumação, exumação, transferências e concessão de sepultamento.

VII - inumação, exumação, transferências, concessão de sepultamento, edificação de carneiras e gavetas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158/2017)

§ 1º Os beneficiários do Programa Bolsa Família ficam totalmente isentos do pagamento das taxas dispostas no inciso VII, mediante apresentação do espelho do Cadastro Único. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)

§ 2º Ficam isentos em 50% (cinquenta por cento) do pagamento das taxas dispostas no inciso VII, conforme segue:

a) os inativos, aposentados e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que recebam até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País;
b) o servidor público municipal ativo e inativo, que perceba até o limite de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)

b) o servidor público que perceba até o limite equivalente à 02 (dois) salários mínimos vigiantes no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

§ 3º A isenção de que trata o parágrafo anterior será pleiteada através de requerimento e comprovada através, respectivamente:

a) do demonstrativo ou extrato do fundo de pensão a que pertence;
b) da cópia do holerite. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)

VIII - taxas relativas à realização de eventos temporários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 195 Os contribuintes das taxas de licença são Industriais, Comerciantes, Prestadores de Serviços e/ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 193.

Art. 196 As alterações dos dados cadastrais dos estabelecimentos ou das pessoas dos contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e/ou que impliquem em nova classificação nas tabelas das taxas, também constituem fato gerador do tributo.

Art. 197 Os contribuintes a que se refere o art. 201 deverão comunicar o encerramento ou a alteração de dados cadastrais de suas atividades até 30 (trinta) dias após sua ocorrência.

§ 1º O contribuinte comunicará previamente à repartição fiscal a transferência e/ou alteração de atividade do estabelecimento ou a mudança de endereço.

§ 2º No caso de transferência de estabelecimento, o fato será comunicado, pelo antecessor e pelo sucessor, em virtude do encerramento da inscrição, com sequencial abertura de nova inscrição.

§ 3º Quando o Contador deixar de representar a empresa deverá comunicar o fato, por escrito, junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

Art. 198 A licença é intransferível e valerá apenas para o período em que for concedida.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 199 A base de cálculo das taxas de poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

Art. 200 O valor das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, será calculado com base nas tabelas dos Anexos e valores que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

Seção III
Da Inscrição e da Licença

Art. 201 Os contribuintes inscrever-se-ão na repartição fiscal antes de iniciarem suas atividades. (Regulamentado pelo Decreto nº 245/2024)

§ 1º Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, através de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou via protocolado junto à Prefeitura Municipal onde deverá constar:

I - o endereço completo de seu interesse;

II - a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Municipal de Atividades Econômicas (CMAE), coforme tabela disposta n a Tabela III do Anexo III da presente Lei Complementar.

§ 2º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

§ 3º Para a concessão da inscrição os contribuintes deverão requerer, através de formulário próprio ou por meio eletrônico, fornecer ao Setor de Cadastro Técnico:

I - quando pessoas físicas, autônomos e profissionais liberais:

a) requerimento;
b) cópia do RG e do CPF;
c) cópia do diploma e do Registro no Conselho ou outro documento da entidade regulamentadora da profissão;
d) cópia do Contrato de Locação, assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e Venda e/ou Escritura;

II - quando pessoas jurídicas:

a) requerimento em 02 (duas) vias, com a identificação do escritório ou profissional de contabilidade;
b) cópia do Contrato Social e alterações contratuais;
c) atas, devidamente registradas nos órgãos competentes;
d) cópia do CNPJ e/ou da Inscrição Estadual;
e) cópia do enquadramento de ME ou EPP;
f) cópia de Contrato de Locação, devidamente assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e venda e/ou Escritura;
g) cópia do RG e do CPF dos sócios;
h) cópia de laudos suplementares, conforme necessidade;
i) Atestado de Viabilidade emitido pelo Núcleo de Projetos de Desenvolvimento Urbano - Prodeurbs, e o croqui de localização.

III - quando tratar-se de Empreendedores Individuais, nos termos da legislação federal, deverão entregar os documentos elencados no inciso anterior.

§ 4º Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta.

§ 5º Não haverá casos de transferência de quaisquer tipos de inscrição municipal dentro do Cadastro Fiscal Mobiliário - CFM, procedendo-se a baixa, a paralisação, a suspensão ou alteração de endereço da inscrição anterior e a posterior abertura de nova inscrição.

Art. 202 Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares poderá ser concedido Alvará de Licença de Funcionamento, contendo as características essenciais de sua inscrição que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível. (Regulamentado pelo Decreto nº 245/2024)

Parágrafo único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, será emitido Alvará de Localização Provisório, para quaisquer empresas, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 203 As taxas de localização e vistoria podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas, nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 204 A licença poderá ser cassada e determinada a interdição ou o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fiscalização Municipal para regularizar a situação do estabelecimento.

Seção V
Das Formas e Prazos de Pagamento

Art. 205 As taxas de localização e funcionamento iniciais serão arrecadadas mediante guia oficial emitida pelo setor competente, observando-se os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As taxas de localização estão disciplinadas no Anexo III da presente Lei Complementar.

Seção VI
Da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços

Art. 206 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra ramo, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento.

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante eventos, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2º A Taxa de Localização e Funcionamento é também devida pelos depósitos fechados destinados ao armazenamento de mercadorias.

§ 3º Para os Condomínios Residenciais, cuja administração é exercida por empresa contratada, será cobrado Alvará de Localização e Funcionamento e o ISSQN de prestação de serviços da respectiva empresa administradora do condomínio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

Art. 207 A licença para localização e funcionamento será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observado os requisitos da legislação municipal.

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

§ 2º A licença poderá ser cassada e o fechamento do estabelecimento determinado, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que viabilizaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, sob pena de multa de 100UR (cem Unidades de Referência) pelo seu descumprimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)

§ 4º A Taxa de Localização e Funcionamento será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Art. 208 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é devida de acordo com a Tabela do Anexo III, da presente Lei Complementar.
§ 1º Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de localização e funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade de maior incidência tributária.
§ 2º A taxa de licença disposta no caput será recolhida no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, se a atividade iniciar no segundo semestre.
§ 3º A atividade de moto-taxista recolherá a taxa para localização e funcionamento, conforme tabela do Anexo III.

Art. 208 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é devida de acordo com a Tabela III do Anexo III da presente Lei Complementar.
§ 1º Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de localização e funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade principal.
§ 2º A taxa de licença disposta no caput será recolhida no valor de 50% (cinqüenta por cento), do total devido, quando a atividade iniciar-se no segundo semestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145/2017)

Art. 208. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento terá validade de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01 de março à 28 de fevereiro do exercício seguinte.

Art. 208. A Taxa de Licença para Funcionamento terá validade de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01 de março à 28 de fevereiro do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

§ 1º Quando se tratar de ano bissexto, a data limite à que se refere o caput, será 29 de fevereiro.

§ 2º Para o exercício de 2025, a taxa tem validade até 28 de fevereiro de 2026.

§ 3º A Taxa de Licença para Funcionamento será recolhida proporcionalmente ao período em que iniciar a atividade.

§ 4º Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade principal.

§ 5º A Taxa de Licença para Funcionamento é devida de acordo com a Tabela III do Anexo III da presente Lei Complementar.

§ 6º A Taxa de Licença para Localização é devida de acordo com a Tabela II do Anexo III da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 209 Em caso de cancelamento da atividade, os tributos relativos ao regular exercício deverão ser recolhidos, mesmo quando o pedido anteceder a notificação.

Subseção I
Da Isenção (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 209-A São isentos do pagamento da taxa de localização e funcionamento supra:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, desde que as atividades estejam diretamente vinculadas às suas finalidades institucionais e essenciais, não abrangendo atividades econômicas em concorrência com iniciativa privada;

II - as entidades religiosas, templos de qualquer culto e respectivas organizações assistenciais e beneficentes, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) estejam devidamente constituídas e regularmente registradas, com finalidade estatutária exclusivamente religiosa ou assistencial;
b) não distribuam patrimônio ou receitas a título de lucro ou participação em resultados econômicos a dirigentes ou terceiros;
c) escrituração contábil e fiscal regularmente atualizada e devidamente registrada, nos moldes estabelecidos pela legislação tributária vigente;
d) demonstração formal da regularidade fiscal e tributária perante o Município de Sinop até dia 31/01 do exercício vigente;
d) demonstração formal da regularidade fiscal e tributária perante o Município de Sinop até o dia 31 de maio do exercício vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)
e) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, quando exigido pela legislação específica.
e) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, exceto para entidades religiosas e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

III - os partidos políticos e suas respectivas fundações, entidades sindicais representativas de trabalhadores, instituições educacionais, assistenciais e associações civis sem finalidade lucrativa, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estatuto devidamente registrado e com previsão expressa da finalidade social ou educacional não lucrativa;
b) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, quando aplicável;
c) ausência total de exploração econômica com fins lucrativos;
d) manutenção de regularidade fiscal, contábil e documental perante a Administração Tributária Municipal;
e) apresentação anual das demonstrações financeiras exigidas pela Administração Municipal, nos termos da legislação tributária vigente até dia 31/01 do exercício vigente.
e) apresentação anual das demonstrações financeiras exigidas pela Administração Municipal, nos termos da legislação tributária vigente, até o dia 31 de maio do exercício vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

§ 1º A concessão e manutenção das isenções previstas neste artigo dependerão, obrigatoriamente, da apresentação periódica, junto à Administração Tributária Municipal, de documentos comprobatórios do cumprimento integral das condições acima mencionadas.

§ 2º O descumprimento das condições ou dos prazos exigidos para apresentação documental implicará automática cessação das isenções concedidas, gerando constituição imediata do crédito tributário relativo às taxas, acrescido das sanções previstas neste Código.

§ 3º Não serão abrangidas pelas isenções as atividades econômicas ou comerciais desenvolvidas eventualmente pelas entidades mencionadas, que não estejam diretamente ligadas à finalidade essencial prevista nos seus estatutos sociais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Seção VII
Da Taxa de Fiscalização e Vistoria de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviço

Art. 210 A Taxa de Fiscalização e Vistoria em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestadores de serviços é devida de acordo com a tabela constante no Anexo III da presente Lei Complementar, devendo ser lançada e arrecadada nos seguintes prazos: (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 7/2021)

I - até 31 de janeiro - 20% (vinte por cento) de desconto;

I - até 31 de março - 20% (vinte por cento) de desconto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

II - até 28 de fevereiro - 10% (dez por cento) de desconto;

II - até 30 de abril - 10% (dez por cento) de desconto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

III - até 31 de março - 5% (cinco por cento) de desconto.

III - até 31 de maio - 5% (cinco por cento) de desconto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

Parágrafo único. O alvará terá validade anual, compreendendo o período de 01 de março à 28 de fevereiro - 29 em ano bissexto - e para o exercício de 2025, a validade será até 28 de fevereiro de 2026. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização e Vistoria terá validade anual, compreendendo o período de 01 de março a 28 de fevereiro - 29 em ano bissexto - e, para o exercício de 2025 a validade será até 28 de fevereiro de 2026. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

Art. 211 A Taxa de Fiscalização e Vistoria será concedida desde que, observadas as condições constantes do poder de polícia da Administração Municipal.

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

§ 2º A licença poderá ser cassada e o fechamento do estabelecimento determinado, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Administração Municipal para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º A taxa de fiscalização e vistoria é anual e será recolhida de uma só vez.

Subseção I
Da Isenção (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 211-A São isentos do pagamento da taxa de fiscalização e vistoria supra:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, desde que as atividades estejam diretamente vinculadas às suas finalidades institucionais e essenciais, não abrangendo atividades econômicas em concorrência com iniciativa privada;

II - as entidades religiosas, templos de qualquer culto e respectivas organizações assistenciais e beneficentes, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) estejam devidamente constituídas e regularmente registradas, com finalidade estatutária exclusivamente religiosa ou assistencial;
b) não distribuam patrimônio ou receitas a título de lucro ou participação em resultados econômicos a dirigentes ou terceiros;
c) escrituração contábil e fiscal regularmente atualizada e devidamente registrada, nos moldes estabelecidos pela legislação tributária vigente;
d) demonstração formal da regularidade fiscal e tributária perante o Município de Sinop até dia 31/01 do exercício vigente;
d) demonstração formal da regularidade fiscal e tributária perante o Município de Sinop até o dia 31 de maio do exercício vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)
e) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, quando exigido pela legislação específica.
e) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, exceto para entidades religiosas e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

III - os partidos políticos e suas respectivas fundações, entidades sindicais representativas de trabalhadores, instituições educacionais, assistenciais e associações civis sem finalidade lucrativa, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estatuto devidamente registrado e com previsão expressa da finalidade social ou educacional não lucrativa;
b) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, quando aplicável;
c) ausência total de exploração econômica com fins lucrativos;
d) manutenção de regularidade fiscal, contábil e documental perante a Administração Tributária Municipal;
e) apresentação anual das demonstrações financeiras exigidas pela Administração Municipal, nos termos da legislação tributária vigente até dia 31/01 do exercício vigente.
e) apresentação anual das demonstrações financeiras exigidas pela Administração Municipal nos termos da legislação tributária vigente até o dia 31 de maio do exercício vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

§ 1º A concessão e manutenção das isenções previstas neste artigo dependerão, obrigatoriamente, da apresentação periódica, junto à Administração Tributária Municipal, de documentos comprobatórios do cumprimento integral das condições acima mencionadas.

§ 2º O descumprimento das condições ou dos prazos exigidos para apresentação documental implicará automática cessação das isenções concedidas, gerando constituição imediata do crédito tributário relativo às taxas, acrescido das sanções previstas neste Código.

§ 3º Não serão abrangidas pelas isenções as atividades econômicas ou comerciais desenvolvidas eventualmente pelas entidades mencionadas, que não estejam diretamente ligadas à finalidade essencial prevista nos seus estatutos sociais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Seção VIII
Da Taxa de Funcionamento em Horário Extraordinário (revogado pela Lei Complementar nº 175/2019)

Art. 212 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial ou comercial ou à prestação de serviços, ou qualquer outro ramo de natureza econômica, em caráter permanente ou temporário, somente poderá exercer suas atividades em horário extraordinário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para funcionamento em horário extraordinário.
Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos, feriados, em qualquer horário, e nos dias úteis das 18:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 175/2019)

Art. 213 Para os estabelecimentos abertos em horário extraordinário será acrescida das seguintes alíquotas:
I - taxa de funcionamento em horário extraordinário cobrada para funcionamento anual:
a) atividade nos domingos ou feriados: 50 % (cinqüenta por cento) da taxa;
b) das 18 às 22 horas: 30 % (trinta por cento) da taxa;
c) das 22 às 6 horas: 50 % (cinqüenta por cento) da taxa.
II - taxa de funcionamento em horário extraordinário cobrada por dia de funcionamento:
a) atividade nos domingos ou feriados: 20 % (vinte por cento) da taxa;
b) das 18 às 22 horas: 5 % (cinco por cento) da taxa;
c) das 22 às 6 horas: 10 % (dez por cento) da taxa. (Revogado pela Lei Complementar nº 175/2019)

Art. 214 Os acréscimos previstos no artigo 213 não se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e assistência social;
VI - hospitais e congêneres;
VII - salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 175/2019)

Art. 215 A licença para funcionamento extraordinário será concedida, desde que observadas às condições constantes do poder de polícia da Administração Municipal.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que, deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Administração Municipal para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) se iniciar a sua atividade no 1º (primeiro) semestre;
II - 50% (cinquenta por cento) se iniciar a sua atividade no 2º (segundo) semestre. (Revogado pela Lei Complementar nº 175/2019)

Art. 216 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário será calculada e paga levando-se em consideração a atividade de maior incidência tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 175/2019)

Seção IX
Da Taxa de Licença Para o Exercício do Comércio Ambulante

Art. 217 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante ou eventual poderá fazê-lo, mediante prévia licença da Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Ambulante ou Eventual, conforme Tabela I do Anexo IV da presente Lei Complementar.

§ 1º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante ou eventual, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.

§ 2º Considera-se comércio ambulante ou eventual o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

§ 3º Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.

§ 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto as áreas, os horários, e as atividades permitidas, bem como a quantidade de comerciantes.

Art. 218 Respondem pela Taxa de Licença para exercício de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.

Art. 219 Estão isentos da Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante, os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates.

Art. 220 A Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia da Administração Municipal.

Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, se a atividade iniciar no segundo semestre.

Art. 220. A Taxa de Licença para o exercício de comércio ambulante é anual, mensal ou diária, sendo recolhida de uma só vez, antes do início da atividade ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia da Administração Municipal.

§ 1º A taxa de licença do comércio ambulante quando anual, será recolhida conforme segue:

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro dia do mês de março;

II - A Taxa de Licença será recolhida proporcionalmente ao período em que iniciar a atividade.

§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a validade da taxa será pelo período compreendido de 01 de março à 28 de fevereiro - 29 em ano bissexto - e para o exercício de 2025, até 28 de fevereiro de 2026. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 221 A licença do comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Administração Municipal para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

Art. 222 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a Tabela I do Anexo IV, constante da presente Lei Complementar, e com períodos nela indicados.

Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga pela atividade de maior incidência tributária.

Seção IX
Da Taxa Para Execução de Obras de Construção Civil e Similares

Seção X
Da Taxa Para Execução de Obras de Construção Civil e Similares (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 223 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Fiscalização Municipal e ao pagamento antecipado da Taxa para Execução de Obras de Construção Civil e Similares.

Parágrafo único. Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da Taxa para Execução de Obras de Construção Civil e Similares referida nesta seção.

Art. 224 No caso de descumprimento de normas referentes à licença de que trata esta seção, responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra.

Parágrafo único. Excepciona-se o disposto no caput o pagamento da Taxa, de responsabilidade exclusiva do proprietário da obra.

Art. 225 As multas serão aplicadas de conformidade com o art. 279 da presente Lei Complementar e não dispensam o contribuinte do pagamento da Taxa para Execução de Obras de Construção Civil e Similares devida, nem elidem a aplicação de outras cominações legais.

Art. 226 Não haverá incidência da Taxa para Execução de Obras de Construção Civil e Similares para as seguintes atividades:

I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Fiscalização Municipal;

III - reparos que não impliquem em demolição e/ou alteração do imóvel, inclusive sua fachada.

Art. 227 A Taxa para Execução de Obras de Construção Civil e Similares, com pagamento pelo valor da Unidade de Referência (UR) vigente, é devida de acordo com a Tabela I do Anexo V da presente Lei Complementar.

§ 1º No caso do procedimento de ofício da Administração Pública o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.

§ 2º O lançamento será efetuado antes da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração Pública Municipal.

Seção XI
Da Taxa de Licença de Publicidade

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 228 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Fiscalização Municipal e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença Publicidade.

Art. 229 Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade.

Art. 230 A Taxa de Licença de Publicidade com os períodos, o valor expresso em número de Unidade de Referência (UR), será devida de acordo com a Tabela I do Anexo VII desta Lei Complementar, e com os períodos nela previstos.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a tabela descritiva deste artigo, desde que não implique em modificação dos valores incidentes nas respectivas publicidades, para efeitos de acrescentar outros meios de anúncios não previstos na referida tabela.

§ 2º A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.

Subseção II
Da Isenção

Art. 231 Estão isentos da Taxa de Licença de Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

I - os cartazes, panfletos ou letreiros destinados a fins patrióticos ou religiosos ou eleitorais;

II - cartazes, panfletos ou letreiros destinados a promover eventos beneficentes ou filantrópicos desde que nos mesmos prevaleça o anúncio sobre a campanha do evento;

III - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

IV - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos-socorros, escolas públicas e estádios;

V - placas colocadas em postos de revenda de combustível indicando preços e demais obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e Agência Nacional de Petróleo, desde que os mesmos não infrinjam a legislação municipal que trata da publicidade;

VI - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;

VII - painéis, placas e letreiros colocados em templos religiosos para sua identificação, respeitando as dimensões estabelecidas na legislação específica.

Seção XII
Da Taxa de Licença de Inumação, Exumação, Transferências e Concessões de Sepultamento (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 119/2015)

Art. 231-A A taxa de licença de inumação, exumação, transferências e concessões de sepultamento tem como fato gerador a outorga de permissão para estas atividades nos cemitérios do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 119/2015)

Art. 231-B Contribuinte da taxa é o espólio e, após a partilha ou adjudicação dos bens, os herdeiros ou sucessores do falecido, a qualquer título. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 119/2015)

Art. 231-C A taxa prevista no inciso VII do artigo 194 deste Código Tributário deverá ser recolhida de uma só vez, antes da prática dos atos sujeitos à permissão da Prefeitura, de acordo com a Tabela I do Anexo IX, constante da presente Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 119/2015)

Seção XIII

DAS TAXAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-D Define-se como evento, para os fins desta Lei Complementar, toda atividade de caráter temporário, institucional, promocional, comunitária ou particular, destinada à criação ou difusão de imagem, conceito, produto, serviço, ideia ou marca, realizada em local determinado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-E Os eventos classificam-se quanto à natureza, duração, dimensão e localização, nos seguintes termos:

I - quanto à natureza:

a) corporativo;
b) cultural e artístico;
c) entretenimento e lazer;
d) esportivo;
e) expositivo;
f) político;
g) religioso;
h) social.

II - quanto à duração:

a) momentâneo: quando realizados em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
b) continuado: quando realizados em período superior a 24 (vinte e quatro) horas, e inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Para os eventos recorrentes dentro do período de 15 (quinze) dias, em que o evento for o mesmo em endereços diversos, mas com datas ou horários diferentes, deverá apresentar a documentação pertinente aos endereços adicionados ao evento, conforme solicitado na relação de documentos obrigatórios exigidos na Notificação para Apresentação de Documentos.

III - quanto à dimensão do público:

a) evento de micro porte: até 50 (cinquenta) pessoas;
b) evento de pequeno porte: de 51 (cinquenta e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas;
c) evento de médio porte: de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) pessoas;
d) evento de grande porte: de 501 (quinhentas e uma) pessoas acima.

IV - quanto à localização:

a) logradouro público;
b) parque ou espaço aberto não edificado;
c) recinto fechado ou espaço edificado.

§ 1º Eventos de natureza expositiva poderão admitir venda direta ao consumidor, desde que comprovado o caráter exclusivo de fomento à cultura e entretenimento sem finalidade lucrativa.

§ 2º Ficam as Casas de Eventos, Salões de Festas, Clubes e demais estabelecimentos congêneres, obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, por meio de processo administrativo eletrônico, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório circunstanciado das locações realizadas para os eventos supra, contendo informações sobre datas, natureza dos mesmos e demais dados definidos em Decreto regulamentador da matéria.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior terá validade jurídica para fins de fiscalização e controle administrativo, sendo de responsabilidade do declarante a veracidade das informações prestadas.

§ 4º A falta do envio do relatório circunstanciado no prazo estabelecido sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar e decreto regulamentador. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-F Poderão ser beneficiários da isenção das taxas de Alvará Eventual previstas nesta Lei Complementar, exclusivamente os seguintes eventos:

I - aqueles realizados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas, desde que vinculados diretamente às suas finalidades institucionais e essenciais;

II - os eventos promovidos por entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes, desde que estejam plenamente regulares e estritamente alinhados à finalidade estatutária essencial da entidade promotora sem finalidade lucrativa;

III - eventos promovidos por partidos políticos e respectivas fundações, entidades sindicais representativas dos trabalhadores, instituições educacionais e de assistência social, bem como associações civis sem finalidade lucrativa, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos obrigatórios:

a) comprovação de finalidade social expressa no Estatuto devidamente registrado;
b) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal mediante Decreto e respectiva Certidão, dentro do seu período de validade, quando aplicável;
c) inexistência de exploração econômica de atividade educacional privada com fins lucrativos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-G A concessão da isenção tributária exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos essenciais, por evento:

I - protocolo de requerimento formal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para o evento;

II - apresentação de documentação comprobatória integral e atualizada de:

a) ausência absoluta de distribuição de patrimônio ou receitas sob forma de lucro, bonificação ou participação econômica aos dirigentes ou terceiros;
b) escrituração contábil e fiscal regularmente atualizada e devidamente registrada, nos moldes estabelecidos pela legislação tributária vigente.

III - demonstração formal da regularidade fiscal e tributária perante o Município de Sinop. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-H O descumprimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, ou, dos prazos nele estabelecidos, implicará automaticamente a cessação imediata da isenção de que trata a presente Lei Complementar, considerando-se tal conduta infração tributária caracterizada como ausência de cumprimento de obrigação acessória, impondo-se a constituição do crédito tributário correspondente, acrescido de correção monetária, juros moratórios e demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-I A existência de Alvará de Localização e Funcionamento e/ou a Taxa de Fiscalização e Vistoria expedido pela Administração Tributária Municipal não isenta, por si, a incidência das Taxas de Alvará Eventual previstas nesta Lei Complementar, quando da realização de eventos em estabelecimentos privados ou públicos, salvo nas hipóteses expressamente previstas de isenção tributária legalmente reconhecida.

§ 1º O Alvará eventual será concedido mediante apresentação da documentação necessária para cadastro do evento solicitado na Fiscalização Tributária e documentos para fazer jus à isenção, quando aplicável.

§ 2º Não se configurará o fato gerador das referidas taxas quando o evento for promovido diretamente pelo sujeito passivo detentor do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento onde será realizado, desde que a atividade específica vinculada ao evento esteja descrita de forma expressa e compatível com o seu objeto social e registrada como atividade principal ou secundária no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, hipótese em que se considerará o exercício de atividade permanente regularmente licenciada.

§ 3º Não haverá incidência das taxas de Alvará Eventual, previstas nesta Lei Complementar, nas hipóteses de realização de eventos corporativos promovidos por sujeito passivo diverso do detentor do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento onde será realizado, definidos como aqueles que, cumulativamente:

I - possuam público limitado a até 50 (cinquenta) pessoas;

II - estejam expressamente abrangidos pela atividade econômica principal ou secundária regularmente cadastrada no Município, em conformidade com o respectivo Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devendo constar, de forma inequívoca, a possibilidade de realização de eventos corporativos nas atividades do contribuinte;

III - não envolvam comercialização de ingressos, venda de produtos ou serviços ao público externo, caracterizando-se, exclusivamente, como atividade interna, de natureza institucional ou empresarial, voltada a colaboradores (associados, parceiros ou convidados restritos).

§ 4º A não incidência prevista no parágrafo anterior não se aplica a eventos cuja atividade, por sua natureza, importe riscos à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente ou que exija controle urbanístico especial, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal pertinentes, caso em que permanecerá exigível o respectivo licenciamento específico.

§ 5º A fruição da não incidência prevista neste artigo não afasta a competência fiscalizatória do Município, permanecendo o contribuinte sujeito à verificação posterior do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos.

§ 6º Mesmo nas hipóteses em que o evento seja promovido pelo titular do Alvará de Localização e Funcionamento, haverá incidência das taxas previstas nesta Lei Complementar se a atividade desenvolvida for distinta, ou desvinculada das finalidades autorizadas no cadastro fiscal e/ou nas normas de zoneamento urbano, configurando exercício atípico e sujeito a licenciamento específico.

§ 7º A exigência das taxas de que trata este artigo reside na realização de atividade temporária sujeita ao poder de polícia do Município, entendida como atuação administrativa vinculada à proteção da ordem pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-J A taxa eventual para realização de eventos será exigida considerando a dimensão do público participante conforme a seguinte especificação:

a) evento de micro porte: 15 (quinze) Unidades de Referência (UR`s);
b) evento de pequeno porte: 25 (vinte e cinco) Unidades de Referência (UR`s);
c) evento de médio porte: 50 (cinquenta) Unidades de Referência (UR`s).
d) evento de grande porte: 100 (cem) Unidades de Referência (UR`s). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

Art. 231-K Os requerimentos para licenciamento deverão ser protocolados na Fiscalização Tributária, nos termos desta Lei Complementar nº 109/2014, observados os seguintes prazos mínimos:

a) 05 (cinco) dias úteis para eventos de micro e pequeno portes;
b) 10 (dez) dias úteis para eventos de médio porte;
c) 15 (quinze) dias úteis para eventos de grande porte.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições gerais deste Código Tributário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 227/2025)

CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 232 A taxa de serviço público tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. O serviço público considera-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 233 As taxas de serviços públicos serão lançadas de ofício, podendo ser lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma e prazo fixados em regulamento.

Seção II
Da Taxa de Utilização de Maquinário e Serviços da Prefeitura Para Outros Fins

Art. 234 A base de cálculo da taxa de utilização de maquinário da Prefeitura para fins particulares não relacionados nesta Lei Complementar ou abrangidos por outras taxas, quando o maquinário ou o serviço estiver disponível e dentro da programação do roteiro estabelecido pela Prefeitura Municipal, será calculada em conformidade com a seguinte tabela:

___________________________________________________________________________
| 1SERVIÇO | VALOR - UR`s |
|=====================================|=====================================|
|Capinação de Terrenos Baldios/por| 150|
|terreno | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Retirada de Entulhos/por viagem | 50|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Locação de Caminhão Pipa/por viagem | 20|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Locação de Caminhão Basculante/por| 50|
|viagem | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Locação de Máquinas Pesadas/por hora | 80|
|_____________________________________|_____________________________________|
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Parágrafo único. O tempo máximo de utilização para cada tipo de máquina não poderá exceder a 10 (dez) horas.

Seção III
Da Taxa de Expediente

Subseção I
Do Fato Gerador

Art. 235 A Taxa de Expediente tem como fato gerador a:

I - prestação de serviços burocráticos, postos à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse, inclusive por meio eletrônico;

II - tramitação de petição ou documento, que deverá ser apreciado por autoridade municipal;

III - lavratura de termo ou contrato.

Art. 236 O contribuinte da taxa é o peticionário, solicitante do serviço, ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal competente.

Subseção II
Das Isenções

Art. 237 São isentos da Taxa de Expediente os requerimentos:

I - de atos ligados à vida funcional dos servidores do Município;

II - referentes a ordens de pagamento, de restituição de tributos, depósitos ou caução;

III - de apresentação dos demonstrativos ou declarações que se configurem obrigações acessórias tributárias;

IV - referentes à regularização de imóveis no cadastro imobiliário do Município, inclusive no que tange à titularidade;

V - referentes à emissão de termos ou contratos de locação de interesse do Município, a critério da autoridade fazendária.

Art. 237. São isentos da Taxa de Expediente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, desde que os imóveis e/ou as atividades estejam diretamente vinculados às suas finalidades institucionais e essenciais, não abrangendo atividades econômicas em concorrência com iniciativa privada;

II - as entidades religiosas, templos de qualquer culto e respectivas organizações assistenciais e beneficentes, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) estejam devidamente constituídas e regularmente registradas, com finalidade estatutária exclusivamente religiosa ou assistencial;
b) não distribuam patrimônio ou receitas a título de lucro ou participação em resultados econômicos a dirigentes ou terceiros;
c) escrituração contábil e fiscal regularmente atualizada e devidamente registrada, nos moldes estabelecidos pela legislação tributária vigente;
d) demonstração formal da regularidade fiscal e tributária perante o Município de Sinop até dia 31/01 do exercício vigente;
d) demonstração formal da regularidade fiscal e tributária perante o Município de Sinop até dia 31 de maio do exercício vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)
e) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, quando exigido pela legislação específica.
e) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, exceto para entidades religiosas e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

III - os partidos políticos e suas respectivas fundações, entidades sindicais representativas de trabalhadores, instituições educacionais, assistenciais e associações civis sem finalidade lucrativa, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estatuto devidamente registrado e com previsão expressa da finalidade social ou educacional não lucrativa;
b) reconhecimento oficial como entidade de Utilidade Pública Municipal, quando aplicável;
c) ausência total de exploração econômica com fins lucrativos;
d) manutenção de regularidade fiscal, contábil e documental perante a Administração Tributária Municipal;
e) apresentação anual das demonstrações financeiras exigidas pela Administração Municipal, nos termos da legislação tributária vigente até dia 31/01 do exercício vigente.
e) apresentação anual das demonstrações financeiras exigidas pela Administração Municipal, nos termos da legislação tributária vigente, até o dia 31 de maio do exercício vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

IV - os atos ligados à vida funcional dos servidores do Município;

V - os requerimentos referentes à ordem de pagamento, de restituição de tributos, depósitos ou caução;

VI - os requerimentos de apresentação de demonstrativos ou declarações que se configurem obrigações acessórias tributárias;

VII - os requerimentos referentes à regularização de imóveis no cadastro imobiliário do Município, inclusive no que tange à titularidade;

VIII - os referentes à emissão de termos de contratos de locação de interesse do Município, à critério da autoridade fazendária.

§ 1º A concessão e manutenção das isenções previstas nos incisos I, II e III deste artigo dependerão, obrigatoriamente, da apresentação periódica, junto à Administração Tributária Municipal, de documentos comprobatórios do cumprimento integral das condições acima mencionadas.

§ 2º O descumprimento das condições ou dos prazos exigidos para apresentação documental, de que trata o parágrafo anterior, implicará automática cessação das isenções concedidas, gerando constituição imediata do crédito tributário relativo às taxas, acrescido das sanções previstas neste Código.

§ 3º Não serão abrangidas pelas isenções as atividades econômicas ou comerciais desenvolvidas eventualmente pelas entidades mencionadas, que não estejam diretamente ligadas à finalidade essencial prevista nos seus estatutos sociais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2025)

Subseção III
Do Pagamento

Art. 238 A taxa será cobrada de acordo com os seguintes valores em Unidade de Referência:

__________________________________________________
| SERVIÇOS | VALOR/UR |
|=====================================|============|
|Requerimentos e Petições Diversas | 5|
|-------------------------------------|------------|
|Atestados e Certidões Diversas | 15|
|-------------------------------------|------------|
|Alvarás de Licença | 20|
|-------------------------------------|------------|
|Registro de Profissionais Liberais | 15|
|-------------------------------------|------------|
|Registro de Outros Profissionais | 10|
|-------------------------------------|------------|
|Inscrições de Fornecedores | 15|
|-------------------------------------|------------|
|Termos e Contratos (por lauda) | 2|
|-------------------------------------|------------|
|Atestados de Liberação de Veículos | 15|
|-------------------------------------|------------|
|Atestados de liberação de Quaisquer| 10|
|Bens | |
|-------------------------------------|------------|
|Atestado de Vistoria Administrativa | 10|
|-------------------------------------|------------|
|Inscrição de Divida Ativa | 10|
|-------------------------------------|------------|
|Buscas de Qualquer Natureza | 15|
|-------------------------------------|------------|
|Atualização ou Renovação de Ficha| 10|
|Cadastral | |
|-------------------------------------|------------|
|Expedição de 2ª Via de Avisos de| 5|
|Lançamentos | |
|-------------------------------------|------------|
|Certidões Negativas (por cadastro| 15|
|imobiliário ou por atividades) | |
|-------------------------------------|------------|
|Protocolo para Análise de Loteamentos| 250|
|-------------------------------------|------------|
|Declarações Diversas | 15|
|-------------------------------------|------------|
|Expedição de 2a Via de Alvará | 15|
|-------------------------------------|------------|
|Vistoria para Regime Especial | 50|
|-------------------------------------|------------|
|Renovação de Alvará de Construção | 20|
|-------------------------------------|------------|
|Regularizações de Qualquer Tipo de| 50|
|Projeto | |
|-------------------------------------|------------|
|Taxa de Expedição para Viabilidade | 70|
|_____________________________________|____________|
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Art. 238 A taxa será cobrada de acordo com os seguintes valores em Unidade de Referência - UR:

____________________________________________________________________________
| SERVIÇOS | VALOR/ UR |
|=======================================================|====================|
|Requerimentos e Petições Diversas | 5|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Atestados e Certidões Diversas | 15|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Alvarás de Licença | 20|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Registro de Profissionais Liberais | 15|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Registro de Outros Profissionais | 10|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Inscrições de Fornecedores | 15|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Termos e Contratos (por lauda) | 2|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Atestados de Liberação de Veículos | 15|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Atestados de liberação de Quaisquer Bens | 10|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Atestado de Vistoria Administrativa | 10|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Inscrição de Divida Ativa | 10|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Buscas de Qualquer Natureza | 15|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Atualização ou Renovação de Ficha Cadastral | 10|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Expedição de 2ª Via de Avisos de Lançamentos | 5|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Certidões Negativas (por cadastro imobiliário ou por| 15|
|atividades) | |
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Protocolo para Análise de Loteamentos | 250|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declarações Diversas | 15|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Expedição de 2a Via de Alvará | 15|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Vistoria para Regime Especial | 50|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Renovação de Alvará de Construção | 40|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Regularizações de Qualquer Tipo de Projeto | 50|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declaração de Uso e Ocupação do Solo e 2ª Via com| 50|
|alterações | |
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declaração de Localização e 2ª Via com alterações | 25|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declaração de Confrontações e Limites e 2ª Via com| 70|
|alterações | |
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declaração de Passagem Subterrânea e 2ª Via com| 25|
|alterações | |
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declaração de Viabilidade de Loteamentos e 2ª Via com| 100|
|alterações | |
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declaração de Viabilidade Comercial e 2ª Via com| 50|
|alterações | |
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Declaração de Viabilidade de Construção e 2ª Via com| 60|
|alterações | |
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|2ª Via de Todas as Declarações Sem alteração | 20|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|2ª Via de Todas as Declarações Com alteração | 50|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|2ª Via de Alvará de Construção Sem Busca de Arquivo | 30|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|2ª Via de Alvará de Construção Com Busca de Arquivo | 80|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|2ª Via de Projetos Com Busca de Arquivo | 100|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Renovação de Desmembramento e/ou Unificação | 40|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Alteração de Projeto com Alvará Maior de 200m² | 100|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Alteração de Projetos com Alvará Menor que 200m² | 60|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Alteração de Projetos sem Alvará Maior que 200m² | 80|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Alteração de Projetos sem Alvará Menor que 200m² | 50|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Pré Análise de Projeto Arquitetônico Maior que 200m² | 70|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Pré Análise de Projeto Arquitetônico Menor que 200m² | 50|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|2ª Vistoria de Habite-se | 25|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Retificação de Decreto de Loteamento | 1.700|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Decreto de concessão de novo prazo para Registro de| 2.000|
|Loteamento | |
|_______________________________________________________|____________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 158/2017)
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Art. 239 A taxa será cobrada independentemente de lançamento.

§ 1º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desarquivado.

§ 2º Enquanto não efetuado o pagamento da taxa, será suspenso o andamento de papéis ou atos sobre os quais incida a taxa.

Art. 240 Aos responsáveis pelo órgão municipal que tenham encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente.

TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2023)

Art. 241 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outros serviços correlatos.
§ 1º Os recursos decorrentes da CIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação de logradouros e bens públicos e para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outros serviços correlatos.
§ 2º Ficam obrigados ao recolhimento da CIP todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição das Centrais Elétricas Mato- Grossenses - REDE/CEMAT, ou a outro fornecedor que vier a substituía-la, salvo os imóveis pertencentes ou utilizadas pelo próprio Poder Público Municipal.
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica para proceder ao recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
§ 4º Os valores da Contribuição serão atualizados na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica, conforme estabelecido no Anexo VIII e suas tabelas, de acordo com o tipo de consumidor.
§ 5º Os proprietários de terrenos sem edificação, localizados em áreas que disponham de rede de baixa tensão, pagarão a contribuição, anualmente, em conformidade com a opção de pagamento do IPTU, seguindo a disposição da Tabela III do Anexo VIII da presente Lei Complementar.

Art. 241. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do Art. 149 - A da Constituição Federal, é destinada exclusivamente ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

§ 1º O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, enquanto os sistemas de monitoramento são destinados à segurança e preservação de logradouros públicos e consistem em tecnologias, equipamentos e estruturas voltados à vigilância, proteção e conservação de espaços, com objetivo de assegurar a integridade dos locais e a segurança da população.

§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por expansão e melhoria do serviço de iluminação pública a realização de ações como instalação, manutenção, modernização, aprimoramento e ampliação da rede de iluminação, incluindo a aquisição e instalação de sistemas e geração fotovoltaica, bem como incluindo a execução de demais atividades correlatas.

§ 3º Entende-se por sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:

I - monitoramento por câmeras: a instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir ilícitos e auxiliar em investigações;

II - sensores e alarmes: utilização de sensores, como detectores de movimento, de fumaça e similares, para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos;

III - iluminação inteligente: sistemas de iluminação automatizado, permitindo o ajuste dinâmico da luminosidade conforme condições ambientais, visando à melhoria da segurança noturna;

IV - telegestão: controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas;

V - integração com serviços de emergência: conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para respostas rápidas à incidentes;

VI - análise de dados: utilização de algorítimos e ferramentas analíticas para o processamento das informações coletadas, com o objetivo de identificar padrões de comportamento e situações anômalas que demandem intervenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

Art. 241-A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade, de utilização pelo contribuinte dos serviços mencionados no artigo anterior, ficando obrigados ao recolhimento todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição da ENERGISA, ou a outro fornecedor que vier à substituí-la, salvo os imóveis pertencentes ou utilizados pelo próprio Poder Público Municipal.

§ 1º Os proprietários de terrenos sem edificação, localizados em áreas que disponham de rede de baixa tensão, pagarão a contribuição anualmente, conforme a Tabela III do Anexo VIII da presente Lei Complementar.

§ 2º Os valores da COSIP serão atualizados na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica conforme estabelecido no Anexo VIII e suas tabelas, de acordo com o tipo de consumidor.

§ 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada firmar convênio com a concessionária de energia elétrica para a cobrança da COSIP. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 230/2026)

Art. 241-B Considera-se como custeio dos serviços de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, a manutenção, a modernização, o aprimoramento e a expansão da rede de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para a segurança, além de outras atividades correlatas necessárias à operação e à eficiência dos serviços.

Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 230/2026)

Art. 242 O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão situados no Município de Sinop.

§ 1º É sujeito passivo solidário da CIP o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

§ 1º É sujeito passivo solidário da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 230/2026)

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 243 Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra.

Art. 244 O contribuinte desse tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela realização de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome destes, a quem caberá o direito de exigir dos condôminos as parcelas respectivas.

§ 3º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 245 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 246 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.

§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

§ 2º A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.

Art. 247 Para se calcular o valor da Contribuição de Melhoria, inicialmente, deverão ser calculados dois parâmetros:

I - rateio do custo total ou parcial da obra - RCO;

II - cálculo da valorização imobiliária - CVI.

§ 1º O valor da Contribuição de Melhoria, a ser imputado a cada contribuinte, será o menor valor, entre aquele obtido, pelo rateio do custo da obra e o da valorização imobiliária, sempre que:

I - RCO for menor do que o CVI: o valor do tributo será RCO;

II - RCO for maior do que o CVI: o valor do tributo será CVI.

§ 2º De acordo com as características geométricas dos terrenos, o rateio do custo da obra poderá ser feito, isolada ou conjugada, na proporção da:

I - área das testadas pela metade do eixo da rua;

II - metragem linear das testadas, para imóveis com mais de uma testada.

§ 3º O cálculo da valorização imobiliária depende de dois cenários, que influenciam no valor dos imóveis considerados:

I - a condição anterior à execução da obra pública que terá por consequência a valorização do bem;

II - a situação após a execução da obra e a resultante Valorização de cada imóvel.

Art. 248 Para o cálculo do valor da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, aplicará as seguintes fórmulas de cálculo:

I - Rateio do Custo da Obra em função das áreas das testadas:

RCTO = CTO x ALB, onde: ATP

RCTO - Rateio do Custo Total da Obra;
CTO - Custo Total da Obra;
ATP - Área Total Pavimentada (m²);
ALB - Área Lindeira Beneficiada (TI x LR);
TI - Testada do Imóvel;
LR - 50% da Largura da Rua e 100% para Avenida;

Art. 249 Os percentuais de Valorização Imobiliária serão aprovados pelo Poder Executivo com base em Laudo de Avaliação elaborado por comissão definida em portaria.

Parágrafo único. O Laudo que se refere o "caput" deste artigo será fundamentado em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras e seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos.

Seção III
Da Não Incidência

Art. 250 A Contribuição de Melhoria não incide:

I - na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infraestrutura;

II - em relação aos imóveis localizados em zona rural.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso II deste artigo, as delimitações das zonas urbana e rural são as estabelecidas para efeitos fiscais.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 251 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no art. 243, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) órgão da Prefeitura responsável pela obra;
b) memorial descritivo do projeto;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d) orçamento total do custo da obra;
e) áreas beneficiadas;
f) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
g) prazos e condições de pagamento;
h) determinação do fator de absorção,
i) processo administrativo tributário - impugnação.

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante.

Art. 252 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 253 O órgão fazendário, responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação do crédito tributário de cada imóvel atingido pela obra, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital, publicado no órgão oficial do Município, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte;

II - valor da contribuição de melhoria lançada;

III - prazos para pagamentos à vista ou parcelado;

IV - prazo para impugnação.

Art. 254 Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o lançamento, desde que haja publicação do Edital de Contribuição de Melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 255 A contribuição de melhoria será paga à vista ou a prazo, conforme a seguir:

I - em parcela única, no vencimento indicado na notificação de lançamento;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais, expressas em moeda corrente ou em quantidade de Unidade de Referência - UR, nos vencimentos indicados na notificação de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte;

III - em até 100 (cem) parcelas mensais iguais, expressas em moeda corrente ou em quantidade de Unidade de Referência - UR, nos vencimentos indicados na notificação de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias para contribuintes com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes, avaliado por uma comissão formada por servidores da pasta de Planejamento, Finanças e Orçamentos, nomeados por Portaria.

Art. 256 O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito aos acréscimos dispostos no art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 257 O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica no reconhecimento pela Fazenda Pública Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do imóvel.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 258 Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.

Art. 259 Compete ao órgão fazendário do município lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra.

TÍTULO V
DOS PREÇOS E TARIFAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 260 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços ou tarifas públicas:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

Art. 261 Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão.

Art. 262 Os preços ou tarifas públicas se constituem:

§ 1º Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:

I - transportes coletivos;

II - execução de muros ou passeios;

III - escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos;

IV - mercados e entrepostos;

V - coleta, remoção e destinação de resíduos.

§ 2º Da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas, arquivos digitais e semelhantes;

II - fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;

III - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

IV - fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de protocolos, serviços de expediente e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte;

V - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

VI - outros serviços congêneres.

§ 3º Do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que:

I - utilizarem áreas pertencentes ao Município;

II - utilizarem áreas de domínio público;

III - utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de depósito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos.

Art. 263 O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, decorrido os prazos regulamentares, acarretará o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Art. 264 O corte do fornecimento ou a suspensão do uso, de que trata o artigo anterior, aplicam-se também nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa ou regulamento específico.

Art. 265 Aplicam-se aos preços ou tarifas públicas, no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições da presente Lei Complementar com relação aos tributos.

Art. 266 Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos serviços de que trata o inciso II do § 1º do art. 262 desta Lei Complementar, observar-se-ão o disposto nos parágrafos a seguir:

§ 1º Os serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, se executados pela Administração Municipal, por interesse desta ou por solicitação do contribuinte, titular da propriedade, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusa todas as despesas necessárias à sua execução, tais como alinhamento, plantas e levantamentos.

§ 2º Acrescentar-se-á 20% (vinte por cento) a título de administração ao custo referido no parágrafo anterior quando o serviço for terceirizado pelo Município.

§ 3º O lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 267 Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.

Art. 268 Constituem circunstâncias agravantes da infração:

I - a circunstância de a infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;

II - a reincidência;

III - a sonegação.

Parágrafo único. Para fins de graduação das sanções, constituem circunstâncias atenuantes da infração:

I - não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação tributária;

II - haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação fiscal.

Art. 269 Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a nova execução ou a não regularização pelo agente do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.

Art. 270 A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por Lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos ao erário;

III - alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas, para dedução total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES - MULTAS PECUNIÁRIAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 271 São penalidades previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis separadas e/ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis.

Seção II
Dos Impostos

Subseção I
Do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - Iptu

Art. 272 O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU fica sujeito às seguintes penalidades:

I - pelo parcelamento do solo a que se refere o art. 129 da presente;

a) o responsável que não cumprir o disposto no referido artigo sofrerá multa equivalente a 300 UR`s (trezentas Unidades de Referência), que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida;

II - pelo não cumprimento do disposto no art. 130 da presente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual do imposto atualizado e que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e/ou cadastro fiscal;

III - pela omissão ou falsidade em declaração ou documento para fins de obtenção de reconhecimento de isenção ou imunidade, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual do imposto, até a devida regularização.

Art. 273 As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo de pagamento do imposto devido.

Subseção II
Do Imposto Sobre Transmissão "inter-vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão de Direitos a Sua Aquisição.

Art. 274 Pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas em Unidade de Referência - UR, atualizadas até a data do efetivo pagamento:

I - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço a ação fiscal, multa de 150 (cento e cinquenta) UR`s;

II - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto, multa de 200 (duzentos) UR`s;

III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos, multa de 200 (duzentos) UR`s;

IV - deixar de atender a notificação ou intimação em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atende-la de forma incompleta ou parcial, multa de 100 (cem) UR`s;

V - atender a notificação ou intimação em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração depois de decorrido o prazo nela estabelecido, multa de 10 (dez) UR`s;

VI - igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.

Subseção III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 275 O descumprimento das obrigações, principal e acessória, relativas ao imposto nos casos em que comporte por esta Lei Complementar, a lavratura de Auto de Infração, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - falta de recolhimento ou recolhimento de importância menor do que a efetivamente devida, apurado através de procedimento fiscal e aplicado mediante Auto de Infração ou medida correlata, aplicar-se-à multa de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto corrigido monetariamente;

II - falta de retenção do imposto devido acarretará em multa de valor igual a 30% (trinta por cento) do imposto corrigido monetariamente;

III - falta de recolhimento do imposto retido na fonte, multa de valor igual a 100% (cem por cento) do imposto atualizado monetariamente;

IV - não apresentação de documentos relativos a abertura da empresa:

a) para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços a multa será de 100 (cem) UR`s;
a) para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços a multa será de 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
b) para prestadores de serviços sem estabelecimento fixo, a multa será de 100 (cem) UR`s;
b) para os prestadores de serviços sem estabelecimento fixo, a multa será de 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

V - falta de comunicação de transferência, de cessação de atividades, de alteração de dados cadastrais, recadastramentos, ou de declaração de movimento econômico, eletrônico ou físico:

V - falta de comunicação de transferência, de cessação de atividades, recadastramentos, ou de declaração de movimento econômico, eletrônico ou físico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2017)

a) para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, multa de 200 (duzentas) UR`s;
b) para prestadores de serviços sem estabelecimento fixo, multa de 100 (cem) UR`s;

VI - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

a) ausência de livros fiscais ou declaração de serviços obrigatórios, físico ou eletrônico: 100 (cem) UR`s aplicadas por livro ou declaração;
b) ausência ou atraso de escrituração, escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios, físico ou eletrônico, declaração de serviço irregular: 100 (cem) UR`s aplicadas por mês ou fração, por livro ou declaração;
c) ausência de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros documentos: 50 (cinquenta) UR`s por livro;
d) omitir, dificultar ou sonegar o exame de livros, declarações e documentos fiscais ou contábeis, físico ou eletrônico: 300 (trezentas) UR`s;
e) ausência de livros, notas e demais documentos fiscais e declarações obrigatórios, físico ou eletrônico, no estabelecimento, 100 (cem) UR`s por livro ou documentos fiscais;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou demais documentos fiscais: 100 (cem) UR`s por livro, nota ou documento fiscal;
g) uso de notas fiscais fora da ordem cronológica, quando física; uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado ou outro item obrigatório; emissão de nota fiscal de operação tributável em isentos ou não tributáveis; uso de nota fiscal, após uma anterior em branco; ou com data de validade vencida; duplicidade na confecção de notas fiscais autorizadas na AIDF: 100 (cem) UR`s por nota fiscal;
h) adulteração, vício ou falsificação de livros, notas e demais documentos fiscais: 100% (cem por cento) da operação a que se refere a irregularidade não podendo o valor deste ser inferior a 200 (duzentas) UR`s;
i) ausência de emissão de notas fiscais, física ou eletrônica:
- 100% (cem por cento) do valor da operação não podendo o valor deste ser inferior a 100 (cem) UR`s;
j) confecção ou utilização de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais, físico ou eletrônico, obrigatórios, sem autorização da repartição competente: 200 (duzentos) UR`s;
l) inutilização, perda ou extravio de livros, declarações e documentos fiscais, sem justificativa ou comprovação: 20 (vinte) UR`s por documento de que trata a presente alínea;
m) emissão de documento fiscal físico ou eletrônico em desacordo com o valor real do serviço 100 (cem) UR`s por documento;
n) fornecimento de declarações eletrônicas com omissão dolosa de dados, ou inserção de dados irregulares: 100 (cem) UR`s por informação omitida ou irregular.
o) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: 500 (quinhentas) UR`s por documento;
p) multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas em declaração de serviços, ou equivalente, aos que ao apresentarem a declaração deixarem de relacioná-las;
q) ausência de recolhimento da parcela de estimativa ou arbitramento, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o Valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
r) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco: 500 (quinhentas) UR`s;
s) confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: 500 (quinhentas) UR`s, aplicada ao impressor;
t) aos que devidamente notificados deixarem de prestar as informações solicitadas nos prazos concedidos ou a fizerem de forma que não corresponda a realidade: multa de 500 (quinhentas) UR`s, por notificação não atendida;
u) demais infrações à presente Lei Complementar relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 100 (cem) UR`s.

a) ausência de livros fiscais ou declaração de serviços obrigatórios, físico ou eletrônico: 1000 (mil) UR`s aplicadas por livro ou declaração e competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
a) ausência de livros fiscais ou declaração de serviços obrigatórios, físico ou eletrônico: 100 UR`s/mês (cem Unidades de Referências); (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2017)
b) ausência ou atraso de escrituração, escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios, físico ou eletrônico, declaração de serviço irregular: 1000 (mil) UR`s aplicadas por mês ou fração, por livro ou declaração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 155/2017)
c) omitir, dificultar ou sonegar o exame de livros, declarações e documentos fiscais ou contábeis, físico ou eletrônico: 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
d) ausência de livros, notas e demais documentos fiscais e declarações obrigatórios, físico ou eletrônico, no estabelecimento, 1000 (mil) UR`s por livro, por documentos fiscais e/ou por competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 155/2017)
e) uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou demais documentos fiscais: 1000 (mil) UR`s por livro, nota, documento fiscal e/ou por competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
f) uso de notas fiscais fora da ordem cronológica, quando física; uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição de serviço prestado ou outro item obrigatório; emissão de nota fiscal de operação tributável em isentos ou não tributáveis; uso de nota fiscal, após uma anterior em branco; ou com data de validade vencida; duplicidade na confecção de notas fiscais autorizadas na AIDF: 1000 (mil) UR`s por nota fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 155/2017)
g) adulteração, vício ou falsificação de livros, notas e demais documentos fiscais: 100% (cem por cento) da operação a que se refere a irregularidade não podendo o valor deste ser inferior a 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
h) ausência de emissão de notas fiscais, física ou eletrônica: 100% (cem por cento) do valor da operação não podendo o valor deste ser inferior a 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 155/2017)
i) confecção ou utilização de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais, físico ou eletrônico, obrigatórios, sem autorização da repartição competente: 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
j) inutilização, perda ou extravio de livros, declarações e documentos fiscais, sem justificativa ou comprovação: 1000 (mil) UR`s por documento de que trata a presente alínea; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
k) emissão de documento fiscal físico ou eletrônico em desacordo com o valor real do serviço 1000 (mil) UR`s por documento e/ou competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
l) fornecimento de declarações eletrônicas com omissão dolosa de dados, ou inserção de dados irregulares: 1000 (mil) UR`s por informação omitida ou irregular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
m) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: 2000 (duas mil) UR`s por documento e/ou competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
n) multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas em declaração de serviços, ou equivalente, aos que ao apresentarem a declaração deixarem de relacioná-las; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
o) ausência de recolhimento da parcela de estimativa ou arbitramento, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 155/2017)
p) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco: 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
q) confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: 1000 (mil) UR`s, aplicada ao impressor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 155/2017)
r) aos que devidamente notificados deixarem de prestar as informações solicitadas nos prazos concedidos ou a fizerem de forma que não corresponda a realidade: multa de 1000 (mil) UR`s, por notificação não atendida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
s) demais infrações à presente Lei Complementar relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 1000 (mil) UR`s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 155/2017)

VII - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço a ação fiscal, inclusive quando realizada por profissional de contabilidade: multa de 500 (quinhentas) UR`s.
VII - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço a ação fiscal, inclusive quando realizada por profissional de contabilidade: multa de 2000 (duas mil) UR`s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

VII - ao contribuinte que impedir, dificultar, provocar qualquer embaraço a ação fiscal: multa de 2000 UR`s (duas mil Unidades de Referência). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2017)

VIII - ao profissional de Contabilidade que não disponibilizar os documentos sob sua responsabilidade: multa de 2000 UR/mês (duas mil Unidades de Referência). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

§ 1º Qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá cominar com a sua interdição, além da aplicação da multa pecuniária prevista neste artigo.

§ 2º As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas à atualização monetária conforme disposto no art. 6º da presente Lei Complementar.

§ 3º As multas de que tratam este artigo, em caso de pagamento dentro do prazo estabelecido e de regularização das infrações, serão abatidas nos seguintes percentuais, a contar da data do auto de infração:

I - em caso de regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, a multa terá abatimento de 50% (cinquenta) por cento do valor total;

II - em caso de regularização no prazo de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias, a multa terá abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor total;

III - em caso de regularização no prazo de 61 (sessenta e um dias) até 90 (noventa) dias, a multa terá abatimento de 30% (trinta por cento) do valor total. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

Seção III
Das Taxas

Subseção I
Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa

Art. 276 O descumprimento das obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa fica sujeito às seguintes penalidades:

I - falta de inscrição, alvará de localização e de funcionamento multa de:

a) 100 (cem) UR`s, sendo cobrada em dobro na reincidência;
a) 1000 (mil) UR`s, sendo cobrada em dobro na reincidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)
b) interdição do estabelecimento até a regularização de sua situação perante o fisco municipal.
c) ocorrendo o disposto no inciso anterior, a retirada do lacre por conta própria implicará em multa de 500 UR`s (quinhentas Unidades de Referência). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2017)

II - falta de comunicação da cessação de atividade, de alteração de dados cadastrais, multa de 100 (cem) UR`s;
II - falta de comunicação da cessação de atividade, de alteração de dados cadastrais, multa de 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

II - falta de comunicação da cessação de atividade, multa de 1000 UR`s (mil Unidades de Referência); (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2017)

III - falta de licença para funcionamento em horário especial: multa de 200 (duzentas) UR`s, sendo cobrada em dobro na reincidência;
III - falta de licença para funcionamento em horário especial: multa de 2000 (duas mil) UR`s, sendo cobrada em dobro na reincidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017) (Suprimido pela Lei Complementar nº 175/2019)

IV - qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo.

Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo, em caso de pagamento dentro do prazo estabelecido e de regularização das infrações, serão abatidas nos seguintes percentuais, a contar da data do auto de infração:

I - em caso de regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, a multa terá abatimento de 50% (cinquenta) por cento do valor total;

II - em caso de regularização no prazo de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias, a multa terá abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor total;

III - em caso de regularização no prazo de 61 (sessenta e um dias) até 90 (noventa) dias, a multa terá abatimento de 30% (trinta por cento) do valor total. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

Art. 277 As multas por infrações relativas às atividades de comércio ambulante ou eventual serão aplicadas na ordem de 50 (cinquenta) UR`s por ocorrência.

Art. 277 As multas por infrações relativas às atividades de comércio ambulante ou eventual serão aplicadas na ordem de 1000 (mil) UR`s por ocorrência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

Art. 278 As multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares serão aplicadas conforme segue:

I - falta de comunicação para efeito de vistoria, habite-se ou certidão de conclusão de obras será aplicada multa de 50 (cinquenta) UR`s;

I - falta de comunicação para efeito de vistoria, habite-se ou certidão de conclusão de obras será aplicada multa de 1000 (mil) UR`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

II - utilização de edificação sem a competente Certidão de Conclusão de Obras ou emissão do habite-se multa de 50 (cinqüenta) UR.

II - utilização de edificação sem a competente Certidão de Conclusão de Obras ou emissão do habite-se multa de 1000 (mil) UR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável técnico pela obra.

§ 1º As multas previstas nos incisos I e II serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável técnico pela obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

§ 1º As multas previstas nos incisos I e II serão aplicadas ao proprietário da obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2017)

§ 2º As multas de que tratam este artigo, em caso de pagamento dentro do prazo estabelecido e de regularização das infrações, serão abatidas nos seguintes percentuais, a contar da data do auto de infração:

I - em caso de regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, a multa terá abatimento de 50% (cinquenta) por cento do valor total;

II - em caso de regularização no prazo de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias, a multa terá abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor total;

III - em caso de regularização no prazo de 61 (sessenta e um dias) até 90 (noventa) dias, a multa terá abatimento de 30% (trinta por cento) do valor total. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

Art. 279 As multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade serão de 50 (cinquenta) UR`s, por unidade, sendo cobrada em dobro na reincidência.

Art. 279 As multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade serão de 500 (quinhentas) UR`s, por unidade, sendo cobrada em dobro na reincidência.

Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo, em caso de pagamento dentro do prazo estabelecido e de regularização das infrações, serão abatidas nos seguintes percentuais, a contar da data do auto de infração:

I - em caso de regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, a multa terá abatimento de 50% (cinquenta) por cento do valor total;

II - em caso de regularização no prazo de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias, a multa terá abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor total;

III - em caso de regularização no prazo de 61 (sessenta e um dias) até 90 (noventa) dias, a multa terá abatimento de 30% (trinta por cento) do valor total. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2017)

Art. 279-A Na hipótese do descumprimento do disposto nos

Arts compreendidos do 275 ao 279 desta Lei Complementar, serão penalizados tanto o contribuinte, quanto o respectivo Contador que assinou o Termo de Responsabilidade para essa empresa, assegurado o direito à ampla defesa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 149/2017)

Subseção II
Das Taxas de Serviços Públicos

Art. 280 O descumprimento das obrigações, principais e acessórias, instituídas pelas Taxas de Serviços Públicos fica sujeito aos acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme o previsto nos artigos 6º e 9º desta Lei Complementar.

Seção IV
Das Contribuições

Subseção I
Da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Art. 281 O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela Contribuição de Melhoria, fica sujeito aos acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no art. 9º da presente.

Subseção II
Da Contribuição de Melhoria

Art. 282 O descumprimento das obrigações, principais e acessórias, instituídas pela Contribuição de Melhoria fica sujeito aos acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no art. 14 da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO III
OUTRAS PENALIDADES

Art. 283 Os comerciantes ambulantes, eventuais ou os feirantes que forem encontrados sem a respectiva licença e continuarem a exercer suas atividades sem a devida regularização, além das penalidades previstas nesta Lei Complementar, poderão ter suas mercadorias apreendidas.

§ 1º As mercadorias autorizadas, porém que apresentarem vestígios de deterioração constatada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão apreendidas e inutilizadas.

§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para local disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento de preço decorrente de retenção, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIM/SINOP

Art. 284 Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIM/Sinop contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sinop.

Art. 285 São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIM/Sinop os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 286 A existência de registro no CADIM/Sinop impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentesa contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - abertura de novas empresas para a mesma atividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIM/Sinop, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 287 O CADIM/Sinop conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor, na forma do regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Parágrafo único. O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em regulamento, poderá incluir outras informações no CADIM/Sinop relacionadas ao dever não cumprido, ressalvadas, no caso dos tributos, aquelas que se refiram à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e à natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Art. 288 Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM/Sinop, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

Art. 289 A inexistência de registro no CADIM/Sinop não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 290 O registro do devedor no CADIM/Sinop ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.

Art. 291 Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM/Sinop o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

Art. 292 O Executivo poderá firmar convênios com entidades de proteção ao crédito para compartilhamento das informações previstas no nesta Lei Complementar, assim como proceder ao protesto do crédito tributário devidamente constituído, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97.

Art. 293 A instituição do CADIM/Sinop será regulamentada por Decreto Municipal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 294 Fica à Administração Pública Municipal a incumbência de promover ampla publicidade deste Código, inclusive disponibilizando todo o seu texto em sítio próprio, devidamente indexado, para que o contribuinte possa acessar pela internet.

Art. 295 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n 007/2001 e suas alterações posteriores, passando esta Lei Complementar a entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2015.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO EM, 19 de dezembro de 2014.

JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IPTU
Fator Localização - Terreno sem Edificação
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IPTU

_____________________________________________________________________________
| Localização | Fator |
|=================================================================|===========|
|1 - Avenida Júlio Campos, entre a Avenida dos Jacarandás e a Rua| 374,40|
|das Avencas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|2 - Lotes confrontantes com a Rua das Pitangueiras e a Rua das| 171,12|
|Castanheiras, entre os lotes confrontantes com a Rua das Avencas| |
|e a Avenida dos Jacarandás, no trecho compreendido entre a| |
|Avenida Júlio Campos e a Avenida das Figueiras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|3 - Rua das Aroeiras e Rua das Nogueiras, entre os lotes| 203,23|
|confrontantes com Avenida dos Jacarandás e Rua das Avencas, no| |
|trecho entre a Avenida das Embaúbas e a Avenida Júlio Campos | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|4 - Avenida das Figueiras entre a Rua das Avencas e a Avenida dos| 176,48|
|Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Cajueiros e a Rua das| |
|Castanheiras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|5 - Avenida das Embaúbas, entre a Rua das Avencas e a Avenida dos| 176,48|
|Jacarandás, no trecho compreendido entre a Rua das Aroeiras e a| |
|Rua das Caviúnas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|6 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 103,98|
|Avenida dos Jacarandás e os confrontantes com a Rua das Caviúnas,| |
|no trecho entre compreendido entre a Avenida das Embaúbas e a Rua| |
|das Caviúnas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|7 - Entre a Avenida dos Jacarandás e os lotes confrontantes com a| 91,50|
|Avenida das Itaúbas, no trecho entre a Avenida dos Tarumãs e a| |
|Rua das Caviúnas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|8 - Avenida dos Tarumãs, entre as Avenidas das Itaúbas e a| 145,57|
|Avenida dos Jacarandás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|9 - Rua das Cerejeiras e a Rua das Tamareiras, entre a Rua das| 76,42|
|Azaleias e a Rua das Primaveras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|10 - Rua dos Cedros e Rua das Seringueiras, entre os lotes| 69,13|
|confrontantes com Rua das Azaléias e a Rua das Primaveras, no| |
|trecho entre a Rua dos Sapotis e a Rua das Cerejeiras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|11 - Rua dos Sapotis/Rua dos Buritis, Rua dos Coqueiros, Avenida| 58,22|
|dos Flamboyants, entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Primaveras e os lotes confrontantes com a Rua das Azaléias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|12 - Rua das Azaléias e a Avenida das Itaúbas, entre a Avenida| 69,13|
|dos Tarumãs e a Avenida dos Flamboyants | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|13 - Entre os Lotes confrontantes com a Rua das Tamareiras e Rua| 69,13|
|das Seringueiras, entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Primaveras e a Avenida dos Jacarandás, no trecho compreendido| |
|entre a Avenida dos Tarumãs e a Rua dos Sapotis | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|14 - Rua dos Sapotis e a Avenida dos Flamboyants, entre a Avenida| 61,85|
|dos Jacarandás e os lotes confrontantes com a Rua das Primaveras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|15 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Cupuaçus e a Rua| 50,70|
|dos Abacateiros, e os confrontantes com a Avenida das Sibipirunas| |
|e a Avenida dos Jacarandás, no trecho entre Avenida dos| |
|Flamboyants e a Rua das Amoreiras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|16 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Amoreiras e a| 40,21|
|Avenida dos Jatobás, os lotes confrontantes com a Avenida das| |
|Sibipirunas e a Avenida dos Jacarandás, no trecho entre a Rua dos| |
|Abacateiros e a Rua dos Limoeiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|17- Entre a Avenida dos Jatobás e a Avenida Joaquim Socreppa,| 35,47|
|entre a Avenida dos Jacarandás e os lotes confrontantes com a| |
|Avenida das Sibipirunas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|18 - Entre a Rua dos Abacateiros, Rua Cataguaz e Avenida Joaquim| 27,01|
|Socreppa; Rua dos Gerânios e os lotes confrontantes com a Avenida| |
|das Sibipirunas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|19 - Entre a Rua dos Abacateiros e a Avenida Joaquim Socreppa e| 20,26|
|entre a Avenida das Itaúbas e a Rua dos Gerânios | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|20 - Entre a Rua dos Maracujás, Avenida André Maggi, Avenida| 24,00|
|Joaquim Socreppa e os lotes confrontantes com a Avenida das| |
|Itaúbas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|21- Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás e a| 87,34|
|Rua das Avencas, no trecho entre a Avenida das Figueiras, lotes| |
|confrontantes com a Rua dos Cajueiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|22 - Lotes confrontantes com a Avenida das Palmeiras, entre os| 72,77|
|confrontantes com a Rua das Avencas e a Avenida dos Jacarandás,| |
|no trecho entre a Rua das Thumbérgias e a Rua dos Cajueiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|23 - Entre lotes confrontantes com a Rua das Thumbérgias e a Rua| 57,10|
|dos Caládios, e entre os confrontantes com Avenida dos Jacarandás| |
|e a Rua das Orquídeas e a Rua dos Cauvís, no trecho entre a| |
|Avenida das Palmeiras e a Rua dos Caládios | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|24 - Entre a Rua das Bilbérgias e a Avenida dos Jequitibás, e| 49,67|
|entre os confrontantes com Rua das Orquídeas e a Avenida dos| |
|Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Ciclames e a Rua dos| |
|Caládios | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|25 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Marantãs e a Rua| 42,23|
|dos Ciclames, e os confrontantes com a Rua das Orquídeas e a| |
|Avenida dos Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Agapantos e a| |
|Avenida dos Jequitibás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|26 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Sálvias e a Rua| 37,16|
|dos Agapantos, e os lotes confrontantes com a Rua das Orquídeas e| |
|Avenida dos Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Umarís e a Rua| |
|dos Marantãs | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|27- Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Umarís e a Avenida| 29,80|
|dos Pinheiros, os lotes confrontantes com a Rua das Orquídeas e a| |
|Avenida dos Jacarandás, no trecho compreendido entre a Rua das| |
|Sálvias e a Rua das Guazumas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|28 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Guazumas e a Rua| 24,83|
|dos Ciprestes, e os lotes confrontantes com a Avenida dos| |
|Jacarandás e Rua das Orquídeas, no trecho compreendido entre a| |
|Avenida dos Pinheiros e a Rua dos Biris | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|29 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Biris e a Avenida| 19,85|
|Senador Jonas Pinheiro, entre os confrontantes com a Rua das| |
|Orquídeas e Rua dos Coiaçus e a Avenida dos Jacarandás, no trecho| |
|compreendido entre a Rua dos Ciprestes e Avenida Jonas Pinheiro | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|30 - Avenida das Embaúbas e a Rua das Aroeiras, entre os lotes| 116,46|
|confrontantes com a Avenida das Itaúbas e os lotes confrontantes| |
|com a Rua das Avencas, no trecho compreendido entre a Rua dos| |
|Amapás e a Rua das Nogueiras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|31- Rua das Nogueiras, entre os lotes confrontantes com a Avenida| 137,28|
|das Itaúbas e os lotes confrontantes com a Rua das Avencas, no| |
|trecho compreendido entre a Rua das Aroeiras e a Avenida Júlio| |
|Campos | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|32 - Avenida Júlio Campos, entre a Avenida das Itaúbas e a Rua| 189,26|
|das Avencas, no trecho compreendido entre a Rua das Pitangueiras| |
|e a Rua das Nogueiras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|33 - Rua das Pitangueiras, entre a Avenida das Itaúbas e os lotes| 137,28|
|confrontantes com a Rua das Avencas, no trecho compreendido entre| |
|a Rua das Castanheiras e a Avenida Júlio Campos | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|34 - Rua das Castanheiras e a Avenida das Figueiras, entre a| 109,19|
|Avenida das Itaúbas e a Rua das Avencas, no trecho compreendido| |
|entre a Rua dos Álamos e a Rua das Pitangueiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|35 - Entre os Lotes confrontantes com a Rua dos Álamos e a Rua| 96,62|
|dos Cajueiros; entre os confrontantes com a Avenida das Itaúbas e| |
|a Rua das Avencas, no trecho compreendido entre a Avenida das| |
|Figueiras e a Rua dos Angicos | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|36 - Entre a Rua dos Angicos e a Avenida das Palmeiras; entre os| 74,98|
|confrontantes com Rua das Avencas e a Avenida Itaúbas, no trecho| |
|compreendido entre a Rua dos Cajueiros e a Rua dos Marfins | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|37 - Entre a Rua dos Angicos e a Avenida das Palmeiras, entre os| 60,41|
|confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a Avenida dos Ingás, no| |
|trecho entre a Rua dos Cajueiros e a Rua dos Marfins | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|38 - Entre os lotes confrontantes com Rua dos Araçás e a Avenida| 74,98|
|dos Cajueiros; entre os confrontantes com a Rua das Alamandas e a| |
|Avenida dos Ingás, no trecho compreendido entre a Avenida das| |
|Figueiras e a Rua dos Angicos | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|39 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Figueiras e a| 85,68|
|Praça dos 3 Poderes/ Rua das Alpíneas, entre os confrontantes com| |
|a Rua das Alamandas/ Rua das Grevíleas e a Avenida dos Ingás, no| |
|trecho compreendido entre a Rua das Aroeiras/Rua das Helicônias e| |
|Rua dos Araçás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|40 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Caviúnas e Rua| 68,62|
|das Aroeiras/Rua das Helicônias; os lotes confrontantes com a Rua| |
|das Grevíleas e a Rua das Hortênsias, no trecho compreendido| |
|entre a Rua das Amendoeiras e a Praça dos 3 Poderes/ Rua das| |
|Alpíneas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|41 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e a| 85,68|
|Rua das Amendoeiras, entre os confrontantes com Rua das| |
|Hortênsias, no trecho entre Rua das Tamareiras e Rua das Caviúnas| |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|42 - Entre lotes confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e| 120,20|
|Avenida Dom Henrique Froelich, entre os confrontantes com a| |
|Avenida dos Ingás e a Rua das Camélias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|43 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e a| 103,06|
|Avenida Dom Henrique Froelich, entre os confrontantes com a| |
|Avenida dos Guarantãs e a Rua das Romãs | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|44 - Entre os confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e a Avenida| 60,04|
|dos Flamboyants; os entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Manjeronas/Rua Ninféias e a Rua Jasmins | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|45 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ingás,| 74,98|
|Avenida dos Guarantãs e a Rua das Tamareiras, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida dos Flamboyants e a Avenida dos| |
|Tarumãs | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|46 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Petúnias e a Rua| 60,04|
|das Hortênsias, e entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Seringueiras e a Rua das Tamareiras, no trecho compreendido entre| |
|a Avenida dos Tarumãs e a Rua dos Buritis | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|47- Lotes confrontantes com a Rua das Palmas e entre os| 53,84|
|confrontantes com a Rua das Seringueiras e a Rua das Tamareiras,| |
|no trecho compreendido entre a Avenida dos Tarumãs e a Rua dos| |
|Buritis | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|48 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Hortênsias e a| 53,84|
|Rua das Petúnias, Avenida dos Flamboyants e a Rua dos Buritis, no| |
|trecho compreendido entre a Rua das Seringueiras e a Avenida dos| |
|Flamboyants | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|49 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Palmas, entre os| 45,07|
|confrontantes com a Rua dos Buritis e a Avenida dos Flamboyants,| |
|no trecho compreendido entre a Rua das Seringueiras e a Avenida| |
|dos Flamboyants | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|50 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Kiris, Avenida| 42,91|
|André Maggi, Rua dos Pajuras, Rua das Guabirobas e a Avenida das| |
|Itaúbas, no trecho entre Rua dos Pajuras, a Rua das Guabirobas e| |
|a Avenida dos Flamboyants | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|51- Entre os lotes confrontantes com a Rua das Margaridas e a| 45,07|
|Avenida dos Ipês, entre os confrontantes com Rua dos Jaborandis e| |
|a Avenida das Palmeiras, no trecho entre a Rua dos Jaborandis e| |
|Rua dos Marfins | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|52 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ipês e a Rua| 30,04|
|das Margaridas, entre os confrontantes com a Rua dos Marfins e| |
|Avenida dos Jequitibás, no trecho entre a Avenida das Palmeiras e| |
|a Avenida dos Jequitibás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|53 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida André Maggi e a| 24,00|
|Rua das Gardênias/Rua das Bromélias e a Rua das Dálias, entre os| |
|confrontantes com a Rua dos Marfins e a Avenida dos Jequitibás,| |
|no trecho entre a Avenida das Palmeiras e a Avenida dos| |
|Jequitibás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|54 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ingás e a Rua| 45,07|
|das Dracenas e entre os confrontantes com a Rua das Paineiras e a| |
|Rua dos Marfins, no trecho entre a Avenida das Palmeiras e Rua| |
|dos Monjoleiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|55 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ingás e a Rua| 30,04|
|das Dracenas, entre os confrontantes com a Avenida dos Jequitibás| |
|e a Rua dos Monjoleiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|56 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 60,04|
|Rua das Avencas, entre os lotes confrontantes com a Rua dos| |
|Marfins e a Rua das Paineiras, no trecho entre a Avenida das| |
|Palmeiras e a Rua dos Monjoleiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|57- Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas,| 45,07|
|Avenida dos Jequitibás, Rua das Avencas e Rua dos Monjoleiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|58 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 32,18|
|Rua das Avencas, entre os lotes confrontantes com Rua das Juçaras| |
|e a Rua das Sapucaias, no trecho compreendido entre a Avenida dos| |
|Jequitibás e a Rua dos Xaxins | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|59 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 25,34|
|Rua das Avencas, entre os lotes confrontantes com a Rua dos| |
|Xaxins e a Avenida dos Pinheiros, no trecho compreendido entre a| |
|Rua das Juçaras e a Avenida dos Pinheiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|60 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Cravos e a| 25,34|
|Avenida das Itaúbas, entre lotes confrontantes com Rua das| |
|Cupiubas/Rua das Sapucaias e Rua das Juçaras, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida dos Jequitibás e a Rua dos Xaxins | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|61- Entre a Avenida dos Pinheiros e a Rua dos Xaxins, entre os| 21,83|
|lotes confrontantes com a Rua das Dracenas e a Rua das Violetas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|62 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida André Maggi e a| 21,83|
|Rua dos Cravos, entre lotes confrontantes com a Rua das Sapucaias| |
|e a Rua das Juçaras, no trecho compreendido entre Rua dos Xaxins| |
|e Avenida dos Jequitibás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|63 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida André Maggi e a| 19,94|
|Rua dos Cravos, entre os lotes confrontantes com Rua dos Xaxins e| |
|Avenida dos Pinheiros, no trecho entre Rua das Juçaras e a| |
|Avenida dos Pinheiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|64 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Avencas e a Rua| 21,83|
|dos Pacaris/ Rua das Lucas, entre os lotes confrontantes com a| |
|Rua dos Guarujus/Rua dos Guaimbés, no trecho compreendido entre| |
|Avenida dos Pinheiros e a Avenida Jonas Pinheiro | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|65 - Todos os bairros entre e a Avenida André Maggi e os lotes| 18,91|
|confrontantes com a Rua Dr. Claudiomiro Moreira de Carvalho | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|66 - Todos os bairros entre os lotes confrontantes com a Rua Dr.| 16,20|
|Claudiomiro Moreira de Carvalho e os lotes confrontantes com a| |
|Rua Padre Antonio Haidler e o Residencial Recanto dos Pássaros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|67 - Todos os bairros entre os lotes confrontantes com a Rua| 13,49|
|Padre Antonio Haidler e lotes confrontantes com a Rua Darci| |
|Dacroce | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|68 - Reservas R-18 (002), R-20-A, R-21-A a R-21-H com frente para| 103,06|
|a Rua Colonizador Enio Pipino, R-17 frente para a Rua dos| |
|Cajueiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|69 - Reservas R-19, R-19-A, R-20, R-20-B, R-20-A-1, R-21, R-21-I,| 96,48|
|com frente para Avenida dos Jacarandás e a Avenida das Figueiras| |
|e a Rua dos Cajueiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|70 - Quadras R-16, R-17 e R-15 entre confrontantes com| 79,01|
|Colonizador Enio Pipino, Avenida dos Jequitibás e Avenida das| |
|Palmeiras | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|71- Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás,| 61,54|
|Rua das Ipoméias, entre lotes confrontantes com a Avenida dos| |
|Jequitibás e Avenida das Palmeiras, no trecho entre Avenida dos| |
|Jequitibás e a Rua dos Cajueiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|72- Reserva R-15, entre os lotes confrontantes com Rua| 61,54|
|Colonizador Enio Pipino, Rua das Criselíneas e Avenida dos| |
|Pinheiros | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|73 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás e| 41,16|
|Ruas das Ipoméias, e os lotes confrontantes com Avenida dos| |
|Pinheiros e Rua dos Ciclames, no trecho entre a Avenida dos| |
|Pinheiros e Avenida dos Jequitibás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|74 - Reservas R-14, R-14-A, R-14-B, entre os lotes confrontantes| 34,32|
|com a Rua Colonizador Enio Pipino e a Avenida Jonas Pinheiro | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|75 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Ipoméias e a| 27,43|
|Avenida dos Jacarandás, entre os lotes confrontantes com a Rua| |
|dos Babaçus | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|76 - Reservas R-24-E, R-24-F, R-25 a R-25-G e os lotes| 103,06|
|confrontantes com a Avenida das Embaúbas, Rua Colonizador Enio| |
|Pipino e a Rua das Caviúnas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|77- Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás e a| 75,55|
|Rua dos Manacás, no trecho entre a Avenida dos Flamboyants e Rua| |
|das Caviúnas e entre os lotes confrontantes com Rua das| |
|Seringueiras e a Avenida dos Tarumãs | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|78 - Quadra R-26, R-27 - R-27-A, os lotes confrontantes com Rua| 85,87|
|Colonizador Enio Pipino e a Avenida dos Tarumãs | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|79 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jatobás,| 61,80|
|Avenida dos Jacarandás, Avenida dos Flamboyants e Rua dos Manacás| |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|80 - Reserva R-28, R-27-A, R-29, entre os lotes confrontantes com| 79,01|
|a Avenida dos Jatobás, a Rua Colonizador Enio Pipino e a Avenida| |
|dos Flamboyants | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|81 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida Joaquim Socreppa,| 41,16|
|Avenida dos Jacarandás e a Rua dos Manacás, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida Joaquim Socreppa e a Avenida dos| |
|Jatobás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|82 - Reserva R-29, entre os lotes confrontantes com a Rua dos| 68,62|
|Manacás, Avenida Joaquim Socreppa e a Rua Colonizador Enio Pipino| |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|83 - Reserva R-24, a R-25-G e entre os lotes confrontantes Rua| 96,07|
|das Caviúnas e a Travessa Manacás; os lotes confrontantes com a| |
|Rua dos Manacás e Avenida dos Jacarandás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|84 - Entre Rua Alberto Baranjak, entre os lotes confrontantes com| 51,50|
|a Avenida Joaquim Socreppa e a Rua Colonizador Enio Pipino | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|85 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Manacás, Rua| 34,32|
|Alberto Baranjak, Avenida dos Jacarandás e a Avenida Joaquim| |
|Socreppa | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|86 - Entre os lotes confrontantes com a Rua João Pedro Moreira| 103,06|
|Carvalho e entre a Rua João Adão Schneider e a Rua Recife, no| |
|trecho entre a Rua Geraldo Kirsch e a Rua Olinda | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|87- Rua João Pedro Moreira de Carvalho entre a Rua Olinda e a Rua| 85,87|
|Bebedouro, no trecho entre a Rua Fortaleza e a Rua Recife | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|88 - Rua João Pedro Moreira de Carvalho, entre a Rua Fortaleza e| 79,01|
|a Avenida Caxias, no trecho entre a Rua Bebedouro e a Avenida| |
|Duque de Caxias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|89 - Rua João Pedro Moreira de Carvalho, entre a Rua Geraldo| 85,87|
|Kirsch e a Rua Vitória | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|90 - Rua João Pedro Moreira de Carvalho entre a Rua Uberlândia e| 79,01|
|a Avenida Foz do Iguaçu | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|91- Rua João Pedro Moreira de Carvalho, entre a Avenida Foz do| 68,62|
|Iguaçu e a Avenida Integração | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|92 - Entre os lotes confrontantes com Avenida Integração e a| 41,05|
|Avenida Cascavel; entre os lotes confrontantes com a Rua Dirson| |
|José Martini e a Rua Valdir Doerner, no trecho entre a Avenida| |
|Integração e Avenida Foz do Iguaçu | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|93- Entre os lotes confrontantes com a Avenida Foz do Iguaçu e| 49,25|
|Rua a Uberlândia, entre os lotes confrontantes com a Rua Dirson| |
|José Martini e Rua Valdir Doerner, no trecho entre Avenida Foz do| |
|Iguaçu e a Rua Vitória | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|94 - Entre os lotes confrontantes com Rua Vitória e a Rua Geraldo| 54,68|
|Kirsch, entre os confrontantes com a Rua Dirson José Martini e a| |
|Rua Valdir Doerner, no trecho entre a Rua Uberlândia e a Rua João| |
|Adão Scheeren | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|95- Entre os lotes confrontantes com a Rua João Adão Scheeren e a| 59,65|
|Rua Recife, entre os confrontantes com a Rua Dirson José Martini| |
|e a Rua Valdir Doerner, no trecho entre a Rua Geraldo Kirsch e a| |
|Rua Olinda | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|96 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Olinda e a Rua| 36,46|
|Bebedouro, e os confrontantes com a Rua Dirson José Martini e a| |
|Rua Valdir Doerner, no trecho compreendido entre a Rua Recife e a| |
|Rua Fortaleza | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|97- Entre os lotes confrontantes com Rua Fortaleza e a Avenida| 41,05|
|Caxias, e os confrontantes com a Rua Dirson José Martini e a Rua| |
|Valdir Doerner, no trecho compreendido entre a Rua Bebedouro e a| |
|Avenida Caxias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|98 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Fortaleza e a Avenida| 30,64|
|Caxias, entre confrontantes com Rua Valentin Dalastra e a Avenida| |
|Ruth de Souza Silva, no trecho compreendido entre a Rua Bebedouro| |
|e a Avenida Caxias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|99 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Olinda e a Rua| 38,32|
|Bebedouro, e entre os confrontantes com a Rua Valentin Dalastra e| |
|a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a Rua Recife e a| |
|Rua Fortaleza | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|100 - Entre os lotes confrontantes Rua João Adão Scheeren e a Rua| 38,32|
|Recife, entre os confrontantes com a Rua Valentin Dalastra e a| |
|Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho compreendido entre a Rua| |
|Geraldo Kirsch e a Rua Olinda | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|101 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Vitória e a Rua| 38,32|
|Geraldo Kirsch, entre os confrontantes com a Rua Valentin| |
|Dalastra e a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a Rua| |
|Uberlândia e a Rua João Adão Scheeren | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|102 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida Foz do Iguaçu e| 38,32|
|a Rua Uberlândia; e entre os confrontantes com a Rua Valentin| |
|Dalastra e a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a Rua| |
|Vitória e Avenida Foz do Iguaçu | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|103 - Entre os lotes confrontantes com Avenida Integração e| 30,64|
|Avenida Cascavel, e os entre confrontantes com a Rua Valentin| |
|Dalastra e a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a| |
|Avenida Foz do Iguaçu e a Avenida Integração | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|104 - Entre a Rua Colonizador Enio Pipino II, a Estrada Jacinta,| 30,02|
|os lotes confrontantes com a Rua dos Esportes, lotes com frente| |
|para a Rua João Pedro Moreira de Carvalho II, dos loteamentos| |
|Airton Senna e Menino Jesus | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|105 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Esportes,| 18,00|
|Estrada Jacinta e a Estrada Dalva | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|106 - Loteamento Airton Senna e Menino Jesus, entre a João Pedro| 18,00|
|Moreira de Carvalho e Avenida Maringá | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|107- Loteamento Airton Senna e Menino Jesus, da Avenida Maringá| 14,00|
|até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|108 - Jardim América da Rua João Pedro Moreira de Carvalho até a| 13,01|
|Rua 03 | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|109 - Jardim América da Rua 03 (três) ate o final | 10,38|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|110 - Jardim Paulista, entre a Avenida Joaquim Socreppa e a Rua| 18,00|
|da Consolação | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|111- Jardim Paulista entre a Rua da Consolação e a Estrada Alzira| 15,01|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|112 - Jardim Umuarama, entre a Rua Colonizador Enio Pipino e a| 18,20|
|Avenida dos Jacarandás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|113 - Todos os Bairros entre os lotes confrontantes com a Rua| 12,82|
|Darci Dacroce ate o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|114 - Jardim das Nações I, II e III, entre a Avenida Vitória| 30,02|
|Régia e os lotes confrontantes com a Avenida José Teobaldo| |
|Anschau | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|115 - Jardim das Nações I, II e III, entre os lotes confrontantes| 22,39|
|com a Avenida José Teobaldo Anschau ate o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|116 - Entre a Rua dos Jaborandis e a Avenida das Palmeiras, entre| 30,02|
|os confrontantes com a Avenida André Maggi e a Rua das Gardênias,| |
|no trecho entre a Rua dos Jaborandis e a Rua dos Marfins e a| |
|Avenida André Maggi e a Avenida dos Ipês | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|117- Entre os lotes confrontantes com a Rua das Violetas e a| 13,01|
|Avenida André Maggi; os lotes confrontantes com a Avenida Jonas| |
|Pinheiro e a Rua das Guareas/Rua dos Guaimbés, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida dos Pinheiros e a Avenida Jonas| |
|Pinheiro | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|118 - Bairro Maria Carolina | 13,01|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|119 - Alto da Glória I, entre a Avenida Odalgir Sgarbi e os lotes| 14,00|
|confrontantes com a Travessa Deomiro Marca | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|120 - Alto da Glória I, entre os lotes confrontantes com a| 11,18|
|Travessa Deomiro Marca e os lotes confrontantes com a Rua Marau | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|121- Alto da Glória I, entre os lotes confrontantes com a Rua| 8,38|
|Marau até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|122 - Alto da Glória II, lotes com frente para a Rua Brasil | 14,00|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|123 - Alto da Glória II, entre os lotes confrontantes com a| 11,18|
|Avenida Brasil até a Rua Mato Grosso | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|124 - Jardim Umuarama, entre a Avenida dos Jacarandás até a| 15,60|
|Estrada Dalva | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|125- Todos os lotes com frente para a Avenida André Maggi, entre| 28,79|
|a Avenida Bruno Martini e a Avenida Jonas Pinheiro | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|126 - Jardim América, lotes com frente para a Rua João Pedro| 22,40|
|Moreira de Carvalho II | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|127- Jardim Umuarama lotes com frente para a Rua Colonizador Enio| 25,58|
|Pipino II | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|128 - Lotes das Bases de Petróleo | 27,03|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|129 - Camping Club - Setor I, entre os lotes confrontantes com a| 15,01|
|Rua GTM até os lotes confrontantes com a Rua Tambaqui e/ou| |
|localizados no respectivo setor | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|130 - Camping Club - Setor II, entre os lotes confrontantes com a| 7,78|
|Rua Piraíba, até os lotes confrontantes com a Rua Corimba e/ou| |
|localizados no respectivo setor | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|131 - Camping Club - Setor III - entre os lotes confrontantes com| 7,78|
|a Rua Taraíra e/ou localizados no respectivo setor, até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|132 - Jardim Itália | 37,40|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|133 - Jardim Maria Vindilina I | 20,26|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|134 - Jardim Paulista II, entre os lotes confrontantes com a| 20,26|
|Estrada Claudete até a Rua Tatuapé | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|135 - Jardim Paulista II, entre os lotes confrontantes com a Rua| 15,60|
|Tatuapé até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|136 - Residencial Pérola, entre os lotes confrontantes com a Rua| 29,09|
|Colonizador Enio Pipino II até os confrontantes com a Rua das| |
|Samambaias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|137 - Residencial Pérola, entre os lotes confrontantes com a Rua| 21,82|
|das Samambaias até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|138 - Residencial Mondrian | 65,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|139 - Jardim Umuarama II, entre os lotes confrontantes com a Rua| 28,32|
|João Pedro Moreira de Carvalho II e Avenida Maringá | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|140 - Jardim Umuarama II, entre os lotes confrontantes com| 21,25|
|Avenida Maringá até final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|141 - Jardim Nossa Senhora Aparecida, entre os lotes| 33,44|
|confrontantes com Avenida André Maggi e a Avenida Projetada | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|142 - Jardim Nossa Senhora Aparecida, entre os lotes| 30,40|
|confrontantes com Avenida Projetada e até final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|143 - Loteamento Alto da Glória III | 7,78|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|144 - Jardim Ibirapuera | 22,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|145 - Jardim Azaléias | 18,84|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|149 - R-31 e R-32 | 29,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|150 - R-31-A | 25,88|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|151 - R-33 | 26,98|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|152 - R-34 | 23,30|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|153 - R-35 e R-36 | 43,18|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|154 - R-37 | 22,01|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|155 - R-38 e R-39 | 25,49|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|156 - Residencial Lisboa | 21,80|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|157 - Residencial Maripá | 19,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|158 - Loteamento Menino Jesus II, entre os lotes confrontantes| 31,04|
|com a Rua João Pedro Moreira de Carvalho até a Rua Líbano | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|159 - Loteamento Menino Jesus II, entre os lotes confrontante com| 25,67|
|a Rua Líbano até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|160 - Loteamento Bom Jardim | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|161 - Loteamento Florais da Amazônia, entre os lotes| 25,96|
|confrontantes com a Rua João Pedro Moreira de Carvalho até a Rua| |
|03 | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|162 - Loteamento Florais da Amazônia, entre os lotes| 22,28|
|confrontantes com a Rua 03 até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|163 - Residencial Florença, entre os lotes confrontantes com a| 41,35|
|Avenida Bruno Martini até a Rua Modena | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|164 - Residencial Florença, entre os lotes confrontantes com a| 35,15|
|Rua Modena até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|165 - Jardim Maria Vindilina II | 18,25|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|166 - Jardim das Orquídeas | 22,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|167 - Residencial Nossa Senhora da Aparecida II, entre os lotes| 33,44|
|confrontantes com a Avenida Vitória Régia e até os confrontantes| |
|com a Avenida José Teobaldo Anschau | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|168 - Residencial Nossa Senhora da Aparecida II, entre os lotes| 30,22|
|confrontantes com a Avenida José Teobaldo Anschau, até os| |
|confrontantes com a Rua das Ciriemas | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|169 - Jardim Terra Rica | 40,16|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|170 - Loteamento Ativa Saúde Center | 41,35|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|171 - Aquarela Brasil Residencial 1ª etapa | 44,83|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|172 - Residencial Ipiranga | 19,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|173 - Residencial Vila Itália | 19,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|174 - Residencial Florença 2ª Etapa | 33,55|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|175 - Residencial São Francisco | 18,25|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|176 - Residencial Delta | 28,97|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|179 - Jardim das Acácias | 20,24|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|180 - Residencial Novo Jardim | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|181 - Residencial Betel | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|182 - Residencial Boa Vista | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|183 - Residencial Campo Verde | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|184 - Jardim Itália II, entre os lotes confrontantes com a| 36,17|
|Avenida Bruno Martini até os confrontantes com Rua Nápoles | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|185 - Jardim Itália II, entre os lotes confrontantes com a Rua| 35,14|
|Nápoles até final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|186 - Jardim Maria Vindilina III | 18,23|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|187 - Residencial Ipanema | 41,33|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|188 - Residencial Flamboyants | 18,98|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|189 - Loteamento Comunidade Vitória | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|190 - Loteamento Monaliza | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|191 - Chácara de Lazer São Cristóvão | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|192 - Residencial Nossa Senhora de Fátima | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|193 - Residencial São José e Residencial Mogno | 18,27|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|194 - Loteamento Casa da Gente | 6,28|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|195 - Residencial Teles Pires | 18,27|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|196 - Residencial Gente Feliz | 18,27|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|197 - Residencial Bella Suíça | 35,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|198 - Jardim Safira, entre os lotes pertencentes às Quadras 001 a| 22,62|
|014 e a Área Institucional 001 | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|199 - Jardim Safira, entre os lotes pertencentes às Quadras 015 a| 18,25|
|029 e a Área Institucional 002 | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|200 - Jardim Pequena Londres | 19,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|201 - Jardim Planalto | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|202 - Chácara de Lazer São Cristóvão II | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|203 - Loteamento Maria Carolina I | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|204 - Chácara de Lazer Maria Carolina II | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|205 - Jardim do Ouro | 3,15|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|206 - Residencial Vida Nova | 3,15|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|207 - Residencial Adalgiza | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|208 - Loteamento Industrial, Comercial e de Prestadores de| 60,97|
|Serviço Norte - LIC NORTE, os lotes pertencentes às Quadras 015 a| |
|024 | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|209 - Residencial Florença - 3ª etapa | 33,55|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|210 - Residencial Daury Riva, entre os lotes confrontantes com| 16,85|
|Estrada Áurea e confrontantes com Rua Projetada L | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|211 - Loteamento Cidade Jardim | 58,56|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|212 - Aquarela Brasil Residencial - 2ª etapa | 44,83|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|213 - Residencial Daury Riva, entre os lotes confrontantes com| 14,74|
|Rua Projetada L e a Estrada Claudia | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|214 - Residencial Adriano Leitão | 17,77|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|215 - Loteamento Village | 9,58|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|216 - Residencial Sabrina II | 14,74|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|217 - Jardim Tarumãs | 25,27|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|218 - Jardim Veneza | 20,26|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|219 - Chácara de Lazer Boa Esperança | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|220 - Aquarela Brasil Residencial - 3ª etapa | 44,83|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|221 - Chácara de Lazer Boa Vista | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|222 - Residencial Shalom | 3,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|223 - Residencial Bella Suíça II | 35,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|224 - Residencial Sabrina I | 14,74|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|225 - Residencial Sebastião de Matos | 9,08|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|226 - Residencial Sebastião de Matos II | 9,08|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|227 - Residencial Ipanema 2ª Etapa | 41,33|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|228 - Jardim Itália III | 35,14|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|229 - Carpe Diem Resort Residencial | 65,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|230 - Residencial Lisboa 2ª Etapa | 21,80|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|231 - Residencial Jaraguá | 20,24|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|232 - Residencial Florença 4ª Etapa | 33,55|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|233 - Jardim Terra Rica 2ª Etapa | 40,16|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|234 - Jardim Viena, entre os lotes confrontantes com Colonizador| 28,32|
|Enio Pipino II e Rua Comercial | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|235 - Jardim Viena, entre os lotes confrontantes com Rua| 24,78|
|Comercial e Avenida Projetada 02 | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|236 - Jardim Viena, entre os lotes confrontantes com a Avenida| 21,25|
|Projetada 02 até o fim | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|237 - Cidade Jardim 2ª Etapa | 58,56|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|238 - Jardim Iporã | 58,56|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|239 - Jardim Califórnia | 18,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|240 - Residencial Paris | 35,15|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|241 - Jardim Barcelona | 36,17|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|242 - Jardim Belo Horizonte | 42,91|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|243 - Residencial Portal da Mata | 65,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|244 - Jardim Portinari | 41,10|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|245 - Loteamento L. I. C. Sul | 60,60|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|246 - Jardim Barcelona II | 36,17|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|247 - Residencial Montreal Park | 21,06|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|248 - Jardim Bougainville | 18,05|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|249 - Condomínio Residencial Ernandy Mauricio Baracat de Arruda | 17,57|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|250 - Residencial Jardim Araguaia | 18,05|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|251 - Jardim Novo Horizonte | 19,73|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|252 - Residencial Recanto Suíço | 44,83|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|253 - Jardim Eldorado | 19,68|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|254 - Residencial Buritis | 17,57|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|255 - Residencial Florença - 5ª Etapa | 33,55|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|256 - Residencial Panamby | 19,72|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|257 - Jardim Atenas | 34,20|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|258 - Jardim Atenas | 29,09|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|259 - Jardim Portinari - 2ª Etapa | 41,10|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|260 - Residencial Golden Park | 28,10|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|261 - Cidade Jardim III | 58,56|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|262 - Residencial Moriá | 25,04|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|263 - Jardim das Rosas | 26,12|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|264 - Residencial Bella Suíça III | 47,50|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|265 - Residencial Reserva Celeste | 26,54|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|266 - Jardim Dubai | 23,62|
|_________________________________________________________________|___________|
expandir tabela

TABELA I

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IPTU

_____________________________________________________________________________
| LOCALIZAÇÃO | FATOR |
|=================================================================|===========|
|1 - Avenida Júlio Campos, entre a Avenida dos Jacarandás e a Rua| 411,84|
|das Avencas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|2 - Lotes confrontantes com a Rua das Pitangueiras e a Rua das| 188,23|
|Castanheiras, entre os lotes confrontantes com a Rua das Avencas| |
|e a Avenida dos Jacarandás, no trecho compreendido entre a| |
|Avenida Júlio Campos e a Avenida das Figueiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|3 - Rua das Aroeiras e Rua das Nogueiras, entre os lotes| 223,55|
|confrontantes com Avenida dos Jacarandás e Rua das Avencas, no| |
|trecho entre a Avenida das Embaúbas e a Avenida Júlio Campos. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|4 - Avenida das Figueiras entre a Rua das Avencas e a Avenida dos| 194,12|
|Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Cajueiros e a Rua das| |
|Castanheiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|5 - Avenida das Embaúbas, entre a Rua das Avencas e a Avenida dos| 194,12|
|Jacarandás, no trecho compreendido entre a Rua das Aroeiras e a| |
|Rua das Caviúnas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|6 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 114,37|
|Avenida dos Jacarandás e os confrontantes com a Rua das Caviúnas,| |
|no trecho entre compreendido entre a Avenida das Embaúbas e a Rua| |
|das Caviúnas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|7 - Entre a Avenida dos Jacarandás e os lotes confrontantes com a| 100,65|
|Avenida das| |
|Itaúbas, no trecho entre a Avenida dos Tarumãs e a Rua das| |
|Caviúnas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|8 - Avenida dos Tarumãs, entre as Avenidas das Itaúbas e a| 160,12|
|Avenida dos| |
|Jacarandás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|9 - Rua das Cerejeiras e a Rua das Tamareiras, entre a Rua das| 84,06|
|Azaleias e a Rua das Primaveras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|10 - Rua dos Cedros e Rua das Seringueiras, entre os lotes| 76,04|
|confrontantes com Rua das Azaléias e a Rua das Primaveras, no| |
|trecho entre a Rua dos Sapotis e a Rua das Cerejeiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|11 - Rua dos Sapotis, Rua dos Buritis, Rua dos Coqueiros, Avenida| 64,04|
|dos Flamboyants, entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Primaveras e os lotes confrontantes com a Rua das Azaléias. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|12 - Rua das Azaléias e a Avenida das Itaúbas, entre a Avenida| 76,04|
|dos Tarumãs e a| |
|Avenida dos Flamboyants. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|13 - Entre os Lotes confrontantes com a Rua das Tamareiras e Rua| 76,04|
|das Seringueiras, entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Primaveras e a Avenida dos Jacarandás, no trecho compreendido| |
|entre a Avenida dos Tarumãs e a Rua dos Sapotis. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|14 - Rua dos Sapotis e a Avenida dos Flamboyants, entre a Avenida| 68,03|
|dos Jacarandás e os lotes confrontantes com a Rua das Primaveras.| |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|15 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Cupuaçus e a Rua| 55,77|
|dos Abacateiros, e os confrontantes com a Avenida das Sibipirunas| |
|e a Avenida dos Jacarandás, no trecho entre Avenida dos| |
|Flamboyants e a Rua das Amoreiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|16 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Amoreiras e a| 44,23|
|Avenida dos Jatobás, os lotes confrontantes com a Avenida das| |
|Sibipirunas e a Avenida dos Jacarandás, no trecho entre a Rua dos| |
|Abacateiros e a Rua dos Limoeiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|17- Entre a Avenida dos Jatobás e a Avenida Joaquim Socreppa,| 39,01|
|entre a Avenida dos Jacarandás e os lotes confrontantes com a| |
|Avenida das Sibipirunas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|18 - Entre a Rua dos Abacateiros, Rua Cataguaz e Avenida Joaquim| 29,71|
|Socreppa; Rua dos Gerânios e os lotes confrontantes com a Avenida| |
|das Sibipirunas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|19 - Entre a Rua dos Abacateiros e a Avenida Joaquim Socreppa e| 22,28|
|entre a| |
|Avenida das Itaúbas e a Rua dos Gerânios. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|20 - Entre a Rua dos Maracujás, Avenida André Maggi, Avenida| 26,40|
|Joaquim | |
|Socreppa e os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|21- Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás e a| 96,07|
|Rua das Avencas, no trecho entre a Avenida das Figueiras, lotes| |
|confrontantes com a Rua dos Cajueiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|22 - Lotes confrontantes com a Avenida das Palmeiras, entre os| 80,04|
|confrontantes com a Rua das Avencas e a Avenida dos Jacarandás,| |
|no trecho entre a Rua das Thumbérgias e a Rua dos Cajueiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|23 - Entre lotes confrontantes com a Rua das Thumbérgias e a Rua| 62,81|
|dos Caládios, e entre os confrontantes com Avenida dos Jacarandás| |
|e a Rua das Orquídeas e a Rua dos Cauvís, no trecho entre a| |
|Avenida das Palmeiras e a Rua dos Caládios. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|24 - Entre a Rua das Bilbérgias e a Avenida dos Jequitibás, e| 54,63|
|entre os confrontantes com Rua das Orquídeas e a Avenida dos| |
|Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Ciclames e a Rua dos| |
|Caládios. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|25 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Marantãs e a Rua| 46,45|
|dos Ciclames, e os confrontantes com a Rua das Orquídeas e a| |
|Avenida dos Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Agapantos e a| |
|Avenida dos Jequitibás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|26 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Sálvias e a Rua| 40,87|
|dos Agapantos, e os lotes confrontantes com a Rua das Orquídeas e| |
|Avenida dos Jacarandás, no trecho entre a Rua dos Umarís e a Rua| |
|dos Marantãs. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|27- Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Umarís e a Avenida| 32,78|
|dos Pinheiros, os lotes confrontantes com a Rua das Orquídeas e a| |
|Avenida dos Jacarandás, no trecho compreendido entre a Rua das| |
|Sálvias e a Rua das Guazumas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|28 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Guazumas e a Rua| 27,31|
|dos Ciprestes, e os lotes confrontantes com a Avenida dos| |
|Jacarandás e Rua das Orquídeas, no trecho compreendido entre a| |
|Avenida dos Pinheiros e a Rua dos Biris. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|29 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Biris e a Avenida| 21,83|
|Senador Jonas Pinheiro, entre os confrontantes com a Rua das| |
|Orquídeas e Rua dos Coiaçus e a Avenida dos Jacarandás, no trecho| |
|compreendido entre a Rua dos Ciprestes e Avenida Jonas Pinheiro. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|30 - Avenida das Embaúbas e a Rua das Aroeiras, entre os lotes| 128,10|
|confrontantes com a Avenida das Itaúbas e os lotes confrontantes| |
|com a Rua das Avencas, no trecho compreendido entre a Rua dos| |
|Amapás e a Rua das Nogueiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|31- Rua das Nogueiras, entre os lotes confrontantes com a Avenida| 151,00|
|das Itaúbas e os lotes confrontantes com a Rua das Avencas, no| |
|trecho compreendido entre a Rua das Aroeiras e a Avenida Júlio| |
|Campos. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|32 - Avenida Júlio Campos, entre a Avenida das Itaúbas e a Rua| 208,18|
|das Avencas, no trecho compreendido entre a Rua das Pitangueiras| |
|e a Rua das Nogueiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|33 - Rua das Pitangueiras, entre a Avenida das Itaúbas e os lotes| 151,00|
|confrontantes com a Rua das Avencas, no trecho compreendido entre| |
|a Rua das Castanheiras e a Avenida Júlio Campos. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|34 - Rua das Castanheiras e a Avenida das Figueiras, entre a| 120,10|
|Avenida das Itaúbas e a Rua das Avencas, no trecho compreendido| |
|entre a Rua dos Álamos e a Rua das Pitangueiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|35 - Entre os Lotes confrontantes com a Rua dos Álamos e a Rua| 106,28|
|dos Cajueiros; entre os confrontantes com a Avenida das Itaúbas e| |
|a Rua das Avencas, no trecho compreendido entre a Avenida das| |
|Figueiras e a Rua dos Angicos. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|36 - Entre a Rua dos Angicos e a Avenida das Palmeiras; entre os| 82,47|
|confrontantes com Rua das Avencas e a Avenida Itaúbas, no trecho| |
|compreendido entre a Rua dos Cajueiros e a Rua dos Marfins. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|37 - Entre a Rua dos Angicos e a Avenida das Palmeiras, entre os| 66,45|
|confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a Avenida dos Ingás, no| |
|trecho entre a Rua dos Cajueiros e a Rua dos Marfins. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|38 - Entre os lotes confrontantes com Rua dos Araçás e a Avenida| 82,47|
|dos Cajueiros; entre os confrontantes com a Rua das Alamandas e a| |
|Avenida dos Ingás, no trecho compreendido entre a Avenida das| |
|Figueiras e a Rua dos Angicos. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|39 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Figueiras e a| 94,24|
|Praça dos 3| |
|Poderes/ Rua das Alpíneas, entre os confrontantes com a Rua das| |
|Alamandas/ Rua das Grevíleas e a Avenida dos Ingás, no trecho| |
|compreendido entre a Rua das Aroeiras/Rua das Helicônias e Rua| |
|dos Araçás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|40 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Caviúnas e Rua| 75,48|
|das Aroeiras/Rua das Helicônias; os lotes confrontantes com a Rua| |
|das Grevíleas e a Rua das Hortênsias, no trecho compreendido| |
|entre a Rua das Amendoeiras e a Praça dos 3 Poderes/ Rua das| |
|Alpíneas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|41 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e a| 94,24|
|Rua das Amendoeiras, entre os confrontantes com Rua das| |
|Hortênsias, no trecho entre Rua das Tamareiras e Rua das| |
|Caviúnas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|42 - Entre lotes confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e| 132,22|
|Avenida Dom Henrique Froelich, entre os confrontantes com a| |
|Avenida dos Ingás e a Rua das Camélias. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|43 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e a| 113,36|
|Avenida Dom Henrique Froelich, entre os confrontantes com a| |
|Avenida dos Guarantãs e a Rua das Romãs. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|44 - Entre os confrontantes com a Avenida dos Tarumãs e a Avenida| 66,04|
|dos Flamboyants; os entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Manjeronas/Rua Ninféias e a Rua Jasmins. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|45 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ingás,| 82,47|
|Avenida dos Guarantãs e a Rua das Tamareiras, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida dos Flamboyants e a Avenida dos| |
|Tarumãs. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|46 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Petúnias e a Rua| 66,04|
|das Hortênsias, e entre os lotes confrontantes com a Rua das| |
|Seringueiras e a Rua das Tamareiras, no trecho compreendido entre| |
|a Avenida dos Tarumãs e a Rua dos Buritis. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|47- Lotes confrontantes com a Rua das Palmas e entre os| 59,22|
|confrontantes com a Rua das Seringueiras e a Rua das Tamareiras,| |
|no trecho compreendido entre a Avenida dos Tarumãs e a Rua dos| |
|Buritis. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|48 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Hortênsias e a| 59,22|
|Rua das Petúnias, Avenida dos Flamboyants e a Rua dos Buritis, no| |
|trecho compreendido entre a Rua das Seringueiras e a Avenida dos| |
|Flamboyants. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|49 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Palmas, entre os| 49,57|
|confrontantes com a Rua dos Buritis e a Avenida dos Flamboyants,| |
|no trecho compreendido entre a Rua das Seringueiras e a Avenida| |
|dos Flamboyants. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|50 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Kiris, Avenida| 47,20|
|André Maggi, Rua dos Pajuras, Rua das Guabirobas e a Avenida das| |
|Itaúbas, no trecho entre Rua dos Pajuras, a Rua das Guabirobas e| |
|a Avenida dos Flamboyants. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|51- Entre os lotes confrontantes com a Rua das Margaridas e a| 49,57|
|Avenida dos Ipês, entre os confrontantes com Rua dos Jaborandis e| |
|a Avenida das Palmeiras, no trecho entre a Rua dos Jaborandis e| |
|Rua dos Marfins. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|52 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ipês e a Rua| 33,04|
|das Margaridas, entre os confrontantes com a Rua dos Marfins e| |
|Avenida dos Jequitibás, no trecho entre a Avenida das Palmeiras e| |
|a Avenida dos Jequitibás | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|53 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida André Maggi e a| 26,40|
|Rua das Gardênias/Rua das Bromélias e a Rua das Dálias, entre os| |
|confrontantes com a Rua dos Marfins e a Avenida dos Jequitibás,| |
|no trecho entre a Avenida das Palmeiras e a Avenida dos| |
|Jequitibás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|54 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ingás e a Rua| 49,57|
|das Dracenas e entre os confrontantes com a Rua das Paineiras e a| |
|Rua dos Marfins, no trecho entre a Avenida das Palmeiras e Rua| |
|dos Monjoleiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|55 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Ingás e a Rua| 33,04|
|das Dracenas, entre os confrontantes com a Avenida dos Jequitibás| |
|e a Rua dos Monjoleiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|56 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 66,04|
|Rua das Avencas, entre os lotes confrontantes com a Rua dos| |
|Marfins e a Rua das Paineiras, no trecho entre a Avenida das| |
|Palmeiras e a Rua dos Monjoleiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|57- Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas,| 49,57|
|Avenida dos| |
|Jequitibás, Rua das Avencas e Rua dos Monjoleiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|58 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 35,39|
|Rua das Avencas, entre os lotes confrontantes com Rua das Juçaras| |
|e a Rua das Sapucaias, no trecho compreendido entre a Avenida dos| |
|Jequitibás e a Rua dos Xaxins. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|59 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida das Itaúbas e a| 27,87|
|Rua das Avencas, entre os lotes confrontantes com a Rua dos| |
|Xaxins e a Avenida dos Pinheiros, no trecho compreendido entre a| |
|Rua das Juçaras e a Avenida dos Pinheiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|60 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Cravos e a| 27,87|
|Avenida das Itaúbas, entre lotes confrontantes com Rua das| |
|Cupiubas/Rua das Sapucaias e Rua das Juçaras, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida dos Jequitibás e a Rua dos Xaxins. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|61- Entre a Avenida dos Pinheiros e a Rua dos Xaxins, entre os| 24,01|
|lotes confrontantes com a Rua das Dracenas e a Rua das Violetas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|62 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida André Maggi e a| 24,01|
|Rua dos Cravos, entre lotes confrontantes com a Rua das Sapucaias| |
|e a Rua das Juçaras, no trecho compreendido entre Rua dos Xaxins| |
|e Avenida dos Jequitibás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|63 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida André Maggi e a| 21,93|
|Rua dos Cravos, entre os lotes confrontantes com Rua dos Xaxins e| |
|Avenida dos Pinheiros, no trecho entre Rua das Juçaras e a| |
|Avenida dos Pinheiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|64 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Avencas e a Rua| 24,01|
|dos Pacaris/ Rua das Lucas, entre os lotes confrontantes com a| |
|Rua dos Guarujus/Rua dos Guaimbés, no trecho compreendido entre| |
|Avenida dos Pinheiros e a Avenida Jonas Pinheiro. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|65 - Todos os bairros entre e a Avenida André Maggi e os lotes| 20,80|
|confrontantes com a Rua Dr. Claudiomiro Moreira de Carvalho. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|66 - Todos os bairros entre os lotes confrontantes com a Rua Dr.| 17,82|
|Claudiomiro Moreira de Carvalho e os lotes confrontantes com a| |
|Rua Padre Antonio Haidler e o Residencial Recanto dos Pássaros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|67 - Todos os bairros entre os lotes confrontantes com a Rua| 14,83|
|Padre Antonio| |
|Haidler e lotes confrontantes com a Rua Darci Dacroce. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|68 - Reservas R-18 (002), R-20-A, R-21-A a R-21-H com frente para| 113,36|
|a Rua| |
|Colonizador Enio Pipino, R-17 frente para a Rua dos Cajueiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|69 - Reservas R-19, R-19-A, R-20, R-20-B, R-20-A-1, R-21, R-21-I,| 106,12|
|com frente para Avenida dos Jacarandás e a Avenida das Figueiras| |
|e a Rua dos Cajueiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|70 - Quadras R-16, R-17 e R-15 entre confrontantes com| 86,91|
|Colonizador Enio| |
|Pipino, Avenida dos Jequitibás e Avenida das Palmeiras. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|71- Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás,| 67,69|
|Rua das Ipoméias, entre lotes confrontantes com a Avenida dos| |
|Jequitibás e Avenida das Palmeiras, no trecho entre Avenida dos| |
|Jequitibás e a Rua dos Cajueiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|72- Reserva R-15, entre os lotes confrontantes com Rua| 67,69|
|Colonizador Enio| |
|Pipino, Rua das Criselíneas e Avenida dos Pinheiros. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|73 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás e| 45,27|
|Ruas das Ipoméias, e os lotes confrontantes com Avenida dos| |
|Pinheiros e Rua dos Ciclames, no trecho entre a Avenida dos| |
|Pinheiros e Avenida dos Jequitibás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|74 - Reservas R-14, R-14-A, R-14-B, entre os lotes confrontantes| 37,75|
|com a Rua| |
|Colonizador Enio Pipino e a Avenida Jonas Pinheiro. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|75 - Entre os lotes confrontantes com a Rua das Ipoméias e a| 30,17|
|Avenida dos| |
|Jacarandás, entre os lotes confrontantes com a Rua dos Babaçus. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|76 - Reservas R-24-E, R-24-F, R-25 a R-25-G e os lotes| 113,36|
|confrontantes com a| |
|Avenida das Embaúbas, Rua Colonizador Enio Pipino e a Rua das| |
|Caviúnas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|77- Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jacarandás e a| 83,10|
|Rua dos Manacás, no trecho entre a Avenida dos Flamboyants e Rua| |
|das Caviúnas e entre os lotes confrontantes com Rua das| |
|Seringueiras e a Avenida dos Tarumãs. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|78 - Quadra R-26, R-27 - R-27-A, os lotes confrontantes com Rua| 94,45|
|Colonizador | |
|Enio Pipino e a Avenida dos Tarumãs. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|79 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida dos Jatobás,| 67,98|
|Avenida dos| |
|Jacarandás, Avenida dos Flamboyants e Rua dos Manacás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|80 - Reserva R-28, R-27-A, R-29, entre os lotes confrontantes com| 86,91|
|a Avenida dos Jatobás, a Rua Colonizador Enio Pipino e a Avenida| |
|dos Flamboyants. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|81 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida Joaquim Socreppa,| 45,27|
|Avenida dos Jacarandás e a Rua dos Manacás, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida Joaquim Socreppa e a Avenida dos| |
|Jatobás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|82 - Reserva R-29, entre os lotes confrontantes com a Rua dos| 75,48|
|Manacás, Avenida Joaquim Socreppa e a Rua Colonizador Enio| |
|Pipino. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|83 - Reserva R-24, a R-25-G e entre os lotes confrontantes Rua| 105,67|
|das Caviúnas e a Travessa Manacás; os lotes confrontantes com a| |
|Rua dos Manacás e Avenida dos Jacarandás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|84 - Entre Rua Alberto Baranjak, entre os lotes confrontantes com| 56,65|
|a Avenida| |
|Joaquim Socreppa e a Rua Colonizador Enio Pipino. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|85 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Manacás, Rua| 37,75|
|Alberto | |
|Baranjak, Avenida dos Jacarandás e a Avenida Joaquim Socreppa. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|86 - Entre os lotes confrontantes com a Rua João Pedro Moreira| 113,36|
|Carvalho e entre a Rua João Adão Schneider e a Rua Recife, no| |
|trecho entre a Rua Geraldo Kirsch e a Rua Olinda. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|87- Rua João Pedro Moreira de Carvalho entre a Rua Olinda e a Rua| 94,45|
|Bebedouro, no trecho entre a Rua Fortaleza e a Rua Recife. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|88 - Rua João Pedro Moreira de Carvalho, entre a Rua Fortaleza e| 86,91|
|a Avenida| |
|Caxias, no trecho entre a Rua Bebedouro e a Avenida Duque de| |
|Caxias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|89 - Rua João Pedro Moreira de Carvalho, entre a Rua Geraldo| 94,45|
|Kirsch e a Rua| |
|Vitória. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|90 - Rua João Pedro Moreira de Carvalho entre a Rua Uberlândia e| 86,91|
|a Avenida Foz do Iguaçu. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|91- Rua João Pedro Moreira de Carvalho, entre a Avenida Foz do| 75,48|
|Iguaçu e a| |
|Avenida Integração. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|92 - Entre os lotes confrontantes com Avenida Integração e a| 45,15|
|Avenida Cascavel; entre os lotes confrontantes com a Rua Dirson| |
|José Martini e a Rua Valdir Doerner, no trecho entre a Avenida| |
|Integração e Avenida Foz do Iguaçu. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|93- Entre os lotes confrontantes com a Avenida Foz do Iguaçu e| 54,17|
|Rua a Uberlândia, entre os lotes confrontantes com a Rua Dirson| |
|José Martini e Rua Valdir Doerner, no trecho entre Avenida Foz do| |
|Iguaçu e a Rua Vitória. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|94 - Entre os lotes confrontantes com Rua Vitória e a Rua Geraldo| 60,14|
|Kirsch, entre os confrontantes com a Rua Dirson José Martini e a| |
|Rua Valdir Doerner, no trecho entre a Rua Uberlândia e a Rua João| |
|Adão Scheeren. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|95- Entre os lotes confrontantes com a Rua João Adão Scheeren e a| 65,61|
|Rua Recife, entre os confrontantes com a Rua Dirson José Martini| |
|e a Rua Valdir Doerner, no trecho entre a Rua Geraldo Kirsch e a| |
|Rua Olinda. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|96 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Olinda e a Rua| 40,10|
|Bebedouro, e os confrontantes com a Rua Dirson José Martini e a| |
|Rua Valdir Doerner, no trecho compreendido entre a Rua Recife e a| |
|Rua Fortaleza. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|97- Entre os lotes confrontantes com Rua Fortaleza e a Avenida| 45,15|
|Caxias, e os confrontantes com a Rua Dirson José Martini e a Rua| |
|Valdir Doerner, no trecho compreendido entre a Rua Bebedouro e a| |
|Avenida Caxias. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|98 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Fortaleza e a Avenida| 33,70|
|Caxias, entre confrontantes com Rua Valentin Dalastra e a Avenida| |
|Ruth de Souza Silva, no trecho compreendido entre a Rua Bebedouro| |
|e a Avenida Caxias | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|99 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Olinda e a Rua| 42,15|
|Bebedouro, e entre os confrontantes com a Rua Valentin Dalastra e| |
|a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a Rua Recife e a| |
|Rua Fortaleza. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|100 - Entre os lotes confrontantes Rua João Adão Scheeren e a Rua| 42,15|
|Recife, entre os confrontantes com a Rua Valentin Dalastra e a| |
|Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho compreendido entre a Rua| |
|Geraldo Kirsch e a Rua Olinda. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|101 - Entre os lotes confrontantes com a Rua Vitória e a Rua| 42,15|
|Geraldo Kirsch, entre os confrontantes com a Rua Valentin| |
|Dalastra e a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a Rua| |
|Uberlândia e a Rua João Adão Scheeren. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|102 - Entre os lotes confrontantes com a Avenida Foz do Iguaçu e| 42,15|
|a Rua Uberlândia; e entre os confrontantes com a Rua Valentin| |
|Dalastra e a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a Rua| |
|Vitória e Avenida Foz do Iguaçu. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|103 - Entre os lotes confrontantes com Avenida Integração e| 33,70|
|Avenida Cascavel, e os entre confrontantes com a Rua Valentin| |
|Dalastra e a Avenida Ruth de Souza Silva, no trecho entre a| |
|Avenida Foz do Iguaçu e a Avenida Integração. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|104 - Entre a Rua Colonizador Enio Pipino II, a Estrada Jacinta,| 33,02|
|os lotes confrontantes com a Rua dos Esportes, lotes com frente| |
|para a Rua João Pedro Moreira de Carvalho II, dos loteamentos| |
|Airton Senna e Menino Jesus. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|105 - Entre os lotes confrontantes com a Rua dos Esportes,| 19,80|
|Estrada Jacinta e a Estrada Dalva. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|106 - Loteamento Airton Senna e Menino Jesus, entre a João Pedro| 19,80|
|Moreira de| |
|Carvalho e Avenida Maringá. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|107- Loteamento Airton Senna e Menino Jesus, da Avenida Maringá| 15,40|
|até o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|108 - Jardim América da Rua João Pedro Moreira de Carvalho até a| 14,31|
|Rua 03. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|109 - Jardim América da Rua 03 (três) ate o final. | 11,41|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|110 - Jardim Paulista, entre a Avenida Joaquim Socreppa e a Rua| 19,80|
|da | |
|Consolação. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|111- Jardim Paulista entre a Rua da Consolação e a Estrada| 16,51|
|Alzira. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|112 - Jardim Umuarama, entre a Rua Colonizador Enio Pipino e a| 20,02|
|Avenida dos| |
|Jacarandás. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|113 - Todos os Bairros entre os lotes confrontantes com a Rua| 14,10|
|Darci Dacroce ate o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|114 - Jardim das Nações I, II e III, entre a Avenida Vitória| 33,02|
|Régia e os lotes confrontantes com a Avenida José Teobaldo| |
|Anschau. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|115 - Jardim das Nações I, II e III, entre os lotes confrontantes| 24,62|
|com a Avenida| |
|José Teobaldo Anschau ate o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|116 - Entre a Rua dos Jaborandis e a Avenida das Palmeiras, entre| 33,02|
|os confrontantes com a Avenida André Maggi e a Rua das Gardênias,| |
|no trecho entre a Rua dos Jaborandis e a Rua dos Marfins e a| |
|Avenida André Maggi e a Avenida dos Ipês. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|116- Entre a Avenida das Figueiras e a Avenida Dom Henrique | |
|Froehlich, entre os confrontantes com a Avenida André Antônio | 30,02|
|Maggi e a Avenida dos Guarantãs, entre a Avenida dos Tarumãs e | |
|Rua dos Marfins, entre a Avenida André Antônio Maggi e a Avenida | |
|dos Ipês | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 191/2021)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|117- Entre os lotes confrontantes com a Rua das Violetas e a| 14,31|
|Avenida André Maggi; os lotes confrontantes com a Avenida Jonas| |
|Pinheiro e a Rua das Guareas/Rua dos Guaimbés, no trecho| |
|compreendido entre a Avenida dos Pinheiros e a Avenida Jonas| |
|Pinheiro. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|118 - Bairro Maria Carolina. | 14,31|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|119 - Alto da Glória I, entre a Avenida Odalgir Sgarbi e os lotes| 15,40|
|confrontantes com a Travessa Deomiro Marca. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|120 - Alto da Glória I, entre os lotes confrontantes com a| 12,29|
|Travessa Deomiro| |
|Marca e os lotes confrontantes com a Rua Marau. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|121- Alto da Glória I, entre os lotes confrontantes com a Rua| 9,21|
|Marau até o final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|122 - Alto da Glória II, lotes com frente para a Rua Brasil. | 15,40|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|123 - Alto da Glória II, entre os lotes confrontantes com a| 12,29|
|Avenida Brasil até a| |
|Rua Mato Grosso. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|124 - Jardim Umuarama, entre a Avenida dos Jacarandás até a| 17,16|
|Estrada Dalva. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|125- Todos os lotes com frente para a Avenida André Maggi, entre| 31,66|
|a Avenida| |
|Bruno Martini e a Avenida Jonas Pinheiro. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|126 - Jardim América, lotes com frente para a Rua João Pedro| 24,64|
|Moreira de| |
|Carvalho II. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|127- Jardim Umuarama lotes com frente para a Rua Colonizador Enio| 28,13|
|Pipino II. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|128 - Lotes das Bases de Petróleo. | 29,73|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|129 - Camping Club - Setor I, entre os lotes confrontantes com a| 16,51|
|Rua GTM até os lotes confrontantes com a Rua Tambaqui e/ou| |
|localizados no respectivo setor. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|130 - Camping Club - Setor II, entre os lotes confrontantes com a| 8,55|
|Rua Piraíba, até os lotes confrontantes com a Rua Corimba e/ou| |
|localizados no respectivo setor. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|131 - Camping Club - Setor III - entre os lotes confrontantes com| 8,55|
|a Rua Taraíra e/ou localizados no respectivo setor, até o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|132 - Jardim Itália. | 41,14|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|133 - Jardim Maria Vindilina I. | 22,28|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|134 - Jardim Paulista II, entre os lotes confrontantes com a| 22,28|
|Estrada Claudete até a Rua Tatuapé. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|135 - Jardim Paulista II, entre os lotes confrontantes com a Rua| 17,16|
|Tatuapé até o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|136 - Residencial Pérola, entre os lotes confrontantes com a Rua| 31,99|
|Colonizador | |
|Enio Pipino II até os confrontantes com a Rua das Samambaias. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|137 - Residencial Pérola, entre os lotes confrontantes com a Rua| 24,00|
|das | |
|Samambaias até o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|138 - Residencial Mondrian. | 72,18|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|139 - Jardim Umuarama II, entre os lotes confrontantes com a Rua| 31,15|
|João Pedro| |
|Moreira de Carvalho II e Avenida Maringá. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|140 - Jardim Umuarama II, entre os lotes confrontantes com| 23,37|
|Avenida Maringá até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|141 - Jardim Nossa Senhora Aparecida, entre os lotes| 36,78|
|confrontantes com| |
|Avenida André Maggi e a Avenida Projetada. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|142 - Jardim Nossa Senhora Aparecida, entre os lotes| 33,44|
|confrontantes com| |
|Avenida Projetada e até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|143 - Loteamento Alto da Glória III. | 8,55|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|144 - Jardim Ibirapuera. | 24,88|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|145 - Jardim Azaléias. | 20,72|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|149 - R-31 e R-32. | 32,95|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|150 - R-31-A. | 28,46|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|151 - R-33. | 29,67|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|152 - R-34. | 25,63|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|153 - R-35 e R-36. | 47,49|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|154 - R-37. | 24,21|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|155 - R-38 e R-39. | 28,03|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|156 - Residencial Lisboa. | 23,98|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|157 - Residencial Maripá. | 21,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|158 - Loteamento Menino Jesus II, entre os lotes confrontantes| 34,14|
|com a Rua João| |
|Pedro Moreira de Carvalho até a Rua Líbano. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|159 - Loteamento Menino Jesus II, entre os lotes confrontante com| 28,23|
|a Rua| |
|Líbano até o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|160 - Loteamento Bom Jardim. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|161 - Loteamento Florais da Amazônia, entre os lotes| 28,55|
|confrontantes com a Rua| |
|João Pedro Moreira de Carvalho até a Rua 03. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|162 - Loteamento Florais da Amazônia, entre os lotes| 24,50|
|confrontantes com a Rua| |
|03 até o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|163 - Residencial Florença, entre os lotes confrontantes com a| 45,48|
|Avenida Bruno| |
|Martini até a Rua Modena. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|164 - Residencial Florença, entre os lotes confrontantes com a| 38,66|
|Rua Modena até o final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|165 - Jardim Maria Vindilina II. | 20,07|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|166 - Jardim das Orquídeas. | 24,88|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|167 - Residencial Nossa Senhora da Aparecida II, entre os lotes| 36,78|
|confrontantes com a Avenida Vitória Régia e até os confrontantes| |
|com a Avenida José Teobaldo Anschau. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|168 - Residencial Nossa Senhora da Aparecida II, entre os lotes| 33,24|
|confrontantes com a Avenida José Teobaldo Anschau, até os| |
|confrontantes com a Rua das Ciriemas. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|169 - Jardim Terra Rica. | 44,17|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|170 - Loteamento Ativa Saúde Center. | 45,48|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|171 - Aquarela Brasil Residencial 1ª etapa. | 49,31|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|172 - Residencial Ipiranga. | 21,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|173 - Residencial Vila Itália. | 21,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|174 - Residencial Florença 2ª Etapa. | 36,90|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|175 - Residencial São Francisco. | 20,07|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|176 - Residencial Delta. | 31,86|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|179 - Jardim das Acácias. | 22,26|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|180 - Residencial Novo Jardim. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|181 - Residencial Betel. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|182 - Residencial Boa Vista. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|183 - Residencial Campo Verde. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|184 - Jardim Itália II, entre os lotes confrontantes com a| 39,78|
|Avenida Bruno Martini até os confrontantes com Rua Nápoles. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|185 - Jardim Itália II, entre os lotes confrontantes com a Rua| 38,65|
|Nápoles até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|186 - Jardim Maria Vindilina III. | 20,05|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|187 - Residencial Ipanema. | 45,46|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|188 - Residencial Flamboyants. | 20,87|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|189 - Loteamento Comunidade Vitória. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|190 - Loteamento Monaliza. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|191 - Chácara de Lazer São Cristóvão. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|192 - Residencial Nossa Senhora de Fátima. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|193 - Residencial São José e Residencial Mogno. | 20,09|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|194 - Loteamento Casa da Gente. | 6,90|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|195 - Residencial Teles Pires. | 20,09|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|196 - Residencial Gente Feliz. | 20,09|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|197 - Residencial Bella Suíça. | 39,22|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|198 - Jardim Safira, entre os lotes pertencentes às Quadras 001 a| 24,88|
|014 e a Área| |
|Institucional 001. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|199 - Jardim Safira, entre os lotes pertencentes às Quadras 015 a| 20,07|
|029 e a Área| |
|Institucional 002. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|200 - Jardim Pequena Londres. | 21,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|201 - Jardim Planalto. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|202 - Chácara de Lazer São Cristóvão II. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|203 - Loteamento Maria Carolina I. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|204 - Chácara de Lazer Maria Carolina II. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|205 - Jardim do Ouro. | 3,46|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|206 - Residencial Vida Nova. | 3,46|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|207 - Residencial Adalgiza. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|208 - Loteamento Industrial, Comercial e de Prestadores de| 67,06|
|Serviço Norte - LIC NORTE, os lotes pertencentes às Quadras 015 a| |
|024. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|209 - Residencial Florença - 3ª etapa. | 36,90|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|210 - Residencial Daury Riva, entre os lotes confrontantes com| 18,53|
|Estrada Áurea e confrontantes com Rua Projetada L. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|211 - Loteamento Cidade Jardim | 64,41|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|212 - Aquarela Brasil Residencial - 2ª etapa. | 49,31|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|213 - Residencial Daury Riva, entre os lotes confrontantes com| 16,21|
|Rua Projetada L| |
|e a Estrada Claudia. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|214 - Residencial Adriano Leitão. | 19,54|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|215 - Loteamento Village. | 10,53|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|216 - Residencial Sabrina II. | 16,21|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|217 - Jardim Tarumãs. | 27,79|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|218 - Jardim Veneza. | 22,28|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|219 - Chácara de Lazer Boa Esperança. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|220 - Aquarela Brasil Residencial - 3ª etapa. | 49,31|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|221 - Chácara de Lazer Boa Vista. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|222 - Residencial Shalom. | 3,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|223 - Residencial Bella Suíça II. | 39,22|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|224 - Residencial Sabrina I. | 16,21|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|225 - Residencial Sebastião de Matos. | 9,98|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|226 - Residencial Sebastião de Matos II. | 9,98|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|227 - Residencial Ipanema 2ª Etapa. | 45,46|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|228 - Jardim Itália III. | 38,65|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|229 - Carpe Diem Resort Residencial. | 72,18|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|230 - Residencial Lisboa 2ª Etapa. | 23,98|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|231 - Residencial Jaraguá. | 22,26|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|232 - Residencial Florença 4ª Etapa. | 36,90|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|233 - Jardim Terra Rica 2ª Etapa. | 44,17|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|234 - Jardim Viena, entre os lotes confrontantes com a Rua| 31,15|
|Colonizador Enio| |
|Pipino II e Rua Comercial. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|235 - Jardim Viena, entre os lotes confrontantes com Rua| 27,25|
|Comercial e Avenida| |
|Projetada 02. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|236 - Jardim Viena, entre os lotes confrontantes com a Avenida| 23,37|
|Projetada 02 até o fim | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|237 - Cidade Jardim 2ª Etapa. | 64,41|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|238 - Jardim Iporã. | 64,41|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|239 - Jardim Califórnia. | 20,46|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|240 - Residencial Paris. | 38,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|241 - Jardim Barcelona. | 39,78|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|242 - Jardim Belo Horizonte | 47,20|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|243 - Residencial Portal da Mata. | 72,18|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|244 - Jardim Portinari. | 45,21|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|245 - Loteamento L. I. C. Sul. | 66,66|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|246 - Jardim Barcelona II. | 39,78|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|247 - Residencial Montreal Park. | 23,16|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|248 - Jardim Bougainville. | 19,85|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|249 - Condomínio Residencial Ernandy Mauricio Baracat de Arruda. | 19,32|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|250 - Residencial Jardim Araguaia. | 19,85|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|251 - Jardim Novo Horizonte. | 21,70|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|252 - Residencial Recanto Suíço. | 49,31|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|253 - Jardim Eldorado. | 21,64|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|254 - Residencial Buritis. | 19,32|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|255 - Residencial Florença - 5ª Etapa. | 36,90|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|256 - Residencial Panamby. | 21,69|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|257 - Jardim Atenas. | 37,62|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|258 - Jardim Atenas. | 31,99|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|259 - Jardim Portinari - 2ª Etapa. | 45,21|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|260 - Residencial Golden Park. | 30,91|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|261 - Cidade Jardim III. | 64,41|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|262 - Residencial Moriá. | 27,54|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|263 - Jardim das Rosas. | 28,73|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|264 - Residencial Bella Suíça III. | 52,25|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|265 - Residencial Reserva Celeste. | 29,19|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|266 - Jardim Dubai. | 25,98|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|267 - Residencial Canadá. | 31,21|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|268 - Parque Tangará - Lotes confrontantes entre a Rua| 34,19|
|Colonizador Enio| |
|Pipino II e Rua dos Manacás II. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|269 - Parque Tangará - Lotes confrontantes entre Rua dos Manacás| 29,08|
|II e até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|270 - Residencial Deville. | 33,54|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|271 - Loteamento Empresarial Sul - Lotes confrontantes entre Rua| 35,11|
|João | |
|Pedro Moreira de Carvalho II e Avenida Maringá. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|272 - Loteamento Empresarial Sul - Lotes confrontantes entre| 28,61|
|Avenida | |
|Maringá e até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|273 - Jardim Curitiba. | 42,90|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|274 - Jardim Milão. | 21,05|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|275 - Residencial Tulipas. | 31,21|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|276 - Cidade Alta - Lotes confrontantes entre Rua Colonizador| 34,19|
|Enio | |
|Pipino II e Rua Projetada 02. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|277 - Cidade Alta - Lotes confrontantes entre Rua Projetada 02 e| 28,51|
|Rua | |
|Projetada 06. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|278 - Cidade Alta - Lotes confrontantes entre Rua Projetada 06 e| 25,29|
|até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|279 - Residencial Vila Rica - Lotes confrontantes entre Rua João| 28,61|
|Pedro | |
|Moreira de Carvalho e Avenida Rute de Souza Silva. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|280 - Residencial Vila Rica - Lotes confrontantes entre Avenida| 24,71|
|Rute de| |
|Souza Silva e até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|281 - Residencial Asa Norte - Lotes confrontantes entre Rua 01 e| 78,03|
|Rua 05. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|282 - Residencial Asa Norte - Lotes confrontantes entre Rua 05 e| 65,02|
|Avenida | |
|C. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|283 - Residencial Asa Norte - Lotes conf. entre Avenida C e até| 52,02|
|final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|284 - Residencial Belo Horizonte - 2ª Etapa. | 40,96|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|285 - Residencial Gente Feliz 2. | 20,80|
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|286 - Residencial Villa Verde - Lotes confrontantes entre Avenida| 23,41|
|Integração e Rua Projetada 16. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|287 - Residencial Villa Verde - Lotes confrontantes entre Rua| 22,10|
|Projetada 16 e até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|288 - Jardim Roma - Lotes confrontantes entre Rua João Pedro| 31,21|
|Moreira de Carvalho e Avenida Maringá. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|289 - Jardim Roma - Lotes confrontantes entre Avenida Maringá e| 28,61|
|até final. | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------| (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2015)
|290-Residencial Kaiabi - lotes confrontantes com a Avenida André| 28,73|
|Maggi até a Avenida das Itaúbas | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|291-Residencial Kaiabi - lotes confrontantes com a Avenida das| 25,49|
|Itaúbas até o final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|292 - Lotes confrontantes com as ruas e travessas constantes do| 49,31|
|Loteamento | |
|Aquarela das Artes - 1ª Etapa | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 132/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|293 - Todos os lotes confrontantes com a Avenida das Figueiras,| 54,24|
|Avenida das Letras, Avenida Eiffel, Avenida das Artes e Avenida| |
|Francisco de Aquino Correia | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 132/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|294 - Loteamento Bela Manhã | 19,32| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|295 - Condomínio Residencial Quinta da Pampulha | 59,69| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|296 - Residencial Panamby II | 23,85| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|297 - Belvedere Residencial | 21,25| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|298 - Jardim Aurora | 48,90| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|299 - Jardim Oriente | 48,90| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|300-Jardim Copacabana - lotes confrontantes com Avenida Projetada| 28,52|
|01 e Avenida Integração | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|301-Jardim Copacabana - lotes confrontantes com a Rua 01, Rua 03,| 25,98|
|Rua Olavo Antunes de Souza, Rua 04 e até o final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|302-Jardim Jesuítas -lotes confrontantes com Rua Colonizador Enio| 31,66|
|Pipino, Avenida Projetada, Avenida dos Jacarandás e Avenida das| |
|Sibipirunas | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|303-Jardim Jesuítas-lotes confrontantes com Rua Projetada 02, Rua| 28,72|
|Projetada 01, Rua das Primaveras e Rua das Orquídeas | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|304-Jardim dos Cravos - lotes confrontantes com Avenida André| 31,85|
|Antonio Maggi até Rua Alba Raquel | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|305-Jardim dos Cravos - lotes confrontantes com a Rua Alba Raquel| 28,72|
|até final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|306-Residencial Carandá Bosque- lotes confrontantes com a Avenida| 31,66|
|André Maggi, Rua Projetada 04, Avenida dos Pinheiros até Padre| |
|Antônio Haidler e Quadras 21 e 22 | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|307 - Residencial Carandá Bosque - lotes confrontantes com Rua| 28,62|
|Projetada 04 até Rua Padre Antonio Haidler | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|308 - Residencial Carandá Bosque - lotes confrontantes com a Rua| 25,76|
|Padre Antonio| |
|Haidler à esquerda de quem vai sentido final do Bairro e próximas| |
|Ruas até o final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|309 - Jardim Curitiba -2ª Etapa- lotes confrontantes com Avenida| 47,19|
|José Teobaldo| |
|Anschau, Avenida Joaquim Socreppa e Estrada Claudete | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|310 - Jardim Curitiba -2ª Etapa - lotes confrontantes entre a Rua| 42,90|
|Medianeira, Rua Projetada 05 e Rua Pato Branco; e confrontantes| |
|entre a Rua Paranaguá e a Rua Projetada 02 e entre Rua Projetada| |
|04 e Rua Projetada 05 | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|311 - Residencial Riviera Suíça II - lotes confrontantes com a| 52,02|
|Avenida Bruno Marini até a Avenida B | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|312-Residencial Riviera Suíça II - lotes confrontantes com a| 45,21|
|Avenida B até final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|313-Residencial Riviera Suíça I-lotes confrontantes com a Avenida| 52,02|
|Bruno Martini até Avenida B | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|314-Residencial Riviera Suíça I-lotes confrontantes com Avenida B| 45,21|
|até a Avenida Meio Ambiente | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|315-Residencial Riviera Suíça I - lotes confrontantes com Avenida| 40,69|
|Meio Ambiente até o final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|316- Todas as áreas desmembradas de área maior com tamanho abaixo| 9,21|
|de 4,0 hectares | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|317 - Imóveis pertencentes ao Perímetro Urbano que perderam a| 9,21|
|característica de rural com baixa do Certificado de Cadastro de| |
|Imóvel Rural - CCIR ou outro que substitua | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|318 - Condomínio Portal do Servidor | 64,41| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|319 - Jardim Rio Preto - Lotes confrontantes com a Rua João Pedro| 46,72|
|Moreira de Carvalho II e a Rua 01 | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|320 - Jardim Rio Preto - Lotes confrontantes com a Rua 01 e até o| 31,60| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|final | |
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|321 - Jardim Morumbi | 22,10| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|322 - Jardim Gramado | 26,80| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|323 - Jardim Monet - Etapa B - Lotes confrontantes com a Avenida| 49,31|
|Jardim Monet e a Avenida Lino Pavesi | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|324 - Jardim Monet - Etapa B - Entre os lotes confrontantes com| 43,04|
|Rua a Valence e a Rua das Ciriemas;e entre os lotes confrontantes| |
|com a Rua Gal Costa e a Rua Marisa Monte | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|325 - Jardim Caribe - Entre os lotes confrontes com Avenida André| 28,73|
|Maggi e a Rua Elisa Bortoloso Luciano, e entre os lotes confron-| |
|tantes com a Rua Rosalina Ana Ludwig e a Rua X 6 | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|326 - Jardim Caribe - Lotes confrontantes com a Rua Elisa Bortolo| 25,50|
|so Luciano até o final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|327 - Jardim Monet - Etapa D - Entre os lotes confrontantes| 49,31|
|com a Avenida Desbravador Ulrich Grabert e a Avenida Jardim Monet| | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|328 - Jardim Monet - Etapa D - Lotes confrontantes com a Rua Fran| 43,04|
|ça e a Rua Hamburgo | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|329 - Jardim Goiabeiras - Lotes confrontantes com a Avenida| 23,41|
|Integração e a Avenida Pedro Osipi | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|330 - Jardim Goiabeiras - Lotes confrontantes com a Rua Projetada| 22,10|
|2 e a Rua Projetada 1 e até o final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|331 - Jardim Bella Morada - Lotes confrontantes com a Rua João Pe| 37,62|
|dro Moreira de Carvalho II e a Rua Cruzeiro do Oeste | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|332 - Jardim Bella Morada - Lotes confrontantes com Rua Cruzeiro| 31,47|
|do Oeste e até final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|333 - Jardim Monte Carlo | 23,16| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|334 - Residencial Santa Catarina | 30,01| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|335 - Jardim Londrina | 28,24| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|336 - Eco Park Residence I - Entre os lotes confrontantes com a| 31,66|
|Rua Colonizador Enio Pipino e a Avenida dos Jacarandás e entre os| |
|Lotes confrontantes com Rua Projetada A e a Avenida Dr. Alberto| |
|Sytriski | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|337-Eco Park Residence I - Lotes confrontantes com a Avenida dos| 28,72|
|Jacarandás e até final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|338 - Residencial Pienza | 23,16| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|339 - Aquarela das Artes Residencial - 2ª Etapa - Lotes confron| 54,24|
|tantes com a Avenida das Figueiras e a Avenida dos Pinheiros | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|340 - Aquarela das Artes Residencial - 2ª Etapa - Lotes confron-| 49,31|
|tantes com Ruas e Travessas | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|341 - Aquarela das Artes Residencial - Etapa Fórum - Lotes con| 54,24|
|frontantes com Avenida das Letras | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|342 - Aquarela das Artes Residencial - Etapa Fórum - Lotes con| 49,31|
|frontantes com Ruas e Travessas | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|343 - Jardim Milão II | 21,05| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|344 - Belvedere Residencial II - Lotes confrontantes com MT-140 | 24,00| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|345 - Belvedere Residencial II - Todos os terrenos, com exceção | 21,25|
|dos que confrontam com a MT-140 | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|346 - Residencial Sabrina 03 - Todo o Bairro | 18,64| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|347 - Jardim Umuarama 03 Quadra de 01 a 05 - Rua João Pedro | 30,00|
|Moreira de Carvalho à Avenida Júlio Cesar Pasin | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|348 - Jardim Umuarama 03 Quadra 06 a 13 - Avenida Júlio Cesar | 25,00|
|Pasin ao final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|349 - Aquarela das Artes - Etapa CAD - Todos os lotes que confron| 54,24|
|tam com as Avenidas do loteamento | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|350 - Aquarela das Artes - Etapa CAD - Todos os lotes que confron| 49,31|
|tam com as Ruas e vielas do loteamento | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|351 - Residencial Moinho dos Ventos -Todos os imóveis do loteamen| 19,85|
|to | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|352 - Residencial Recanto da Mata - Todos os terrenos que confron| 28,73|
|tam com a Avenida André Antônio Maggi | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|353 - Residencial Recanto da Mata Todos os terrenos, com exce-| 25,50|
|ção dos que confrontam com a Avenida André Maggi | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|354 - Residencial Uirapuru Todos os imóveis do loteamento | 22,00| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|355 - Belvedere Residencial III Lotes confrontantes com MT-140| 23,00| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|356 - Belvedere Residencial III Todos os terrenos, com exceção| 19,50|
|dos que fazem frente para MT-140 | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|357 - Ecoville Todo o Condomínio Residencial | 64,41| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|358 - Jardim Nápoles Lotes que confrontam com a Estrada Alzira| 31,21|
|e Estrada Claudete | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|359 - Jardim Nápoles Todos os terrenos, com exceção dos que fa| 27,00|
|zem frente para Estrada Alzira e Estrada Claudete | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|360 - Jardim Villa Real Todo o Bairro | 19,00| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|361 - Bourbon Residencial - Lotes que confrontam com a Estrada Ja| 24,00|
|cinta e Estrada Alzira | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|362 - Bourbon Residencial Todos os terrenos, com exceção dos | 22,00|
|que confrontam com Estrada Alzira e Estrada Jacinta | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|363 - Jardim Itapuã Todos os lotes que confrontam com a Rua | 30,50|
|João Pedro Moreira de Carvalho | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|364 - Jardim Itapuã - Quadra 01 a 08, (Quadra 09 - Lote 01), (Qua| 28,58|
|dra 10- Lote 01 e 36), (Quadra12 - Lote 01 e 33), (Quadra13 -Lote| |
|01 e 38), (Quadra 15 - Lote 01), com exceção dos imóveis que con-| |
|frontam com a Rua João Pedro Moreira de Carvalho | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|365 - Jardim Itapuã Quadra 09 a Quadra 19, com exceção dos lo-| 24,69|
|tes que confrontam com a Avenida Rute de Souza Silva | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|366 - Sonhalto Videira - Lotes que confrontam com a Estrada Jacin| 23,10|
|ta e Estrada Alzira | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|367 - Sonhalto Videira Todos os terrenos, com exceção dos que | 22,10|
|confrontam com a Estrada Alzira e a Estrada Jacinta | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|368 - Residencial Parque do Lago Lotes que confrontam com (Ave| 54,24|
|nida Bruno Martini, Avenida Lago Paranoá,Avenida Lagoa Rodrigo de| |
|Freitas, Avenida Lago do Manso e Avenida Lago do Ibirapuera) | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|369 - Residencial Parque do Lago Lotes que confrontam com Ruas| 49,31| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|370 - Santa Rosa Lotes que confrontam com a Estrada Alzira e a| 26,00|
|Estrada Claudete | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|371 - Santa Rosa Todos os terrenos, com exceção dos que fazem | 23,16|
|frente para Estrada Alzira e Estrada Claudete | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|372 - Eco Park Residence II Todos os Lotes da Quadra 01 a 04 | 28,58| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|373 - Eco Park Residence II Todos os Lotes da Quadra 05 a 24 | 25,00| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|374 - Jardim Conquista Todo o Bairro | 17,50| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|375 - Alameda das Cores Residencial-Todo o Condomínio Residencial| 72,18| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|376 - Residencial Santa Cecilia Todos os Lotes que confrontam | 40,59|
|com Avenidas do Loteamento | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|377 - Residencial Santa Cecilia Todos os Lotes que confrontam | 36,90|
|com Ruas do Loteamento | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|378 - Residencial San Martini Todos os Lotes da Quadra 01 à 10| 52,02| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|379 - Residencial San Martini Todos os Lotes da Quadra 11 ao | 48,84 |
|final | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|380 - Jardim Belo Horizonte III Todo o Bairro | 40,96| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|-----------------------------------------------------------------|-----------|
|381 - Residencial Iguatemi Todo o Bairro | 23,40 | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
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PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IPTU
Localização Fator
383 - RESIDENCIAL BELA VILLE - todo o Bairro 19,98
384 - RESIDENCIAL VILLA TOSCANA - lotes confrontantes com MT-140 24,00
385 - RESIDENCIAL VILLA TOSCANA - todos os terrenos, com exceção dos que confrontam com a MT-140 20,66
386 - RESIDENCIAL VILLA TOSCANA II - lotes confrontantes com MT-140 24,00
387 - RESIDENCIAL VILLA TOSCANA III - todos os terrenos, com exceção dos que confrontam com a MT-140 20,66
388 - JARDIM SÃO LOURENÇO - lotes confrontantes com a Avenida Integração 28,52
389 - JARDIM SÃO LOURENÇO - todos os terrenos, com exceção dos que confrontam com a Avenida Integração 25,98
390 - JARDIM SÃO LOURENÇO II - lotes confrontantes com a Avenida Integração 28,52
391 - JARDIM SÃO LOURENÇO II - todos os terrenos, com exceção dos que confrontam com a Avenida Integração 25,98
392 - RESIDENCIAL VILLA TORINO - lotes confrontantes com MT-140 24,00
393 - RESIDENCIAL VILLA TORINO - todos os terrenos, com exceção dos que confrontam com a MT-140 20,66
394 - JARDIM PORTO RICO - lotes confrontantes com MT-140 26,00
395 - JARDIM PORTO RICO - todos os terrenos, com exceção dos que confrontam com a MT-140 21,99
396 - JARDIM COSTA RICA - lotes confrontantes com MT-140 26,00
397 - JARDIM COSTA RICA - todos os terrenos, com exceção dos que confrontam com a MT-140 21,99

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 182/2019)

PLANTA GENÉRICA DE VALORES FATORES DOS BAIRROS NOVOS
FATOR VALOR BAIRRO DESCRIÇÃO
398 66,08 Platini Urban Park Platini Urban Park
399 19,85 Parque Amazonas Parque Amazonas
400 26,00 Jardim Tropical Lotes Confrontantes Com A Rodovia Mt-140
401 21,99 Jardim Tropical Todos Os Lotes, Com Exceção Dos Imóveis Que Confrontam Com O Rodovia Mt-140
402 66,08 Condomínio Alexandria Condomínio Alexandria
403 28,52 Res. Vivenda Dos Ipês Lotes Confrontantes Com A Avenida Integração
404 25,98 Res. Vivenda Dos Ipês Todos Os Lotes, Com Exceção Dos Imóveis Que Confrontam Com A Avenida Integração
405 23,00 Residencial Canarinho I Lotes Confrontantes Com A Rua Das Calopsitas
406 20,66 Residencial Canarinho I Quadra 01 (Lotes: 02 Ao 09), Quadra 03 A 24
407 19,50 Residencial Canarinho I Quadra 25 Ao Final
408 23,00 Residencial Canarinho II Lotes Confrontantes Com A Rodovia Mt-140
409 20,66 Residencial Canarinho II Quadra 02 A Quadra 24
410 19,50 Residencial Canarinho II Quadra 25 Ao Final
411 38,93 Jardim Vila Bella Lotes Confrontantes Com A Rua Colonizador Enio Pipino II
412 29,42 Jardim Vila Bella Todos Os Lotes, Com Exceção Dos Imóveis Que Confrontam Com A Rua Colonizador Enio Pipino II
413 30,50 Jardim Toledo Lotes Confrontantes Com A Rua Colonizador Enio Pipino
414 27,45 Jardim Toledo Todos Os Lotes, Com Exceção Dos Imóveis Que Confrontam Com A Rua Colonizador Enio Pipino
415 24,00 Residencial Bonne Vie Lotes Que Confrontam Com A Estrada Jacinta E Estrada Alzira
416 22,00 Residencial Bonne Vie Todos Os Lotes, Com Exceção Dos Imóveis Que Confrontam Com A Estrada Jacinta E Estrada Alzira
417 46,72 Jardim Oriente Lotes Confrontantes Com A Rua Colonizador Enio Pipino II
418 31,60 Jardim Oriente Todos Os Lotes, Com Exceção Dos Imóveis Que Confrontam Com A Rua Colonizador Enio Pipino II
419 28,73 Privillege Residencial Lotes Confrontantes Com A Avenida André Antônio Maggi
420 25,75 Privillege Residencial Todos Os Lotes, Com Exceção Dos Imóveis Que Confrontam Com A Avenida André Antônio Maggi
421 23,16 Quatro Estações Boulevard Quatro Estações Boulevard (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 191/2021)
422 23,00 JARDIM MALAGA TODAS AS UNIDADES
423 26,00 RESIDENCIAL LUXEMBURGO QUADRA "A"
424 3,96 CHACARAS SANTA BRIGIDA TODAS AS UNIDADES
425 3,96 JAMARI COND. DE CHACARAS DE RECREIO TODAS AS UNIDADES
426 72,18 AQUARELA DOS POEMAS COND. FECHADO TODAS AS UNIDADES
427 39,00 LIFE SINOP CLUB RESIDENCE - LOTE 68-L-2 - BAIRRO RURAL EUNICE TODAS AS UNIDADES
428 49,31 JARDIM DE MONET - ETAPA A TODAS AS UNIDADES
429 22,00 RESIDENCIAL LUXEMBURGO TODAS AS UNIDADES, EXCETO QUADRA "A"
430 72,18 CONDOMINIO TUIM RESIDENCIAL TODAS AS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)
431 30,79 JARDIM LEBLON TODAS UNIDADES COM CONFRONTANTES COM A AVENIDA INTEGRAÇÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
432 28,52 JARDIM LEBLON TODAS UNIDADES, EXCETO AS QUE CONFRONTAM COM A AVENIDA INTEGRAÇÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
433 31,21 DR. ALBERTO SYTRISKI TODAS UNIDADES QUE CONFRONTAM COM A RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
434 29,01 DR. ALBERTO SYTRISKI TODAS UNIDADES, EXCETO AS QUE CONFRONTAM COM A RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
435 38,93 JARDIM VERANEIO TODAS UNIDADES QUE CONFRONTAM COM A RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO II (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
436 29,42 JARDIM VERANEIO TODAS UNIDADES, EXCETO AS QUE CONFRONTAM COM A RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO II (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
437 75,48 EIXO NORTE PARQUE EMPRESARIAL LOTE "A", LOTES 02,03,04, DA QUADRA 02, LOTES 01, 02, 03 e 04, DA QUADRA 03 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
438 67,93 EIXO NORTE PARQUE EMPRESARIAL UNIDADES QUE CONFRONTAM COM A RUA JOSEMA BATISTI ARCHER (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
439 65 EIXO NORTE PARQUE EMPRESARIAL LOTES 04 A 10, DA QUADRA 01, LOTES 05 A 19 DA QUADRA 02, LOTES 05 A 29 DA QUADRA 03, DEMAIS UNIDADES DAS QUADRAS 04 A 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
440 62 EIXO NORTE PARQUE EMPRESARIAL UNIDADES DAS QUADRAS 21 A 26 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
441 23,10 JARDIM RAVENA UNIDADES QUE CONFRONTAM COM A ESTRADA ALZIRA (AVENIDA PROJETADA 01). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
442 22,10 JARDIM RAVENA TODAS UNIDADES, EXCETO AS QUE CONFRONTAM COM A ESTRADA ALZIRA (AVENIDA PROJETADA 01). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
443 23,10 JARDIM VILA VORATA UNIDADES QUE CONFRONTAM COM A ESTRADA JACINTA (AVENIDA PROJETADA 02) E ESTRADA ALZIRA (AVENIDA PROJETADA 01). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
444 22,10 JARDIM VILA VORATA TODAS UNIDADES, EXCETO AS QUE CONFRONTAM COM A ESTRADA JACINTA (AVENIDA PROJETADA 02) E ESTRADA ALZIRA (AVENIDA PROJETADA 01). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
445 34,19 LOTEAMENTO PORTAL DO SOL UNIDADES QUE CONFRONTAM COM A RUA JOAO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO II (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
446 28,51 LOTEAMENTO PORTAL DO SOL TODAS AS UNIDADES, EXCETO AS QUE CONFRONTAM COM A RUA JOAO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO II (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
447 22,10 RESIDENCIAL CIDADE NOVA RESIDENCIAL CIDADE NOVA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
448 9,21 CONDOMINIO DE CHACARAS NANCI CONDOMINIO DE CHACARAS NANCI (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
449 39 FIGUEIRAS RESIDENCIAL UNIDADES CONFRONTANTES COM A AVENIDA ANDRE ANTONIO MAGGI (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
450 37,50 FIGUEIRAS RESIDENCIAL UNIDADES QUE CONFRONTAM COM A AVENIDA DAS FIGUEIRAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
451 35 FIGUEIRAS RESIDENCIAL UNIDADES QUE NÃO CONFRONTAM COM A AVENIDA ANDRE ANTONIO MAGGI E AVENIDA DAS FIGUEIRAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
452 31,85 RESIDENCIAL CURUCACA FRENTE PARA AVENIDA ANDRE ANTONIO MAGGI (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
453 28,72 RESIDENCIAL CURUCACA EXCETO AS UNIDADES FRENTE PARA AVENIDA ANDRE ANTONIO MAGGI (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
454 19,98 JARDIM DA PAINEIRAS JARDIM DAS PAINEIRAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
455 26 JARDIM LIBERDADE FRENTE PARA RODOVIA MT-140 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
456 21,99 JARDIM LIBERDADE EXCETO AS UNIDADES QUE SÃO FRENTE PARA RODOVIA MT-140 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
457 23 RESIDENCIAL CANARINHO III UNIDADES COMERCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
458 20,66 RESIDENCIAL CANARINHO III UNIDADES RESIDENCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
459 25,50 RESIDENCIAL PRIMOR DAS AGUIAS RESIDENCIAL PRIMOR DAS AGUIAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
460 72,18 CONDOMINIO MARANVILLE CONDOMINIO MARANVILLE (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
461 30,00 JARDIM VILLA BOREAL JARDIM VILLA BOREAL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 203/2022)
462 9,21 Condomínio de Chácaras Águas Claras Condomínio de Chácaras Águas Claras (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
463 75,48 INTERPARK EMPRERIAL QUADRA 01 A 04 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
464 67,93 INTERPARK EMPRERIAL QUADRA 06 ao final (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
465 72,18 PARKIA CONDOMINIO CLUBE PARKIA CONDOMINIO CLUBE (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
466 26,00 BOSQUE CURUPY RESIDENCIAL BOSQUE CURUPY RESIDENCIAL, EXCETO A QUADRA 02 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
467 28,00 BOSQUE CURUPY RESIDENCIAL QUADRA 02 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
468 22,00 RESIDENCIAL VILLA TOSCANA III LOTES COMERCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
469 20,66 RESIDENCIAL VILLA TOSCANA III LOTES RESIDENCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
470 21,00 RESIDENCIAL RECANTO DOS CANARIOS RESIDENCIAL RECANTO DOS CANARIOS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
471 28,00 PORTAL DOS SONHOS PORTAL DOS SONHOS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
472 72,18 LORIS RESIDENCE RESORT LORIS RESIDENCE RESORT (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
473 24,88 LOTEAMENTO ALAMEDA DAS SIBIPIRUNAS CONFRONTANTE COM A ESTRADA ALZIRA OU JACINTA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
474 22,25 LOTEAMENTO ALAMEDA DAS SIBIPIRUNAS DEMAIS LOTES DO LOTEAMENTO ALAMEDA DAS SIBIPIRUNAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
475 24,00 MONREALE RESIDENCIAL FRENTE PARA O RODOVIA MT-140 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
476 22,00 MONREALE RESIDENCIAL DEMAIS LOTES DO BARRIO MONREALE RESIDENCIAL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
477 42,00 SANTORINI RESIDENCE - LOTE 132-B - BAIRRO EUNICE SANTORINI RESIDENCE - LOTE 132-B - BAIRRO EUNICE (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
478 24,00 RESIDENCIAL SERRA DOURADA FRENTE PARA O RODOVIA MT-140 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
479 21,50 RESIDENCIAL SERRA DOURADA DEMAIS UNIDADES DO RESIDENCIAL SERRA DOURADA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
480 49,31 AQUARELA FLAMBOYANTS - LOTEAMENTO ABERTO AQUARELA FLAMBOYANTS - LOTEAMENTO ABERTO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
481 34,19 PARQUE SANTA LAURA UNIDADES COM FRENTE PARA A ROVOVIA BR-163 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
482 28,51 PARQUE SANTA LAURA DEMAIS UNIDADES DO PARQUE SANTA LAURA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
483 42,00 LOTE 68-J BAIRRO EUNICE - ACQUA LOTE 68-J BAIRRO EUNICE - ACQUA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
484 49,31 JARDIM DE MONET - ETAPA C JARDIM DE MONET - ETAPA C (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
485 49,31 JARDIM DE MONET - ETAPA I JARDIM DE MONET - ETAPA I (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
486 37,00 BELLA VISTA RESIDENCIAL FRENTE PARA A RUA JOÃO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO II (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
487 28,00 BELLA VISTA RESIDENCIAL DEMAIS UNIDADES DO BELLA VISTA RESIDENCIAL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
488 34,19 LOTEAMENTO PORTAL DO SOL - 2º ETAPA FRENTE PARA A RUA JOÃO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO II (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
489 28,51 LOTEAMENTO PORTAL DO SOL - 2º ETAPA DEMAIS UNIDADES DO LOTEAMENTO PORTAL DO SOL - 2º ETAPA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
490 72,18 CONDOMINIO FECHADO AQUAREAL DA MATA CONDOMINIO FECHADO AQUAREAL DA MATA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 215/2023)
491 72,18 TERRAS CONDOMINIO TERRAS CONDOMINIO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
492 28,52 JARDIM SÃO LOURENÇO III FRENTE PARA A AVENIDA INTEGRAÇÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
493 27,00 JARDIM SÃO LOURENÇO III DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
494 25,50 RESIDENCIAL MORADA BRASIL RESIDENCIAL MORADA BRASIL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
495 25,50 CHACARA SILVIA CHACARA SILVIA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
496 42,00 AMAZON PARK FRENTE PARA RUA JOÃO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
497 32,00 AMAZON PARK DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
498 42,00 REAL PARK FRENTE PARA RUA JOÃO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
499 32,00 REAL PARK DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
500 9,21 COMUNIDADE BELO RAMO COMUNIDADE BELO RAMO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
501 9,21 CONDOMINIO DE CHACARAS RECANTO DO SOL CONDOMINIO DE CHACARAS RECANTO DO SOL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
502 52,00 JARDIM DOS PIONEIROS TERRENOS COMERCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
503 49,31 JARDIM DOS PIONEIROS TERRENOS RESIDENCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
504 78,18 ALBA CONDOMINIO ALBA CONDOMINIO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
505 24,60 RHODIVI MORADA DO BOSQUE FRENTE PARA RODOVIA MT-140 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
506 20,66 RHODIVI MORADA DO BOSQUE DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
507 9,21 CHÁCARAS TAPAJÓS CHÁCARAS TAPAJÓS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
508 51,00 BAIRRO VILLAGIO LOTES COMERCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
509 49,31 BAIRRO VILLAGIO LOTES RESIDENCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
510 65,00 PIERINA BUSINESS LIFE QUADRAS 01-02-03-06-07 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
511 60,00 PIERINA BUSINESS LIFE DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
512 72,18 LORIS DOMUS CONDOMINIO RESIDENCIE RESORT TODAS UNIDADES DO CONDOMINIO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
513 24,00 RESIDENCIAL TUIUIU FRENTE PARA A ESTRADA JACINTA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
514 22,10 RESIDENCIAL TUIUIU DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
515 24,00 RESIDENCIAL PARANA FRENTE PARA ESTRADA ALZIRA E JACINTA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
516 22,10 RESIDENCIAL PARANA DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
517 23,00 GRAN CANARIO FRENTE PARA RODOVIA MT-140 E ESTRADA LUCILA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
518 20,66 GRAN CANARIO DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
519 72,18 CONDOMINIO MEDITERRANEE CONDOMINIO MEDITERRANEE (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
520 50,81 CONDOMINIO RESERVA NIEMEYER CONDOMINIO RESERVA NIEMEYER (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
521 24,00 JARDIM NIEMEYER JARDIM NIEMEYER (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
522 24,00 PARQUE PARANOÁ LOTES COMERCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
523 22,10 PARQUE PARANOÁ LOTES RESIDENCIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
524 3,96 BAIXADA MORENA BAIXADA MORENA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
525 3,96 CHACARA ESTRELA CHACARA ESTRELA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
526 3,96 CHACARA FELICIA CHACARA FELICIA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
527 22,10 COLINA VERDE COLINA VERDE (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
528 75,48 PARQUE DAHER FRENTE PARA COLONIZADOR ENIO PIPINO II (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
529 66,66 PARQUE DAHER DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
530 28,73 RESIDENCIAL SANTA FÉ FRENTE PARA AVENIDA ANDRA ANTONIO MAGGI (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
531 27,73 RESIDENCIAL SANTA FÉ DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
532 25,5 RESIDENCIAL BOSQUE VIENA RESIDENCIAL BOSQUE VIENA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
533 75,48 INTERPARK EMPRESARIAL II UNIDADES ENTRE A RUA JOÃO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO II ATÉ AVENIDA RUTE DE SOUZA SILVA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
534 67,93 INTERPARK EMPRESARIAL II UNIDADES DA AVENIDA RUTE DE SOUZA SILVA ATÉ ESTRADA MUNICIPAL SABRINA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
535 30,01 CEDROS JARDINS CEDROS JARDINS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
536 28,52 CARVALHO JARDINS UNIDADES COM FRENTE PARA A AVENIDA INTEGRAÇÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
537 27,00 CARVALHO JARDINS UNIDADES QUE NÃO FAZEM FRENTE PARA AVENIDA INTEGRAÇÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
538 28,32 JARDIM BELA ROSA UNIDADES COM FRENTE PARA A RUA JOAO PEDRO MOREIRA DE CARVALHO III (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
539 27,00 JARDIM BELA ROSA DEMAIS UNIDADES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
540 72,18 HAMOA RESORT RESIDENCIAL CONDOMINIO FECHADO HAMOA RESORT RESIDENCIAL CONDOMINIO FECHADO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
541 31,21 RESIDENCIAL SONHALTO FORMOSA UNIDADES QUE FAZEM FRENTE PARA A RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
542 28,55 RESIDENCIAL SONHALTO FORMOSA UNIDADES QUE NÃO FAZERM FRENTE PARA RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
543 9,21 COMUNIDADE CANARINHO COMUNIDADE CANARINHO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)

ANEXO I
TABELA II
Caracterização da Edificação
TABELA 1
FATORES: 01 a 08/ 30 a 33/ 39 a 43/ 50/ 63/ 68 a 91/ 126/ 163 a 164/ 174/ 185/ 187 a 188/ 209/ 211/ 227/ 232/ 242 A 243/ 246/ 261

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 207,45|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 568,25|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 388,09|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 107,76|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 98,73|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 538,66|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 251,29|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 276,49|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 148,11|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 460,36|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 246,86|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 148,11|
|___________________________________|________________________________________|
expandir tabela

TABELA 2
FATORES: 09 a 14/ 21 a 22/ 36 a 38/ 44 a 49/ 51 a 57/ 98 a 103/ 107/ 115/ 123/ 125/ 144 a 145/ 153/157/ 169/ 172/ 184/ 200/ 208/ 210/ 228/ 231/233/ 237 a 238/ 240/ 244 a 245/ 255/ 257 a 260/ 262/ 265

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 192,63|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 527,66|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 360,37|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 100,06|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 91,68|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 500,19|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 233,34|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 256,74|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 137,53|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 427,48|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 229,23|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 137,53|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 3
FATORES: 127/ 132/ 139/ 167 a 168/ 171/ 212/ 215/ 220/ 241/252

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 222,27|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 608,84|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 415,82|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 115,46|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 105,78|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 577,14|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 269,24|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 296,24|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 158,69|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 493,25|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 264,50|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 158,69|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 4
FATORES: 20/ 197/ 223/ 264

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 251,91|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 690,01|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 471,26|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 130,85|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 119,88|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 654,09|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 305,13|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 335,73|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 179,84|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 559,01|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 299,76|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 179,84|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 5
FATORES: 128/ 136 a137/ 140/ 156/ 170/ 173/ 189 a 193/ 201 a 207/ 219/ 221 a 222/ 230/ 251/ 253 a 254/ 256

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 164,14|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 449,60|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 307,06|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 85,26|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 78,12|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 426,19|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 198,82|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 218,76|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 117,18|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 358,70|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 195,31|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 117,18|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 6
FATORES: 17 a 19/ 34 a 35/ 58 a 62/ 64/ 92 a 97/ 104 a 106/ 110 a 111/ 114/ 116 a 117/ 129/ 134 a 135

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 199,47|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 546,39|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 373,17|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 103,61|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 94,93|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 517,94|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 241,61|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 265,86|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 142,41|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 435,92|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 237,37|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 142,41|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 7
FATORES: 141 a 142

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 213,72|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 585,42|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 399,83|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 111,02|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 101,72|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 554,94|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 258,87|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 284,85|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 152,58|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 467,06|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 254,33|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 152,58|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 8
FATORES: 15 a 16/ 23 a 29/ 65 a 67/ 108 a 109/ 112 a 113/ 124/ 130 a 131/ 133/ 158 a 159/ 166/ 179/ 198 a 199/ 248 a 249

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 183,51|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 502,68|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 343,31|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 95,33|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 87,33|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 476,50|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 222,29|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 244,58|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 131,01|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 401,04|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 218,37|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 131,01|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 9
FATORES: 119 a 122/ 143/ 160 a 162/ 175 a 176/ 180 a 183/ 218/ 234 a 235/ 247/ 250/ 263

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 170,40|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 466,78|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 318,79|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 88,52|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 81,09|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 442,47|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 206,41|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 227,11|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 121,65|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 372,40|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 202,77|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 121,65|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 10
FATORES: 118/ 165/ 186/ 194 a 196/ 213 a 214/ 216/ 217/ 224 a 226/ 236/ 239

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 157,30|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 430,87|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 294,26|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 81,71|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 74,86|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 408,43|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 190,54|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 209,64|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 112,30|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 343,75|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 187,18|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 112,30|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA 11
FATORES: 138/ 229

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR m² - UR (Unidade Referência) |
|===================================|========================================|
|Residência em Madeira | 239,37|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 655,68|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência Mista | 447,80|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residências Populares | 124,34|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Residência de Serraria | 113,93|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Apartamento | 621,53|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 289,94|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão em Alvenaria | 319,02|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 170,90|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Alvenaria | 523,11|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Salão Comercial em Madeira | 284,84|
|-----------------------------------|----------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 170,90|
|___________________________________|________________________________________|
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TABELA II
CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TABELA 1
FATORES - 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132/
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197/ 208 / 211 / 215 / 223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242

________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência)|
|============================|===================================|
|Residência em Madeira | 177,81|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 487,06|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Residência Mista | 332,65|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Residências Populares | 92,36|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Residência de Serraria | 84,62|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Apartamento | 461,71|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Telheiro de Estrutura| 215,38|
|Metálica | |
|----------------------------|-----------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 236,98|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Galpão de Madeira | 126,94|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria| 394,59|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 211,59|
|----------------------------|-----------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 126,94|
|____________________________|___________________________________|
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TABELA 2
FATORES - 09 a 14 / 21 e 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 e 103/ 107/
115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145/ 156 e 157 /
172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244 / 246 /252 / 255 / 257 e 258

________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|===========================|====================================|
|Residência em Madeira | 164,13|
|---------------------------|------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 449,60|
|---------------------------|------------------------------------|
|Residência Mista | 307,05|
|---------------------------|------------------------------------|
|Residências Populares | 85,26|
|---------------------------|------------------------------------|
|Residência de Serraria | 78,12|
|---------------------------|------------------------------------|
|Apartamento | 426,19|
|---------------------------|------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura| 198,81|
|Metálica | |
|---------------------------|------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 218,76|
|---------------------------|------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 117,18|
|---------------------------|------------------------------------|
|Salão Comercial em| 358,70|
|alvenaria | |
|---------------------------|------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 195,31|
|---------------------------|------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 117,18|
|___________________________|____________________________________|
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TABELA 3
FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111/
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 / 263

______________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência)|
|==========================|===================================|
|Residência em Madeira | 170,97|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 468,33|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência Mista | 319,86|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residências Populares | 88,81|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência de Serraria | 81,37|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Apartamento | 443,95|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Telheiro de Estrutura| 207,09|
|Metálica. | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 227,88|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão de Madeira | 122,06|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em| 373,64|
|alvenaria | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em madeira| 203,46|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 122,06|
|__________________________|___________________________________|
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TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113/117 e 118 / 124 / 130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162 /165 e 166 / 175 e 176 / 179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218 / 239 / 247 a 251/ 253 e 254

______________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência)|
|==========================|===================================|
|Residência em Madeira | 157,29|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 430,87|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência Mista | 294,26|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residências Populares | 81,70|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência de Serraria | 74,84|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Apartamento | 408,43|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Telheiro de Estrutura| 190,53|
|Metálica | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 209,64|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão de Madeira | 112,29|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em| 343,75|
|alvenaria | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em madeira| 187,17|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 112,29|
|__________________________|___________________________________|
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TABELA 5
FATORES - 138 / 229 / 243

______________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência)|
|==========================|===================================|
|Residência em Madeira | 191,49|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 524,54|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência Mista | 358,23|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residências Populares | 99,46|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência de Serraria | 91,14|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Apartamento | 497,22|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Telheiro de Estrutura| 231,94|
|Metálica. | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 255,21|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão de Madeira | 136,71|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em| 418,48|
|alvenaria | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em madeira| 227,86|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 136,71|
|__________________________|___________________________________|
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TABELA 6
FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222

______________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência)|
|==========================|===================================|
|Residência em Madeira | 150,45|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 412,16|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência Mista | 281,47|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residências Populares | 78,10|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência de Serraria | 71,60|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Apartamento | 390,67|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Telheiro de Estrutura| 182,24|
|Metálica | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 200,50|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão de Madeira | 107,41|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em| 368,41|
|alvenaria | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em madeira| 179,04|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 107,41|
|__________________________|___________________________________|
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TABELA 7
FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226

______________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência)|
|==========================|===================================|
|Residência em Madeira | 131,64|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 360,64|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência Mista | 246,28|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residências Populares | 68,34|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Residência de Serraria | 62,65|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Apartamento | 341,83|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Telheiro de Estrutura| 159,46|
|Metálica | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 175,44|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Galpão de Madeira | 93,98|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em| 322,36|
|alvenaria | |
|--------------------------|-----------------------------------|
|Salão Comercial em madeira| 156,66|
|--------------------------|-----------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 93,98|
|__________________________|___________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2015)
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TABELA II
TABELA 1
FATORES - 01 a 08/30 a 33/39 a 43/50/63/68 a 91/126 e 127/132
153/163 e 164/169 a 171/174/185/187 e 188/197/208/211/215
223/227/232 e 233/237 e 238/240 a 242/261/271/273/282 e 283.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|=====================================|=====================================|
|Residência em Madeira | 195,59|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 535,76|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência Mista | 365,91|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residências Populares | 101,59|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência de Serraria | 93,08|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Apartamento | 507,88|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 236,91|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 260,67|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 139,63|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 434,04|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 232,74|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 139,63|
|_____________________________________|_____________________________________|
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TABELA 2

FATORES - 09 a 14/21 a 22/36 a 38/44 a 49/51 a 57/98 a 103
107/115/119 a 123/125/128/136 e 137/139 e 140/144 e 145
156 e 157/172 e 173/184/200/228/230 e 231/234 a 236/244
246/252/255/257/258/259 e 260/268 a 270/272/276 e 277/279 e 280/289

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|=====================================|=====================================|
|Residência em Madeira | 180,54|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 494,56|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência Mista | 337,75|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residências Populares | 93,78|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência de Serraria | 85,93|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Apartamento | 468,80|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 218,69|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 240,63|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 128,89|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 394,57|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 214,84|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 128,89|
|_____________________________________|_____________________________________|
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FATORES - 34 e 35/58 a 62/64/92 a 97/104 a 106/110 e 111
114/116/129/141 e 142/158 e 159/167 e 168/245/263 a 265
267/275/284/288.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|=====================================|=====================================|
|Residência em Madeira | 188,06|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 515,16|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência Mista | 351,84|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residências Populares | 97,69|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência de Serraria | 89,50|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Apartamento | 488,34|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 227,79|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 250,66|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 134,26|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 411,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 223,80|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 134,26|
|_____________________________________|_____________________________________|
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TABELA 4

FATORES - 15 a 20/23 a 29/65 a 67/108 e 109/112 e 113
117 e 118/124/130 e 131/133 a 135/143/160 a 162
165 e 166/175 e 176/179 a 183/186/198 e 199/217 e 218
239/247 a 251/253 e 254/256/262/266/274/278/285 a 287.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|=====================================|=====================================|
|Residência em Madeira | 173,01|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 473,95|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência Mista | 323,68|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residências Populares | 89,87|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência de Serraria | 82,32|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Apartamento | 449,27|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 209,58|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 230,60|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 123,51|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 378,12|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 205,88|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 123,51|
|_____________________________________|_____________________________________|
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FATORES - 138/229/243/281.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|=====================================|=====================================|
|Residência em Madeira | 210,63|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 576,99|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência Mista | 394,05|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residências Populares | 109,40|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência de Serraria | 100,25|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Apartamento | 546,94|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 255,13|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 280,73|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 150,38|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 460,32|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 250,64|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 150,38|
|_____________________________________|_____________________________________|
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TABELA 06

FATORES - 189 a 192/201 a 204/207/210/219/221 e 222.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|=====================================|=====================================|
|Residência em Madeira | 165,49|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 453,37|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência Mista | 309,61|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residências Populares | 85,91|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência de Serraria | 78,76|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Apartamento | 429,73|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 200,46|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 220,55|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 118,15|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 405,25|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 196,94|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 118,15|
|_____________________________________|_____________________________________|
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TABELA 07

FATORES - 193 a 196/205 e 206/213 e 214/216/224 a 226

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade Referência) |
|=====================================|=====================================|
|Residência em Madeira | 144,80|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência em Alvenaria | 396,70|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência Mista | 270,90|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residências Populares | 75,17|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Residência de Serraria | 68,91|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Apartamento | 376,01|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 175,40|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão em alvenaria | 192,98|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Galpão de Madeira | 103,37|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 354,59|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Salão Comercial em madeira | 172,32|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Barracão para Cerâmica | 103,37|
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2015)
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ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TABELA 1
FATORES - 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283
292 e 293 / 309 / 311 / 313 / 316 e 317

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M2 - UR |
| | (Unidade |
| | Referência) |
|========================================================|==================|
|Residência em Madeira | 195,59|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência em Alvenaria | 535,76|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência Mista | 365,91|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residências Populares | 101,59|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência de Serraria | 93,08|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Apartamento | 507,88|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 236,91|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão em alvenaria | 260,67|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão de Madeira | 139,63|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 434,04|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em madeira | 232,74|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Barracão para Cerâmica | 139,63|
|________________________________________________________|__________________|
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TABELA 2
FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244
246 / 252 / 255 / 257 a 260 / 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289
294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M2 - UR |
| | (Unidade |
| | Referência) |
|========================================================|==================|
|Residência em Madeira | 180,54|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência em Alvenaria | 494,56|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência Mista | 337,75|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residências Populares | 93,78|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência de Serraria | 85,93|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Apartamento | 468,80|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 218,69|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão em alvenaria | 240,63|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão de Madeira | 128,89|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 394,57|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em madeira | 214,84|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Barracão para Cerâmica | 128,89|
|________________________________________________________|__________________|
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TABELA 3
FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M2 - UR |
| | (Unidade |
| | Referência) |
|========================================================|==================|
|Residência em Madeira | 188,06|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência em Alvenaria | 515,16|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência Mista | 351,84|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residências Populares | 97,69|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência de Serraria | 89,50|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Apartamento | 488,34|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 227,79|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão em alvenaria | 250,66|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão de Madeira | 134,26|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 411,00|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em madeira | 223,80|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Barracão para Cerâmica | 134,26|
|________________________________________________________|__________________|
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TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113
117 e 118 / 124 / 130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162
165 e 166 / 175 e 176 / 179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218
239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 / 262 / 266 / 274 / 278 / 285 a 287.
296 e 297 / 300 e 301.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M2 - UR |
| | (Unidade |
| | Referência) |
|========================================================|==================|
|Residência em Madeira | 173,01|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência em Alvenaria | 473,95|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência Mista | 323,68|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residências Populares | 89,87|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência de Serraria | 82,32|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Apartamento | 449,27|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 209,58|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão em alvenaria | 230,60|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão de Madeira | 123,51|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 378,12|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em madeira | 205,88|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Barracão para Cerâmica | 123,51|
|________________________________________________________|__________________|
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TABELA 5
FATORES - 138 / 229 / 243 / 281.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M2 - UR |
| | (Unidade |
| | Referência) |
|========================================================|==================|
|Residência em Madeira | 210,63|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência em Alvenaria | 576,99|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência Mista | 394,05|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residências Populares | 109,40|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência de Serraria | 100,25|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Apartamento | 546,94|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 255,13|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão em alvenaria | 280,73|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão de Madeira | 150,38|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 460,32|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em madeira | 250,64|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Barracão para Cerâmica | 150,38|
|________________________________________________________|__________________|
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TABELA 06
FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M2 - UR |
| | (Unidade |
| | Referência) |
|========================================================|==================|
|Residência em Madeira | 165,49|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência em Alvenaria | 453,37|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência Mista | 309,61|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residências Populares | 85,91|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência de Serraria | 78,76|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Apartamento | 429,73|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 200,46|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão em alvenaria | 220,55|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão de Madeira | 118,15|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 405,25|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em madeira | 196,94|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Barracão para Cerâmica | 118,15|
|________________________________________________________|__________________|
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TABELA 07
FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226.

___________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M2 - UR |
| | (Unidade |
| | Referência) |
|========================================================|==================|
|Residência em Madeira | 144,80|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência em Alvenaria | 396,70|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência Mista | 270,90|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residências Populares | 75,17|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Residência de Serraria | 68,91|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Apartamento | 376,01|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica. | 175,40|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão em alvenaria | 192,98|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Galpão de Madeira | 103,37|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 354,59|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Salão Comercial em madeira | 172,32|
|--------------------------------------------------------|------------------|
|Barracão para Cerâmica | 103,37|
|________________________________________________________|__________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2016)
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ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1

FATORES - 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283
292 e 293 / 309 / 311 / 313 / 316 e 317 / 323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade|
| | Referência) |
|====================================================|=======================|
|Residência em Madeira | 195,59|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência em Alvenaria | 535,76|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência Mista | 365,91|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residências Populares | 101,59|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência de Serraria | 93,08|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Apartamento | 507,88|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 236,91|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão em alvenaria | 260,67|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão de Madeira | 139,63|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 434,04|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em madeira | 232,74|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Barracão para Cerâmica | 139,63|
|____________________________________________________|_______________________|
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TABELA 2

FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244
246 / 252 / 255 / 257 a 260 / 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289
294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318 e 319 / 331 e 332 / 334 a 337

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade|
| | Referência) |
|====================================================|=======================|
|Residência em Madeira | 180,54|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência em Alvenaria | 494,56|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência Mista | 337,75|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residências Populares | 93,78|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência de Serraria | 85,93|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Apartamento | 468,80|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 218,69|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão em alvenaria | 240,63|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão de Madeira | 128,89|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 394,57|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em madeira | 214,84|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Barracão para Cerâmica | 128,89|
|____________________________________________________|_______________________|
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TABELA 3

FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315/
314 e 315 / 322 / 325

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade|
| | Referência) |
|====================================================|=======================|
|Residência em Madeira | 188,06|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência em Alvenaria | 515,16|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência Mista | 351,84|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residências Populares | 97,69|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência de Serraria | 89,50|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Apartamento | 488,34|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 227,79|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão em alvenaria | 250,66|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão de Madeira | 134,26|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 411,00|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em madeira | 223,80|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Barracão para Cerâmica | 134,26|
|____________________________________________________|_______________________|
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TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113
117 e 118 / 124 / 130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162
165 e 166 / 175 e 176 / 179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218
239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 / 262 / 266 / 274 / 278 / 285 a 287
296 e 297 / 300 e 301 / 320 e 321 / 326 / 329 e 330 / 338 / 343

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade|
| | Referência) |
|====================================================|=======================|
|Residência em Madeira | 173,01|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência em Alvenaria | 473,95|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência Mista | 323,68|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residências Populares | 89,87|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência de Serraria | 82,32|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Apartamento | 449,27|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 209,58|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão em alvenaria | 230,60|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão de Madeira | 123,51|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 378,12|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em madeira | 205,88|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Barracão para Cerâmica | 123,51|
|____________________________________________________|_______________________|
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TABELA 5

FATORES - 138 / 229 / 243 / 281

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade|
| | Referência) |
|====================================================|=======================|
|Residência em Madeira | 210,63|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência em Alvenaria | 576,99|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência Mista | 394,05|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residências Populares | 109,40|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência de Serraria | 100,25|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Apartamento | 546,94|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 255,13|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão em alvenaria | 280,73|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão de Madeira | 150,38|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 460,32|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em madeira | 250,64|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Barracão para Cerâmica | 150,38|
|____________________________________________________|_______________________|
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FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade|
| | Referência) |
|====================================================|=======================|
|Residência em Madeira | 165,49|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência em Alvenaria | 453,37|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência Mista | 309,61|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residências Populares | 85,91|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência de Serraria | 78,76|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Apartamento | 429,73|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 200,46|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão em alvenaria | 220,55|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão de Madeira | 118,15|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 405,25|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em madeira | 196,94|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Barracão para Cerâmica | 118,15|
|____________________________________________________|_______________________|
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TABELA 07

FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226

____________________________________________________________________________
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | VALOR M² - UR (Unidade|
| | Referência) |
|====================================================|=======================|
|Residência em Madeira | 144,80|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência em Alvenaria | 396,70|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência Mista | 270,90|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residências Populares | 75,17|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Residência de Serraria | 68,91|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Apartamento | 376,01|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Telheiro de Estrutura Metálica | 175,40|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão em alvenaria | 192,98|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Galpão de Madeira | 103,37|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em alvenaria | 354,59|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Salão Comercial em madeira | 172,32|
|----------------------------------------------------|-----------------------|
|Barracão para Cerâmica | 103,37|
|____________________________________________________|_______________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 158/2017)
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ANEXO I
TABELA II CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1

FATORES: 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283 / 292 e 293
309 / 311 / 313 / 316 e 317 / 323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342/ 349 /350 /368 /369 /378 /379

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 195,59
Residência em Alvenaria 535,76
Residência Mista 365,91
Residências Populares 101,59
Apartamento 507,88
Telheiro de Estrutura Metálica 236,91
Galpão em Alvenaria 260,67
Galpão de Madeira 139,63
Salão Comercial em Alvenaria 434,04
Salão Comercial em Madeira 232,74

TABELA 2

FATORES: 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244
246 / 252 / 255 / 257 a 260 / 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289 / 294 / 298 e 299
302 e 303 / 308 / 318 e 319 / 331 e 332 / 334 a 337/ 354/ 357/ 361/ 362/ 372/ 373/ 376/ 377

TABELA 2 FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103 107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145 156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244 /246 / 252 / 255/ 257 a 260 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289/294/298 e 299 / 302 a 303 / 308 / 318 a 319 / 331 e 332 334 a 337/354/357/361/362/372/373/376/377 / 383/394/395/396/397 TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência) Residência em Madeira 180,54 Residência em Alvenaria 494,56 Residência Mista 337,75 Residências Populares 93,78 Residência de Serraria 85,93 Apartamento 468,80 Telheiro de Estrutura Metálica 218,69 Galpão em alvenaria 240,63 Galpão de Madeira 128,89 Salão Comercial em alvenaria 394,57 Salão Comercial em madeira 214,84 Barracão para Cerâmica 128,89 TABELA 4 FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113 / 117 e 118 / 124 / 130 e 131 133 a 135 / 143 / 160 a 162 / 165 e 166 / 175 e 176 / 179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218 239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 / 262 / 266 / 274 / 278 / 285 a 287/296 e 297 / 300 e 301 320 e 321 / 326 / 329 e 330 / 338 / 343/344/345/351/355/356/358/359/365/366/367 374/381/384 /385/386/387/388/389/390/391/392/393 TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência) Residência em Madeira 173,01 Residência em Alvenaria 473,95 Residência Mista 323,68 Residências Populares 89,87 Residência de Serraria 82,32 Apartamento 449,27 Telheiro de Estrutura Metálica 209,58 Galpão em alvenaria 230,60 Galpão de Madeira 123,51 Salão Comercial em alvenaria 378,12 Salão Comercial em madeira 205,88 Barracão para Cerâmica 123,51 (Redação dada pela Lei Complementar nº 182/2019)

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 180,54
Residência em Alvenaria 494,56
Residência Mista 337,75
Residências Populares 93,78
Apartamento 468,80
Telheiro de Estrutura Metálica 218,69
Galpão em Alvenaria 240,63
Galpão de Madeira 128,89
Salão Comercial em Alvenaria 394,57
Salão Comercial em Madeira 214,84

TABELA 3

FATORES: 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315
314 e 315 / 322 / 325/347 / 348 / 352 / 353 / 360 / 363 / 364 / 370 / 371 / 380

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 188,06
Residência em Alvenaria 515,16
Residência Mista 351,84
Residências Populares 97,69
Apartamento 488,34
Telheiro de Estrutura Metálica 227,79
Galpão em Alvenaria 250,66
Galpão de Madeira 134,26
Salão Comercial em Alvenaria 411,00
Salão Comercial em Madeira 223,80

TABELA 4

FATORES: 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113
117 e 118 / 124 / 130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162
165 e 166 / 175 e 176 / 179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218
239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 / 262 / 266 / 274 / 278 / 285 a 287/296 e 297 / 300 e 301
320 e 321 / 326 / 329 e 330 / 338 / 343/344/345/351/355/356/358/359/365/366/367/374/381

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 173,01
Residência em Alvenaria 473,95
Residência Mista 323,68
Residências Populares 89,87
Apartamento 449,27
Telheiro de Estrutura Metálica 209,58
Galpão em Alvenaria 230,60
Galpão de Madeira 123,51
Salão Comercial em Alvenaria 378,12
Salão Comercial em Madeira 205,88

TABELA 5

FATORES: 138 / 229 / 243 / 281/375

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 210,63
Residência em Alvenaria 576,99
Residência Mista 394,05
Residências Populares 109,40
Apartamento 546,94
Telheiro de Estrutura Metálica 255,13
Galpão em Alvenaria 280,73
Galpão de Madeira 150,38
Salão Comercial em Alvenaria 460,32
Salão Comercial em Madeira 250,64

TABELA 06

FATORES: 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 165,49
Residência em Alvenaria 453,37
Residência Mista 309,61
Residências Populares 85,91
Apartamento 429,73
Telheiro de Estrutura Metálica 200,46
Galpão em Alvenaria 220,55
Galpão de Madeira 118,15
Salão Comercial em Alvenaria 405,25
Salão Comercial em Madeira 196,94

TABELA 07

FATORES: 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226/346

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 144,80
Residência em Alvenaria 396,70
Residência Mista 270,90
Residências Populares 75,17
Apartamento 376,01
Telheiro de Estrutura Metálica 175,40
Galpão em Alvenaria 192,98
Galpão de Madeira 103,37
Salão Comercial em Alvenaria 354,59
Salão Comercial em Madeira 172,32 (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2019)

ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1

FATORES: 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283 / 292 e 293
309 / 311 / 313 / 316 e 317 / 323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342/ 349 /350 /368 /369 /378 /379

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 195,59
Residência em Alvenaria 535,76
Residência Mista 365,91
Residências Populares 101,59
Residência de Serraria 93,08
Apartamento 507,88
Telheiro de Estrutura Metálica 236,91
Galpão em Alvenaria 260,67
Galpão de Madeira 139,63
Salão Comercial em Alvenaria 434,04
Salão Comercial em Madeira 232,74
Barracão para Cerâmica 139,63

TABELA 2

FATORES: 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244 / 246 / 252 / 255 / 257 a 260
268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289 / 294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318 e 319
331 e 332 / 334 a 337/ 354/ 357/ 361/ 362/ 372/ 373/ 376/ 377 / 400 e 401/411 e 412/415 a 418

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 180,54
Residência em Alvenaria 494,56
Residência Mista 337,75
Residências Populares 93,78
Residência de Serraria 85,93
Apartamento 468,80
Telheiro de Estrutura Metálica 218,69
Galpão em Alvenaria 240,63
Galpão de Madeira 128,89
Salão Comercial em Alvenaria 394,57
Salão Comercial em Madeira 214,84
Barracão para Cerâmica 128,89

TABELA 3

FATORES: 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265 /267 / 275 / 284 / 288
290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315 / 322 / 325/347 / 348 / 352 / 353 / 360
363 / 364 / 370 / 371 / 380 / 413 e 414/419 e 420

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 188,06
Residência em Alvenaria 515,16
Residência Mista 351,84
Residências Populares 97,69
Residência de Serraria 89,50
Apartamento 488,34
Telheiro de Estrutura Metálica 227,79
Galpão em Alvenaria 250,66
Galpão de Madeira 134,26
Salão Comercial em Alvenaria 411,00
Salão Comercial em Madeira 223,80
Barracão para Cerâmica 134,26

TABELA 4

FATORES: 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113 / 117 e 118 / 124 / 130 e 131
133 a 135 / 143 / 160 a 162 / 165 e 166 / 175 e 176 / 179 a 183 / 186 / 198 e 199
217 e 218 / 239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 / 262 / 266 / 274 / 278 / 285 a 287/296 e 297
300 e 301 / 320 e 321 / 326 / 329 e 330 / 338 / 343 / 344 / 345/351/355 / 356/358/359 / 365/366
367 / 374 / 381 / 333 / 399 / 403 a 410 / 421

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 173,01
Residência em Alvenaria 473,95
Residência Mista 323,68
Residências Populares 89,87
Residência de Serraria 82,32
Apartamento 449,27
Telheiro de Estrutura Metálica 209,58
Galpão em Alvenaria 230,60
Galpão de Madeira 123,51
Salão Comercial em Alvenaria 378,12
Salão Comercial em Madeira 205,88
Barracão para Cerâmica 123,51

TABELA 5

FATORES: 138 / 229 / 243 / 281/375 / 398 / 402

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 210,63
Residência em Alvenaria 576,99
Residência Mista 394,05
Residências Populares 109,40
Residência de Serraria 100,25
Apartamento 546,94
Telheiro de Estrutura Metálica 255,13
Galpão em Alvenaria 280,73
Galpão de Madeira 150,38
Salão Comercial em Alvenaria 460,32
Salão Comercial em Madeira 250,64
Barracão para Cerâmica 150,38

TABELA 06

FATORES: 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 165,49
Residência em Alvenaria 453,37
Residência Mista 309,61
Residências Populares 85,91
Residência de Serraria 78,76
Apartamento 429,73
Telheiro de Estrutura Metálica 200,46
Galpão em Alvenaria 220,55
Galpão de Madeira 118,15
Salão Comercial em Alvenaria 405,25
Salão Comercial em Madeira 196,94
Barracão para Cerâmica

TABELA 07

FATORES: 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226/346

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 144,80
Residência em Alvenaria 396,70
Residência Mista 270,90
Residências Populares 75,17
Residência de Serraria 68,91
Apartamento 376,01
Telheiro de Estrutura Metálica 175,40
Galpão em Alvenaria 192,98
Galpão de Madeira 103,37
Salão Comercial em Alvenaria 354,59
Salão Comercial em Madeira 172,32
Barracão para Cerâmica 103,37

(Redação dada pela Lei Complementar nº 191/2021)

ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1
FATORES - 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283
292 e 293 / 309 / 311 / 313 / 316 e 317 / 323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342 349/350/368/369/378/379

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 195,59
Residência em Alvenaria 535,76
Residência Mista 365,91
Residências Populares 101,59
Residência de Serraria 93,08
Apartamento 507,88
Telheiro de Estrutura Metálica. 236,91
Galpão em alvenaria 260,67
Galpão de Madeira 139,63
Salão Comercial em alvenaria 434,04
Salão Comercial em madeira 232,74
Barracão para Cerâmica 139,63

TABELA 2
FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244
246 / 252 / 255 / 257 a 260 / 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289
294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318 e 319 / 331 e 332 / 334 a 337/354/357 361/362/372/373/376/377/400 e 401/411 e 412/415 a 418/427/428

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 180,54
Residência em Alvenaria 494,56
Residência Mista 337,75
Residências Populares 93,78
Residência de Serraria 85,93
Apartamento 468,80
Telheiro de Estrutura Metálica. 218,69
Galpão em alvenaria 240,63
Galpão de Madeira 128,89
Salão Comercial em alvenaria 394,57
Salão Comercial em madeira 214,84
Barracão para Cerâmica 128,89

TABELA 3
FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315/
314 e 315 / 322 / 325/347/348/352/353/360/363/364/370/371/380 413 e 414/419 e 420

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 188,06
Residência em Alvenaria 515,16
Residência Mista 351,84
Residências Populares 97,69
Residência de Serraria 89,50
Apartamento 488,34
Telheiro de Estrutura Metálica. 227,79
Galpão em alvenaria 250,66
Galpão de Madeira 134,26
Salão Comercial em alvenaria 411,00
Salão Comercial em madeira 223,80
Barracão para Cerâmica 134,26

TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113 / 117 e 118
124 / 130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162 / 165 e 166 / 175 e 176
179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218 / 239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 262 /266 / 274 / 278 / 285 a 287 / 296 e 297 / 300 e 301 / 320 e 321 / 326
329 e 330 / 338 / 343/344 / 345/351/355/356/358/359/365/366/367 374/381 / 381/384 À 393/333/399/403 a 410/421 / 422/423/429

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 173,01
Residência em Alvenaria 473,95
Residência Mista 323,68
Residências Populares 89,87
Residência de Serraria 82,32
Apartamento 449,27
Telheiro de Estrutura Metálica. 209,58
Galpão em alvenaria 230,60
Galpão de Madeira 123,51
Salão Comercial em alvenaria 378,12
Salão Comercial em madeira 205,88
Barracão para Cerâmica 123,51

TABELA 5
FATORES - 138 / 229 / 243 / 281/375/398/402/426/430

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 210,63
Residência em Alvenaria 576,99
Residência Mista 394,05
Residências Populares 109,40
Residência de Serraria 100,25
Apartamento 546,94
Telheiro de Estrutura Metálica. 255,13
Galpão em alvenaria 280,73
Galpão de Madeira 150,38
Salão Comercial em alvenaria 460,32
Salão Comercial em madeira 250,64
Barracão para Cerâmica 150,38

TABELA 06
FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222 424/425

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 165,49
Residência em Alvenaria 453,37
Residência Mista 309,61
Residências Populares 85,91
Residência de Serraria 78,76
Apartamento 429,73
Telheiro de Estrutura Metálica. 200,46
Galpão em alvenaria 220,55
Galpão de Madeira 118,15
Salão Comercial em alvenaria 405,25
Salão Comercial em madeira 196,94
Barracão para Cerâmica

TABELA 07
FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226/346

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 144,80
Residência em Alvenaria 396,70
Residência Mista 270,90
Residências Populares 75,17
Residência de Serraria 68,91
Apartamento 376,01
Telheiro de Estrutura Metálica. 175,40
Galpão em alvenaria 192,98
Galpão de Madeira 103,37
Salão Comercial em alvenaria 354,59
Salão Comercial em madeira 172,32
Barracão para Cerâmica 103,37

(Redação dada pela Lei Complementar nº 196/2021)

ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1
FATORES - 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283
292 e 293 / 309 / 311 / 313 / 316 e 317 / 323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342 349/350/368/369/378/379

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 175,64
Residência em Alvenaria 481,11
Residência Mista 328,59
Residências Populares 91,23
Residência de Serraria 83,59
Apartamento 456,08
Telheiro de Estrutura Metálica. 212,75
Galpão em alvenaria 234,08
Galpão de Madeira 125,39
Salão Comercial em alvenaria 389,77
Salão Comercial em madeira 209,00
Barracão para Cerâmica 125,39

TABELA 2
FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244
246 / 252 / 255 / 257 a 260 / 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289
294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318 e 319 / 331 e 332 / 334 a 337/354/357 361/362/372/373/376/377/400 e 401/411 e 412/415 a 418/427/428/435/436/437 a 440/447 a 451/455/456

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 162,12
Residência em Alvenaria 444,11
Residência Mista 303,30
Residências Populares 84,21
Residência de Serraria 77,12
Apartamento 420,98
Telheiro de Estrutura Metálica. 196,38
Galpão em alvenaria 216,09
Galpão de Madeira 115,74
Salão Comercial em alvenaria 354,32
Salão Comercial em madeira 192,93
Barracão para Cerâmica 115,74

TABELA 3
FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315/
314 e 315 / 322 / 325/347/348/352/353/360/363/364/370/371/380 413 e 414/419 e 420/433/434/452/453/459/461

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 168,88
Residência em Alvenaria 462,61
Residência Mista 315,95
Residências Populares 87,73
Residência de Serraria 80,37
Apartamento 438,53
Telheiro de Estrutura Metálica. 204,56
Galpão em alvenaria 225,09
Galpão de Madeira 120,57
Salão Comercial em alvenaria 369,08
Salão Comercial em madeira 200,97
Barracão para Cerâmica 120,57

TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113 / 117 e 118
124 / 130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162 / 165 e 166 / 175 e 176
179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218 / 239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 262 /266 / 274 / 278 / 285 a 287 / 296 e 297 / 300 e 301 / 320 e 321 / 326
329 e 330 / 338 / 343/344 / 345/351/355/356/358/359/365/366/367 374/381 / 381/384 À 393/333/399/403 a 410/421 / 422/423/429/ 431/432/441 a 444/454/457/458

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 155,36
Residência em Alvenaria 425,61
Residência Mista 290,66
Residências Populares 80,70
Residência de Serraria 73,92
Apartamento 403,44
Telheiro de Estrutura Metálica. 188,20
Galpão em alvenaria 207,08
Galpão de Madeira 110,91
Salão Comercial em alvenaria 339,55
Salão Comercial em madeira 184,88
Barracão para Cerâmica 110,91

TABELA 5
FATORES - 138 / 229 / 243 / 281/375/398/402/426/430/460

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 189,15
Residência em Alvenaria 518,14
Residência Mista 353,86
Residências Populares 98,24
Residência de Serraria 90,02
Apartamento 491,15
Telheiro de Estrutura Metálica. 229,11
Galpão em alvenaria 252,10
Galpão de Madeira 135,04
Salão Comercial em alvenaria 413,37
Salão Comercial em madeira 225,07
Barracão para Cerâmica 135,04

TABELA 06
FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222 424/425

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 148,16
Residência em Alvenaria 407,13
Residência Mista 278,03
Residências Populares 77,15
Residência de Serraria 70,73
Apartamento 385,95
Telheiro de Estrutura Metálica. 180,01
Galpão em alvenaria 198,05
Galpão de Madeira 106,10
Salão Comercial em alvenaria 363,91
Salão Comercial em madeira 176,85
Barracão para Cerâmica

TABELA 07
FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226/346

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 130,03
Residência em Alvenaria 356,24
Residência Mista 243,27
Residências Populares 67,50
Residência de Serraria 61,88
Apartamento 337,66
Telheiro de Estrutura Metálica. 157,51
Galpão em alvenaria 173,30
Galpão de Madeira 92,83
Salão Comercial em alvenaria 318,42
Salão Comercial em madeira 154,74
Barracão para Cerâmica 92,83

(Redação dada pela Lei Complementar nº 203/2022)

ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1
FATORES - 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283
292 e 293 / 309 / 311 / 313 / 316 e 317 / 323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342 349/350/368/369/378/379/477/480/483/484/485

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 175,64
Residência em Alvenaria 481,11
Residência Mista 328,59
Residências Populares 91,23
Residência de Serraria 83,59
Apartamento 456,08
Telheiro de Estrutura Metálica. 212,75
Galpão em alvenaria 234,08
Galpão de Madeira 125,39
Salão Comercial em alvenaria 389,77
Salão Comercial em madeira 209,00
Barracão para Cerâmica 125,39

TABELA 2
FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244
246 / 252 / 255 / 257 a 260 / 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289
294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318 e 319 / 331 e 332 / 334 a 337/354/357 361/362/372/373/376/377/400 e 401/411 e 412/415 a 418/427/428/435/436/437 a 440/447 a 451/455/456/ 445/446/463/464/471/473/474/478/479/481/482/ 486/487/488/489

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 162,12
Residência em Alvenaria 444,11
Residência Mista 303,30
Residências Populares 84,21
Residência de Serraria 77,12
Apartamento 420,98
Telheiro de Estrutura Metálica. 196,38
Galpão em alvenaria 216,09
Galpão de Madeira 115,74
Salão Comercial em alvenaria 354,32
Salão Comercial em madeira 192,93
Barracão para Cerâmica 115,74

TABELA 3
FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315/
314 e 315 / 322 / 325/347/348/352/353/360/363/364/370/371/380 413 e 414/419 e 420/433/434/452/453/459/461/466/467

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 168,88
Residência em Alvenaria 462,61
Residência Mista 315,95
Residências Populares 87,73
Residência de Serraria 80,37
Apartamento 438,53
Telheiro de Estrutura Metálica. 204,56
Galpão em alvenaria 225,09
Galpão de Madeira 120,57
Salão Comercial em alvenaria 369,08
Salão Comercial em madeira 200,97
Barracão para Cerâmica 120,57

TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113 / 117 e 118
124 / 130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162 / 165 e 166 / 175 e 176
179 a 183 / 186 / 198 e 199 / 217 e 218 / 239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 262 /266 / 274 / 278 / 285 a 287 / 296 e 297 / 300 e 301 / 320 e 321 / 326
329 e 330 / 338 / 343/344 / 345/351/355/356/358/359/365/366/367 374/381 / 381/384 À 393/333/399/403 a 410/421 / 422/423/429/ 431/432/441 a 444/454/457/458/ 462/468/469/470/475/476

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 155,36
Residência em Alvenaria 425,61
Residência Mista 290,66
Residências Populares 80,70
Residência de Serraria 73,92
Apartamento 403,44
Telheiro de Estrutura Metálica. 188,20
Galpão em alvenaria 207,08
Galpão de Madeira 110,91
Salão Comercial em alvenaria 339,55
Salão Comercial em madeira 184,88
Barracão para Cerâmica 110,91

TABELA 5
FATORES - 138 / 229 / 243 / 281/375/398/402/426/430/460/ 465/472/490

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 189,15
Residência em Alvenaria 518,14
Residência Mista 353,86
Residências Populares 98,24
Residência de Serraria 90,02
Apartamento 491,15
Telheiro de Estrutura Metálica. 229,11
Galpão em alvenaria 252,10
Galpão de Madeira 135,04
Salão Comercial em alvenaria 413,37
Salão Comercial em madeira 225,07
Barracão para Cerâmica 135,04

TABELA 06
FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222 424/425

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 148,16
Residência em Alvenaria 407,13
Residência Mista 278,03
Residências Populares 77,15
Residência de Serraria 70,73
Apartamento 385,95
Telheiro de Estrutura Metálica. 180,01
Galpão em alvenaria 198,05
Galpão de Madeira 106,10
Salão Comercial em alvenaria 363,91
Salão Comercial em madeira 176,85
Barracão para Cerâmica

TABELA 07
FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226/346

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 130,03
Residência em Alvenaria 356,24
Residência Mista 243,27
Residências Populares 67,50
Residência de Serraria 61,88
Apartamento 337,66
Telheiro de Estrutura Metálica. 157,51
Galpão em alvenaria 173,30
Galpão de Madeira 92,83
Salão Comercial em alvenaria 318,42
Salão Comercial em madeira 154,74
Barracão para Cerâmica 92,83

(Redação dada pela Lei Complementar nº 215/2023)

ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1
FATORES - 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 211 / 215
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283
292 e 293 / 309 / 311 / 313 / 316 e 317 / 323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342 349/350/368/369/378/379/477/480/483/484/485/502/503/508/509

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 175,64
Residência em Alvenaria 481,11
Residência Mista 328,59
Residências Populares 91,23
Residência de Serraria 83,59
Apartamento 456,08
Telheiro de Estrutura Metálica. 212,75
Galpão em alvenaria 234,08
Galpão de Madeira 125,39
Salão Comercial em alvenaria 389,77
Salão Comercial em madeira 209,00
Barracão para Cerâmica 125,39

TABELA 2
FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145
156 e 157 / 172 e 173 / 184 / 200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244
246 / 252 / 255 / 257 a 260 / 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 E 280 / 289
294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318 e 319 / 331 e 332 / 334 a 337/354/357/361/362 372/373/376/377/383/394 a 397/400 e 401/411 e 412/415 a 418/427/428/435/436/437 a 440/447 a 451/455/456/ 445/446/463/464/471/473/474/478/479/481/482/ 486/487/488/489

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 162,12
Residência em Alvenaria 444,11
Residência Mista 303,30
Residências Populares 84,21
Residência de Serraria 77,12
Apartamento 420,98
Telheiro de Estrutura Metálica. 196,38
Galpão em alvenaria 216,09
Galpão de Madeira 115,74
Salão Comercial em alvenaria 354,32
Salão Comercial em madeira 192,93
Barracão para Cerâmica

TABELA 3
FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315/
314 e 315 / 322 / 325/347/348/352/353/360/363/364/370/371/380 413 e 414/419 e 420/433/434/452/453/459/461/466/467/494/495/496/497/498/499

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 168,88
Residência em Alvenaria 462,61
Residência Mista 315,95
Residências Populares 87,73
Residência de Serraria 80,37
Apartamento 438,53
Telheiro de Estrutura Metálica. 204,56
Galpão em alvenaria 225,09
Galpão de Madeira 120,57
Salão Comercial em alvenaria 369,08
Salão Comercial em madeira 200,97
Barracão para Cerâmica 120,57

TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113 / 117 e 118/124/130 e 131/
133 a 135/ 143 / 160 a 162 / 165 e 166 / 175 e 176 179 a 183 / 186 / 198 e 199/217 e 218/
239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 262 /266 / 274 / 278 / 285 a 287 / 296 e 297 / 300 e 301 / 320 e 321 / 326/329 e 330 / 338 / 343/344 / 345/351/355/356/358/359/365/366/367
374/381 / 381/384 À 393/333/399/403 a 410/421 / 422/423/429/ 431/432/441 a 444/454/ 457/458/ 462/468/469/ 470/475/476/492/493/500/505/506

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 155,36
Residência em Madeira 155,36
Residência em Alvenaria 425,61
Residência Mista 290,66
Residências Populares 80,70
Residência de Serraria 73,92
Apartamento 403,44
Telheiro de Estrutura Metálica. 188,20
Galpão em alvenaria 207,08
Galpão de Madeira 110,91
Salão Comercial em alvenaria 339,55
Salão Comercial em madeira 184,88

TABELA 5
FATORES - 138 / 229 / 243 / 281/375/398/402/426/430/460/ 465/472/490/ 491/504

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 189,15
Residência em Alvenaria 518,14
Residência Mista 353,86
Residências Populares 98,24
Residência de Serraria 90,02
Apartamento 491,15
Telheiro de Estrutura Metálica. 229,11
Galpão em alvenaria 252,10
Galpão de Madeira 135,04
Salão Comercial em alvenaria 413,37
Salão Comercial em madeira 225,07
Barracão para Cerâmica 135,04

TABELA 06
FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222 424/425/501/507

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 148,16
Residência em Alvenaria 407,13
Residência Mista 278,03
Residências Populares 77,15
Residência de Serraria 70,73
Apartamento 385,95
Telheiro de Estrutura Metálica. 180,01
Galpão em alvenaria 198,05
Galpão de Madeira 106,10
Salão Comercial em alvenaria 363,91
Salão Comercial em madeira 176,85
Barracão para Cerâmica

TABELA 07
FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226/346

TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 130,03
Residência em Alvenaria 356,24
Residência Mista 243,27
Residências Populares 67,50
Residência de Serraria 61,88
Apartamento 337,66
Telheiro de Estrutura Metálica. 157,51
Galpão em alvenaria 173,30
Galpão de Madeira 92,83
Salão Comercial em alvenaria 318,42
Salão Comercial em madeira 154,74
Barracão para Cerâmica 92,83

(Redação dada pela Lei Complementar nº 221/2024)

ANEXO I
TABELA II

CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

TABELA 1
FATORES 01 a 08 / 30 a 33 / 39 a 43 / 50 / 63 / 68 a 91 / 126 e 127 / 132
153 / 163 e 164 / 169 a 171 / 174 / 185 / 187 e 188 / 197 / 208 / 209/211 /212/215/220
223 / 227 / 232 e 233 / 237 e 238 / 240 a 242 / 261 / 271 / 273 / 282 e 283/292 e 293 / 309 / 311 / 313 / 316 e 317/323 e 324 / 327 e 328 / 339 a 342/349/350/368/369/378/
379/382/477/480/483/484/485/502/503/508/509/510/511
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 175,64
Residência em Alvenaria 481,11
Residência Mista 328,59
Residências Populares 91,23
Residência de Serraria 83,59
Apartamento 456,08
Telheiro de Estrutura Metálica. 212,75
Galpão em alvenaria 234,08
Galpão de Madeira 125,39
Salão Comercial em alvenaria 389,77
Salão Comercial em madeira 209,00
Barracão para Cerâmica 125,39
TABELA 2
FATORES - 09 a 14 / 21 a 22 / 36 a 38 / 44 a 49 / 51 a 57 / 98 a 103
107 / 115 / 119 a 123 / 125 / 128 / 136 e 137 / 139 e 140 / 144 e 145/156 e 157 / 172 e 173 / 184
200 / 228 / 230 e 231 / 234 a 236 / 244/246 / 252 / 255 / 257 a 260/ 268 a 270 / 272 / 276 e 277 / 279 e 280/ 289/294 / 298 e 299 / 302 e 303 / 308 / 318 e 319/ 331 e 332/334 a 337/354
357/361/362/372/373/376/377/383/394 a 397/400 e 401/411 e 412/415 a 418/427/428/435
436/437 a 440/ 447 a 451/ 455//456/445/446/463/464/471/473/474/478/479/481/482 /486/487/488/489/513 a 516/520 ao 523/528/529/533 a 335/538/539
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 162,12
Residência em Alvenaria 444,11
Residência Mista 303,30
Residências Populares 84,21
Residência de Serraria 77,12
Apartamento 420,98
Telheiro de Estrutura Metálica. 196,38
Galpão em alvenaria 216,09
Galpão de Madeira 115,74
Salão Comercial em alvenaria 354,32
Salão Comercial em madeira 192,93
Barracão para Cerâmica
TABELA 3
FATORES - 34 e 35 / 58 a 62 / 64 / 92 a 97 / 104 a 106 / 110 e 111
114 / 116 / 129 / 141 e 142 / 158 e 159 / 167 e 168 / 245 /263 a 265
267 / 275 / 284 / 288 / 290 e 291 / 295 /304 a 307 / 310 / 312 / 314 e 315/322/325/347/348/352/353
360/363/364/370/371/380/413 e 414/419 e 420/433/434/452/453/459/461/466/467/494/495/496/497/498/499/ 530 a 532/541/542
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 168,88
Residência em Alvenaria 462,61
Residência Mista 315,95
Residências Populares 87,73
Residência de Serraria 80,37
Apartamento 438,53
Telheiro de Estrutura Metálica. 204,56
Galpão em alvenaria 225,09
Galpão de Madeira 120,57
Salão Comercial em alvenaria 369,08
Salão Comercial em madeira 200,97
Barracão para Cerâmica 120,57
TABELA 4
FATORES - 15 a 20 / 23 a 29 / 65 a 67 / 108 e 109 / 112 e 113/117 e 118 / 124
130 e 131 / 133 a 135 / 143 / 160 a 162/165 e 166 / 175 e 176/179 a 183 / 186 / 198 e 199
217 e 218/239 / 247 a 251 / 253 e 254 / 256 /262 / 266 / 274 / 278 / 285 a 287/296 e 297
/300 e 301 / 320 e 321 / 326 / 329 e 330/338/343/344/345/351/355/356/358/359/365/366/367/374
381/384 À 393/333/399/403 a 410/421/422/423/429/431/432/441 a 444/454/457/458/462/468/469/470/475/476/492/493/500/505/506/517/518/527/536/537
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 155,36
Residência em Alvenaria 425,61
Residência Mista 290,66
Residências Populares 80,70
Residência de Serraria 73,92
Apartamento 403,44
Telheiro de Estrutura Metálica. 188,20
Galpão em alvenaria 207,08
Galpão de Madeira 110,91
Salão Comercial em alvenaria 339,55
Salão Comercial em madeira 184,88
Barracão para Cerâmica 110,91
TABELA 5
FATORES - 138 / 229 / 243 / 281/375/398/402/426/430/460/465/472/490/491/504/512/519/540
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 189,15
Residência em Alvenaria 518,14
Residência Mista 353,86
Residências Populares 98,24
Residência de Serraria 90,02
Apartamento 491,15
Telheiro de Estrutura Metálica. 229,11
Galpão em alvenaria 252,10
Galpão de Madeira 135,04
Salão Comercial em alvenaria 413,37
Salão Comercial em madeira 225,07
Barracão para Cerâmica 135,04
TABELA 06
FATORES - 189 a 192 / 201 a 204 / 207 / 210 / 219 / 221 e 222/424/425/501/507/524 a 526/543
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 148,16
Residência em Alvenaria 407,13
Residência Mista 278,03
Residências Populares 77,15
Residência de Serraria 70,73
Apartamento 385,95
Telheiro de Estrutura Metálica. 180,01
Galpão em alvenaria 198,05
Galpão de Madeira 106,10
Salão Comercial em alvenaria 363,91
Salão Comercial em madeira 176,85
Barracão para Cerâmica

TABELA 07
FATORES - 193 a 196 / 205 e 206 / 213 e 214 / 216 / 224 a 226/346
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M2 - UR (Unidade Referência)
Residência em Madeira 130,03
Residência em Alvenaria 356,24
Residência Mista 243,27
Residências Populares 67,50
Residência de Serraria 61,88
Apartamento 337,66
Telheiro de Estrutura Metálica. 157,51
Galpão em alvenaria 173,30
Galpão de Madeira 92,83
Salão Comercial em alvenaria 318,42
Salão Comercial em madeira 154,74
Barracão para Cerâmica 92,83

(Redação dada pela Lei Complementar nº 229/2025)

ANEXO I

TABELA III
Gabarito para Avaliação da Categoria por Tipo de Edificação

________________________________________________________________________________
| Estrutura | Casa | Apto. | Telheiro | Galpão | Indust. | Loja | Especial |
|=============|=======|=======|===========|=========|=========|======|===========|
|Concreto | 23| 22| 12| 30| 36| 24| 26|
|-------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Alvenaria | 10| 11| 08| 20| 30| 20| 22|
|-------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Madeira | 03| 18| 04| 10| 20| 10| 10|
|-------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Metálica | 25| 30| 12| 33| 42| 26| 28|
|_____________|_______|_______|___________|_________|_________|______|___________|
expandir tabela

________________________________________________________________________________
| Inst. | Casa | Apto. | Telheiro | Galpão | Indust. | Loja | Especial |
| Elétrica | | | | | | | |
|=============|=======|=======|===========|=========|=========|======|===========|
|Inexistente | | | | | | | |
|-------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Aparente | 06| 07| 09| 03| 06| 07| 15|
|-------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Embutida | 12| 30| 19| 04| 08| 10| 17|
|_____________|_______|_______|___________|_________|_________|______|___________|
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_________________________________________________________________________________
| Revestimento | Casa | Apto. | Telheiro | Galpão | Indust. | Loja | Especial |
| Externo | | | | | | | |
|==============|======|=======|===========|==========|=========|======|===========|
|Sem revest. | 00| 00| 00| 00| 00| 00| 00|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|------|-----------|
|Emboço/reboco | 05| 05| 00| 09| 08| 20| 16|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|------|-----------|
|Óleo | 19| 40| 00| 15| 11| 23| 18|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|------|-----------|
|Caiação | 05| 05| 00| 12| 10| 21| 20|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|------|-----------|
|Madeira | 02| | 00| 01| 02| 02| 02|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|------|-----------|
|Cerâmica | 21| 19| 00| 20| 14| 28| 26|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|------|-----------|
|Especial | 27| 24| 00| 20| 14| 28| 26|
|______________|______|_______|___________|__________|_________|______|___________|
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_________________________________________________________________________________
| Piso | Casa | Apto. | Telheiro | Galpão | Indust. | Loja | Especial |
|==============|=======|=======|===========|=========|=========|======|===========|
|Terra batida | 00| 00| 00| 00| 00| 00| 00|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Cimento | 03| 03| 10| 14| 12| 20| 10|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Cer./mosaico | 08| 35| 20| 18| 16| 25| 20|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Tábuas | 04| 07| 15| 16| 14| 25| 19|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Taco | 08| 09| 20| 13| 15| 25| 20|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Mat. Plástico | 13| 15| 27| 15| 16| 26| 20|
|______________|_______|_______|___________|_________|_________|______|___________|
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_________________________________________________________________________________
| Forro | Casa | Apto. | Telheiro | Galpão | Indust. | Loja | Especial |
|==============|=======|=======|===========|=========|=========|======|===========|
|Inexistente | 00| 00| 00| 00| 00| 00| 00|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Madeira | 02| 03| 02| 04| 04| 02| 03|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Estuque | 03| 03| 03| 04| 03| 02| 03|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Laje | 03| 35| 03| 05| 05| 05| 03|
|--------------|-------|-------|-----------|---------|---------|------|-----------|
|Chapa | 03| 04| 03| 05| 03| 03| 03|
|______________|_______|_______|___________|_________|_________|______|___________|
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__________________________________________________________________________________
| Cobertura | Casa | Apto. | Telheiro | Galpão | Indust. | Loja | Especial |
|==============|======|=======|===========|==========|=========|=======|===========|
|Palha/zinco | 01| 00| 04| 03| 00| 00| 00|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|-------|-----------|
|Fibra/cimento | 03| 02| 20| 11| 10| 03| 03|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|-------|-----------|
|Telha/Ceram. | 05| 40| 15| 09| 08| 03| 03|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|-------|-----------|
|Laje | 07| 03| 28| 13| 11| 04| 03|
|--------------|------|-------|-----------|----------|---------|-------|-----------|
|Especial | 09| 04| 35| 16| 12| 04| 03|
|______________|______|_______|___________|__________|_________|_______|___________|
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__________________________________________________________________________________
| Inst. | Casa | Apto. | Telheiro | Galpão | Indust. | Loja | Especial |
| Sanitária | | | | | | | |
|=============|======|=======|============|==========|=========|=======|===========|
|Inexistente | 00| 00| 00| 00| 00| 00| 00|
|-------------|------|-------|------------|----------|---------|-------|-----------|
|Externa | 02| 02| 01| 01| 01| 01| 01|
|-------------|------|-------|------------|----------|---------|-------|-----------|
|Int. Simples | 03| 03| 01| 01| 01| 01| 01|
|-------------|------|-------|------------|----------|---------|-------|-----------|
|Int. Completa| 04| 30| 02| 02| 01| 02| 02|
|-------------|------|-------|------------|----------|---------|-------|-----------|
|+ de uma| 05| 05| 02| 02| 02| 02| 02|
|inst. | | | | | | | |
|_____________|______|_______|____________|__________|_________|_______|___________|
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ANEXO I

TABELA IV
Coeficiente de Conservação

_________________________________________________________________________
| Conservação da Edificação | % |
|=============================================================|===========|
|Novo/Ótimo | 1,00|
|-------------------------------------------------------------|-----------|
|Bom | 0,95|
|-------------------------------------------------------------|-----------|
|Regular | 0,85|
|-------------------------------------------------------------|-----------|
|Ruim | 0,60|
|_____________________________________________________________|___________|
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_________________________________________________________________________
| Conservação do Imóvel (acabamento, pintura, ajardinamento, | % |
| grade, muro e limpeza geral) | |
|=============================================================|===========|
|Novo/Ótimo | 0,75|
|-------------------------------------------------------------|-----------|
|Bom | 0,85|
|-------------------------------------------------------------|-----------|
|Regular | 0,95|
|-------------------------------------------------------------|-----------|
|Ruim | 1,00|
|_____________________________________________________________|___________|
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ANEXO I

TABELA V
Subtipo

_______________________________________________________________________________
| Caracterização | Posição | Situação da | Fachada | Valor |
| | | Const. | | |
|====================|==============|=============|=============|===============|
| |Isolada |Frente |Alinhada | 0,90|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| | | |Recuada | 1,00|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| | |Fundos |Qualquer | 0,90|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| |Geminada |Frente |Alinhada | 0,70|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| | | |Recuada | 0,80|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
|Casa/Sobrado | |Fundos |Qualquer | 0,60|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| |Superposta |Frente |Alinhada | 0,80|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| | | |Recuada | 0,90|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| | |Fundos |Qualquer | 0,70|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| |Conjugada |Frente |Alinhada | 0,80|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| | | |Recuada | 0,90|
|--------------------|--------------|-------------|-------------|---------------|
| | |Fundos |Qualquer | 0,70|
|____________________|______________|_____________|_____________|_______________|
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_______________________________________________________________________________
| Caracterização | Posição | Situação da | Fachada | Valor |
| | | Const. | | |
|====================|=============|=============|=============|================|
| | |Frente |Alinhada | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
|Apartamento |Qualquer | |Recuada | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
| | |Fundos |Qualquer | 0,90|
|____________________|_____________|_____________|_____________|________________|
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_______________________________________________________________________________
| Caracterização | Posição | Situação da | Fachada | Valor |
| | | Const. | | |
|====================|=============|=============|=============|================|
| | |Frente |Alinhada | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
|Loja |Qualquer | |Recuada | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
| | |Fundos |Qualquer | 1,00|
|____________________|_____________|_____________|_____________|________________|
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_______________________________________________________________________________
| Caracterização | Posição | Situação da | Fachada | Valor |
| | | Const. | | |
|====================|=============|=============|=============|================|
| | |Frente |Qualquer | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
|Telheiro |Qualquer | | | |
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
| | |Fundos |Qualquer | 1,00|
|____________________|_____________|_____________|_____________|________________|
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_______________________________________________________________________________
| Caracterização | Posição | Situação da | Fachada | Valor |
| | | Const. | | |
|====================|=============|=============|=============|================|
| | |Frente |Qualquer | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
|Galpão |Qualquer | | | |
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
| | |Fundos |Qualquer | 1,00|
|____________________|_____________|_____________|_____________|________________|
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_______________________________________________________________________________
| Caracterização | Posição | Situação da | Fachada | Valor |
| | | Const. | | |
|====================|=============|=============|=============|================|
| | |Frente |Qualquer | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
|Indústria |Qualquer | | | |
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
| | |Fundos |Qualquer | 1,00|
|____________________|_____________|_____________|_____________|________________|
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_______________________________________________________________________________
| Caracterização | Posição | Situação da | Fachada | Valor |
| | | Const. | | |
|====================|=============|=============|=============|================|
| | |Frente |Qualquer | 1,00|
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
|Especial |Qualquer | | | |
|--------------------|-------------|-------------|-------------|----------------|
| | |Fundos |Qualquer | 1,00|
|____________________|_____________|_____________|_____________|________________|
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ANEXO II

TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN

____________________________________________________________________________
| 1 - Serviço de informática e congêneres |
|============================================================================|
|1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.02 - Programação |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.03 - Processamento de dados e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,|
|vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos de sistemas de informação, entre|
|outros formatos, e congêneres. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos|
|eletrônicos |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrôni-|
|cos, Independiente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa|
|será executado, incluindo tblets, smartphones e congêneres. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.06 - Assessoria e consultoria em informática |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e|
|manutenção de programas de computação e bancos de dados |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas|
|eletrônicas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|1.09 -Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,|
|imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jor-|
|nais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de|
|Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485/2011,|
|de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|3.01 - (Vetado Lei Complementar Federal nº 116/03, de 31/07/2003) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
|----------------------------------------------------------------------------|
|3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios|
|virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas|
|de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização|
|de eventos ou negócios de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão|
|de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e|
|condutos de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso|
|temporário |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.01 - Medicina e Biomedicina |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,|
|quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia,|
|tomografia e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de|
|saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.04 - Instrumentação cirúrgica |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.05 - Acupuntura |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.07 - Serviços farmacêuticos |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,|
|orgânico e mental |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.10 - Nutrição |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.11 - Obstetrícia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.12 - Odontologia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.13 - Ortóptica |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.14 - Próteses sob encomenda |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.15 - Psicanálise |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.16 - Psicologia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais|
|biológicos de qualquer espécie |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.21 - Unidade de Atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação|
|de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de|
|terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo|
|operador do plano mediante indicação do beneficiário |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.01 - Medicina Veterinária e Zootecnia. |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na|
|área veterinária |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.03 - Laboratórios de Análise na área Veterinária |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais|
|biológicos de qualquer espécie |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinário |
|----------------------------------------------------------------------------|
|6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres|
|----------------------------------------------------------------------------|
|6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais|
|atividades físicas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,|
|construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.01 - Engenharia, Agronomia, Agrimensura, Arquitetura, Geologia, Urbanismo,|
|Paisagismo e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de|
|construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,|
|inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,|
|terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de|
|produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias|
|produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos|
|serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos|
|organizacionais e outros, reacionados com obras e serviços de engenharia;|
|elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para|
|trabalhos de engenharia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.04 - Demolição |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,|
|portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo|
|prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica|
|sujeito ao ICMS) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,|
|revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,|
|com material fornecido pelo tomador do serviço |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.08 - Calafetação |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, |
|separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, |
|imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes |
|físicos, químicos e biológicos |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, |
|desratização, pulverização e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.14 - (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, de 31 de julho de |
|2003) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.15 - (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, de 31 de julho de |
|2003) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo|
|plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,|
|exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,|
|manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meio| (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, |
|represas, açudes e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, |
|arquitetura e urbanismo |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,|
|levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, |
|geológicos, geofísicos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,|
|testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a|
|exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos|
|minerais |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, |
|instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
|----------------------------------------------------------------------------|
|8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, |
|avaliação de conhecimentos de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service|
|condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service,|
|suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação|
|por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,|
|quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de|
|programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres|
|----------------------------------------------------------------------------|
|9.03 - Guias de turismo |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10 - Serviços de intermediação e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de|
|cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,|
|valores mobiliários e contratos quaisquer |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade|
|industrial, artística ou literária |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de|
|arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização|
|(factoring) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,|
|não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no|
|âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.06 - Agenciamento marítimo |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.07 - Agenciamento de notícias |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento|
|de veiculação por quaisquer meios |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10.10 - Distribuição de bens de terceiros |
|----------------------------------------------------------------------------|
|11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de|
|aeronaves e de embarcações |
|----------------------------------------------------------------------------|
|11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes| (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens|
|de qualquer espécie |
|----------------------------------------------------------------------------|
|11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a em circula- | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 196/2021)
|ção ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de |
|satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecno- |
|logia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços |
|ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.01 - Espetáculos teatrais |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.02 - Exibições cinematográficas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.03 - Espetáculos circenses |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.04 - Programas de auditório |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.07 - Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,|
|festivais e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.09-A - Bilhares |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.09-B - Boliche |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.10 - Corridas e competições de animais |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou|
|sem a participação do espectador |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.12 - Execução de música |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,|
|entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,|
|concertos, recitais, festivais e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante|
|transmissão por qualquer processo |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,|
|concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual|
|ou congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer|
|natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e|
|reprografia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13.01 - (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/03, de 31 de julho de|
|2003) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,|
|mixagem e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,|
|reprodução, trucagem e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,|
|litografia, fotolitografia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, foto-|
|composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se|
|destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ain-|
|da que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser ob-|
|jeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,|
|cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão|
|sujeitos ao ICMS. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|14 - Serviços relativos a bens de terceiros |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,|
|conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,|
|veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto|
|(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.02 - Assistência técnica |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que|
|ficam sujeitas ao ICMS) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,|
|beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,|
|corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefici-|
|amento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, re-|
|corte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos|
|quaisquer. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,|
|inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente|
|com material por ele fornecido |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.07 - Colocação de molduras e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário|
|final, exceto aviamento |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.10 - Tinturaria e lavanderia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.12 - Funilaria e lanternagem |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.13 - Carpintaria e serralheria |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14.14 - Guincho intermunicipal, guindaste e içamento. | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive|
|aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela|
|União ou por quem de direito |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de|
|crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques|
|pré-datados e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de|
|investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,|
|bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais|
|eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de|
|idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e|
|congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem|
|Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e|
|documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e|
|valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;|
|licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;|
|agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por|
|qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e|
|telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;|
|acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato|
|e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou|
|processo |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e|
|registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de|
|crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,|
|anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para|
|quaisquer fins |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão|
|de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento|
|e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento|
|mercantil (leasing) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em|
|geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e|
|por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,|
|automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de|
|cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de|
|compensação, impressos e documentos em geral |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,|
|manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles|
|relacionados |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,|
|alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão|
|de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;|
|emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,|
|transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito|
|de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de|
|mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão |
|magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a|
|depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por|
|qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de|
|atendimento |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de|
|ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou|
|processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,|
|pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição |
|de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de|
|imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,|
|transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de|
|quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário |
|----------------------------------------------------------------------------|
|16 - Serviços de transporte de natureza municipal |
|----------------------------------------------------------------------------|
|16.01 - Táxi |
|----------------------------------------------------------------------------|
|16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,|
|ferroviário e aquaviário de passageiros. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|16.02 - Vans e kombis para transporte escolar |
|----------------------------------------------------------------------------|
|16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|16.03 - Moto-táxi |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, |
|comercial e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em|
|outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e|
|fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro|
|e similares |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em|
|geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,|
|apoio e infraestrutura administrativa e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, |
|financeira ou administrativa |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive |
|de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo |
|prestador de serviço |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento|
|de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e|
|demais materiais publicitários |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.07 - (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/03, de 31 de julho de |
|2003) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.08 - Franquia (franchising) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, |
|congressos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de|
|alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.13 - Leilão e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.14 - Advocacia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.16 - Auditoria |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.17 - Análise de Organização e Métodos |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.21 - Estatística |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.22 - Cobrança em geral |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,|
|seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou|
|a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e pu-|
|blicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas mo-|
|dalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção|
|livre e gratuita). | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;|
|inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;|
|prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de|
|seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de|
|seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de|
|loteria, bingos, cartões, ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive|
|os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de|
|loteria, bingos, cartões ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive|
|os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais|
|rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|----------------------------------------------------------------------------|
|20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,|
|movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,|
|atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de|
|qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,|
|serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,|
|estiva, conferência, logística e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de|
|passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de|
|aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,|
|movimentação de mercadorias, logística e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,|
|movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,|
|logística e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
|----------------------------------------------------------------------------|
|21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
|----------------------------------------------------------------------------|
|22 - Serviços de exploração de rodovia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou|
|pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,|
|manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de|
|trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços|
|definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas|
|oficiais |
|----------------------------------------------------------------------------|
|23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização|
|visual, banners, adesivos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização|
|visual, banners, adesivos e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|25 - Serviços funerários |
|----------------------------------------------------------------------------|
|25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;|
|aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,|
|coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento|
|de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou|
|restauração de cadáveres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
|----------------------------------------------------------------------------|
|25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos ca-|
|davéricos. | (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|25.03 - Planos ou convênio funerários |
|----------------------------------------------------------------------------|
|25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
|----------------------------------------------------------------------------|
|25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 143/2017)
|----------------------------------------------------------------------------|
|26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,|
|objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências|
|franqueadas; courrier e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,|
|documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas|
|agências franqueadas; courrier e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|27 - Serviços de assistência social |
|----------------------------------------------------------------------------|
|27.01 - Serviços de assistência social |
|----------------------------------------------------------------------------|
|28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
|----------------------------------------------------------------------------|
|29 - Serviços de biblioteconomia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|29.01 - Serviços de biblioteconomia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química |
|----------------------------------------------------------------------------|
|30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química |
|----------------------------------------------------------------------------|
|31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,|
|telecomunicações e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,|
|mecânica, telecomunicações e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|32 - Serviços de desenhos técnicos |
|----------------------------------------------------------------------------|
|32.01 - Serviços de desenhos técnicos |
|----------------------------------------------------------------------------|
|33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e|
|congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
|----------------------------------------------------------------------------|
|35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações|
|públicas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e|
|relações públicas |
|----------------------------------------------------------------------------|
|36 - Serviços de meteorologia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|36.01 - Serviços de meteorologia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
|----------------------------------------------------------------------------|
|37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
|----------------------------------------------------------------------------|
|38 - Serviços de museologia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|38.01 - Serviços de museologia |
|----------------------------------------------------------------------------|
|39 - Serviços de ourivesaria e lapidação |
|----------------------------------------------------------------------------|
|39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido|
|pelo tomador do serviço) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
|----------------------------------------------------------------------------|
|40.01 - Obras de arte sob encomenda |
|____________________________________________________________________________|
expandir tabela

ANEXO III
DA TAXA DE LICENÇA, DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

TABELA I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

________________________________________________________________________________
| Cód. | Atividade | Fração de UR |
|======|========================================================|================|
| 10.00|EXTRAÇÃO DE MINERAIS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.01|Extração e pelotização de minérios de ferro (itabirito,| 1.210|
| |hematita, cangas, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.02|Extração de minérios de metais não ferrosos (bauxita,| 1.210|
| |cobre, casseterita, manganês, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.03|Extração de minérios de metais preciosos (ouro, prata,| 1.210|
| |platina, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.04|Extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia| 1.210|
| |monazítica, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.05|Extração de minerais para fabricação de adubos e| 1.210|
| |fertilizantes e para elaboração de outros produtos| |
| |químicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.06|Extração de pedras e materiais em bruto para construção| 730|
| |(areia e cascalho) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.07|Extração de sal marinho e sal-gema | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.08|Extração de pedras preciosas e semipreciosas | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.09|Extração de minerais não metálicos não especificados ou| 970|
| |não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.17|Extração do petróleo e gás natural | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.18|Extração de carvão mineral | 1.150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.19|Extração de combustíveis minerais não especificados ou| 1.150|
| |não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.20|AGROPECUÁRIA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.21|Cultura de cereais (arroz, milho, sorgo, feijão, soja,| 240|
| |girassol, mamona, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.22|Fruticultura (caju, maçã, coco, laranja, guaraná,| 180|
| |cupuaçu, açaí, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.23|Cafeicultura | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.24|Cultura de raízes e tubérculos (mandioca, batata,| 120|
| |beterraba, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.25|Cultura de semente e mudas | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.26|Cultura de plantas têxteis (juta, malva, cânhamo, sisal,| 300|
| |linho, algodão, rami, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.27|Floricultura | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.28|Heveacultura (cultura da seringueira) | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.29|Silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas,| 300|
| |reflorestamento. | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.30|Culturas vegetais não especificadas ou não classificadas| 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.31|Bovinocultura de corte | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.32|Bovinocultura de leite | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.33|Equideocultura (criação de cavalos) | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.34|Suinocultura (criação de porcos) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.35|Ovinocultura (criação de ovelhas) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.36|Caprinocultura (criação de cabras) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.37|Bubalinocultura (criação de búfalos) | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.38|Cunicultura (criação de coelhos) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.40|Avicultura (criação de aves) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.41|Apicultura (criação de abelhas) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.42|Sericultura (criação de bicho-da-seda) | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.49|Criações de animais não especificadas ou não| 120|
| |classificadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.50|EXTRAÇÃO VEGETAL | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.51|Extração de madeira | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.52|Extração de látex de seringueira | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.53|Extração de fibras | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.54|Extração de substâncias tanantes, produtos aromáticos,| 250|
| |medicinais e tóxicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.59|Extração de vegetais não especificadas ou não| 250|
| |classificadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.60|PESCA E AQUICULTURA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.61|Pesca de captura ou extração (fluvial) | 185|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.62|Piscicultura (cultivo de peixes ornamentais,| 185|
| |cipinocultura, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.63|Ranicultura (cultivo de rãs) | 185|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.69|Cultivos aquáticos não especificados ou não| 185|
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.70|INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METALICOS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.71|Britamento de pedras | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.72|Aparelhamento de pedras para construção (meios-madeira| |
| |fios, paralelepípedos, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.73|Execução de trabalho em pedra (em mármore, granito| |
| |ardósia, alabastro, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m2 | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m2 | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.74|Fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cozido| |
| |para construção (telhas, tijolos, lajotas, canos,| |
| |manilhas, conexões, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.75|Fabricação de artefatos cerâmicos ou em barro cozido| |
| |para uso doméstico (panela, talhas, filtros, potes,| |
| |moringas, velas, filtrantes, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.76|Fabricação de revestimento cerâmico (ladrilhos,| |
| |mosaicos, azulejos, lajotas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.77|Fabricação de louças sanitárias (vasos sanitários,| |
| |bidês, pias, porta- toalhas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.78|Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado| |
| |(poste, estacas, dormentes, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.80|Fabricação de artefatos de cimento para construção| |
| |(tijolos, lajotas, ladrilho, canos, manilhas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.81|Fabricação de artefatos de fibrocimento (telhas,| |
| |cumeeiras, chapas, conexões, caixa) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m2 | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.82|Fabricação de tanques para uso doméstico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.89|Fabricação de artefatos de cimento não especificados ou| |
| |não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.90|INDÚSTRIA METALÚRGICA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.91|Produção de fundidos de ferro e aço (cilindro, moldes e| |
| |peças moldadas, peças fundidas para válvulas, registros,| |
| |torneiras, artefatos fundidos de ferro para uso| |
| |doméstico, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 810|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.92|Produção de forjados de aço (conexões, cilindros,| |
| |registros, torneiras, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.93|Fabricação de estruturas metálicas (para edifícios,| |
| |galpões, silos, pontes, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.94|Fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações| |
| |de rede e subestação de energia elétrica e| |
| |telecomunicação (cintas, parafusos, espaçadores,| |
| |amortecedores de vibrações para linhas de alta tensão,| |
| |haste de aterramento, conectores, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.95|Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e| |
| |metais não ferrosos (correntes cabos de aço, molas| |
| |pregos, tachas, arames, tecidos, telas de arame, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.96|Fabricação de artefatos de trefilados de ferro exclusivo| |
| |(tela de arame) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.97|Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e| |
| |metais não ferrosos (balde, calhas e condutores para| |
| |água, regadores, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 10.98|Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes| |
| |metálicos (bujões para gás, garrafas para oxigênio e| |
| |outros gases, latões para transportes de leite, tanques| |
| |e reservatórios subterrâneos para combustível, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.01|Fabricação de ferragens pra construção, para móveis,| |
| |para arreio, para bolsas, malas e valise | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.02|Fabricação de cofres, caixas de segurança, porta e| |
| |compartimentos blindados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.03|Fabricação de esquadrilhas, portões, portas, marcos,| |
| |batentes, grades e basculantes de metal | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.04|Beneficiamento de sucata metálica | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.09|Fabricação de artefatos de serralheria e de caldeiraria| |
| |não especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.10|INDÚSTRIA MECÂNICA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.11|Fabricação de peças e acessórios para máquinas,| |
| |aparelhos e equipamentos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.12|Fabricação de peças e acessórios para tratores máquinas| |
| |e aparelhos de terraplanagem | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.20|INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.21|Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos| |
| |industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.30|INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE TRANSPORTES | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.31|Reparação de caldeiras, motores e veículos ferroviários | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.32|Fabricação de cabinas e carrocerias para veículos| |
| |automotores rodoviários, peças e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.40|INDÚSTRIA DE MADEIRAS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.41|01 (um) quadro horizontal (pica-pau) | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.42|02 (dois) quadros horizontais (pica-pau) | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.43|0l (um) quadro horizontal (pica-pau) com beneficiamento | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.44|02 (dois) quadros horizontais (pica-pau) com| 360|
| |beneficiamento | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.45|01 (um) serra de fitas horizontal | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.46|02 (dois) serras de fitas horizontal | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.47|01 (uma) serra de fitas horizontal com beneficiamento | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.48|02 (duas) serras de fitas horizontal com beneficiamento | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.51|01 (uma) serra de fitas vertical | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.52|02 (duas) serras de fitas vertical | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.53|01 (uma) serra de fitas vertical com beneficiamento | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.54|02 (duas) serras de fitas vertical com beneficiamento | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.55|01(uma) serra de fitas vertical com beneficiamento e| 970|
| |laminadora | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.56|02 (duas) serras de fitas vertical com beneficiamento e| 1.090|
| |laminadora | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.57|01(uma) serra de fitas vertical com beneficiamento| 1.150|
| |laminadora e fábrica compensados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.58|02 (duas) serras de fitas vertical com beneficiamento| 1.330|
| |laminadora e fabrica de compensados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.61|01 (uma) serra de fitas vertical com beneficiamento e| 1.090|
| |fábrica de esquadrias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.62|02 (duas) serras de fitas vertical com beneficiamento e| 1.150|
| |fábrica de esquadrias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.63|01 (uma) laminadora | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.64|02 (duas) laminadoras | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.65|01 (uma) laminadora e fábrica de compensados | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.66|02 (duas) laminadoras e fabrica de compensados | 1.091|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.67|01 (uma) serra de fitas vertical, beneficiamento e| 970|
| |fábrica de compensados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.68|02 (duas) serras de fitas vertical, beneficiamento e| 1.090|
| |fábrica de compensados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.71|01 (uma) serra de fitas vertical, beneficiamento fábrica| 1.090|
| |compensados e fábrica esquadrias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.72|02(duas) serras de fitas vertical, beneficiamento,| 1.150|
| |fábrica compensados e fábrica de esquadrias. | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.73|01 (uma) serras de fitas vertical e laminadora | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.74|02 (duas) serras de fitas vertical e laminadora | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.75|01 (uma) serra de fitas vertical, beneficiamento,| 1.330|
| |laminadora, fábrica compensados e fábrica esquadrias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.76|02 (duas) serras de fitas vertical, beneficiamento| 1.450|
| |laminadora, fábrica compensados e fábrica esquadrias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.77|Fabricação de esquadrias (portas, janelas, batentes,| |
| |etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.78|Beneficiamento (taco, assoalho, forro, lambril, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 ² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.81|Beneficiamento (taco, assoalho, forro, lambril, etc.) e| |
| |fábrica de esquadrias (portas, janelas, batentes, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.82|Fabricação de caixas de madeiras | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.83|Fabricação de urnas e caixões mortuários | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.89|Fabricação de artesanato de madeiras e carpintaria não| 300|
| |especificadas ou não classificadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.91|Fabricação de chapas e placas de madeiras aglomerada ou| 610|
| |prensada, revestida ou não com material plástico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.92|Fabricação de chapas de madeiras compensados revestida| 610|
| |ou não com material plástico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.93|Tornearia e fabricação de artefatos de madeiras (barris,| 610|
| |dornas, tonéis, pipas, bastidores, aduelas, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.94|Fabricação de artefatos de madeiras torneadas (cabo,| 360|
| |para ferramentas, utensílios, carretéis, carretilhas,| |
| |etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.95|Fabricação de saltos e solado de madeiras | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.96|Fabricação de formas e modelo de madeiras | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.97|Fabricação de molduras e execução de obras de talha | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 11.99|Fabricação de artefatos de madeiras não especificados | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.01|Produção de lenha | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.02|Produção de carvão vegetal | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.10|INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.11|Fabricação de móveis de madeiras ou sua predominância | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.12|Fabricação de modulados de madeiras | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 190|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.13|Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua| |
| |predominância | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.14|Fabricação de móveis de metal ou sua predominância e de| |
| |peças e armações metálicas para móveis | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.15|Fabricação de móveis de material plástico ou sua| |
| |predominância | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.16|Fabricação de artefatos de colchoaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.17|Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.19|Fabricação de móveis e peças do mobiliário não| |
| |especificado | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 600 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.20|INDÚSTRIA DE BORRACHA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.21|Beneficiamento de borracha natural (lavagem, laminação,| 850|
| |prensagem em bloco, granulação, centrifugação) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.22|Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados| 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.30|INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.31|Beneficiamento de couro e peles (secagem salga,| 610|
| |curtimento e outras preparações de couro e peles de| |
| |qualquer animal) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.32|Fabricação de artefatos de selaria em couro e| 850|
| |assemelhados para animais | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.33|Fabricação de correias de couro, seus artefatos e| 850|
| |assemelhados para máquinas (tacos para teares, arruelas,| |
| |calças, retentores, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.34|Cortes de couros para calçados | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.39|Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados| 850|
| |não especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.40|INDÚSTRIA QUÍMICA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.41|Fabricação de sabões e detergentes | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.42|Fabricação de desinfetante (água sanitária, creolina,| |
| |naftalina, etc). | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.43|Fabricação de defensivos domésticos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.44|Fabricação de velas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.50|INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.51|Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoácidos,| |
| |enzima, sacarinas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.52|Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 1.090|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.53|Fabricação de produtos veterinários | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 500 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.60|REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.61|Destilação de álcool por processamento de| 610|
| |cana-de-açúcar, sorgo madeiras e outros vegetais | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.70|INDÚSTRIA TÊXTIL | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.71|Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (algodão,| 1.820|
| |juta, rami, sisal, linho, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.72|Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal| 1.820|
| |(lã, pêlos e crinas), fiação de algodão | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.73|Fiação de seda animal | 1.820|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.74|Fiação de lã | 1820|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.75|Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, juta, etc) | 1.820|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.76|Tecelagem de malhas | 1.820|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.77|Fabricação de artefatos de tapeçarias (tapetes,| 1.030|
| |passadeiras, capachos, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.78|Fabricação de artefatos têxteis não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.79|INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM| |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.80|Confecções de roupas (trajes para passeio, gala| |
| |esportes, agasalhos, etc). | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 470|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.81|Confecções de roupas do vestuário infanto-juvenil | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.82|Confecções de peças inferiores do vestuário (anágua,| |
| |calcinhas, sutiãs, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.83|Confecções de roupas para banho | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.89|Confecções de roupas e agasalhos não especificados e não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.91|Fabricação de artefatos de tricô, crochê (luvas,| |
| |pulôver, blusas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.92|Confecções de roupas de cama, copa, banheiro | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.93|Confecções de redes | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 12.99|Confecções de artefatos de tecidos não especificados ou| |
| |não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.00|INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMANTARES | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.01|Beneficiamento de produtos alimentares de origem vegetal| |
| |(café, arroz, mate, amendoim, milho, amêndoas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.02|Torrefação e moagem de café | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.03|Fabricação de café solúvel | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.04|Fabricação de produtos de milhos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.05|Fabricação de produtos de mandioca | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.06|Fabricação de farinha e seus derivados (aveia,| |
| |araruta,centeio, arroz, batata, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 1.090|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.07|Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau| |
| |(manteiga, pasta, bombons, balas, chocolates, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 1.090|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.08|Abate e frigorificação de bovinos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 2.000|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.11|Abate e frigorificação de suínos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 600|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.000|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.500|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.12|Abate e frigorificação de equídeos, ovinos e caprinos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 500|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.000|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.500|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.13|Abate e preparação de aves e de pequenos animais,| |
| |conservas e subprodutos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 400|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 1.200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.14|Preparação de conservas de carnes e subprodutos| |
| |charques, produção de gorduras, óleo e graxa de origem| |
| |animal, carne seca, salgada, defumada, linguiça entre| |
| |outros | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 400|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 600|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 800|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 1.400|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.19|Abate e preparação de animais não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 370|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.21|Preparação do pescado (frigorificado, congelado,| |
| |defumado, salgado, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 370|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.22|Resfriamento, preparação e fabricação de produtos de| |
| |leite | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 800 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 800 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.23|Fabricação de massas (talharim, ravióli, capelete,| |
| |pizzas, bolos, tortas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.24|Fabricação de pães, bolos biscoitos e tortas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.25|Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e| |
| |coberturas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.26|Fabricação de gelo | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.27|Fabricação de rações balanceadas de alimento preparado| |
| |para animais | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.29|Fabricação de produtos alimentares não especificados ou| |
| |não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.30|INDÚSTRIA DE BEBIDA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.31|Fabricação e engarrafamento de aguardente (frutas e| |
| |cereais, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.32|Fabricação e engarrafamento de refrigerante | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.33|Gaseificação e engarrafamento de água mineral | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.34|Fabricação e engarrafamento de refresco e de xarope| |
| |(sabores natural e artificial) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |EXCLUSIVA - Sucos Concentrados (cód.26.32) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.40|INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.41|Edição de jornal | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.42|Edição de períodos (revistas, figurinos, almanaque, etc)| |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.43|Edição de livros e manuais (científicos, didáticos,| |
| |literários, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.44|Fabricação de material de impresso para uso industrial,| |
| |comercial, publicitário | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.49|Fabricação de material impresso não especificado ou não| |
| |classificado | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.51|Impressão de jornais, livros periódicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.52|Impressão tipográfica, litográfica e off-set (papel,| |
| |papelão, cartolina, etc.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.53|Pautação, encadernamento, douração e plastificação | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.54|Produção de matrizes para impressão (clichês, estéreos,| |
| |galvanos, linotipo, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.59|Execução de serviços gráficos não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.60|INDÚSTRIA DIVERSAS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.61|Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.62|Joalheria e ourivesaria | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.63|Fabricação de bijuterias | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.64|Cunhagem de moedas e medalhas | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.70|INDÚSTRIA DE CALÇADOS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.71|Fabricação de calçados de couro e assemelhados (social,| |
| |clássico, botas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.80|INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.81|Construção de edifício (industriais, comerciais,| |
| |residenciais, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.82|Urbanização (vias urbanas, praças, parques, estádios,| |
| |reservatórios, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.89|Construção civil - não especificado ou não classificado | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.91|Atividade geotécnica (escavação, fundação, reforço de| |
| |estrutura, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.92|Concretagem de estrutura, armação de ferro, formas para| |
| |concreto e escoamento | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.93|Instalação (elétricos, sistema de ar condicionados,| |
| |alarme, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.94|Terraplanagem, pavimento de estradas e vias urbanas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.95|Sinalização de tráfego (em rodovias, ferrovias,| |
| |balizamento, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.96|Atividades especificadas de construção (cobertura,| |
| |alvenaria, pisos, pintura, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.97|Drenagem e aterro hidráulico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 ² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.98|Demolição | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 13.99|Atividade da construção - não especificada ou não| |
| |classificada | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.00|SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.01|Geração e distribuição de energia elétrica | 1.200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.02|Abastecimento de água e esgotamento sanitário | 1.200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.03|Limpeza Pública, remoção e beneficiamento do lixo | 1.200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.10|COMÉRCIO VAREJISTA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.07|Comercio varejista de produtos hortifrutigranjeiros| |
| |(legumes, verduras, raízes, tubérculos, frutas, ovos,| |
| |aves e pequenos animais para alimentação, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.08|Comercio varejista de laticínios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.16|Comércio de pães, bomboniéres e confeitos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.04|Açougue | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.05|Peixaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.06|Comércio varejista de fumos e tabacarias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.09|Comercio varejista de produtos alimentícios - não| 430|
| |especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 ² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.11|Farmácias, drogarias, flores medicinais e ervanários | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.12|Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene| |
| |pessoal | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 350|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.13|Comercio varejista de produtos veterinários, químico de| |
| |uso na agropecuária, forragens, rações e produtos| |
| |alimentícios para animais | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.14|Comercio varejista de produtos de higiene, limpeza e| |
| |conservação domiciliar | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 ² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.15|Comércio varejista de produtos odontológicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 ² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.19|Comercio varejista de produtos não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.21|Comércio de confecções | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.22|Comércio de confecções e tecidos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.23|Confecções, tecidos e calçados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.24|Confecções, tecidos calçados e armarinhos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.25|Boutique | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.26|Confecções, tecidos, calçados, armarinhos,| |
| |eletrodomésticos e móveis | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.27|Tecidos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.28|Calçados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.31|Armarinhos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.32|Móveis | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.33|Eletrodoméstico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.34|Móveis e eletrodomésticos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.35|Colchoaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.36|Artigos de tapeçarias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.37|Ferragens, ferramentas, produtos metálicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 727|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.38|Materiais de construção | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.41|Materiais elétricos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.42|Materiais de pinturas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 ² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 ² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.43|Materiais de acabamento em construção civil | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 ² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 ² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 ² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 ² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.44|Material básico para construção (cal, areia, cimento) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.45|Vidros, molduras, espelhos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.46|Madeiras serradas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 450|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.47|Madeiras beneficiadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.48|Batentes, portas, esquadrias, compensadas e produtos| |
| |compensados em madeira | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.51|Madeiras serradas e beneficiadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.52|Madeiras serradas, beneficiadas, portas, batentes,| |
| |esquadrias, compensados e produtos conservados em| |
| |madeiras | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.53|Material construção, ferragens, ferramentas, tintas,| |
| |elétricos e acabamentos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.54|Veículos novos e usados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.0.50|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.55|Veículos usados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.050|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.56|Veículos novos e usados; peças e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 1.050|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.170|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.57|Veículos novos e usados, peças e acessórios e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 1.100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m2 | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.820|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.58|Peças e acessórios para veículos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.59|Comércio de pneus, câmaras e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.61|Peças e acessórios para veículos e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.62|Peças e acessórios para tratores e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.63|Peças e acessórios para caminhão e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 910|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.64|Motocicletas novas e usadas, peças e acessórios e| |
| |oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.65|Peças e acessórios para motocicletas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.66|Bicicletas novas e usadas, peças e acessórios e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.67|Bicicletas e ciclomotores novos e usados, peças e| |
| |acessórios e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.68|Peças e acessórios para bicicleta e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 ² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m2 | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.69|Oficina para bicicleta | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m2 | 80|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.71|Acima de 100 m2 | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |SUPERMERCADOS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 1.850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.72|Mercados e empórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.73|Mercearias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.74|Comercio varejista de máquinas e aparelhos para| |
| |escritórios, para uso comercial, técnico e profissional,| |
| |peças e acessórios e oficina | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.75|Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para| |
| |comunicação, peças e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.76|Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos| |
| |para uso na agropecuária, peças e acessórios. | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.77|Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal| |
| |(lenha, carvão, serragem, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.78|Posto de álcool, carburantes, gasolina e demais| |
| |derivados do refino do petróleo | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.81|Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 200 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.89|Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não | |
|______|________________________________________________________|________________|
expandir tabela

________________________________________________________________________________
| | especificados ou não classificados | |
|======|========================================================|================|
| |Até 500 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.90|Comércio varejista de instrumentos musicais e| |
| |acessórios, discos e fias magnéticas gravadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.91|Joalherias, relojoarias e comércio varejista de| |
| |bijuterias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.92|Óticas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.93|Comércio varejista de material fotográfico e| |
| |cinematográfico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 200 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.94|Comércio varejista de material para caça pesca e artigos| |
| |desportivos, barcos motores de popa, reboques e mini| |
| |veículos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.95|Materiais para caça e pesca, brinquedos e miudezas em| |
| |geral | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.96|Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,| |
| |peças e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.97|Bazar, miudezas em geral | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.98|Livraria e papelaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 14.99|Livraria, papelaria, brinquedos, artigos escolares e| |
| |para escritório, artigos em couro | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 1.100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.01|Livraria, papelaria, brinquedos, artigos escolares, para| |
| |escritório, instrumentos e acessórios musicais | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 1.100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 1.330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.02|Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e| |
| |funerária | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.03|Comércio varejista de couro, peles e seus artefatos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.04|Comércio varejista de borracha, plásticos, espuma e seus| |
| |artefatos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.05|Comércio varejista de plantas e flores | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.06|Comércio varejista de animais vivos para criação| |
| |domésticos, acessórios para criação de animais e artigo| |
| |de jardinagem | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| | | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.07|Comércio varejista de bilhetes de loterias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.08|Comércio varejista de artigos usados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 480|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.11|Comércio varejista de artesanatos e de souvenires | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.12|Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 390|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.13|Comércio varejista de artigos pirotécnicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.14|Comércio varejista de artigos importados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.15|Depósitos fechados de comercio varejista e atacadista de| 120|
| |materiais de construção, gêneros alimentícios, móveis e| |
| |eletro domésticos, exclusivamente para reposição de| |
| |mercadoria do proprietário (os demais casos entrarão no| |
| |código 17.04.) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.16|Shopping Center | 2300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.19|Comércio varejista não especificado ou não classificado | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.20|COMÉRCIO ATACADISTA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.21|Comércio atacadista de produtos e resíduo de origem| |
| |animal vegetal e animal em bruto para fins têxteis| |
| |(juta, lã sisal, peles, crinas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.22|Comércio atacadista de produtos de origem vegetal não| |
| |beneficiados à indústria alimentar (soja em grão, café| |
| |em coco, arroz em casca, trigo em grão, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.23|Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi| |
| |aparelhadas (toros, dormentes) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.24|Comércio atacadista de animais vivos (bovinos, suínos,| |
| |caprinos, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.29|Comércio atacadista de produtos extrativos e| |
| |agropecuários - não especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.31|Comércio atacadista de produtos hortigranjeiros| |
| |(legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos,| |
| |etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.32|Comércio atacadista de pães, bolos biscoitos, tortas,| |
| |sorvetes, bombons entre outros | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.33|Comércio atacadista de carnes, aves e animais abatidos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.34|Comércio atacadista de bebidas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.35|Comércio atacadista de cereais beneficiados e| |
| |leguminosos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.36|Comércio atacadista de produtos alimentícios| |
| |industrializados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.39|Comércio atacadista de produtos não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.41|Comércio atacadista de produtos farmacêuticos da flora| |
| |medicinal e dos ervanários | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.42|Comércio atacadista de produtos de perfumaria e de| |
| |higiene pessoal | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.43|Comércio atacadista de produtos veterinários | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.44|Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e| |
| |conservação domiciliar (sabões, polidores, ceras,| |
| |desinfetantes, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.45|Comércio atacadista de produtos odontológicos (parcelas,| |
| |massas dentes artificiais etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.46|Comércio atacadista de produtos químicos de uso não| |
| |agropecuária e produtos alimentícios para animais | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.49|Comércio atacadista de produtos químicos não| |
| |especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.51|Comércio atacadista de fibras vegetal beneficiado, fios| |
| |têxteis e tecidos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.52|Comércio atacadista de artefatos de tecidos (roupa de| |
| |cama, mesa, banho, cozinha, redes, toldos, estopas,| |
| |barbantes, etc). | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.53|Comércio atacadista de artigos de vestuário | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.54|Comércio atacadista de complementos e acessórios do| |
| |vestuário | |
|______|________________________________________________________|________________|
expandir tabela

________________________________________________________________________________
| | Até 100 m² | 360 |
|======|========================================================|================|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.55|Comércio atacadista de calçados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.56|Comércio atacadista de roupas para uso profissionais| |
| |para segurança no trabalho | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Ate 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.57|Comércio atacadista de artigo de armarinho | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.58|Comércio atacadista de móveis, objetos de arte de| |
| |decoração e antiguidade | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.61|Comércio atacadista de artigos de colchoaria (colchões,| |
| |travesseiros, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.62|Comércio atacadista de artigos de tapeçaria (tapetes,| |
| |passadeiras, cortinas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.63|Comércio atacadista de artigos para serviços de mesa e| |
| |cozinha | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |(louça, faqueiros, cristais, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.64|Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos| |
| |metalúrgicos e artigos de cutelaria (arames, canos,| |
| |tubos, enxadas, pás, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.65|Comércio atacadista de bombas e compressores | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Ate 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.66|Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais| |
| |molduras entre outros | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.67|Comércio atacadista de madeiras beneficiadas e artefatos| |
| |de madeiras (madeiras serradas, folheada, compensados,| |
| |aglomerados, tábuas, tacos, portas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.68|Comércio atacadista de materiais para pintura (tintas,| |
| |esmaltes, lacas, vernizes, massas, broxas, rolos, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.71|Comércio atacadista de materiais elétricos e eletrônicos| |
| |(fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas chaves| |
| |elétricas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.72|Comércio atacadista de veículos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 ² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.73|Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.74|Comércio atacadista de bicicletas, triciclos, peças e| |
| |acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.75|Comércio atacadista de máquinas e aparelhos para| |
| |escritório e para uso comercial, técnico e profissional,| |
| |peças e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.76|Comércio atacadista de aparelho e equipamento de| |
| |informática, peças e acessórios (computadores| |
| |periféricos, fitas magnéticas, discos, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.77|Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e| |
| |equipamentos para uso na agropecuária, peças e| |
| |acessórios (tratores, arados, criadores, pulverizadores,| |
| |etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.78|Comércio atacadista de máquinas e aparelhos de uso| |
| |doméstico (fogões, aquecedores, máquinas de costuras de| |
| |lavar e secar, rádios, | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |televisores, som, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.81|Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e| |
| |equipamentos para uso industrial, peças e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.82|Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal| |
| |(carvão vegetal, lenha, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.83|Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás| |
| |e demais derivados do refinado do petróleo | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.89|Comercio atacadista de combustíveis e lubrificantes não| |
| |especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.91|Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina, cartão| |
| |e seus artefatos, artigos escolares e de escritório | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.92|Comércio atacadista de livros, jornais, revistas e| |
| |outras publicações | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.93|Comércio atacadista de instrumentos musicais e| |
| |acessórios, discos e fitas magnéticas e gravadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.94|Comércio atacadista de metais preciosos, jóias relógios,| |
| |pedras preciosas e semipreciosas lapidadas e bijuterias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.95|Comércio atacadista de artigo de óticas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.96|Comércio atacadista de material fotográfico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.97|Comércio atacadista de brinquedos e artigos recreativos,| |
| |peças e acessórios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 15.98|Comércio atacadista de artigo esportivo de caça, pesca e| |
| |camping | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.01|Comércio atacadista de artigo religioso, de culto e| |
| |funerários | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.02|Comércio atacadista de couro, peles e seus artefatos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.03|Comércio de borracha, plásticos, espumas e seus| |
| |artefatos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.04|Comércio atacadista de plantas e flores | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.05|Comércio atacadista de animais vivos para criação| |
| |doméstica, acessórios para artigo de animais (cachorros,| |
| |gatos, aquários, gaiolas, etc) e artigo de jardinagem | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.06|Comércio atacadista de artigo de tabacarias e fumo em| |
| |folhas beneficiadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.09|Comércio atacadista de artigos não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.11|Importação e comércio atacadista de produtos importados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.12|Exportação de produtos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 330|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 1.230|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.20|SERVIÇOS DE TRANSPORTES | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.21|Transportes rodoviários de passageiros | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.22|Empresa de táxi | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.23|Transporte de mudanças | 1.090|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.24|Transporte de cargas em geral | 1.090|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.25|Transporte aéreo regular e regional | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.26|Transporte aéreo por vôos fretados | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.30|SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.31|Serviços postais e telegráficos | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.32|Serviços de telecomunicações | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.40|SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.41|Bar | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 100 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.42|Bar e lanchonete | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 130|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 100 m² | 220|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.43|Lanchonete e pizzaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.44|Lanchonete, pizzaria e restaurante ou churrascaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.45|Restaurante ou churrascaria e pizzaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.46|Restaurante ou churrascaria | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.48|Sucos e frutas, pastelarias, cafés, garapeiras | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 100 m² | 220|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.51|Hotel quartos e bar | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 260|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.200 m² | 350|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 450|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.52|Hotel, quartos e restaurantes | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 450|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.53|Hotel apartamentos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 500|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.200 m² | 650|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 780|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.54|Hotel apartamentos com restaurantes | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 380|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.200 m² | 650|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 800|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.55|Hotel quartos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 130|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 320|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.56|Motel | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.200 m² | 850|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.57|Boates | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 600 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.200 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 1.200 m² | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.59|Serviços de alimentação não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.60|SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.61|Reparação de artigos de metal (serviços, amolar,| 120|
| |ferraria) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.62|Reparação manutenção e instalação de máquinas e| |
| |aparelhos e de aparelhos para uso doméstico | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.63|Reparação e manutenção de motores, veículos rodoviários| |
| |e máquinas agrícolas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.64|Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de| |
| |artigo de viagem | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.65|Reparação de artigos de madeiras e de mobiliário | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.66|Reparação de artigo de acessório do vestuário e de| |
| |artigo de tecido | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.67|Reparação de calçados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.69|Serviço de reparação, manutenção e instalação não| |
| |especificados, ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.70|SERVIÇOS PESSOAIS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.71|Serviços de lavanderia e tinturaria | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.72|Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, serviço de| 120|
| |pedicuro, manicure e calista | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.73|Institutos de massagens térmicas, saunas, duchas e casa| 120|
| |de banho | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.74|Serviços de engraxataria | 80|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.75|Serviço de funerário e cremação de corpos | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.79|Serviços pessoais não especificados ou não classificados| 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.80|SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO E DIVERSÕES | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.81|Serviços de radiodifusão | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 05 KW | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 10 KW | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 10 KW | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.82|Serviço de televisão | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 05 KW | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.83|Cinema, teatros, salões para recitais e concertos | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 05 KW | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.84|Casas de show e danceterias | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.85|Promoção e ou produção de espetáculos artísticos,| |
| |culturais e esportivos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.86|Exploração de jogos recreativos e aluguel de veículos| |
| |para recreação | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 320|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 450|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.87|Exploração de brinquedos mecânicos, eletrônicos| |
| |(fliperamas, máquinas eletrônicas) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 370|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.88|Exploração de locais e instalações para diversões| |
| |recreação e prática de esportes | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.89|Serviços de diversões não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.90|SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.91|Serviços auxiliares da agricultura | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.92|Serviços auxiliares da pecuária | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.93|Assistência técnica rural | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.94|Serviço de intermediação na compra e venda de bens| |
| |móveis (representação comercial) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.95|Administração de consórcios | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 mm² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.96|Administração de tíquetes refeição | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 16.99|Serviços auxiliares não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.01|Serviços auxiliares financeiros | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.02|Serviços auxiliares de seguros e capitalização| |
| |(corretagem de seguro e capitalização) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.03|Serviços auxiliares dos transportes aéreo (exploração de| |
| |aeroporto, campo de aterrissagem, carga e descarga, etc)| |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.04|Serviço de armazenagem (armazéns gerais, frigorificado,| |
| |trapiches, silos, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 3.000 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 4.000 m² |850 UR’s, mais|
| | |0,1 (zero|
| | |vírgula uma) UR|
| | |para cada m² de|
| | |área construída|
| | |acima de 4.000|
| | |m² |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 4.000 m² | 970|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.05|Agência de turismo e de vendas de passagens | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 230|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 320|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 370|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.06|Serviços de escritório de arquiteturas, engenharia,| |
| |urbanismo e paisagismo | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.07|Serviço de geodésica e prospecção administração e| |
| |fiscalização de obras, levantamentos topográficos,| |
| |aerofotogramétricos, estudo e demarcação de solo | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.08|Serviços auxiliares de higiene, limpeza e outros| |
| |serviços executados em prédio e domicilio (detetização,| |
| |desinfecção, desratização, tratamento de piscina,| |
| |manutenção de jardim, etc). | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.11|Decoração de ambientes, consultorias técnicas e projetos| |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.12|Serviços de processamento de dados para terceiros| |
| |(bureau de serviços) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.13|Serviços de escritórios jurídicos, contábeis,| |
| |auditorias, de assessorias técnicas, financeira e| |
| |pesquisa de mercado | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.14|Serviços de publicidade e propaganda (preparação de| |
| |originais de desenho e anúncios gravados, musicados e| |
| |filmados, elaboração de jingles, promoção de vendas) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.15|Serviços de divulgação e promoção (distribuição de| |
| |noticiário para imprensa, rádio, televisão, recortes de| |
| |jornais e revistas, alto falantes) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.16|Serviços de fotografias para pessoas e fotos sociais,| |
| |estúdio de fotografias para fins comerciais e| |
| |laboratórios de revelação | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.17|Agência de loterias esportivas de números (loto) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 420|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 550|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 670|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.18|Serviços de vigilantes, segurança e investigação | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.21|Serviços de microfilmagem e reprografia | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m2 | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m2 | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m2 | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m2 | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.22|Serviços de lavagem e lubrificação de veículos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.23|Serviços de tingimento e estamparia (serigrafia, silk| |
| |screen, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.24|Facção de tecidos para confecção de roupa | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m2 | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m2 | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m2 | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m2 | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.29|Serviços auxiliares prestados às empresas, entidades e| |
| |às pessoas não especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.30|SERVIÇOS DE SAÚDE | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.31|Serviços médicos-hospitalares (hospital, casas de| |
| |repouso de saúde, clínica, maternidade, ambulatório) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 500 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 1.000 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 2.000 m² | 1.460|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 2.000 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.32|Serviços de laboratórios (de análises clínicas, de| |
| |radiológica) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.33|Serviços de fisioterapia e reabilitação | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 400 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 400 m² | 790|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.34|Serviços odontológicos (clínica, laboratórios de| |
| |prótese, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.35|Serviços veterinários (hospitais e clínicas para| |
| |animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento| |
| |de pêlo e unhas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.36|Serviços de promoção de planos de assistência médica e| |
| |odontológica | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.39|Serviços auxiliares de saúde não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.40|SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE| |
| |BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE BENS| |
| |IMÓVEIS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.41|Serviços de locação, arrendamento e intermediação de| |
| |bens imóveis (corretagem) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.42|Serviços de administração de bens e intermediação de| |
| |bens imóveis (administração de condomínio de centros| |
| |comerciais, de teatros, de cemitérios, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.43|Loteamento e incorporação de imóveis | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.44|Serviços de locação e arrendamento de veículos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.45|Serviços de locação e arrendamento de máquinas,| |
| |equipamentos e instalação | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.46|Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento,| |
| |administração e treinamento de pessoal) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 130|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.49|Serviços de administração, locação e arrendamento de| |
| |outros bens imóveis e serviços não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 130|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 190|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.50|HOLDING - CONTROLADORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.51|Controladoras de participação societária | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 490|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 610|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 730|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.60|INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES SEGURADORAS DE| |
| |CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.61|Bancos Comerciais e Caixas Econômicas | 3.650|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.62|Bancos de investimentos, de fomento e desenvolvimento | 3.650|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.63|Sociedade de créditos, financiamentos (financeiras) | 3.650|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.64|Sociedade de arrendamento mercantil | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.65|Sociedade de créditos imobiliários de poupança e| 3.650|
| |empréstimo | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.66|Cooperativa de Créditos | 1.210|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.67|Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e| 2.430|
| |valores imobiliários | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.68|Fundos mútuos, clubes e sociedades de Investimentos| 2.430|
| |(capital estrangeiros) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.69|Instituições de créditos, investimentos e financiamentos| 3.650|
| |e desenvolvimentos não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.71|Empresa de seguros | 2.430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.72|Empresa de capitalização | 2.430|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.73|Empresa de previdência privada | 1.820|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.80|ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E| |
| |ADMINISTRAÇÃO | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.81|Escritório de gerência e administração de empresa| 240|
| |industrial | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.82|Escritório de gerência e administração de empresas| 240|
| |comerciais | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.83|Escritórios de gerência e administração de empresa| 240|
| |prestadora de serviço | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.89|Escritório de gerência e administração não especificadas| 240|
| |ou não classificadas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.90|SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.91|Assistência social (associações beneficentes,asilos,| |
| |orfanatos, instituições de caridades) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.92|Serviços Social - instituições governamentais e| |
| |particulares (caixa de pecúlio e aposentadoria,| |
| |montepios, caixa socorro e associados de beneficência| |
| |mutuários) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.93|Serviços sociais da indústria e do comércio | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.94|Entidades de classe e sindical | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.95|Instituições científicos e tecnológicos | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.96|Instituições filosóficas e culturais (bibliotecas,| |
| |museus, jardins botânicos, zoológicos, aquários, parques| |
| |nacionais e reservas ecológicas) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.97|Entidades e instituições religiosas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 17.98|Entidades desportivas e recreativas (clubes desportivos,| |
| |estádios, acampamentos, camping, hipódromo) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.01|Organizações cívicas e políticas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.09|Serviços comunitários e sociais não especificados ou não| |
| |classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.10|ENSINO | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.11|Ensino regular (pré-escolar e 1º e 2º graus) | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.12|Ensino supletivo (1º e 2º graus e suplência| 300|
| |profissionalizante) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.13|Educação Especial (pré-escolar e 1º e 2º graus,| 200|
| |aprendizagem profissional) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.14|Ensino superior (graduação, extensão aperfeiçoamento,| 500|
| |mestrado, doutorado, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.15|Idiomas | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.16|Pré-vestibular | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.17|Técnico profissionalizante | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.18|Datilografia, taquigrafia | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.21|Autoescola e despachante | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.22|Artes e músicas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.23|Dança, esportes e ginásticas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.29|Cursos livres não especificados ou não classificados | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 50 m² | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 100 m² | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 200 m² | 240|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 300 m² | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Acima de 300 m² | 360|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.30|COOPERATIVAS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.31|Cooperativas de produção | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.32|Cooperativas de beneficiamento, industrialização e| 150|
| |comercialização | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.33|Cooperativas de eletrificação rural | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.34|Cooperativas de compra e vendas | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.35|Cooperativas de serviços médicos e odontológicos | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.36|Cooperativas de seguros | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.37|Cooperativas escolares | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.38|Cooperativas habitacionais | 300|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.39|Cooperativas não especificadas ou não classificadas | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.40|SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.41|Administração Pública Federal | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.42|Administração Pública Estadual | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.43|Administração Pública Municipal | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.44|Cartórios | 200|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.50|SERVIÇOS PROFISSIONAIS | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.51|Construções (pedreiros, carpinteiros, encanadores,| 100|
| |mestres de obras, eletricistas, pintores, aplicador de| |
| |sinteco, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.52|Pintura (telas, letreiros, fachadas, painéis, etc) | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.53|Mecânica (funileiros, torneiros, eletricistas,| |
| |montadores mecânicos, borracheiros, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.54|Costura (costureiros, alfaiates, treteiros,| 100|
| |crocheteiras) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.55|Tinturaria e lavanderia (tintureiros, e lavadeiros) | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.56|Motorista, operários e maquinas | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.57|Taxistas | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.58|Cobradores | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.59|Moto-taxistas | 50|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.61|Músicos | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.62|Relações Públicas | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.63|Medicina (clinica geral, ginecologia, fisioterapia,| 250|
| |obstetrícia, pediatria, cardiologia, oftalmologia,| |
| |ortopedia, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.64|Medicina Veterinária (veterinários, zootecnistas entre| 250|
| |outros) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.65|Engenharia (civil, mecânico, arquiteto, agrônomo,| 120|
| |eletricista, urbanista, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.66|Cabeleireiro (barbeiros, pedicuros, manicures, limpeza| 120|
| |de pele, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.67|Relojoeiros e joalheiros | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.68|Advogados (civil, trabalhista, criminalista,| 250|
| |tributaristas, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.71|Odontologistas | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.72|Contadores, economistas, administradores de empresas | 250|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.73|Técnicos em Contabilidade | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.74|Técnicos em Eletrônica | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.75|Técnicos Agrícolas | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.76|Técnicos em Aparelhos e Máquinas de Uso Doméstico | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.77|Técnicos em Agrimensura | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.78|Técnico em Enfermagem | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.81|Técnico em Limpeza (detetização, borrifação, imunização,| 120|
| |desinfecção, etc) | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.82|Desenhistas (plantas, mapas, etc) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.83|Massagistas e ginastas | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.84|Tapeceiros | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.85|Agentes (seguros, turismo, publicidade, etc) | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.86|Despachantes de Trânsito | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.87|Cozinheiros, doceiros, confeiteiros | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.88|Guarda e vigilantes | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.91|Jardineiros | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.92|Sapateiros | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.93|Serralheiros | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.94|Fotógrafos | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.95|Psicólogos Fonoaudiólogos | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.96|Assistentes Sociais | 150|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 18.99|Outras profissões regulamentadas não especificadas | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 19.09|Outras profissões de nível 2º grau não especificadas | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 19.19|Outras profissões de nível superior não especificado | 120|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 19.29|Outras profissões não especificadas | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 19.30|EXPOSIÇÕES | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 19.31|Exposições de arte ou artesanatos | 100|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 19.32|Exposições de animais (bovinos, caprinos, suínos, etc) | 180|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| 19.37|Transporte de Cargas | |
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |Até 03 veículos | 500|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |De 03 a 07 veículos | 750|
|------|--------------------------------------------------------|----------------|
| |De 07 acima | 2500| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 119/2015)
|______|________________________________________________________|________________| (Revogada pela Lei Complementar nº 145/2017)
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ANEXO III

TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

__________________________________________________________________________
| | UR’s |
|============================================================|=============|
|1 - INDÚSTRIA | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|a) Microempresa | 39|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|b) Pequena empresa | 78|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|c) Demais categorias | 104|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|2 - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA | 39|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|3 - COMÉRCIO | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|a) Microempresa | 39|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|b) Pequena empresa | 78|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|c) Demais categorias | 104|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|4 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|a) Bancos comerciais, caixa econômica, factoring,| 234|
|seguradoras e demais instituições financeiras | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|b) Construtoras e empreiteiras | 91|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|c) Cooperativas de Crédito | 104|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|d) Demais cooperativas | 78|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|e) Demais prestadores de serviços | 52|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|5 - DIVERSÕES PÚBLICAS | 130|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|6 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | 39|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|7 - FEIRANTES | 19,5|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|8 - ARMAZÉNS GERAIS PARA CEREAIS, SILOS, FRIGORIFÍCOS E| 130|
|GUARDA MOVÉIS | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|9 - DEPÓSITOS DE COMBUSTÌVEIS | 195|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|10 - DEPÓSITOS DE INFLAMÀVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES | 130|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|11 - MADEIREIRAS | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|a) Pica-Pau | 39|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|b) Serra Fita e Beneficiamento | 78|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|c) Laminadora e Fabrica de Compensado | 104|
|____________________________________________________________|_____________|
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ANEXO III
TABELA III

CLASSIFICAÇÃO MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CMAE
ESSA TABELA ENCONTRA-SE NA INTEGRA NO MURAL DA PREFEITURA

ANEXO III
TABELA III
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

__________________________________________________________________________________________________________________________________________
| Código CNAE 2.0 | Denominação | Faixas |
| | |----+----+----+----+----+----+----+----+-----+----+----+----+----+-----+-----|
| | | 1ª | 2ª | 3ª | 4ª | 5ª | 6ª | 7ª | 8ª | 9ª | 10ª| 6ª | 7ª | 8ª | 9ª | 10ª |
|-----+-----+-----+-------+---------| |----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|
Seção| Divi|grupo| Classe|subclasse| | 50 | 100| 200| 300| 400| 500| 600| 700| 800 | 900|1000|2000|3000| 4000|acima|
| | são | | | | | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | m2 | 4000|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | m2 |
|=====|=====|=====|=======|=========|========================|====|====|====|====|====|====|====|====|=====|====|====|====|====|=====|=====|
|A | | | | |AGRICULTURA, PECUÁRIA,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PRODUÇÃO FLORESTAL,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PESCA E AQÜICULTURA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 01| | | |AGRICULTURA, PECUÁRIA E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SERVIÇOS RELACIONADOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 01.1| | |Produção de lavouras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temporárias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.11-3| |Cultivo de cereais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0111-3/01|Cultivo de arroz | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0111-3/02|Cultivo de milho | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0111-3/03|Cultivo de trigo | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0111-3/99|Cultivo de outros| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |cereais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.12-1| |Cultivo de algodão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |herbáceo e de outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibras de lavoura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temporária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0112-1/01|Cultivo de algodão| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |herbáceo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0112-1/02|Cultivo de juta | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0112-1/99|Cultivo de outras fibras| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |de lavoura temporária| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.13-0| |Cultivo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cana-de-açúcar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0113-0/00|Cultivo de| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |cana-de-açúcar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.14-8| |Cultivo de fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0114-8/00|Cultivo de fumo | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.15-6| |Cultivo de soja | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0115-6/00|Cultivo de soja | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.16-4| |Cultivo de oleaginosas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de lavoura temporária,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto soja | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0116-4/01|Cultivo de amendoim | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0116-4/02|Cultivo de girassol | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0116-4/03|Cultivo de mamona | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0116-4/99|Cultivo de outras| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |oleaginosas de lavoura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temporária não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.19-9| |Cultivo de plantas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lavoura temporária não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/01|Cultivo de abacaxi | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/02|Cultivo de alho | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/03|Cultivo de| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |batata-inglesa | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/04|Cultivo de cebola | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/05|Cultivo de feijão | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/06|Cultivo de mandioca | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/07|Cultivo de melão | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/08|Cultivo de melancia | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/09|Cultivo de tomate| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |rasteiro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0119-9/99|Cultivo de outras| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |plantas de lavoura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temporária não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 01.2| | |Horticultura e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |floricultura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.21-1| |Horticultura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0121-1/01|Horticultura, exceto| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |morango | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0121-1/02|Cultivo de morango | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.22-9| |Cultivo de flores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plantas ornamentais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0122-9/00|Cultivo de flores e| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |plantas ornamentais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 01.3| | |Produção de lavouras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |permanentes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.31-8| |Cultivo de laranja | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0131-8/00|Cultivo de laranja | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.32-6| |Cultivo de uva | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0132-6/00|Cultivo de uva | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.33-4| |Cultivo de frutas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lavoura permanente,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto laranja e uva | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/01|Cultivo de açaí | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/02|Cultivo de banana | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/03|Cultivo de caju | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/04|Cultivo de cítricos,| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |exceto laranja | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/05|Cultivo de coco-da-baía | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/06|Cultivo de guaraná | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/07|Cultivo de maçã | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/08|Cultivo de mamão | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/09|Cultivo de maracujá | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/10|Cultivo de manga | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/11|Cultivo de pêssego | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0133-4/99|Cultivo de frutas de| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |lavoura permanente não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.34-2| |Cultivo de café | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0134-2/00|Cultivo de café | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.35-1| |Cultivo de cacau | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0135-1/00|Cultivo de cacau | 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.39-3| |Cultivo de plantas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lavoura permanente não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0139-3/01|Cultivo de chá-da-índia | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0139-3/02|Cultivo de erva-mate | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0139-3/03|Cultivo de| 180| 180| 180| 180| 180| 120| 120| 120| 120| 120| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |pimenta-do-reino | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0139-3/04|Cultivo de plantas para| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |condimento, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pimenta-do- reino | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0139-3/05|Cultivo de dendê | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0139-3/06|Cultivo de seringueira | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0139-3/99|Cultivo de outras| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |plantas de lavoura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |permanente não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 01.4| | |Produção de sementes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mudas certificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.41-5| |Produção de sementes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |certificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0141-5/01|Produção de sementes| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |certificadas, exceto de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |forrageiras para pasto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0141-5/02|Produção de sementes| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |certificadas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |forrageiras para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |formação de pasto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.42-3| |Produção de mudas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras formas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |propagação vegetal,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |certificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0142-3/00|Produção de mudas e| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |outras formas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |propagação vegetal,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |certificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 01.5| | |Pecuária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.51-2| |Criação de bovinos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0151-2/01|Criação de bovinos para| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |corte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0151-2/02|Criação de bovinos para| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |leite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0151-2/03|Criação de bovinos,| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |exceto para corte e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |leite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.52-1| |Criação de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |animais de grande porte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0152-1/01|Criação de bufalinos | 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0152-1/02|Criação de eqüinos | 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0152-1/03|Criação de asininos e| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |muares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.53-9| |Criação de caprinos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ovinos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0153-9/01|Criação de caprinos | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0153-9/02|Criação de ovinos,| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |inclusive para produção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de lã | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.54-7| |Criação de suínos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0154-7/00|Criação de suínos | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.55-5| |Criação de aves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0155-5/01|Criação de frangos para| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |corte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0155-5/02|Produção de pintos de um| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |dia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0155-5/03|Criação de outros| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |galináceos, exceto para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |corte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0155-5/04|Criação de aves, exceto| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |galináceos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0155-5/05|Produção de ovos | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.59-8| |Criação de animais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0159-8/01|Apicultura | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0159-8/02|Criação de animais de| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |estimação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0159-8/03|Criação de escargô | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0159-8/04|Criação de bicho-da-seda| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0159-8/99|Criação de outros| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |animais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 01.6| | |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agricultura e à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pecuária; atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pós-colheita | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.61-0| |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agricultura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0161-0/01|Serviço de pulverização| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |e controle de pragas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0161-0/02|Serviço de poda de| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |árvores para lavouras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0161-0/03|Serviço de preparação de| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |terreno, cultivo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |colheita | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0161-0/99|Atividades de apoio à| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |agricultura não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.62-8| |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pecuária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0162-8/01|Serviço de inseminação| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |artificial em animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0162-8/02|Serviço de tosquiamento| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |de ovinos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0162-8/03|Serviço de manejo de| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0162-8/99|Atividades de apoio à| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |pecuária não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.63-6| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pós-colheita | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0163-6/00|Atividades de| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |pós-colheita | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 01.7| | |Caça e serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |relacionados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |01.70-9| |Caça e serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |relacionados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0170-9/00|Caça e serviços| 120| 120| 150| 180| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |relacionados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 02| | | |PRODUÇÃO FLORESTAL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 02.1| | |Produção florestal -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas plantadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |02.10-1| |Produção florestal -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas plantadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/01|Cultivo de eucalipto | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/02|Cultivo de acácia-negra | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/03|Cultivo de pinus | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/04|Cultivo de teca | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/05|Cultivo de espécies| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |madeireiras, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eucalipto, acácia-negra,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pinus e teca | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/06|Cultivo de mudas em| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |viveiros florestais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/07|Extração de madeira em| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |florestas plantadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/08|Produção de carvão| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |vegetal - florestas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plantadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/09|Produção de casca de| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |acácia- negra -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas plantadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0210-1/99|Produção de produtos| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |não- madeireiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas plantadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 02.2| | |Produção florestal -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |02.20-9| |Produção florestal -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0220-9/01|Extração de madeira em| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0220-9/02|Produção de carvão| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |vegetal - florestas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0220-9/03|Coleta de| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 120|
| | | | | |castanha-do-pará em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0220-9/04|Coleta de látex em| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0220-9/05|Coleta de palmito em| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0220-9/06|Conservação de florestas| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0220-9/99|Coleta de produtos não-| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |madeireiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 02.3| | |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produção florestal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |02.30-6| |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produção florestal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0230-6/00|Atividades de apoio à| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |produção florestal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 03| | | |PESCA E AQÜICULTURA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 03.1| | |Pesca | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |03.11-6| |Pesca em água salgada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0311-6/01|Pesca de peixes em água| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |salgada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0311-6/02|Pesca de crustáceos e| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |moluscos em água salgada| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0311-6/03|Coleta de outros| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |produtos marinhos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0311-6/04|Atividades de apoio à| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |pesca em água salgada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |03.12-4| |Pesca em água doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0312-4/01|Pesca de peixes em água| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0312-4/02|Pesca de crustáceos e| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |moluscos em água doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0312-4/03|Coleta de outros| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |produtos aquáticos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |água doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0312-4/04|Atividades de apoio à| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |pesca em água doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 03.2| | |Aqüicultura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |03.21-3| |Aqüicultura em água| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |salgada e salobra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0321-3/01|Criação de peixes em| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |água salgada e salobra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0321-3/02|Criação de camarões em| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |água salgada e salobra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0321-3/03|Criação de ostras e| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |mexilhões em água| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |salgada e salobra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0321-3/04|Criação de peixes| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |ornamentais em água| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |salgada e salobra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0321-3/05|Atividades de apoio à| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |aqüicultura em água| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |salgada e salobra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0321-3/99|Cultivos e semicultivos| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |da aqüicultura em água| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |salgada e salobra não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |03.22-1| |Aqüicultura em água doce| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/01|Criação de peixes em| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |água doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/02|Criação de camarões em| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |água doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/03|Criação de ostras e| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |mexilhões em água doce | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/04|Criação de peixes| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |ornamentais em água doce| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/05|Ranicultura | 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/06|Criação de jacaré | 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/07|Atividades de apoio à| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |aqüicultura em água doce| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0322-1/99|Cultivos e semicultivos| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185| 185|
| | | | | |da aqüicultura em água| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doce não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|B | | | | |INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 05| | | |EXTRAÇÃO DE CARVÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |MINERAL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 05.0| | |Extração de carvão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |05.00-3| |Extração de carvão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0500-3/01|Extração de carvão|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150| 1150|1150|1150|1150|1150| 1150| 1150|
| | | | | |mineral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0500-3/02|Beneficiamento de carvão|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |mineral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 06| | | |EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |GÁS NATURAL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 06.0| | |Extração de petróleo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gás natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |06.00-0| |Extração de petróleo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gás natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0600-0/01|Extração de petróleo e|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |gás natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0600-0/02|Extração e|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150| 1150|1150|1150|1150|1150| 1150| 1150|
| | | | | |beneficiamento de xisto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0600-0/03|Extração e| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |beneficiamento de areias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |betuminosas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 07| | | |EXTRAÇÃO DE MINERAIS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |METÁLICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 07.1| | |Extração de minério de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |07.10-3| |Extração de minério de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0710-3/01|Extração de minério de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |ferro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0710-3/02|Pelotização, |1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |sinterização e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |minério de ferro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 07.2| | |Extração de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos não-ferrosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |07.21-9| |Extração de minério de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alumínio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0721-9/01|Extração de minério de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |alumínio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0721-9/02|Beneficiamento de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |minério de alumínio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |07.22-7| |Extração de minério de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estanho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0722-7/01|Extração de minério de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |estanho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0722-7/02|Beneficiamento de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |minério de estanho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |07.23-5| |Extração de minério de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |manganês | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0723-5/01|Extração de minério de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |manganês | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0723-5/02|Beneficiamento de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |minério de manganês | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |07.24-3| |Extração de minério de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metais preciosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0724-3/01|Extração de minério de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |metais preciosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0724-3/02|Beneficiamento de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |minério de metais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preciosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |07.25-1| |Extração de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |radioativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0725-1/00|Extração de minerais|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |radioativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |07.29-4| |Extração de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos não-ferrosos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0729-4/01|Extração de minérios de| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |nióbio e titânio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0729-4/02|Extração de minério de| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |tungstênio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0729-4/03|Extração de minério de| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |níquel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0729-4/04|Extração de minérios de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cobre, chumbo, zinco e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos não-ferrosos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0729-4/05|Beneficiamento de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |minérios de cobre,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |chumbo, zinco e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |minerais metálicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-ferrosos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 08| | | |EXTRAÇÃO DE MINERAIS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |NÃO- METÁLICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 08.1| | |Extração de pedra, areia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e argila | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |08.10-0| |Extração de pedra, areia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e argila | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/01|Extração de ardósia e| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/02|Extração de granito e| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/03|Extração de mármore e| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/04|Extração de calcário e| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |dolomita e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/05|Extração de gesso e| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |caulim | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/06|Extração de areia,| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |cascalho ou pedregulho e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/07|Extração de argila e| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/08|Extração de saibro e| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/09|Extração de basalto e| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/10|Beneficiamento de gesso| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |e caulim associado à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0810-0/99|Extração e britamento de| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |pedras e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento associado| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 08.9| | |Extração de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |minerais não-metálicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |08.91-6| |Extração de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |adubos, fertilizantes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros produtos químicos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0891-6/00|Extração de minerais|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |para fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |adubos, fertilizantes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros produtos químicos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |08.92-4| |Extração e refino de sal| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |marinho e sal-gema | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0892-4/01|Extração de sal marinho |1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0892-4/02|Extração de sal-gema |1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0892-4/03|Refino e outros|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |tratamentos do sal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |08.93-2| |Extração de gemas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |(pedras preciosas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semipreciosas) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0893-2/00|Extração de gemas|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |(pedras preciosas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semipreciosas) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |08.99-1| |Extração de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não- metálicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0899-1/01|Extração de grafita | 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0899-1/02|Extração de quartzo | 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0899-1/03|Extração de amianto | 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0899-1/99|Extração de outros| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |minerais não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 09| | | |ATIVIDADES DE APOIO À| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EXTRAÇÃO DE MINERAIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 09.1| | |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração de petróleo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gás natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |09.10-6| |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração de petróleo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gás natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0910-6/00|Atividades de apoio à| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |extração de petróleo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gás natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 09.9| | |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração de minerais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto petróleo e gás| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |09.90-4| |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração de minerais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto petróleo e gás| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0990-4/01|Atividades de apoio à| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |extração de minério de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0990-4/02|Atividades de apoio à| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |extração de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos não- ferrosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |0990-4/03|Atividades de apoio à| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |extração de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-metálicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|C | | | | |INDÚSTRIAS DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |TRANSFORMAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 10| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ALIMENTÍCIOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.1| | |Abate e fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos de carne | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.11-2| |Abate de reses, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suínos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1011-2/01|Frigorífico - abate de| 610| 610| 610| 610| 610|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|2000|2000| 2000| 2000|
| | | | | |bovinos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1011-2/02|Frigorífico - abate de| 500| 500| 500| 500| 500|1000|1000|1000| 1000|1000|1000|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |eqüinos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1011-2/03|Frigorífico - abate de| 500| 500| 500| 500| 500|1000|1000|1000| 1000|1000|1000|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |ovinos e caprinos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1011-2/04|Frigorífico - abate de| 610| 610| 610| 610| 610|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|2000|2000| 2000| 2000|
| | | | | |bufalinos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1011-2/05|Matadouro - abate de| 400| 400| 400| 400| 400| 400| 500| 500| 500| 500| 500| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |reses sob| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contrato, exceto abate| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de suínos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.12-1| |Abate de suínos, aves e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros pequenos animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1012-1/01|Abate de aves | 400| 400| 400| 610| 610|1200|1200|1200| 1200|2000|2000|2000|2000| 2000| 2000|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1012-1/02|Abate de pequenos| 400| 400| 400| 610| 610|1200|1200|1200| 1200|2000|2000|2000|2000| 2000| 2000|
| | | | | |animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1012-1/03|Frigorífico - abate de| 600| 600| 600| 600| 600|1000|1000|1000| 1000|1000|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |suínos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1012-1/04|Matadouro - abate de| 600| 600| 600| 600| 600|1000|1000|1000| 1000|1000|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |suínos sob contrato | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.13-9| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de carne | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1013-9/01|Fabricação de produtos| 400| 400| 400| 600| 600| 800| 800| 800| 800|1400|1400|1400|1400| 1400| 1400|
| | | | | |de carne | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1013-9/02|Preparação de| 400| 400| 400| 600| 600| 800| 800| 800| 800|1400|1400|1400|1400| 1400| 1400|
| | | | | |subprodutos do abate | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.2| | |Preservação do pescado e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do pescado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.20-1| |Preservação do pescado e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do pescado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1020-1/01|Preservação de peixes,| 240| 240| 240| 370| 370| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |crustáceos e moluscos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1020-1/02|Fabricação de conservas| 240| 240| 240| 370| 370| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de peixes, crustáceos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |moluscos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.3| | |Fabricação de conservas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de frutas, legumes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros vegetais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.31-7| |Fabricação de conservas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de frutas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1031-7/00|Fabricação de conservas| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |de frutas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.32-5| |Fabricação de conservas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de legumes e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1032-5/01|Fabricação de conservas| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |de palmito | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1032-5/99|Fabricação de conservas| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |de legumes e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetais, exceto palmito| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.33-3| |Fabricação de sucos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |frutas, hortaliças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |legumes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1033-3/01|Fabricação de sucos| 490| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |concentrados de frutas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hortaliças e legumes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1033-3/02|Fabricação de sucos de| 490| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |frutas, hortaliças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |legumes, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |concentrados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.4| | |Fabricação de óleos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gorduras vegetais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.41-4| |Fabricação de óleos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetais em bruto,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto óleo de milho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1041-4/00|Fabricação de óleos| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |vegetais em bruto,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto óleo de milho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.42-2| |Fabricação de óleos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetais refinados,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto óleo de milho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1042-2/00|Fabricação de óleos| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |vegetais refinados,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto óleo de milho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.43-1| |Fabricação de margarina| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e outras gorduras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetais e de óleos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-comestíveis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1043-1/00|Fabricação de margarina| 400| 400| 400| 600| 600| 800| 800| 800| 800|1400|1400|1400|1400| 1400| 1400|
| | | | | |e outras gorduras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetais e de óleos não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comestíveis de animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.5| | |Laticínios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.51-1| |Preparação do leite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1051-1/00|Preparação do leite | 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.52-0| |Fabricação de laticínios| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1052-0/00|Fabricação de laticínios| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.53-8| |Fabricação de sorvetes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros gelados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comestíveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1053-8/00|Fabricação de sorvetes e| 120| 120| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |outros gelados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comestíveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.6| | |Moagem, fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos amiláceos e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentos para animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.61-9| |Beneficiamento de arroz| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do arroz | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1061-9/01|Beneficiamento de arroz | 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1061-9/02|Fabricação de produtos| 610| 610| 610| 850| 850|1090|1090|1090| 1090|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |do arroz | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.62-7| |Moagem de trigo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação de derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1062-7/00|Moagem de trigo e| 610| 610| 610| 850| 850|1090|1090|1090| 1090|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |fabricação de derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.63-5| |Fabricação de farinha de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mandioca e derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1063-5/00|Fabricação de farinha de| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |mandioca e derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.64-3| |Fabricação de farinha de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |milho e derivados,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto óleos de milho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1064-3/00|Fabricação de farinha de| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |milho e derivados,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto óleos de milho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.65-1| |Fabricação de amidos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |féculas de vegetais e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |óleos de milho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1065-1/01|Fabricação de amidos e| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |féculas de vegetais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1065-1/02|Fabricação de óleo de| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |milho em bruto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1065-1/03|Fabricação de óleo de| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |milho refinado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.66-0| |Fabricação de alimentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1066-0/00|Fabricação de alimentos| 240| 240| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |para animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.69-4| |Moagem e fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos de origem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetal não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1069-4/00|Moagem e fabricação de| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos de origem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetal não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.7| | |Fabricação e refino de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |açúcar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.71-6| |Fabricação de açúcar em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bruto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1071-6/00|Fabricação de açúcar em| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |bruto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.72-4| |Fabricação de açúcar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refinado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1072-4/01|Fabricação de açúcar de| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cana refinado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1072-4/02|Fabricação de açúcar de| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cereais | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |(dextrose) e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beterraba | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.8| | |Torrefação e moagem de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |café | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.81-3| |Torrefação e moagem de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |café | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1081-3/01|Beneficiamento de café | 360| 360| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1081-3/02|Torrefação e moagem de| 360| 360| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |café | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.82-1| |Fabricação de produtos à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |base de café | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1082-1/00|Fabricação de produtos à| 610| 610| 610| 850| 850| 970| 970| 970| 970|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |base de café | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 10.9| | |Fabricação de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.91-1| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de panificação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1091-1/00|Fabricação de produtos| 120| 120| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de panificação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.92-9| |Fabricação de biscoitos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e bolachas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1092-9/00|Fabricação de biscoitos| 120| 120| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |e bolachas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.93-7| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |derivados do cacau, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |chocolates e confeitos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1093-7/01|Fabricação de produtos| 610| 610| 610| 850| 850|1090|1090|1090| 1090|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |derivados do cacau e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |chocolates | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1093-7/02|Fabricação de frutas| 610| 610| 610| 850| 850|1090|1090|1090| 1090|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |cristalizadas, balas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.94-5| |Fabricação de massas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentícias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1094-5/00|Fabricação de massas| 250| 250| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |alimentícias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.95-3| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especiarias, molhos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temperos e condimentos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1095-3/00|Fabricação de| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |especiarias, molhos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temperos e condimentos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.96-1| |Fabricação de alimentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e pratos prontos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1096-1/00|Fabricação de alimentos| 490| 490| 730| 970| 970|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |e pratos prontos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |10.99-6| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentícios não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1099-6/01|Fabricação de vinagres | 490| 490| 730| 730| 970| 970|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1099-6/02|Fabricação de pós| 490| 490| 730| 730| 970| 970|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |alimentícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1099-6/03|Fabricação de fermentos| 490| 490| 730| 730| 970| 970|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |e leveduras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1099-6/04|Fabricação de gelo comum| 180| 180| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1099-6/05|Fabricação de produtos| 490| 490| 730| 730| 970| 970|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |para infusão (chá, mate,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |etc.) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1099-6/06|Fabricação de adoçantes| 490| 490| 730| 730| 970| 970|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |naturais e artificiais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1099-6/99|Fabricação de outros| 490| 490| 730| 730| 970| 970|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos alimentícios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 11| | | |FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 11.1| | |Fabricação de bebidas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alcoólicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |11.11-9| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aguardentes e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas destiladas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1111-9/01|Fabricação de aguardente| 240| 240| 240| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |de cana-de-açúcar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1111-9/02|Fabricação de outras| 240| 240| 240| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |aguardentes e bebidas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |destiladas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |11.12-7| |Fabricação de vinho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1112-7/00|Fabricação de vinho | 240| 240| 240| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |11.13-5| |Fabricação de malte,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cervejas e chopes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1113-5/01|Fabricação de malte,| 240| 240| 240| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |inclusive malte uísque | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1113-5/02|Fabricação de cervejas e| 240| 240| 240| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |chopes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 11.2| | |Fabricação de bebidas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não- alcoólicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |11.21-6| |Fabricação de águas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |envasadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1121-6/00|Fabricação de águas| 490| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |envasadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |11.22-4| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrigerantes e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras bebidas não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alcoólicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1122-4/01|Fabricação de| 490| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |refrigerantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1122-4/02|Fabricação de chá mate e| 490| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |outros chás prontos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1122-4/03|Fabricação de refrescos,| 490| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |xaropes e pós para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrescos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrescos de frutas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1122-4/99|Fabricação de outras| 490| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |bebidas não-alcoólicas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 12| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DO FUMO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 12.1| | |Processamento industrial| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |12.10-7| |Processamento industrial| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1210-7/00|Processamento industrial| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |do fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 12.2| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |12.20-4| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1220-4/01|Fabricação de cigarros | 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1220-4/02|Fabricação de| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |cigarrilhas e charutos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1220-4/03|Fabricação de filtros| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |para cigarros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1220-4/99|Fabricação de outros| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |produtos do fumo, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cigarros, cigarrilhas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |charutos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 13| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |TÊXTEIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 13.1| | |Preparação e fiação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibras têxteis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.11-1| |Preparação e fiação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibras de algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1311-1/00|Preparação e fiação de|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |fibras de algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.12-0| |Preparação e fiação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibras têxteis naturais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1312-0/00|Preparação e fiação de|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |fibras têxteis naturais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.13-8| |Fiação de fibras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artificiais e sintéticas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1313-8/00|Fiação de fibras|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |artificiais e sintéticas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.14-6| |Fabricação de linhas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para costurar e bordar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1314-6/00|Fabricação de linhas|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |para costurar e bordar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 13.2| | |Tecelagem, exceto malha | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.21-9| |Tecelagem de fios de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1321-9/00|Tecelagem de fios de|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.22-7| |Tecelagem de fios de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibras têxteis naturais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1322-7/00|Tecelagem de fios de|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |fibras têxteis naturais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.23-5| |Tecelagem de fios de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibras artificiais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sintéticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1323-5/00|Tecelagem de fios de|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |fibras artificiais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sintéticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 13.3| | |Fabricação de tecidos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |malha | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.30-8| |Fabricação de tecidos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |malha | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1330-8/00|Fabricação de tecidos de|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |malha | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 13.4| | |Acabamentos em fios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecidos e artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |têxteis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.40-5| |Acabamentos em fios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecidos e artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |têxteis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1340-5/01|Estamparia e|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |texturização em fios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecidos, artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |têxteis e peças do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1340-5/02|Alvejamento, tingimento|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |e torção em fios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecidos, artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |têxteis e peças do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1340-5/99|Outros serviços de|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |acabamento em fios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecidos, artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |têxteis e peças do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 13.5| | |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |têxteis, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.51-1| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |têxteis para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1351-1/00|Fabricação de artefatos|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |têxteis para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.52-9| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de tapeçaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1352-9/00|Fabricação de artefatos|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |de tapeçaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.53-7| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de cordoaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1353-7/00|Fabricação de artefatos|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |de cordoaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.54-5| |Fabricação de tecidos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especiais, inclusive| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artefatos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1354-5/00|Fabricação de tecidos|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |especiais, inclusive| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artefatos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |13.59-6| |Fabricação de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos têxteis não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1359-6/00|Fabricação de outros|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |produtos têxteis não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 14| | | |CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 14.1| | |Confecção de artigos do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |14.11-8| |Confecção de roupas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |íntimas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1411-8/01|Confecção de roupas| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |íntimas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1411-8/02|Facção de roupas íntimas| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |14.12-6| |Confecção de peças do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário, exceto roupas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |íntimas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1412-6/01|Confecção de peças do| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |vestuário, exceto roupas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |íntimas e as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |confeccionadas sob| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |medida | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1412-6/02|Confecção, sob medida,| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de peças do vestuário,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto roupas íntimas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1412-6/03|Facção de peças do| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |vestuário, exceto roupas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |íntimas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |14.13-4| |Confecção de roupas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1413-4/01|Confecção de roupas| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |profissionais, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sob medida | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1413-4/02|Confecção, sob medida,| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de roupas profissionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1413-4/03|Facção de roupas| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |profissionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |14.14-2| |Fabricação de acessórios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do vestuário, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para segurança e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |proteção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1414-2/00|Fabricação de acessórios| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |do vestuário, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para segurança e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |proteção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 14.2| | |Fabricação de artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |malharia e tricotagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |14.21-5| |Fabricação de meias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1421-5/00|Fabricação de meias | 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |14.22-3| |Fabricação de artigos do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário, produzidos em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |malharias e tricotagens,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto meias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1422-3/00|Fabricação de artigos do| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |vestuário, produzidos em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |malharias e tricotagens,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto meias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 15| | | |PREPARAÇÃO DE COUROS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE COURO, ARTIGOS PARA| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |VIAGEM E CALÇADOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 15.1| | |Curtimento e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preparações de couro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.10-6| |Curtimento e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preparações de couro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1510-6/00|Curtimento e outras| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970| 970| 970|
| | | | | |preparações de couro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 15.2| | |Fabricação de artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para viagem e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artefatos diversos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |couro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.21-1| |Fabricação de artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para viagem, bolsas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes de qualquer| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1521-1/00|Fabricação de artigos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |para viagem, bolsas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes de qualquer| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.29-7| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de couro não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1529-7/00|Fabricação de artefatos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de couro não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 15.3| | |Fabricação de calçados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.31-9| |Fabricação de calçados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de couro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1531-9/01|Fabricação de calçados| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de couro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1531-9/02|Acabamento de calçados| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de couro sob contrato | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.32-7| |Fabricação de tênis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |qualquer material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1532-7/00|Fabricação de tênis de| 180| 180| 360| 610| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |qualquer material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.33-5| |Fabricação de calçados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de material sintético | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1533-5/00|Fabricação de calçados| 180| 180| 360| 610| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de material sintético | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.39-4| |Fabricação de calçados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de materiais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1539-4/00|Fabricação de calçados| 180| 180| 360| 610| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de materiais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 15.4| | |Fabricação de partes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para calçados, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |qualquer material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |15.40-8| |Fabricação de partes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para calçados, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |qualquer material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1540-8/00|Fabricação de partes| 180| 180| 360| 610| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |para calçados, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |qualquer material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 16| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE MADEIRA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 16.1| | |Desdobramento de madeira| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |16.10-2| |Desdobramento de madeira| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/01|01 (uma) serra fita| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460| 460|
| | | | | |horizontal com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |01 (um) quadro| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |horizontal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/02|02 (duas) serras fita| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590| 590|
| | | | | |horizontais com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |01(um)quadro horizontal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/03|01 (um) quadro| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |horizontal (pica- pau) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/04|02 (dois) quadros| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |horizontais | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |(pica-pau) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/05|01 (um) quadro| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |horizontal (pica- pau)| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com beneficiamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/06|02 (dois) quadros| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |horizontais | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |(pica-pau) com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/07|01 (uma) serras fita| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |horizontal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/08|02 (duas) serras fita| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |horizontal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/09|01 (uma) serra fita| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550|
| | | | | |horizontal com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/10|02 (duas) serras fita| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |horizontal com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/11|01 (uma) serra fita| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680| 680|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |01 (um) quadro| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |horizontal (pica- pau) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/12|02 (duas) serras fita| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780| 780|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |01 (um) quadro| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |horizontal (pica- pau) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/13|01 (uma) serra fita| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550|
| | | | | |vertical | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/14|02 (duas) serras fita| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |vertical | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/15|01 (uma) serra fita| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/16|02 (duas) serras fita| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/17|01 (uma) serra fita| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |laminadora | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/18|02 (duas) serras fita|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |laminadora | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/19|01 (uma) serra fital|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150| 1150|1150|1150|1150|1150| 1150| 1150|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |laminadora e fábrica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |compensados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/20|02 (duas) serras fita|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |laminadora e fábrica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |compensados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/21|01 (uma) serra fita|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento e fábrica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/22|02 (duas) serras fita|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150| 1150|1150|1150|1150|1150| 1150| 1150|
| | | | | |vertical com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento e fábrica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/23|01 (uma) laminadora | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/24|02 (duas) laminadoras | 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/25|01 (uma) laminadora e| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |fábrica de compensados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/26|02 (duas) laminadoras e|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |fébrica de compensados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/27|01 (uma) serra fita| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |vertical, beneficiamento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e fábrica de compensados| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/28|02 (duas) serras fita|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |vertical, beneficiamento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e fábrica de compensados| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/29|01 (uma) serra fita|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |vertical, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento, fábrica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de compensados e fábrica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/30|02 (duas) serras fita|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150|1150| 1150|1150|1150|1150|1150| 1150| 1150|
| | | | | |vertical, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento, fábrica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de compensados e fábrica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/31|01 (uma) serra fita| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |vertical e laminadora | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/32|02 (duas) serras fita| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910| 910|
| | | | | |vertical e laminadora | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/33|01 (uma) serra fita|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |vertical, beneficiamento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |, laminadora, fábrica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |compensados e fábrica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/34|02 (duas) serras fitas|1450|1450|1450|1450|1450|1450|1450|1450| 1450|1450|1450|1450|1450| 1450| 1450|
| | | | | |vertical, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiamento, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lamnadora, fábrica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |compensados e fábrica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/35|Fabricação de esquadrias| 360| 360| 360| 430| 430| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |(portas, janelas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |batentes, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/36|Beneficiamento (taco,| 360| 360| 360| 430| 430| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |assoalho, forro,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lambril, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/37|Beneficiamento (taco,| 430| 430| 430| 490| 490| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |assoalho, forro,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lambril, etc) e fábrica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de esquadrias (portas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |janelas, batentes, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/38|Fabricação de caixas de| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |madeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/39|Fabricação de urnas e| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |caixões mortuário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/40|Fabricação de artesanato| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |de madeiras e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carpintaria não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados ou não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |classificados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/41|Fabricação de chapas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |placas de madeiras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aglomerada ou prensada,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revestida ou não com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/42|Fabricação de chapas de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |madeiras compensados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revestida ou não com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/43|Tornearia e fabricação| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de artefatos de madeiras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |(barris, dornas, tonéis,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pipas, bastidores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aduelas, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/44|Fabricação de artefatos| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de madeiras torneadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |(cabo para ferramentas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |utensílios, carretéis,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carretilhas, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/45|Fabricação de saltos e| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |solado de madeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/46|fabricação de formas e| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |modelo de madeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/47|Fabricação de molduras e| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |execução de obras de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |talha | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/48|Fabricação de artefatos| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de madeiras não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1610-2/49|Produção de Lenha | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 16.2| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de madeira, cortiça e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material trançado,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto móveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |16.21-8| |Fabricação de madeira| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |laminada e de chapas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira compensada,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prensada e aglomerada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1621-8/00|Fabricação de madeira| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |laminada e de chapas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira compensada,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prensada e aglomerada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |16.22-6| |Fabricação de estruturas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de madeira e de artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de carpintaria para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1622-6/01|Fabricação de casas de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |madeira pré-fabricadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1622-6/02|Fabricação de esquadrias| 360| 360| 360| 430| 430| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira e de peças de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1622-6/99|Fabricação de outros| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |artigos de carpintaria| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |16.23-4| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de tanoaria e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embalagens de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1623-4/00|Fabricação de artefatos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tanoaria e de embalagens| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |16.29-3| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de madeira, palha,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cortiça, vime e material| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |trançado não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |móveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1629-3/01|Fabricação de artefatos| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |diversos de madeira,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto móveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1629-3/02|Fabricação de artefatos| 240| 240| 240| 300| 300| 430| 430| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |diversos de cortiça,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bambu, palha, vime e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |trançados, exceto móveis| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 17| | | |FABRICAÇÃO DE CELULOSE,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PAPEL E PRODUTOS DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PAPEL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 17.1| | |Fabricação de celulose e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras pastas para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação de papel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.10-9| |Fabricação de celulose e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras pastas para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação de papel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1710-9/00|Fabricação de celulose e| 360| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |outras pastas para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação de papel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 17.2| | |Fabricação de papel,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cartolina e papel-cartão| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.21-4| |Fabricação de papel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1721-4/00|Fabricação de papel | 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.22-2| |Fabricação de cartolina| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e papel- cartão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1722-2/00|Fabricação de cartolina| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |e papel- cartão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 17.3| | |Fabricação de embalagens| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de papel, cartolina,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel-cartão e papelão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ondulado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.31-1| |Fabricação de embalagens| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de papel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1731-1/00|Fabricação de embalagens| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de papel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.32-0| |Fabricação de embalagens| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de cartolina e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel-cartão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1732-0/00|Fabricação de embalagens| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de cartolina e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel-cartão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.33-8| |Fabricação de chapas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de embalagens de papelão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ondulado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1733-8/00|Fabricação de chapas e| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de embalagens de papelão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ondulado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 17.4| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |diversos de papel,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cartolina, papel-cartão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e papelão ondulado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.41-9| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de papel, cartolina,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel-cartão e papelão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ondulado para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comercial e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1741-9/01|Fabricação de| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |formulários contínuos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1741-9/02|Fabricação de produtos| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de papel, cartolina,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel-cartão e papelão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ondulado para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comercial e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de escritório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.42-7| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de papel para usos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |higiênico-sanitário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1742-7/01|Fabricação de fraldas| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |descartáveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1742-7/02|Fabricação de| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |absorventes higiênicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1742-7/99|Fabricação de produtos| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de papel para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico e higiênico-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sanitário não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |17.49-4| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de pastas celulósicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel, cartolina,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel-cartão e papelão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ondulado não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1749-4/00|Fabricação de produtos| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de pastas celulósicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel, cartolina,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel-cartão e papelão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ondulado não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 18| | | |IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE GRAVAÇÕES | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 18.1| | |Atividade de impressão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |18.11-3| |Impressão de jornais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |livros, revistas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras publicações| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |periódicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1811-3/01|Impressão de jornais | 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1811-3/02|Impressão de livros,| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |revistas e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |publicações periódicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |18.12-1| |Impressão de material de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1812-1/00|Impressão de material de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |18.13-0| |Impressão de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para outros usos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1813-0/01|Impressão de material| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |para uso publicitário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1813-0/99|Impressão de material| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |para outros usos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 18.2| | |Serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pré-impressão e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acabamentos gráficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |18.21-1| |Serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pré-impressão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1821-1/00|Serviços de| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |pré-impressão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |18.22-9| |Serviços de acabamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gráficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1822-9/00|Serviços de acabamentos| 120| 120| 180| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |gráficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 18.3| | |Reprodução de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gravados em qualquer| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |18.30-0| |Reprodução de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gravados em qualquer| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1830-0/01|Reprodução de som em| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |qualquer suporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1830-0/02|Reprodução de vídeo em| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |qualquer suporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1830-0/03|Reprodução de software| 250| 250| 250| 320| 320| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |em qualquer suporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 19| | | |FABRICAÇÃO DE COQUE, DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PRODUTOS DERIVADOS DO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PETRÓLEO E DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |BIOCOMBUSTÍVEIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 19.1| | |Coquerias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |19.10-1| |Coquerias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1910-1/00|Coquerias |1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 19.2| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |derivados do petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |19.21-7| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do refino de petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1921-7/00|Fabricação de produtos|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |do refino de petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |19.22-5| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |derivados do petróleo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto produtos do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refino | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1922-5/01|Formulação de|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |combustíveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1922-5/02|Rerrefino de óleos|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |lubrificantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1922-5/99|Fabricação de outros|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |produtos derivados do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos do refino | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 19.3| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |biocombustíveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |19.31-4| |Fabricação de álcool | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1931-4/00|Fabricação de álcool |1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |19.32-2| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |biocombustíveis, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |álcool | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |1932-2/00|Fabricação de|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |biocombustíveis, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |álcool | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 20| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |QUÍMICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.1| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos inorgânicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.11-8| |Fabricação de cloro e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |álcalis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2011-8/00|Fabricação de cloro e| 240| 240| 240| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |álcalis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.12-6| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermediários para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fertilizantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2012-6/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |intermediários para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fertilizantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.13-4| |Fabricação de adubos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fertilizantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2013-4/00|Fabricação de adubos e| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |fertilizantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.14-2| |Fabricação de gases| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2014-2/00|Fabricação de gases| 670| 670| 670| 910| 910| 910|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |industriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.19-3| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos inorgânicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2019-3/01|Elaboração de| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |combustíveis nucleares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2019-3/99|Fabricação de outros| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |produtos químicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |inorgânicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.2| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos orgânicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.21-5| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petroquímicos básicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2021-5/00|Fabricação de produtos|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
| | | | | |petroquímicos básicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.22-3| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermediários para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plastificantes, resinas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e fibras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2022-3/00|Fabricação de|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |intermediários para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plastificantes, resinas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.29-1| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos orgânicos não | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2029-1/00|Fabricação de produtos|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |químicos orgânicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.3| | |Fabricação de resinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elastômeros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.31-2| |Fabricação de resinas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |termoplásticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2031-2/00|Fabricação de resinas| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |termoplásticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.32-1| |Fabricação de resinas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |termofixas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2032-1/00|Fabricação de resinas| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |termofixas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.33-9| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elastômeros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2033-9/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |elastômeros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.4| | |Fabricação de fibras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artificiais e sintéticas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.40-1| |Fabricação de fibras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artificiais e sintéticas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2040-1/00|Fabricação de fibras|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |artificiais e sintéticas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.5| | |Fabricação de defensivos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desinfestantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domissanitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.51-7| |Fabricação de defensivos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2051-7/00|Fabricação de defensivos| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.52-5| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desinfestantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domissanitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2052-5/00|Fabricação de| 240| 240| 240| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |desinfestantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domissanitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.6| | |Fabricação de sabões,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |detergentes, produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |limpeza, cosméticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos de perfumaria e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de higiene pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.61-4| |Fabricação de sabões,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |detergentes, produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |limbeza, cosméticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2061-4/00|Fabricação de sabões e| 240| 240| 240| 360| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |detergentes sintéticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.62-2| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de limpeza e polimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2062-2/00|Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de limpeza e polimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.63-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cosméticos, produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perfumaria e de higiene| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2063-1/00|Fabricação de| 670| 670| 670| 910| 910| 910|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |cosméticos, produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perfumaria e de higiene| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.7| | |Fabricação de tintas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vernizes, esmaltes,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lacas e produtos afins | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.71-1| |Fabricação de tintas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vernizes, esmaltes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lacas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2071-1/00|Fabricação de tintas,| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |vernizes, esmaltes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lacas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.72-0| |Fabricação de tintas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |impressão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2072-0/00|Fabricação de tintas de| 240| 240| 360| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |impressão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.73-8| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |impermeabilizantes, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |solventes e produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |afins | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2073-8/00|Fabricação de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |impermeabilizantes, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |solventes e produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |afins | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 20.9| | |Fabricação de produtos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preparados químicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |diversos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.91-6| |Fabricação de adesivos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |selantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2091-6/00|Fabricação de adesivos e| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |selantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.92-4| |Fabricação de explosivos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2092-4/01|Fabricação de pólvoras,|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |explosivos e detonantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2092-4/02|Fabricação de artigos|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |pirotécnicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2092-4/03|Fabricação de fósforos|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030|1030| 1030|1030|1030|1030|1030| 1030| 1030|
| | | | | |de segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.93-2| |Fabricação de aditivos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de uso industrial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2093-2/00|Fabricação de aditivos| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |de uso industrial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.94-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |catalisadores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2094-1/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |catalisadores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |20.99-1| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2099-1/01|Fabricação de chapas,| 360| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |filmes, papéis e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais e produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos para fotografia| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2099-1/99|Fabricação de outros| 360| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |produtos químicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 21| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |FARMOQUÍMICOS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |FARMACÊUTICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 21.1| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |farmoquímicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |21.10-6| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |farmoquímicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2110-6/00|Fabricação de produtos| 670| 670| 670| 910| 910| 910|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |farmoquímicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 21.2| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |farmacêuticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |21.21-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |medicamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |humano | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2121-1/01|Fabricação de| 610| 610| 610| 730| 730| 760|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |medicamentos alopáticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso humano | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2121-1/02|Fabricação de| 610| 610| 610| 730| 730| 730|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |medicamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |homeopáticos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |humano | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2121-1/03|Fabricação de| 610| 610| 610| 730| 730| 730|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |medicamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fitoterápicos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |humano | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |21.22-0| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |medicamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veterinário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2122-0/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 850| 850| 850|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |medicamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veterinário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |21.23-8| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preparações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |farmacêuticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2123-8/00|Fabricação de| 670| 670| 670| 910| 910| 910|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |preparações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |farmacêuticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 22| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE BORRACHA E DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |MATERIAL PLÁSTICO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 22.1| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de borracha | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |22.11-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pneumáticos e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |câmaras-de-ar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2211-1/00|Fabricação de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |pneumáticos e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |câmaras-de-ar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |22.12-9| |Reforma de pneumáticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2212-9/00|Reforma de pneumáticos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |22.19-6| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de borracha não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2219-6/00|Fabricação de artefatos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de borracha não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 22.2| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de material plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |22.21-8| |Fabricação de laminados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |planos e tubulares de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2221-8/00|Fabricação de laminados| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |planos e tubulares de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |22.22-6| |Fabricação de embalagens| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de material plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2222-6/00|Fabricação de embalagens| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de material plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |22.23-4| |Fabricação de tubos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios de material| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plástico para uso na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2223-4/00|Fabricação de tubos e| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |acessórios de material| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plástico para uso na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |22.29-3| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de material plástico não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2229-3/01|Fabricação de artefatos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de material plástico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso pessoal e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2229-3/02|Fabricação de artefatos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de material plástico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para usos industriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2229-3/03|Fabricação de artefatos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de material plástico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso na construção,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto tubos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2229-3/99|Fabricação de artefatos| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de material plástico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para outros usos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 23| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE MINERAIS NÃO-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |METÁLICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 23.1| | |Fabricação de vidro e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos do vidro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.11-7| |Fabricação de vidro| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plano e de segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2311-7/00|Fabricação de vidro| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |plano e de segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.12-5| |Fabricação de embalagens| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de vidro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2312-5/00|Fabricação de embalagens| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de vidro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.19-2| |Fabricação de artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vidro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2319-2/00|Fabricação de artigos de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |vidro | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 23.2| | |Fabricação de cimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.20-6| |Fabricação de cimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2320-6/00|Fabricação de cimento |1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 23.3| | |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de concreto, cimento,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibrocimento, gesso e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.30-3| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de concreto, cimento,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibrocimento, gesso e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2330-3/01|Fabricação de estruturas| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |pré- moldadas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |concreto armado, em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |série e sob encomenda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2330-3/02|Fabricação de artefatos| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de cimento para uso na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2330-3/03|Fabricação de artefatos| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de fibrocimento para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |na construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2330-3/04|Fabricação de casas pré-| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |moldadas de concreto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2330-3/05|Preparação de massa de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |concreto e argamassa| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2330-3/99|Fabricação de outros| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |artefatos e produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |concreto, cimento,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fibrocimento, gesso e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 23.4| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cerâmicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.41-9| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cerâmicos refratários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2341-9/00|Fabricação de produtos| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 610| 730| 730|
| | | | | |cerâmicos refratários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.42-7| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cerâmicos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-refratários para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estrutural na construção| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2342-7/01|Fabricação de azulejos e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 730| 730| 850| 850|
| | | | | |pisos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2342-7/02|Fabricação de artefatos| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 610| 730| 730|
| | | | | |de cerâmica e barro| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cozido para uso na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |azulejos e pisos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.49-4| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cerâmicos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-refratários não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2349-4/01|Fabricação de material| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 730| 730| 850| 850|
| | | | | |sanitário de cerâmica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2349-4/99|Fabricação de produtos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 730| 730| 850| 850|
| | | | | |cerâmicos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-refratários não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 23.9| | |Aparelhamento de pedras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e fabricação de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-metálicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.91-5| |Aparelhamento e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |trabalhos em pedras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2391-5/01|Britamento de pedras,| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |exceto associado à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2391-5/02|Aparelhamento de pedras| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 420| 420| 610| 610|
| | | | | |para construção, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associado à extração | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2391-5/03|Aparelhamento de placas| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 550| 550| 730| 730|
| | | | | |e execução de trabalhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em mármore, granito,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ardósia e outras pedras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.92-3| |Fabricação de cal e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gesso | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2392-3/00|Fabricação de cal e| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 490| 490| 610| 610|
| | | | | |gesso | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |23.99-1| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-metálicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2399-1/01|Decoração, lapidação,| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 490| 490| 610| 610|
| | | | | |gravação, vitrificação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros trabalhos em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cerâmica, louça, vidro e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cristal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2399-1/99|Fabricação de outros| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 490| 490| 610| 610|
| | | | | |produtos de minerais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-metálicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 24| | | |METALURGIA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 24.1| | |Produção de ferro-gusa e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de ferroligas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.11-3| |Produção de ferro-gusa | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2411-3/00|Produção de ferro-gusa | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.12-1| |Produção de ferroligas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2412-1/00|Produção de ferroligas | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 24.2| | |Siderurgia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.21-1| |Produção de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semi-acabados de aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2421-1/00|Produção de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |semi-acabados de aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.22-9| |Produção de laminados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |planos de aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2422-9/01|Produção de laminados| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |planos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de aço ao carbono,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revestidos ou não | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2422-9/02|Produção de laminados| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |planos de aços especiais| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.23-7| |Produção de laminados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |longos de aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2423-7/01|Produção de tubos de aço| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |sem costura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2423-7/02|Produção de laminados| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |longos de aço, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tubos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.24-5| |Produção de relaminados,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |trefilados e perfilados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2424-5/01|Produção de arames de| 240| 240| 240| 360| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2424-5/02|Produção de relaminados,| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610|
| | | | | |trefilados e perfilados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de aço, exceto arames | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 24.3| | |Produção de tubos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aço, exceto tubos sem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |costura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.31-8| |Produção de tubos de aço| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com costura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2431-8/00|Produção de tubos de aço| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |com costura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.39-3| |Produção de outros tubos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de ferro e aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2439-3/00|Produção de outros tubos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |de ferro e aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 24.4| | |Metalurgia dos metais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não- ferrosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.41-5| |Metalurgia do alumínio e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suas ligas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2441-5/01|Produção de alumínio e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
| | | | | |suas ligas em formas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |primárias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2441-5/02|Produção de laminados de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
| | | | | |alumínio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.42-3| |Metalurgia dos metais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preciosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2442-3/00|Metalurgia dos metais| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
| | | | | |preciosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.43-1| |Metalurgia do cobre | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2443-1/00|Metalurgia do cobre | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.49-1| |Metalurgia dos metais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não- ferrosos e suas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ligas não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2449-1/01|Produção de zinco em| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |formas primárias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2449-1/02|Produção de laminados de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |zinco | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2449-1/03|Produção de soldas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |ânodos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |galvanoplastia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2449-1/99|Metalurgia de outros| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |metais não- ferrosos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suas ligas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 24.5| | |Fundição | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.51-2| |Fundição de ferro e aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2451-2/00|Fundição de ferro e aço | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |24.52-1| |Fundição de metais não-| | | | | | | | | | | | | | | 1330|
| | | | | |ferrosos e suas ligas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2452-1/00|Fundição de metais| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |não-ferrosos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e suas ligas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 25| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE METAL, EXCETO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 25.1| | |Fabricação de estruturas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicas e obras de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |caldeiraria pesada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.11-0| |Fabricação de estruturas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2511-0/00|Fabricação de estruturas| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 610| 730| 730|
| | | | | |metálicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.12-8| |Fabricação de esquadrias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2512-8/00|Fabricação de esquadrias| 240| 240| 240| 240| 360| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |de metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.13-6| |Fabricação de obras de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |caldeiraria pesada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2513-6/00|Fabricação de obras de| 360| 360| 360| 360| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |caldeiraria pesada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 25.2| | |Fabricação de tanques,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |reservatórios metálicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e caldeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.21-7| |Fabricação de tanques,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |reservatórios metálicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e caldeiras para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aquecimento central | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2521-7/00|Fabricação de tanques,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |reservatórios metálicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e caldeiras para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aquecimento central | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.22-5| |Fabricação de caldeiras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geradoras de vapor,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto para aquecimento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |central e para veículos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2522-5/00|Fabricação de caldeiras| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |geradoras de vapor,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto para aquecimento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |central e para veículos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 25.3| | |Forjaria, estamparia,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metalurgia do pó e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços de tratamento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de metais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.31-4| |Produção de forjados de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aço e de metais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-ferrosos e suas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ligas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2531-4/01|Produção de forjados de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |aço | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2531-4/02|Produção de forjados de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |metais não-ferrosos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suas ligas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.32-2| |Produção de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estampados de metal;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metalurgia do pó | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2532-2/01|Produção de artefatos| 360| 360| 360| 360| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |estampados de metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2532-2/02|Metalurgia do pó | 360| 360| 360| 360| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.39-0| |Serviços de usinagem,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |solda, tratamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revestimento em metais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2539-0/00|Serviços de usinagem,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
| | | | | |solda, tratamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revestimento em metais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 25.4| | |Fabricação de artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cutelaria, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serralheria e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferramentas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.41-1| |Fabricação de artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cutelaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2541-1/00|Fabricação de artigos de| 360| 360| 360| 360| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |cutelaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.42-0| |Fabricação de artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serralheria, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2542-0/00|Fabricação de artigos de| 360| 360| 360| 360| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |serralheria, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esquadrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.43-8| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferramentas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2543-8/00|Fabricação de| 360| 360| 360| 360| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |ferramentas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 25.5| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamento bélico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pesado, armas de fogo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |munições | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.50-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamento bélico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pesado, armas de fogo e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |munições | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2550-1/01|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamento bélico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pesado, exceto veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |militares de combate | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2550-1/02|Fabricação de armas de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |fogo e munições | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 25.9| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de metal não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.91-8| |Fabricação de embalagens| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2591-8/00|Fabricação de embalagens| 360| 360| 360| 360| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |metálicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.92-6| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de trefilados de metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2592-6/01|Fabricação de produtos| 240| 240| 240| 360| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de trefilados de metal| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |padronizados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2592-6/02|Fabricação de produtos| 240| 240| 240| 360| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de trefilados de metal,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto padronizados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.93-4| |Fabricação de artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metal para uso doméstico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2593-4/00|Fabricação de artigos de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 810| 1330| 1330|
| | | | | |metal para uso doméstico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |25.99-3| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de metal não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2599-3/01|Serviços de confecção de| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 610| 730| 730|
| | | | | |armações metálicas para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |a construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2599-3/99|Fabricação de outros| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |produtos de metal não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 26| | | |FABRICAÇÃO DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EQUIPAMENTOS DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INFORMÁTICA, PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.1| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |componentes eletrônicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.10-8| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |componentes eletrônicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2610-8/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |componentes eletrônicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.2| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |periféricos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.21-3| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2621-3/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.22-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |periféricos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2622-1/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |periféricos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.3| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.31-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissores de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2631-1/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissores de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação, | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.32-9| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telefônicos e de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2632-9/00|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |telefônicos e de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.4| | |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de recepção, reprodução,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gravação e amplificação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de áudio e vídeo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.40-0| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de recepção, reprodução,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gravação e amplificação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de áudio e vídeo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2640-0/00|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |de recepção, reprodução,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gravação e amplificação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de áudio e vídeo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.5| | |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e instrumentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |medida, teste e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |controle; cronômetros e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |relógios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.51-5| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |medida, teste e controle| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2651-5/00|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |e equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |medida, teste e controle| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.52-3| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cronômetros e relógios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2652-3/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |cronômetros e relógios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.6| | |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletromédicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroterapêuticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |irradiação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.60-4| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletromédicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroterapêuticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |irradiação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2660-4/00|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |eletromédicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroterapêuticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |irradiação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.7| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos ópticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fotográficos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.70-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos ópticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fotográficos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2670-1/01|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos ópticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2670-1/02|Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fotográficos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográficos, peças| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 26.8| | |Fabricação de mídias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |virgens, magnéticas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ópticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |26.80-9| |Fabricação de mídias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |virgens, magnéticas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ópticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2680-9/00|Fabricação de mídias| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |virgens, magnéticas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ópticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 27| | | |FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |APARELHOS E MATERIAIS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ELÉTRICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 27.1| | |Fabricação de geradores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transformadores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motores elétricos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.10-4| |Fabricação de geradores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transformadores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motores elétricos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2710-4/01|Fabricação de geradores| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |de corrente contínua e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alternada, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2710-4/02|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |transformadores, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indutores, conversores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sincronizadores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2710-4/03|Fabricação de motores| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |elétricos, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 27.2| | |Fabricação de pilhas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |baterias e acumuladores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.21-0| |Fabricação de pilhas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |baterias e acumuladores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos, exceto para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2721-0/00|Fabricação de pilhas,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |baterias e acumuladores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos, exceto para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.22-8| |Fabricação de baterias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acumuladores para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2722-8/01|Fabricação de baterias e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |acumuladores para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2722-8/02|Recondicionamento de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |baterias e acumuladores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 27.3| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |distribuição e controle| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de energia elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.31-7| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |distribuição e controle| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de energia elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2731-7/00|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |e equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |distribuição e controle| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de energia elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.32-5| |Fabricação de material| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrico para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instalações em circuito| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de consumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2732-5/00|Fabricação de material| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |elétrico para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instalações em circuito| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de consumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.33-3| |Fabricação de fios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cabos e condutores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos isolados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2733-3/00|Fabricação de fios,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |cabos e condutores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos isolados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 27.4| | |Fabricação de lâmpadas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |iluminação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.40-6| |Fabricação de lâmpadas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |iluminação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2740-6/01|Fabricação de lâmpadas | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2740-6/02|Fabricação de luminárias| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |e outros equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |iluminação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 27.5| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrodomésticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.51-1| |Fabricação de fogões,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrigeradores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas de lavar e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |secar para uso doméstico| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2751-1/00|Fabricação de fogões,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
| | | | | |refrigeradores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas de lavar e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |secar para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.59-7| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrodomésticos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2759-7/01|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
| | | | | |elétricos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2759-7/99|Fabricação de outros| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810|1330| 1330| 1330|
| | | | | |aparelhos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrodomésticos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 27.9| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |27.90-2| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2790-2/01|Fabricação de eletrodos,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |contatos e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos de carvão e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |grafita para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrico, eletroímãs e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |isoladores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2790-2/02|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sinalização e alarme | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2790-2/99|Fabricação de outros| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 28| | | |FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EQUIPAMENTOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 28.1| | |Fabricação de motores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bombas, compressores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.11-9| |Fabricação de motores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |turbinas, exceto para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aviões e veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |rodoviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2811-9/00|Fabricação de motores e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |turbinas, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios, exceto para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aviões e veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |rodoviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.12-7| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos hidráulicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e pneumáticos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |válvulas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2812-7/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos hidráulicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e pneumáticos, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |válvulas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.13-5| |Fabricação de válvulas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |registros e dispositivos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2813-5/00|Fabricação de válvulas,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |registros e dispositivos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.14-3| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |compressores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2814-3/01|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |compressores para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2814-3/02|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |compressores para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-industrial, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.15-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissão para fins| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2815-1/01|Fabricação de rolamentos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |para fins industriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2815-1/02|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissão para fins| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industriais, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |rolamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 28.2| | |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.21-6| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instalações térmicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2821-6/01|Fabricação de fornos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |industriais, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétricos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instalações térmicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2821-6/02|Fabricação de estufas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 1330| 1330|
| | | | | |fornos elétricos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fins industriais, peças| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.22-4| |Fabricação de máquinas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para transporte e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elevação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cargas e pessoas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2822-4/01|Fabricação de máquinas,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para transporte e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elevação de pessoas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2822-4/02|Fabricação de máquinas,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para transporte e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elevação de cargas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.23-2| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aparelhos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrigeração e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ventilação para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial e comercial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2823-2/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |aparelhos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrigeração e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ventilação para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial e comercial,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.24-1| |Fabricação de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e equipamentos de ar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |condicionado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2824-1/01|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |e equipamentos de ar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |condicionado para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2824-1/02|Fabricação de aparelhos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |e equipamentos de ar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |condicionado para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-industrial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.25-9| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |saneamento básico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ambiental | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2825-9/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |saneamento básico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ambiental, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.29-1| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2829-1/01|Fabricação de máquinas| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de escrever, calcular e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-eletrônicos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritório, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2829-1/99|Fabricação de outras| 240| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de uso geral não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 28.3| | |Fabricação de tratores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agricultura e pecuária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.31-3| |Fabricação de tratores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2831-3/00|Fabricação de tratores|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220| 1220|1220|1220|1600|2660| 2660| 2660|
| | | | | |agrícolas, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.32-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |irrigação agrícola | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2832-1/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |irrigação agrícola,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.33-0| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agricultura e pecuária,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto para irrigação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2833-0/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agricultura e pecuária,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto para irrigação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 28.4| | |Fabricação de máquinas-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferramenta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.40-2| |Fabricação de máquinas-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferramenta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2840-2/00|Fabricação de máquinas-| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |ferramenta, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 28.5| | |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de uso na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração mineral e na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.51-8| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prospecção e extração de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2851-8/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prospecção e extração de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.52-6| |Fabricação de outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso na extração| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineral, exceto na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração de petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2852-6/00|Fabricação de outras| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso na extração| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineral, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios, exceto na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.53-4| |Fabricação de tratores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2853-4/00|Fabricação de tratores,|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220| 1220|1220|1220|1600|2660| 2660| 2660|
| | | | | |peças e acessórios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.54-2| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terraplenagem, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pavimentação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tratores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2854-2/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terraplenagem, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pavimentação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tratores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 28.6| | |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial específico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.61-5| |Fabricação de máquinas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para a indústria| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metalúrgica, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas-ferramenta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2861-5/00|Fabricação de máquinas| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |para a indústria| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metalúrgica, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas- ferramenta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.62-3| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústrias de alimentos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas e fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2862-3/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústrias de alimentos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas e fumo, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.63-1| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústria têxtil | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2863-1/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústria têxtil, peças| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.64-0| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústrias do vestuário,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do couro e de calçados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2864-0/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústrias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.65-8| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústrias de celulose,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel e papelão e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artefatos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2865-8/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústrias de celulose,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel e papelão e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artefatos, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.66-6| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústria do plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2866-6/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústria do plástico,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |28.69-1| |Fabricação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial específico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2869-1/00|Fabricação de máquinas e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial específico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 29| | | |FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |AUTOMOTORES, REBOQUES E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CARROCERIAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 29.1| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automóveis, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |camionetas e utilitários| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.10-7| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automóveis, camionetas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |utilitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2910-7/01|Fabricação de|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220| 1220|1220|1220|1620|2660| 2660| 2660|
| | | | | |automóveis, camionetas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |utilitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2910-7/02|Fabricação de chassis| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |com motor para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automóveis, camionetas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |utilitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2910-7/03|Fabricação de motores| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |para automóveis,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |camionetas e utilitários| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 29.2| | |Fabricação de caminhões| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e ônibus | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.20-4| |Fabricação de caminhões| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e ônibus | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2920-4/01|Fabricação de caminhões|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220| 1220|1220|1220|1620|2660| 2660| 2660|
| | | | | |e ônibus | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2920-4/02|Fabricação de motores| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |para caminhões e ônibus | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 29.3| | |Fabricação de cabines,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carrocerias e reboques| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.30-1| |Fabricação de cabines,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carrocerias e reboques| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2930-1/01|Fabricação de cabines,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |carrocerias e reboques| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para caminhões | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2930-1/02|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |carrocerias para ônibus | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2930-1/03|Fabricação de cabines,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |carrocerias e reboques| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para outros veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |caminhões e ônibus | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 29.4| | |Fabricação de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.41-7| |Fabricação de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para o| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistema motor de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2941-7/00|Fabricação de peças e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |acessórios para o| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistema motor de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.42-5| |Fabricação de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para os| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistemas de marcha e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissão de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2942-5/00|Fabricação de peças e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |acessórios para os| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistemas de marcha e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissão de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.43-3| |Fabricação de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para o| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistema de freios de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2943-3/00|Fabricação de peças e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |acessórios para o| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistema de freios de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.44-1| |Fabricação de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para o| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistema de direção e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suspensão de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2944-1/00|Fabricação de peças e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |acessórios para o| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistema de direção e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suspensão de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.45-0| |Fabricação de material| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrico e eletrônico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |baterias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2945-0/00|Fabricação de material| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |elétrico e eletrônico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |baterias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.49-2| |Fabricação de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2949-2/01|Fabricação de bancos e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |estofados para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2949-2/99|Fabricação de outras| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |peças e acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 29.5| | |Recondicionamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recuperação de motores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |29.50-6| |Recondicionamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recuperação de motores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |2950-6/00|Recondicionamento e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |recuperação de motores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 30| | | |FABRICAÇÃO DE OUTROS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EQUIPAMENTOS DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |TRANSPORTE, EXCETO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |VEÍCULOS AUTOMOTORES | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 30.1| | |Construção de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embarcações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.11-3| |Construção de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embarcações e estruturas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |flutuantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3011-3/01|Construção de|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220| 1220|1220|1220|1620|2660| 2660| 2660|
| | | | | |embarcações de grande| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |porte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3011-3/02|Construção de| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 970|1600| 1600| 1600|
| | | | | |embarcações para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comercial e para usos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especiais, exceto de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |grande porte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.12-1| |Construção de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embarcações para esporte| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e lazer | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3012-1/00|Construção de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |embarcações para esporte| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e lazer | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 30.3| | |Fabricação de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferroviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.31-8| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |locomotivas, vagões e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |rodantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3031-8/00|Fabricação de| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 970|1600| 1600| 1600|
| | | | | |locomotivas, vagões e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |rodantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.32-6| |Fabricação de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferroviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3032-6/00|Fabricação de peças e| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |acessórios para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferroviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 30.4| | |Fabricação de aeronaves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.41-5| |Fabricação de aeronaves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3041-5/00|Fabricação de aeronaves |1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220| 1220|1220|1220|1620|2660| 2660| 2660|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.42-3| |Fabricação de turbinas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motores e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |componentes e peças para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aeronaves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3042-3/00|Fabricação de turbinas,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 970|1330| 1330| 1330|
| | | | | |motores e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |componentes e peças para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aeronaves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 30.5| | |Fabricação de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |militares de combate | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.50-4| |Fabricação de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |militares de combate | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3050-4/00|Fabricação de veículos|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220|1220| 1220|1220|1220|1620|2660| 2660| 2660|
| | | | | |militares de combate | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 30.9| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.91-1| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motocicletas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3091-1/00|Fabricação de| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 970|1600| 1600| 1600|
| | | | | |motocicletas, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.92-0| |Fabricação de bicicletas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e triciclos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-motorizados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3092-0/00|Fabricação de bicicletas| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |e triciclos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-motorizados, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |30.99-7| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3099-7/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 31| | | |FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 31.0| | |Fabricação de móveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |31.01-2| |Fabricação de móveis com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |predominância de madeira| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3101-2/00|Fabricação de móveis com| 300| 300| 300| 430| 430| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |predominância de madeira| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |31.02-1| |Fabricação de móveis com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |predominância de metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3102-1/00|Fabricação de móveis com| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |predominância de metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |31.03-9| |Fabricação de móveis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros materiais, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira e metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3103-9/00|Fabricação de móveis de| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |outros materiais, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira e metal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |31.04-7| |Fabricação de colchões | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3104-7/00|Fabricação de colchões | 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 32| | | |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DIVERSOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 32.1| | |Fabricação de artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |joalheria, bijuteria e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.11-6| |Lapidação de gemas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de ourivesaria e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |joalheria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3211-6/01|Lapidação de gemas | 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3211-6/02|Fabricação de artefatos| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de joalheria e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ourivesaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3211-6/03|Cunhagem de moedas e| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |medalhas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.12-4| |Fabricação de bijuterias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e artefatos semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3212-4/00|Fabricação de bijuterias| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |e artefatos semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 32.2| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos musicais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.20-5| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos musicais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3220-5/00|Fabricação de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |instrumentos musicais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 32.3| | |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para pesca e esporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.30-2| |Fabricação de artefatos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para pesca e esporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3230-2/00|Fabricação de artefatos| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 850|1330| 1330| 1330|
| | | | | |para pesca e esporte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 32.4| | |Fabricação de brinquedos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e jogos recreativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.40-0| |Fabricação de brinquedos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e jogos recreativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3240-0/01|Fabricação de jogos| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |eletrônicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3240-0/02|Fabricação de mesas de| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |bilhar, de sinuca e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios não associada| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |à locação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3240-0/03|Fabricação de mesas de| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |bilhar, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de sinuca e acessórios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associada à locação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3240-0/99|Fabricação de outros| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |brinquedos e jogos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recreativos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 32.5| | |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos e materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso médico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontológico e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos ópticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.50-7| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos e materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso médico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontológico e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos ópticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/01|Fabricação de| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |instrumentos não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrônicos e utensílios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso médico,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cirúrgico, odontológico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e de laboratório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/02|Fabricação de mobiliário| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |para uso médico,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cirúrgico, odontológico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e de laboratório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/03|Fabricação de aparelhos| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |e utensílios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |correção de defeitos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |físicos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ortopédicos em geral sob| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |encomenda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/04|Fabricação de aparelhos| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |e utensílios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |correção de defeitos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |físicos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ortopédicos em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto sob encomenda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/05|Fabricação de materiais| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |para medicina e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontologia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/06|Serviços de prótese| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |dentária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/07|Fabricação de artigos| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |ópticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3250-7/08|Fabricação de artefatos| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |de tecido não tecido| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso odonto-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |médico-hospitalar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 32.9| | |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |diversos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.91-4| |Fabricação de escovas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pincéis e vassouras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3291-4/00|Fabricação de escovas,| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |pincéis e vassouras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.92-2| |Fabricação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |segurança e proteção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal e profissional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3292-2/01|Fabricação de roupas de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |proteção e segurança e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |resistentes a fogo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3292-2/02|Fabricação de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |segurança pessoal e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |32.99-0| |Fabricação de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |diversos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3299-0/01|Fabricação de| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |guarda-chuvas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3299-0/02|Fabricação de canetas,| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |lápis e outros artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para escritório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3299-0/03|Fabricação de letras,| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |letreiros e placas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |qualquer material,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto luminosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3299-0/04|Fabricação de painéis e| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |letreiros luminosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3299-0/05|Fabricação de aviamentos| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |para costura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3299-0/99|Fabricação de produtos| 180| 180| 300| 490| 490| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |diversos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 33| | | |MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EQUIPAMENTOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 33.1| | |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.11-2| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tanques, reservatórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3311-2/00|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de tanques,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |reservatórios metálicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e caldeiras, exceto para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.12-1| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrônicos e ópticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3312-1/02|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos de medida,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |teste e controle | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3312-1/03|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletromédicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroterapêuticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |irradiação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3312-1/04|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos ópticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.13-9| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos elétricos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3313-9/01|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de geradores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transformadores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motores elétricos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3313-9/02|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de baterias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acumuladores elétricos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto para veículos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3313-9/99|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais elétricos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.14-7| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos da| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústria mecânica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/01|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas motrizes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-elétricas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/02|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hidráulicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pneumáticos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |válvulas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/03|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de válvulas industriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/04|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de compressores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/05|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transmissão para fins| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/06|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instalações térmicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/07|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de refrigeração e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ventilação para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrial e comercial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/08|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para transporte e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elevação de cargas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/09|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas de escrever,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |calcular e de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrônicos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/10|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/11|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agricultura e pecuária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/12|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de tratores agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/13|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas-ferramenta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/14|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prospecção e extração de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/15|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para uso na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração mineral, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |na extração de petróleo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/16|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de tratores, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/17|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terraplenagem, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pavimentação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tratores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/18|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústria metalúrgica,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto máquinas-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferramenta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/19|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para as| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústrias de alimentos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas e fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/20|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |indústria têxtil, do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário, do couro e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |calçados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/21|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para a indústria de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |celulose, papel e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papelão e artefatos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/22|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de máquinas e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para a indústria do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plástico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3314-7/99|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de outras máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para usos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industriais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.15-5| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de veículos ferroviários| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3315-5/00|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de veículos ferroviários| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.16-3| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de aeronaves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3316-3/01|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de aeronaves, exceto a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |manutenção na pista | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3316-3/02|Manutenção de aeronaves| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |na pista | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.17-1| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de embarcações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3317-1/01|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de embarcações e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estruturas flutuantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3317-1/02|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de embarcações para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esporte e lazer | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.19-8| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3319-8/00|Manutenção e reparação| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |de equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 33.2| | |Instalação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.21-0| |Instalação de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos industriais| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3321-0/00|Instalação de máquinas e| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |equipamentos industriais| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |33.29-5| |Instalação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3329-5/01|Serviços de montagem de| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |móveis de qualquer| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3329-5/99|Instalação de outros| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |equipamentos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|D | | | | |ELETRICIDADE E GÁS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 35| | | |ELETRICIDADE, GÁS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |OUTRAS UTILIDADES | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 35.1| | |Geração, transmissão e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |distribuição de energia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |35.11-5| |Geração de energia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3511-5/00|Geração de energia|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |35.12-3| |Transmissão de energia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3512-3/00|Transmissão de energia|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |35.13-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |energia elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3513-1/00|Comércio atacadista de|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |energia elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |35.14-0| |Distribuição de energia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3514-0/00|Distribuição de energia|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 35.2| | |Produção e distribuição| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de combustíveis gasosos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por redes urbanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |35.20-4| |Produção de gás;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |processamento de gás| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |natural; distribuição de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |combustíveis gasosos por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |redes urbanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3520-4/01|Produção de gás;|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |processamento de gás| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |natural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3520-4/02|Distribuição de|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460| 1460|1460|1460|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |combustíveis gasosos por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |redes urbanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 35.3| | |Produção e distribuição| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de vapor, água quente e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ar condicionado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |35.30-1| |Produção e distribuição| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de vapor, água quente e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ar condicionado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3530-1/00|Produção e distribuição|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |de vapor, água quente e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ar condicionado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|E | | | | |ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE GESTÃO DE RESÍDUOS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DESCONTAMINAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 36| | | |CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 36.0| | |Captação, tratamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |distribuição de água | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |36.00-6| |Captação, tratamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |distribuição de água | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3600-6/01|Captação, tratamento e|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |distribuição de água | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3600-6/02|Distribuição de água por|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |caminhões | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 37| | | |ESGOTO E ATIVIDADES| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |RELACIONADAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 37.0| | |Esgoto e atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |relacionadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |37.01-1| |Gestão de redes de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esgoto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3701-1/00|Gestão de redes de|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |esgoto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |37.02-9| |Atividades relacionadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |a esgoto, exceto a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gestão de redes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3702-9/00|Atividades relacionadas|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |a esgoto, exceto a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gestão de redes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 38| | | |COLETA, TRATAMENTO E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 38.1| | |Coleta de resíduos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |38.11-4| |Coleta de resíduos não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3811-4/00|Coleta de resíduos|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |não-perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |38.12-2| |Coleta de resíduos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3812-2/00|Coleta de resíduos|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 38.2| | |Tratamento e disposição| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de resíduos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |38.21-1| |Tratamento e disposição| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de resíduos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3821-1/00|Tratamento e disposição|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |de resíduos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |38.22-0| |Tratamento e disposição| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de resíduos perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3822-0/00|Tratamento e disposição|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |de resíduos perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 38.3| | |Recuperação de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |38.31-9| |Recuperação de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3831-9/01|Recuperação de sucatas| 240| 240| 240| 240| 360| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |de alumínio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3831-9/99|Recuperação de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alumínio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |38.32-7| |Recuperação de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plásticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3832-7/00|Recuperação de materiais| 240| 240| 240| 240| 360| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |plásticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |38.39-4| |Recuperação de materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3839-4/01|Usinas de compostagem |1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3839-4/99|Recuperação de materiais| 240| 240| 240| 240| 360| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 39| | | |DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SERVIÇOS DE GESTÃO DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |RESÍDUOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 39.0| | |Descontaminação e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços de gestão de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |resíduos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |39.00-5| |Descontaminação e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços de gestão de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |resíduos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |3900-5/00|Descontaminação e outros|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
| | | | | |serviços de gestão de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |resíduos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|F | | | | |CONSTRUÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 41| | | |CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 41.1| | |Incorporação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empreendimentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |41.10-7| |Incorporação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empreendimentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4110-7/00|Incorporação de| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |empreendimentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 41.2| | |Construção de edifícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |41.20-4| |Construção de edifícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4120-4/00|Construção de edifícios | 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 42| | | |OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 42.1| | |Construção de rodovias,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferrovias, obras urbanas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e obras-de-arte| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especiais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.11-1| |Construção de rodovias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferrovias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4211-1/01|Construção de rodovias e| 360| 360| 610| 850|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |ferrovias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4211-1/02|Pintura para sinalização| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |em pistas rodoviárias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aeroportos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.12-0| |Construção de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |obras-de-arte especiais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4212-0/00|Construção de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |obras-de-arte especiais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.13-8| |Obras de urbanização -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ruas, praças e calçadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4213-8/00|Obras de urbanização -| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |ruas, praças e calçadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 42.2| | |Obras de infra-estrutura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para energia elétrica,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telecomunicações, água,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esgoto e transporte por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dutos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.21-9| |Obras para geração e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |distribuição de energia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrica e para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telecomunicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4221-9/01|Construção de barragens| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |e represas para geração| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de energia elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4221-9/02|Construção de estações e| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |redes de distribuição de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |energia elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4221-9/03|Manutenção de redes de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |distribuição de energia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4221-9/04|Construção de estações e| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |redes de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telecomunicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4221-9/05|Manutenção de estações e| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |redes de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telecomunicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.22-7| |Construção de redes de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |abastecimento de água,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |coleta de esgoto e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construções correlatas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4222-7/01|Construção de redes de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |abastecimento de água,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |coleta de esgoto e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construções correlatas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto obras de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |irrigação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4222-7/02|Obras de irrigação | 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.23-5| |Construção de redes de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transportes por dutos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto para água e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esgoto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4223-5/00|Construção de redes de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |transportes por dutos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto para água e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esgoto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 42.9| | |Construção de outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |obras de infra-estrutura| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.91-0| |Obras portuárias,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |marítimas e fluviais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4291-0/00|Obras portuárias,| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |marítimas e fluviais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.92-8| |Montagem de instalações| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industriais e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estruturas metálicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4292-8/01|Montagem de estruturas| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |metálicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4292-8/02|Obras de montagem| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |industrial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |42.99-5| |Obras de engenharia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |civil não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4299-5/01|Construção de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |instalações esportivas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recreativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4299-5/99|Outras obras de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |engenharia civil não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 43|4 | | |SERVIÇOS ESPECIALIZADOS| |4 | | | | | | |4 | | | | | |4 |
| | | | | |PARA CONSTRUÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 43.1| | |Demolição e preparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do terreno | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.11-8| |Demolição e preparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de canteiros de obras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4311-8/01|Demolição de edifícios e| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |outras estruturas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4311-8/02|Preparação de canteiro e| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |limpeza de terreno | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.12-6| |Perfurações e sondagens | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4312-6/00|Perfurações e sondagens | 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.13-4| |Obras de terraplenagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4313-4/00|Obras de terraplenagem | 360| 360| 610| 850|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.19-3| |Serviços de preparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do terreno não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4319-3/00|Serviços de preparação| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |do terreno não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 43.2| | |Instalações elétricas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hidráulicas e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instalações em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construções | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.21-5| |Instalações elétricas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4321-5/00|Instalação e manutenção| 240| 240| 360| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |elétrica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.22-3| |Instalações hidráulicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de sistemas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ventilação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrigeração | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4322-3/01|Instalações hidráulicas,| 240| 240| 360| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |sanitárias e de gás | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4322-3/02|Instalação e manutenção| 240| 240| 360| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de sistemas centrais de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ar condicionado, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ventilação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrigeração | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4322-3/03|Instalações de sistema| 240| 240| 360| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de prevenção contra| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |incêndio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.29-1| |Obras de instalações em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construções não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4329-1/01|Instalação de painéis| 240| 240| 360| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |publicitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4329-1/02|Instalação de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |orientação à navegação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |marítima, fluvial e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lacustre | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4329-1/03|Instalação, manutenção e| 240| 240| 360| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |reparação de elevadores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escadas e esteiras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |rolantes, exceto de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fabricação própria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4329-1/04|Montagem e instalação de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |sistemas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de iluminação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sinalização em vias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |públicas, portos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aeroportos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4329-1/05|Tratamentos térmicos,| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |acústicos ou de vibração| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4329-1/99|Outras obras de| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |instalações em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construções não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 43.3| | |Obras de acabamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.30-4| |Obras de acabamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4330-4/01|Impermeabilização em| 180| 180| 300| 420| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |obras de engenharia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |civil | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4330-4/02|Instalação de portas,| 180| 180| 300| 420| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |janelas, tetos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |divisórias e armários| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embutidos de qualquer| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4330-4/03|Obras de acabamento em| 180| 180| 300| 420| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |gesso e estuque | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4330-4/04|Serviços de pintura de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |edifícios em geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4330-4/05|Aplicação de| 180| 180| 300| 420| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |revestimentos e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |resinas em interiores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exteriores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4330-4/99|Outras obras de| 180| 180| 300| 420| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |acabamento da construção| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 43.9| | |Outros serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializados para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.91-6| |Obras de fundações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4391-6/00|Obras de fundações | 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |43.99-1| |Serviços especializados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para construção não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4399-1/01|Administração de obras | 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4399-1/02|Montagem e desmontagem| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de andaimes e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estruturas temporárias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4399-1/03|Obras de alvenaria | 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4399-1/04|Serviços de operação e| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |fornecimento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte e elevação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cargas e pessoas para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |uso em obras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4399-1/05|Perfuração e construção| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |de poços de água | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4399-1/99|Serviços especializados| 300| 300| 420| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |para construção não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 45|4 | | |COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE| |4 | | | | | | |4 | | | | | |4 |
| | | | | |VEÍCULOS AUTOMOTORES E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |MOTOCICLETAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 45.1| | |Comércio de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |45.11-1| |Comércio a varejo e por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atacado de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4511-1/01|Comércio a varejo de| 550| 550| 670| 790| 910|1050|1050|1050| 1050|1050|1050|1050|1050| 1050| 1050|
| | | | | |automóveis, camionetas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |utilitários novos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4511-1/02|Comércio a varejo de| 550| 550| 670| 790| 910|1050|1050|1050| 1050|1050|1050|1050|1050| 1050| 1050|
| | | | | |automóveis, camionetas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |utilitários usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4511-1/03|Comércio por atacado de| 720| 720| 980|1460|1460|1940|1940|1940| 1940|1940|1940|2420|2420| 2420| 2420|
| | | | | |automóveis, camionetas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |utilitários novos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4511-1/04|Comércio por atacado de| 720| 720| 980|1460|1460|1940|1940|1940| 1940|1940|1940|2420|2420| 2420| 2420|
| | | | | |caminhões novos e usados| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4511-1/05|Comércio por atacado de| 720| 720| 980|1460|1460|1940|1940|1940| 1940|1940|1940|2420|2420| 2420| 2420|
| | | | | |reboques e semi-reboques| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |novos e usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4511-1/06|Comércio por atacado de| 720| 720| 980|1460|1460|1940|1940|1940| 1940|1940|1940|2420|2420| 2420| 2420|
| | | | | |ônibus e microônibus| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |novos e usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |45.12-9| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4512-9/01|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4512-9/02|Comércio sob consignação| 550| 550| 670| 790| 910|1050|1050|1050| 1050|1050|1050|1050|1050| 1050| 1050|
| | | | | |de veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 45.2| | |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |45.20-0| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4520-0/01|Serviços de manutenção e| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |reparação mecânica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4520-0/02|Serviços de lanternagem| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |ou funilaria e pintura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4520-0/03|Serviços de manutenção e| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |reparação elétrica de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4520-0/04|Serviços de alinhamento| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |e balanceamento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4520-0/05|Serviços de lavagem,| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |lubrificação e polimento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4520-0/06|Serviços de borracharia| 120| 120| 120| 180| 240| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4520-0/07|Serviços de instalação,| 240| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 45.3| | |Comércio de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |45.30-7| |Comércio de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4530-7/01|Comércio por atacado de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |peças e acessórios novos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4530-7/02|Comércio por atacado de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |pneumáticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |câmaras-de-ar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4530-7/03|Comércio a varejo de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |peças e acessórios novos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4530-7/04|Comércio a varejo de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |peças e acessórios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |usados para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4530-7/05|Comércio a varejo de| 240| 240| 360| 490| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |pneumáticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |câmaras-de-ar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4530-7/06|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios novos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |usados para veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 45.4| | |Comércio, manutenção e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |reparação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motocicletas, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |45.41-2| |Comércio por atacado e a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |varejo de motocicletas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4541-2/01|Comércio por atacado de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |motocicletas e motonetas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4541-2/02|Comércio por atacado de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |peças e acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motocicletas e motonetas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4541-2/03|Comércio a varejo de| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |motocicletas e motonetas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |novas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4541-2/04|Comércio a varejo de| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |motocicletas e motonetas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |usadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4541-2/05|Comércio a varejo de| 180| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |peças e acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motocicletas e motonetas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |45.42-1| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motocicletas, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4542-1/01|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de motocicletas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e motonetas, peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4542-1/02|Comércio sob consignação| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de motocicletas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motonetas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |45.43-9| |Manutenção e reparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de motocicletas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4543-9/00|Manutenção e reparação| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de motocicletas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motonetas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 46|4 | | |COMÉRCIO POR ATACADO,| |4 | | | | | | |4 | | | | | |4 |
| | | | | |EXCETO VEÍCULOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 46.1| | |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio, exceto de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motocicletas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.11-7| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |matérias-primas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas e animais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4611-7/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de matérias-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |primas agrícolas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |animais vivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.12-5| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |combustíveis, minerais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos siderúrgicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4612-5/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |combustíveis, minerais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos siderúrgicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |químicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.13-3| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de madeira,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material de construção e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferragens | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4613-3/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de madeira,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material de construção e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferragens | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.14-1| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de máquinas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embarcações e aeronaves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4614-1/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de máquinas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embarcações e aeronaves | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.15-0| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrodomésticos, móveis| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e artigos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4615-0/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrodomésticos, móveis| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e artigos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.16-8| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de têxteis,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário, calçados e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos de viagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4616-8/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de têxteis,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário, calçados e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos de viagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.17-6| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentícios, bebidas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4617-6/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentícios, bebidas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.18-4| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio especializado| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em produtos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4618-4/01|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |medicamentos, cosméticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e produtos de perfumaria| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4618-4/02|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de instrumentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e materiais odonto-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |médico-hospitalares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4618-4/03|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de jornais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revistas e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |publicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4618-4/99|Outros representantes| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio especializado| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em produtos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.19-2| |Representantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de mercadorias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em geral não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4619-2/00|Representantes | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |comerciais e agentes do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comércio de mercadorias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em geral não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 46.2| | |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |matérias-primas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas e animais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.21-4| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |café em grão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4621-4/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |café em grão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.22-2| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |soja | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4622-2/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |soja | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.23-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |animais vivos, alimentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para animais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |matérias-primas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas, exceto café e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |soja | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |animais vivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |couros, lãs, peles e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros subprodutos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-comestíveis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |origem animal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |algodão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/04|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |fumo em folha não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/05|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cacau | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/06|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |sementes, flores,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |plantas e gramas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/07|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |sisal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/08|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |matérias- primas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas com atividade| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de fracionamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acondicionamento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/09|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |alimentos para animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4623-1/99|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |matérias- primas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agrícolas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 46.3| | |Comércio atacadista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas e fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.31-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |leite e laticínios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4631-1/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |leite e laticínios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.32-0| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cereais e leguminosas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiados, farinhas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |amidos e féculas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4632-0/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cereais e leguminosas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4632-0/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |farinhas, amidos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |féculas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4632-0/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cereais e leguminosas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiados, farinhas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |amidos e féculas, com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividade de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fracionamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acondicionamento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.33-8| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hortifrutigranjeiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4633-8/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |frutas, verduras,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |raízes, tubérculos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hortaliças e legumes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |frescos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4633-8/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |aves vivas e ovos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4633-8/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |coelhos e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pequenos animais vivos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para alimentação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.34-6| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carnes, produtos da| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carne e pescado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4634-6/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |carnes bovinas e suínas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4634-6/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |aves abatidas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4634-6/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |pescados e frutos do mar| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4634-6/99|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |carnes e derivados de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros animais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.35-4| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4635-4/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |água mineral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4635-4/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cerveja, chope e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |refrigerante | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4635-4/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |bebidas com atividade de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fracionamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acondicionamento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4635-4/99|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |bebidas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.36-2| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos do fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4636-2/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |fumo beneficiado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4636-2/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cigarros, cigarrilhas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |charutos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.37-1| |Comércio atacadista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |café torrado, moído e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |solúvel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |açúcar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |óleos e gorduras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/04|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |pães, bolos, biscoitos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/05|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |massas alimentícias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/06|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |sorvetes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/07|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |chocolates, confeitos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |balas, bombons e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4637-1/99|Comércio atacadista| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |especializado em outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.39-7| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4639-7/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos alimentícios em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4639-7/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos alimentícios em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral, com atividade de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fracionamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acondicionamento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 46.4| | |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos de consumo não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.41-9| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecidos, artefatos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecidos e de armarinho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4641-9/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |tecidos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4641-9/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |artigos de cama, mesa e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |banho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4641-9/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |artigos de armarinho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.42-7| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos do vestuário e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4642-7/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |artigos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do vestuário e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4642-7/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |roupas e acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |uso profissional| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e de segurança do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |trabalho | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.43-5| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |calçados e artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |viagem | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4643-5/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |calçados | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4643-5/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |bolsas, malas e artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de viagem | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.44-3| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos farmacêuticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso humano e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veterinário | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4644-3/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |medicamentos e drogas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |uso humano | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4644-3/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |medicamentos e drogas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |uso veterinário | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.45-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos e materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso médico,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cirúrgico, ortopédico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontológico | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4645-1/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |instrumentos e materiais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso médico,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cirúrgico, hospitalar e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de laboratórios | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4645-1/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |próteses e artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ortopedia | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4645-1/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos odontológicos | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.46-0| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cosméticos, produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perfumaria e de higiene| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4646-0/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cosméticos e produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perfumaria | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4646-0/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos de higiene| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.47-8| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos de escritório e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de papelaria; livros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |jornais e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |publicações | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4647-8/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |artigos de escritório e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de papelaria | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4647-8/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |livros, jornais e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |publicações | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.49-4| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de uso pessoal e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 730| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |equipamentos elétricos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de uso pessoal e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/02|Comércio atacadista de| 240| 240| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |aparelhos eletrônicos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |uso pessoal e doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |bicicletas, triciclos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros veículos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recreativos | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/04|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |móveis e artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |colchoaria | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/05|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |artigos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de tapeçaria; persianas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e cortinas | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/06|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |lustres, luminárias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |abajures | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/07|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |filmes, CDs, DVDs, fitas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e discos | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/08|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos de higiene,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |limpeza e conservação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domiciliar | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/09|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos de higiene,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |limpeza e conservação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domiciliar, com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividade de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fracionamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acondicionamento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associada | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/10|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |jóias, relógios e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bijuterias, inclusive| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pedras preciosas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semipreciosas lapidadas | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4649-4/99|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |outros equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos de uso pessoal e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | 46.5| | |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de tecnologias de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informação e comunicação| | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.51-6| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |computadores, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |periféricos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suprimentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4651-6/01|Comércio atacadista de| 240| 240| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4651-6/02|Comércio atacadista de| 240| 240| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |suprimentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.52-4| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |componentes eletrônicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telefonia e comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4652-4/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |componentes eletrônicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telefonia e comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | 46.6| | |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos, exceto de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecnologias de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informação e comunicação| | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.61-3| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agropecuário; partes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | |4661-3/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agropecuário; partes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | |46.62-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas, equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para terraplenagem,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineração e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção; partes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4662-1/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |máquinas, equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para terraplenagem,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineração e construção;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.63-0| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso industrial;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4663-0/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso industrial;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.64-8| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odonto- | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |médico-hospitalar; | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4664-8/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odonto- | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |médico-hospitalar; | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.65-6| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso comercial;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4665-6/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso comercial;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.69-9| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |máquinas, aparelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente; partes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4669-9/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |bombas e compressores;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |partes e peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4669-9/99|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |outras máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente; partes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 46.7| | |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira, ferragens,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferramentas, material| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |elétrico e material de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.71-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |madeira e produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4671-1/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |madeira e produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |derivados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.72-9| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferragens e ferramentas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4672-9/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |ferragens e ferramentas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.73-7| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material elétrico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4673-7/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |material elétrico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.74-5| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4674-5/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |cimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.79-6| |Comércio atacadista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4679-6/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |tintas, vernizes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4679-6/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |mármores e granitos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4679-6/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |vidros, espelhos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vitrais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4679-6/04|Comércio atacadista| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais de construção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4679-6/99|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |materiais de construção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 46.8| | |Comércio atacadista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado em outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.81-8| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |combustíveis sólidos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |líquidos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e gasosos, exceto gás| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |natural e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |GLP | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4681-8/01|Comércio atacadista de|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460| 1460|1460|1460|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |álcool carburante,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |biodiesel, gasolina e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |demais derivados de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lubrificantes, não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |realizado por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transportador retalhista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |(TRR) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4681-8/02|Comércio atacadista de|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460| 1460|1460|1460|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |combustíveis realizado| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por transportador| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |retalhista (TRR) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4681-8/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |combustíveis de origem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vegetal, exceto álcool| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carburante | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4681-8/04|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |combustíveis de origem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineral em bruto | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4681-8/05|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |lubrificantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.82-6| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gás liqüefeito de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo (GLP) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4682-6/00|Comércio atacadista de|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460|1460| 1460|1460|1460|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |gás liqüefeito de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo (GLP) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.83-4| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |defensivos agrícolas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |adubos, fertilizantes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |corretivos do solo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4683-4/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |defensivos agrícolas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |adubos, fertilizantes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |corretivos do solo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.84-2| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos químicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petroquímicos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agroquímicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4684-2/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |resinas e elastômeros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4684-2/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |solventes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4684-2/99|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |outros produtos químicos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e petroquímicos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.85-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos siderúrgicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metalúrgicos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4685-1/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos siderúrgicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metalúrgicos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para construção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.86-9| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel e papelão em bruto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e de embalagens | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4686-9/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |papel e papelão em bruto| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4686-9/02|Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |embalagens | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.87-7| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |resíduos e sucatas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4687-7/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |resíduos de papel e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papelão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4687-7/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |resíduos e sucatas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-metálicos, exceto de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |papel e papelão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4687-7/03|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |resíduos e sucatas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metálicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.89-3| |Comércio atacadista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos intermediários| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4689-3/01|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |produtos da extração| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mineral, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |combustíveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4689-3/02|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |fios e fibras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |beneficiados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4689-3/99|Comércio atacadista| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |especializado em outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos intermediários| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 46.9| | |Comércio atacadista não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.91-5| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4691-5/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.92-3| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |insumos agropecuários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4692-3/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |insumos agropecuários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |46.93-1| |Comércio atacadista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sem predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentos ou| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de insumos agropecuários| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4693-1/00|Comércio atacadista de| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sem predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentos ou de insumos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agropecuários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 47| | | |COMÉRCIO VAREJISTA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 47.1| | |Comércio varejista não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.11-3| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hipermercados e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |supermercados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4711-3/01|Comércio varejista de| 790| 790| 790| 950|1260|1260|1260|1730| 1730|1730|1730|2400|2400| 2400| 2400|
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hipermercados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4711-3/02|Comércio varejista de| 610| 610| 610| 730| 970| 970| 970|1330| 1330|1330|1330|1850|1850| 1850| 1850|
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |supermercados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.12-1| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |minimercados, mercearias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e armazéns | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4712-1/00|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 300| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |minimercados, mercearias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e armazéns | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.13-0| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercadorias em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sem predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4713-0/01|Lojas de departamentos| 240| 240| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |ou magazines | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4713-0/02|Lojas de variedades,| 240| 240| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |exceto lojas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |departamentos ou| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |magazines | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4713-0/03|Lojas duty free de| 240| 240| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |aeroportos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 47.2| | |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas e fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.21-1| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos de padaria,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |laticínio, doces, balas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4721-1/01|Padaria e confeitaria| 120| 120| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produção própria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4721-1/02|Padaria e confeitaria| 120| 120| 180| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revenda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4721-1/03|Comércio varejista de| 120| 120| 180| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |laticínios e frios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4721-1/04|Comércio varejista de| 120| 120| 180| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |doces, balas, bombons e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |semelhantes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.22-9| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carnes e pescados -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |açougues e peixarias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4722-9/01|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 360| 360| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550|
| | | | | |carnes - açougues | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4722-9/02|Peixaria | 180| 180| 240| 360| 360| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550| 550|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.23-7| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4723-7/00|Comércio varejista de| 240| 240| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |bebidas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.24-5| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hortifrutigranjeiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4724-5/00|Comércio varejista de| 120| 120| 180| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |hortifrutigranjeiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.29-6| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos alimentícios em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral ou especializado| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em produtos alimentícios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente; produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |do fumo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4729-6/01|Tabacaria | 150| 150| 250| 360| 360| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4729-6/99|Comércio varejista de| 150| 150| 250| 360| 360| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430|
| | | | | |produtos alimentícios em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral ou especializado| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em produtos alimentícios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 47.3| | |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |combustíveis para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.31-8| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |combustíveis para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4731-8/00|Comércio varejista de| 610| 610| 610| 610| 610| 610|1100|1100| 1100|1100|1100|1300|1300| 1300| 1300|
| | | | | |combustíveis para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos automotores | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.32-6| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lubrificantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4732-6/00|Comércio varejista de| 240| 240| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |lubrificantes | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | |447.4| | |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material de construção | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.41-5| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tintas e materiais para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pintura | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4741-5/00|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |tintas e materiais para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pintura | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.42-3| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |material elétrico | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4742-3/00|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |material elétrico | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.43-1| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vidros | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4743-1/00|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |vidros | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.44-0| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferragens, madeira e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |materiais de construção | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4744-0/01|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |ferragens e ferramentas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4744-0/02|Comércio varejista de| 180| 180| 180| 250| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |madeira e artefatos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4744-0/03|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |materiais hidráulicos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4744-0/04|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |cal, areia, pedra| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |britada, tijolos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telhas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4744-0/05|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |materiais de construção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4744-0/99|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |materiais de construção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em geral | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | |447.5| | |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação; | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de uso doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.51-2| |Comércio varejista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suprimentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4751-2/00|Comércio varejista| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suprimentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.52-1| |Comércio varejista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telefonia e comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4752-1/00|Comércio varejista| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telefonia e comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.53-9| |Comércio varejista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrodomésticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de áudio e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeo | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4753-9/00|Comércio varejista| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletrodomésticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos de áudio e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeo | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.54-7| |Comércio varejista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de móveis,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |colchoaria e artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |iluminação | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4754-7/01|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |móveis | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4754-7/02|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos de colchoaria | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4754-7/03|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos de iluminação | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.55-5| |Comércio varejista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de tecidos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e artigos de cama, mesa| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e banho | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4755-5/01|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |tecidos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4755-5/02|Comercio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos de armarinho | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4755-5/03|Comercio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos de cama, mesa e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |banho | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.56-3| |Comércio varejista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |musicais e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | | |4756-3/00|Comércio varejista| 180| 360| 610| 730| 850| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos musicais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
| | |-----|-------|---------|------------------------| ---| ---| ---|----|----|----|----|----| ----|----|----|----|----| ----|-----|
| | | |47.57-1| |Comércio varejista| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializado de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aparelhos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroeletrônicos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |uso doméstico, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4757-1/00|Comércio varejista| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |especializado de peças e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aparelhos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroeletrônicos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |uso doméstico, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.59-8| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos de uso doméstico| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4759-8/01|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos de tapeçaria,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cortinas e persianas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4759-8/99|Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |outros artigos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |doméstico não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 47.6| | |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos culturais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recreativos e esportivos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.61-0| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |livros, jornais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |revistas e papelaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4761-0/01|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |livros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4761-0/02|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |jornais e revistas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4761-0/03|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |artigos de papelaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.62-8| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |discos, CDs, DVDs e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fitas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4762-8/00|Comércio varejista de| 180| 360| 610| 730| 850| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |discos, CDs, DVDs e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fitas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.63-6| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos recreativos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esportivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4763-6/01|Comércio varejista de| 240| 360| 610| 970|1100|1330|1330|1330| 1330|1330|1330|1330|1330| 1330| 1330|
| | | | | |brinquedos e artigos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recreativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4763-6/02|Comércio varejista de| 240| 240| 360| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |artigos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esportivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4763-6/03|Comércio varejista de| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |bicicletas e triciclos;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4763-6/04|Comércio varejista de| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |artigos de caça, pesca e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |camping | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4763-6/05|Comércio varejista de| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |embarcações e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos recreativos;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |peças e acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |47.7 | | |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos farmacêuticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perfumaria e cosméticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e artigos médicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ópticos e ortopédicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.71-7| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos farmacêuticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |humano e veterinário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4771-7/01|Comércio varejista de| 150| 250| 360| 550| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |produtos farmacêuticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sem manipulação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fórmulas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4771-7/02|Comércio varejista de| 150| 250| 360| 550| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |produtos farmacêuticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com manipulação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fórmulas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4771-7/03|Comércio varejista de| 150| 250| 360| 550| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |produtos farmacêuticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |homeopáticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4771-7/04|Comércio varejista de| 240| 240| 360| 490| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |medicamentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veterinários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.72-5| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cosméticos, produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perfumaria e de higiene| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4772-5/00|Comércio varejista de| 150| 250| 360| 550| 550| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |cosméticos, produtos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perfumaria e de higiene| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.73-3| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos médicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ortopédicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4773-3/00|Comércio varejista de| 240| 240| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos médicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ortopédicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----| ----| ----|
| | | |47.74-1| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos de óptica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4774-1/00|Comércio varejista de| 200| 300| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |artigos de óptica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |47.8 | | |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos novos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produtos usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.81-4| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos do vestuário e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4781-4/00|Comércio varejista de| 150| 250| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos do vestuário e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.82-2| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |calçados e artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |viagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4782-2/01|Comércio varejista de| 150| 250| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |calçados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4782-2/02|Comércio varejista de| 150| 250| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos de viagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.83-1| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |jóias e relógios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4783-1/01|Comércio varejista de| 360| 360| 730| 850| 970|1100|1100|1100| 1100|1100|1100|1100|1100| 1100| 1100|
| | | | | |artigos de joalheria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4783-1/02|Comércio varejista de| 360| 360| 730| 850| 970|1100|1100|1100| 1100|1100|1100|1100|1100| 1100| 1100|
| | | | | |artigos de relojoaria | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.84-9| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gás liqüefeito de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo (GLP) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4784-9/00|Comércio varejista de| 240| 360| 730| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |gás liqüefeito de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo (GLP) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.85-7| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4785-7/01|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 300| 360| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480|
| | | | | |antigüidades | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4785-7/99|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 300| 360| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480| 480|
| | | | | |outros artigos usados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.89-0| |Comércio varejista de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros produtos novos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/01|Comércio varejista de| 120| 120| 150| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |suvenires, bijuterias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artesanatos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/02|Comércio varejista de| 240| 240| 300| 360| 420| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |plantas e flores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |naturais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/03|Comércio varejista de| 240| 360| 490| 610| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |objetos de arte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/04|Comércio varejista de| 240| 240| 490| 610| 730| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |animais vivos e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos e alimentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |animais de estimação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/05|Comércio varejista de| 120| 120| 180| 240| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |produtos saneantes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domissanitários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/06|Comércio varejista de| 180| 180| 240| 300| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |fogos de artifício e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artigos pirotécnicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/07|Comércio varejista de| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/08|Comércio varejista de| 240| 360| 610| 730| 850| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |artigos fotográficos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para filmagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/09|Comércio varejista de| 240| 240| 360| 610| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |armas e munições | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4789-0/99|Comércio varejista de| 240| 240| 420| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |outros produtos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |47.9 | | |Comércio ambulante e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros tipos de comércio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |varejista | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |47.90-3| |Comércio ambulante e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros tipos de comércio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |varejista | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|HH |HH | H| | |TRANSPORTE, ARMAZENAGEM| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |E CORREIO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 49| | | |TRANSPORTE TERRESTRE | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |49.1 | | |Transporte ferroviário e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metroferroviário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.11-6| |Transporte ferroviário| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4911-6/00|Transporte ferroviário|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |de carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.12-4| |Transporte | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metroferroviário de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |passageiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4912-4/01|Transporte ferroviário|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |de passageiros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4912-4/02|Transporte ferroviário|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |de passageiros municipal| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e em região| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metropolitana | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4912-4/03|Transporte metroviário |2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |49.2 | | |Transporte rodoviário de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |passageiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.21-3| |Transporte rodoviário|01 |02 |03 |04 |05 |06 |07 |08 |09 |10 |ACI-| | | | |
| | | | | |coletivo de passageiros,|VEÍ-|VEÍ-|VEÍ-|VEÍ-|VEÍ-|VEÍ-|VEÍ-|VEÍ-|VEÍ- |VEÍ-|MA | | | | |
| | | | | |com itinerário fixo,|CULO| CU-|CU- |CU- |CU- |CU- |CU- |CU- |CULOS|CU- |10 | | | | |
| | | | | |municipal e em região| |LOS |LOS |LOS |LOS |LOS |LOS |LOS | |LOS |VEÍ-| | | | |
| | | | | |metropolitana | | | | | | | | | | |CU- | | | | |
| | | | | | | | | | | | | | | | |LOS | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4921-3/01|Transporte rodoviário| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4921-3/02|Transporte rodoviário| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal em região| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |metropolitana | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.22-1| |Transporte rodoviário| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4922-1/01|Transporte rodoviário| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em região metropolitana | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4922-1/02|Transporte rodoviário| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4922-1/0 |Transporte rodoviário| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500|2500 | 2500|
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.23-0| |Transporte rodoviário de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |táxi | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4923-0/01|Serviço de táxi | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4923-0/02|Serviço de transporte de| 200| 200| 200| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |passageiros - locação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automóveis com motorista| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.24-8| |Transporte escolar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4924-8/00|Transporte escolar | 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.29-9| |Transporte rodoviário| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sob regime de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fretamento, e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transportes rodoviários| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4929-9/01|Transporte rodoviário| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sob regime de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fretamento, municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4929-9/02|Transporte rodoviário| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sob regime de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fretamento, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4929-9/03|Organização de excursões| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |em veículos rodoviários| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |próprios, municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4929-9/04|Organização de excursões| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |em veículos rodoviários| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |próprios, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4929-9/99|Outros transportes| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |rodoviários de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |passageiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |49.3 | | |Transporte rodoviário de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.30-2| |Transporte rodoviário de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4930-2/01|Transporte rodoviário de| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |carga, exceto produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perigosos e mudanças,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4930-2/02|Transporte rodoviário de| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |carga, exceto produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perigosos e mudanças,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4930-2/03|Transporte rodoviário de| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |produtos perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4930-2/04|Transporte rodoviário de| 200| 500| 750| 750| 750| 750| 750|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |mudanças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |49.4 | | |Transporte dutoviário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.40-0| |Transporte dutoviário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4940-0/00|Transporte dutoviário |1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500|1500| 1500|1500|1500|1500|1500| 1500| 1500|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |49.5 | | |Trens turísticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |teleféricos e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |49.50-7| |Trens turísticos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |teleféricos e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |4950-7/00|Trens turísticos,| 250| 250| 250| 370| 370| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |teleféricos e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 50| | | |TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |50.1 | | |Transporte marítimo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cabotagem e longo curso | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |50.11-4| |Transporte marítimo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cabotagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5011-4/01|Transporte marítimo de|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |cabotagem - Carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5011-4/02|Transporte marítimo de|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |cabotagem - passageiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |50.12-2| |Transporte marítimo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |longo curso | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5012-2/01|Transporte marítimo de|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |longo curso - Carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5012-2/02|Transporte marítimo de|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |longo curso -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |Passageiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |50.2 | | |Transporte por navegação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interior | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |50.21-1| |Transporte por navegação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interior de carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5021-1/01|Transporte por navegação|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |interior de carga,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |municipal, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |travessia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5021-1/02|Transporte por navegação|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |interior de carga,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacional, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |travessia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |50.22-0| |Transporte por navegação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interior de passageiros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em linhas regulares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5022-0/01|Transporte por navegação|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |interior de passageiros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em linhas regulares,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |municipal, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |travessia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5022-0/02|Transporte por navegação|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |interior de passageiros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em linhas regulares,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacional, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |travessia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |50.3 | | |Navegação de apoio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |50.30-1| |Navegação de apoio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5030-1/01|Navegação de apoio|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |marítimo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5030-1/02|Navegação de apoio|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |portuário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |50.9 | | |Outros transportes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aquaviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |50.91-2| |Transporte por navegação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de travessia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5091-2/01|Transporte por navegação|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |de travessia, municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5091-2/02|Transporte por navegação|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |de travessia,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermunicipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |50.99-8| |Transportes aquaviários| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5099-8/01|Transporte aquaviário|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |para passeios turísticos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5099-8/99|Outros transportes|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |aquaviários não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 51| | | |TRANSPORTE AÉREO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |51.1 | | |Transporte aéreo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |passageiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |51.11-1| |Transporte aéreo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |passageiros regular | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5111-1/00|Transporte aéreo de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |passageiros regular | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |51.12-9| |Transporte aéreo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |passageiros não-regular | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5112-9/01|Serviço de táxi aéreo e| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |locação de aeronaves com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tripulação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5112-9/99|Outros serviços de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |transporte aéreo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |passageiros não-regular | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |51.2 | | |Transporte aéreo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |51.20-0| |Transporte aéreo de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5120-0/00|Transporte aéreo de| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850| 850|
| | | | | |carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |51.3 | | |Transporte espacial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |51.30-7| |Transporte espacial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5130-7/00|Transporte espacial |2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 52| | | |ARMAZENAMENTO E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ATIVIDADES AUXILIARES| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DOS TRANSPORTES | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |52.1 | | |Armazenamento, carga e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |descarga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.11-7| |Armazenamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5211-7/01|Armazéns gerais -| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |emissão de warrant | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5211-7/02|Guarda-móveis | 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 730| 870| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5211-7/99|Depósitos de mercadorias| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 610| 730| 870| 970|
| | | | | |para terceiros, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |armazéns gerais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |guarda-móveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.12-5| |Carga e descarga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5212-5/00|Carga e descarga | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |52.2 | | |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos transportes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terrestres | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.21-4| |Concessionárias de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |rodovias, pontes, túneis| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e serviços relacionados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5221-4/00|Concessionárias de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |rodovias, pontes, túneis| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e serviços relacionados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.22-2| |Terminais rodoviários e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ferroviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5222-2/00|Terminais rodoviários e| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |ferroviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.23-1| |Estacionamento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5223-1/00|Estacionamento de|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090|1090| 1090|1090|1090|1090|1090| 1090| 1090|
| | | | | |veículos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.29-0| |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos transportes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terrestres não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5229-0/01|Serviços de apoio ao| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |transporte por táxi,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |inclusive centrais de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |chamada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5229-0/02|Serviços de reboque de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |veículos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5229-0/99|Outras atividades| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |auxiliares dos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transportes terrestres| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |52.3 | | |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos transportes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aquaviários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.31-1| |Gestão de portos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terminais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5231-1/01|Administração da| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |infra-estrutura | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |portuária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5231-1/02|Operações de terminais | 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.32-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agenciamento marítimo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5232-0/00|Atividades de|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500|2500| 2500|2500|2500|2500|2500| 2500| 2500|
| | | | | |agenciamento marítimo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.39-7| |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos transportes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aquaviários não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5239-7/00|Atividades auxiliares| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |dos transportes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aquaviários não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |52.4 | | |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos transportes aéreos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.40-1| |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos transportes aéreos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5240-1/01|Operação dos aeroportos| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |e campos de aterrissagem| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5240-1/99|Atividades auxiliares| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |dos transportes aéreos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto operação dos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aeroportos e campos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aterrissagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |52.5 | | |Atividades relacionadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |à organização do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte de carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |52.50-8| |Atividades relacionadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |à organização do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte de carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5250-8/01|Comissaria de despachos | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5250-8/02|Atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |despachantes aduaneiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5250-8/03|Agenciamento de cargas,| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |exceto para o transporte| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |marítimo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5250-8/04|Organização logística do| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |transporte de carga | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5250-8/05|Operador de transporte| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |multimodal - OTM | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 53| | | |CORREIO E OUTRAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |53.1 | | |Atividades de Correio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |53.10-5| |Atividades de Correio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5310-5/01|Atividades do Correio|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |Nacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5310-5/02|Atividades de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |franqueadas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |permissionárias do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |Correio Nacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |53.2 | | |Atividades de malote e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de entrega | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |53.20-2| |Atividades de malote e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de entrega | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5320-2/01|Serviços de malote não| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |realizados pelo Correio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |Nacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5320-2/02|Serviços de entrega| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |rápida | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|I | | | | |ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 55| | | |ALOJAMENTO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |55.1 | | |Hotéis e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |55.10-8| |Hotéis e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5510-8/01|Hotéis | 300| 300| 300| 300| 500| 500| 500| 650| 650| 650| 650| 780| 780| 780| 780|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5510-8/02|Apart-hotéis | 300| 300| 300| 300| 500| 500| 500| 650| 650| 650| 650| 780| 780| 780| 780|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5510-8/03|Motéis | 610| 610| 610| 610| 730| 730| 730| 850| 850| 850| 850| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |55.9 | | |Outros tipos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alojamento não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |55.90-6| |Outros tipos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alojamento não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5590-6/01|Albergues, exceto| 250| 250| 250| 250| 300| 300| 300| 360| 360| 360| 360| 450| 450| 450| 450|
| | | | | |assistenciais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5590-6/02|Campings | 250| 250| 250| 250| 300| 300| 300| 360| 360| 360| 360| 450| 450| 450| 450|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5590-6/03|Pensões (alojamento) | 130| 130| 130| 130| 200| 200| 200| 250| 250| 250| 250| 320| 320| 320| 320|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5590-6/99|Outros alojamentos não| 250| 250| 250| 250| 300| 300| 300| 360| 360| 360| 360| 450| 450| 450| 450|
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 56| | | |ALIMENTAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |56.1 | | |Restaurantes e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços de alimentação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e bebidas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |56.11-2| |Restaurantes e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estabelecimentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços de alimentação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e bebidas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5611-2/01|Restaurantes e similares| 250| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5611-2/02|Bares e outros| 130| 180| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220|
| | | | | |estabelecimentos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializados em servir| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bebidas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5611-2/03|Lanchonetes, casas de| 180| 180| 250| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |chá, de sucos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |56.12-1| |Serviços ambulantes de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |alimentação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5612-1/00|Serviços ambulantes de| 130| 180| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220| 220|
| | | | | |alimentação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |56.2 | | |Serviços de catering,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bufê e outros serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de comida preparada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |56.20-1| |Serviços de catering,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bufê e outros serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de comida preparada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5620-1/01|Fornecimento de| 250| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |alimentos preparados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preponderantemente para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5620-1/02|Serviços de alimentação| 250| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |para eventos e recepções| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |- bufê | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5620-1/03|Cantinas - serviços de| 250| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |alimentação privativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5620-1/04|Fornecimento de| 250| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |alimentos preparados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |preponderantemente para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consumo domiciliar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|J | | | | |INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 58| | | |EDIÇÃO E EDIÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INTEGRADA À IMPRESSÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |58.1 | | |Edição de livros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |jornais, revistas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |edição | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.11-5| |Edição de livros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5811-5/00|Edição de livros | 180| 180| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.12-3| |Edição de jornais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5812-3/00|Edição de jornais | 120| 120| 240| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.13-1| |Edição de revistas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5813-1/00|Edição de revistas | 180| 180| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.19-1| |Edição de cadastros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |listas e outros produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gráficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5819-1/00|Edição de cadastros,| 180| 180| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |listas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros produtos gráficos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |58.2 | | |Edição integrada à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |impressão de livros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |jornais, revistas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras publicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.21-2| |Edição integrada à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |impressão de livros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5821-2/00|Edição integrada à| 360| 360| 490| 730| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| | | | | |impressão de livros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.22-1| |Edição integrada à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |impressão de jornais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5822-1/00|Edição integrada à| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |impressão de jornais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.23-9| |Edição integrada à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |impressão de revistas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5823-9/00|Edição integrada à| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |impressão de revistas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |58.29-8| |Edição integrada à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |impressão de cadastros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |listas e outros produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gráficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5829-8/00|Edição integrada à| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |impressão de cadastros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |listas e outros produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gráficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 59| | | |ATIVIDADES | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CINEMATOGRÁFICAS, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PROGRAMAS DE TELEVISÃO;| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE MÚSICA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |59.1 | | |Atividades | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográficas, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |produção de vídeos e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |programas de televisão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |59.11-1| |Atividades de produção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográfica, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeos e de programas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |televisão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5911-1/01|Estúdios | 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |cinematográficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5911-1/02|Produção de filmes para| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |publicidade | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5911-1/99|Atividades de produção| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |cinematográfica, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeos e de programas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |televisão não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |59.12-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pós-produção | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográfica, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeos e de programas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |televisão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5912-0/01|Serviços de dublagem | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5912-0/02|Serviços de mixagem| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |sonora em produção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |audiovisual | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5912-0/99|Atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |pós-produção | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográfica, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeos e de programas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |televisão não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |59.13-8| |Distribuição | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográfica, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeo e de programas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |televisão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5913-8/00|Distribuição | 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |cinematográfica, de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeo e de programas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |televisão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |59.14-6| |Atividades de exibição| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cinematográfica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5914-6/00|Atividades de exibição| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |cinematográfica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |59.2 | | |Atividades de gravação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de som e de edição de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |música | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |59.20-1| |Atividades de gravação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de som e de edição de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |música | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |5920-1/00|Atividades de gravação| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |de som e de edição de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |música | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 60| | | |ATIVIDADES DE RÁDIO E DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |TELEVISÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |60.1 | | |Atividades de rádio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |60.10-1| |Atividades de rádio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6010-1/00|Atividades de rádio | 420| 420| 420| 420| 420| 420| 670| 670| 670| 670| 670| 970| 970| 970| 970|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |60.2 | | |Atividades de televisão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |60.21-7| |Atividades de televisão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aberta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6021-7/00|Atividades de televisão| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |aberta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |60.22-5| |Programadoras e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividades relacionadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |à televisão por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assinatura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6022-5/01|Programadoras | 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6022-5/02|Atividades relacionadas| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |à televisão por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assinatura, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |programadoras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 61| | | |TELECOMUNICAÇÕES | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |61.1 | | |Telecomunicações por fio| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |61.10-8| |Telecomunicações por fio| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6110-8/01|Serviços de telefonia|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |fixa comutada - STFC | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6110-8/02|Serviços de redes de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |transporte de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telecomunicações - SRTT | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6110-8/03|Serviços de comunicação|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |multimídia - SCM | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6110-8/99|Serviços de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |telecomunicações por fio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |61.2 | | |Telecomunicações sem fio| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |61.20-5| |Telecomunicações sem fio| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6120-5/01|Telefonia móvel celular |1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6120-5/02|Serviço móvel|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |especializado - SME | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6120-5/99|Serviços de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |telecomunicações sem fio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |61.3 | | |Telecomunicações por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |satélite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |61.30-2| |Telecomunicações por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |satélite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6130-2/00|Telecomunicações por|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |satélite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |61.4 | | |Operadoras de televisão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por assinatura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |61.41-8| |Operadoras de televisão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por assinatura por cabo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6141-8/00|Operadoras de televisão| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |por assinatura por cabo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |61.42-6| |Operadoras de televisão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por assinatura por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |microondas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6142-6/00|Operadoras de televisão| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |por assinatura por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |microondas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |61.43-4| |Operadoras de televisão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por assinatura por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |satélite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6143-4/00|Operadoras de televisão| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670| 670|
| | | | | |por assinatura por| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |satélite | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |61.9 | | |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telecomunicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |61.90-6| |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |telecomunicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6190-6/01|Provedores de acesso às|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |redes de comunicações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6190-6/02|Provedores de voz sobre|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |protocolo internet -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |VOIP | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6190-6/99|Outras atividades de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |telecomunicações não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 62| | | |ATIVIDADES DOS SERVIÇOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE TECNOLOGIA DA| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INFORMAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |62.0 | | |Atividades dos serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de tecnologia da| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |62.01-5| |Desenvolvimento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |programas de computador| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sob encomenda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6201-5/00|Desenvolvimento de| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |programas de computador| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sob encomenda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |62.02-3| |Desenvolvimento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |licenciamento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |programas de computador| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |customizáveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6202-3/00|Desenvolvimento e| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |licenciamento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |programas de computador| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |customizáveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |62.03-1| |Desenvolvimento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |licenciamento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |programas de computador| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-customizáveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6203-1/00|Desenvolvimento e| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |licenciamento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |programas de computador| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-customizáveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |62.04-0| |Consultoria em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecnologia da informação| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6204-0/00|Consultoria em| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |tecnologia da informação| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |62.09-1| |Suporte técnico,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |manutenção e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços em tecnologia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |da informação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6209-1/00|Suporte técnico,| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |manutenção e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços em tecnologia| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |da informação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 63| | | |ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE SERVIÇOS DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INFORMAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |63.1 | | |Tratamento de dados,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hospedagem na internet e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outras atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |relacionadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |63.11-9| |Tratamento de dados,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |provedores de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de aplicação e serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de hospedagem na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internet | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6311-9/00|Tratamento de dados,| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |provedores de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de aplicação e serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de hospedagem na| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internet | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |63.19-4| |Portais, provedores de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |conteúdo e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços de informação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |na internet | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6319-4/00|Portais, provedores de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |conteúdo e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços de informação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |na internet | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |63.9 | | |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prestação de serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |63.91-7| |Agências de notícias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6391-7/00|Agências de notícias | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |63.99-2| |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prestação de serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informação não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6399-2/00|Outras atividades de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |prestação de serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informação não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|K | | | | |ATIVIDADES FINANCEIRAS,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE SEGUROS E SERVIÇOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |RELACIONADOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 64| | | |ATIVIDADES DE SERVIÇOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |FINANCEIROS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.1 | | |Banco Central | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.10-7| |Banco Central | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6410-7/00|Banco Central |3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.2 | | |Intermediação monetária| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |- depósitos à vista | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.21-2| |Bancos comerciais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6421-2/00|Bancos comerciais |3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.22-1| |Bancos múltiplos, com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carteira comercial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6422-1/00|Bancos múltiplos, com|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |carteira comercial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.23-9| |Caixas econômicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6423-9/00|Caixas econômicas |3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.24-7| |Crédito cooperativo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6424-7/01|Bancos cooperativos |1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6424-7/02|Cooperativas centrais de|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |crédito | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6424-7/03|Cooperativas de crédito|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |mútuo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6424-7/04|Cooperativas de crédito|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |rural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.3 | | |Intermediação | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-monetária - outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instrumentos de captação| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.31-0| |Bancos múltiplos, sem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |carteira comercial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6431-0/00|Bancos múltiplos, sem|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |carteira comercial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.32-8| |Bancos de investimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6432-8/00|Bancos de investimento |3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.33-6| |Bancos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6433-6/00|Bancos de|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.34-4| |Agências de fomento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6434-4/00|Agências de fomento |1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.35-2| |Crédito imobiliário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6435-2/01|Sociedades de crédito|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |imobiliário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6435-2/02|Associações de poupança|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |e empréstimo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6435-2/03|Companhias hipotecárias |3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.36-1| |Sociedades de crédito,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financiamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |investimento -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6436-1/00|Sociedades de crédito,|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |financiamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |investimento -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.37-9| |Sociedades de crédito ao| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |microempreendedor | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6437-9/00|Sociedades de crédito ao|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |microempreendedor | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.38-7| |Bancos de câmbio e|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |outras instituições de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermediação não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |monetária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6438-7/01|Bancos de câmbio |3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6438-7/99|Outras instituições de|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |intermediação | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-monetária não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.4 | | |Arrendamento mercantil | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.40-9| |Arrendamento mercantil | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6440-9/00|Arrendamento mercantil |1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.5 | | |Sociedades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |capitalização | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.50-6| |Sociedades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |capitalização | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6450-6/00|Sociedades de|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
| | | | | |capitalização | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.6 | | |Atividades de sociedades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de participação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.61-1| |Holdings de instituições| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6461-1/00|Holdings de instituições| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |financeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.62-0| |Holdings de instituições| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não- financeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6462-0/00|Holdings de instituições| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |não- financeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.63-8| |Outras sociedades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |participação, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |holdings | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6463-8/00|Outras sociedades de| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |participação, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |holdings | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.7 | | |Fundos de investimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.70-1| |Fundos de investimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6470-1/01|Fundos de investimento,|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
| | | | | |exceto previdenciários e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6470-1/02|Fundos de investimento|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
| | | | | |previdenciários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6470-1/03|Fundos de investimento|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
| | | | | |imobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |64.9 | | |Atividades de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financeiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.91-3| |Sociedades de fomento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercantil - factoring | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6491-3/00|Sociedades de fomento|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210|1210| 1210|1210|1210|1210|1210| 1210| 1210|
| | | | | |mercantil | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |- factoring | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.92-1| |Securitização de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |créditos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6492-1/00|Securitização de|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |créditos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.93-0| |Administração de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consórcios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aquisição de bens e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |direitos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6493-0/00|Administração de| 240| 240| 240| 300| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |consórcios | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para aquisição de bens e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |direitos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |64.99-9| |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços financeiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6499-9/01|Clubes de investimento |2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6499-9/02|Sociedades de|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |investimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6499-9/03|Fundo garantidor de|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |crédito | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6499-9/04|Caixas de financiamento|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |de corporações | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6499-9/05|Concessão de crédito|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |pelas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |OSCIP | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6499-9/99|Outras atividades de|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |serviços financeiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 65| | | |SEGUROS, RESSEGUROS,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |E PLANOS DE SAÚDE | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |65.1 | | |Seguros de vida e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-vida | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |65.11-1| |Seguros de vida | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6511-1/01|Seguros de vida |2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6511-1/02|Planos de| 240| 240| 360| 490| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| | | | | |auxílio-funeral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |65.12-0| |Seguros não-vida | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6512-0/00|Seguros não-vida |2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | |65.2 | | |Seguros-saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |65.20-1| |Seguros-saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6520-1/00|Seguros-saúde |2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 65.3| | |Resseguros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |65.30-8| |Resseguros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6530-8/00|Resseguros |2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430|2430| 2430|2430|2430|2430|2430| 2430| 2430|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 65.4| | |Previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |65.41-3| |Previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fechada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6541-3/00|Previdência complementar|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |fechada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |65.42-1| |Previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aberta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6542-1/00|Previdência complementar|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
| | | | | |aberta | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 65.5| | |Planos de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |65.50-2| |Planos de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6550-2/00|Planos de saúde |1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820|1820| 1820|1820|1820|1820|1820| 1820| 1820|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 66| | | |ATIVIDADES AUXILIARES| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DOS SERVIÇOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |FINANCEIROS, SEGUROS,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |E PLANOS DE SAÚDE | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 66.1| | |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos serviços financeiros| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.11-8| |Administração de bolsas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e mercados de balcão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6611-8/01|Bolsa de valores | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6611-8/02|Bolsa de mercadorias | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6611-8/03|Bolsa de mercadorias e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |futuros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6611-8/04|Administração de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |mercados de balcão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.12-6| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intermediários em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transações de títulos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |valores mobiliários e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mercadorias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6612-6/01|Corretoras de títulos e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |valores mobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6612-6/02|Distribuidoras de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |títulos e valores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |mobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6612-6/03|Corretoras de câmbio | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6612-6/04|Corretoras de contratos| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de mercadorias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6612-6/05|Agentes de investimentos| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |em aplicações| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financeiras | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.13-4| |Administração de cartões| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de crédito | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6613-4/00|Administração de cartões|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650|3650| 3650|3650|3650|3650|3650| 3650| 3650|
| | | | | |de crédito | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.19-3| |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos serviços financeiros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6619-3/01|Serviços de liquidação e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |custódia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6619-3/02|Correspondentes de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |instituições financeiras| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6619-3/03|Representações de bancos| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |estrangeiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6619-3/04|Caixas eletrônicos | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6619-3/05|Operadoras de cartões de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |débito | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6619-3/99|Outras atividades| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |auxiliares dos serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financeiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 66.2| | |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos seguros, da| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e dos planos de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.21-5| |Avaliação de riscos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |perdas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6621-5/01|Peritos e avaliadores de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |seguros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6621-5/02|Auditoria e consultoria| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |atuarial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.22-3| |Corretores e agentes de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |seguros, de planos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6622-3/00|Corretores e agentes de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |seguros, de planos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.29-1| |Atividades auxiliares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dos seguros, da| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e dos planos de saúde| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6629-1/00|Atividades auxiliares| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |dos seguros, da| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |previdência complementar| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e dos planos de saúde| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 66.3| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |administração de fundos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por contrato ou comissão| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |66.30-4| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |administração de fundos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por contrato ou comissão| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6630-4/00|Atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |administração de fundos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por contrato ou comissão| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|L | | | | |ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 68| | | |ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 68.1| | |Atividades imobiliárias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de imóveis próprios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |68.10-2| |Atividades imobiliárias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de imóveis próprios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6810-2/01|Compra e venda de| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |imóveis próprios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6810-2/02|Aluguel de imóveis| 120| 120| 180| 250| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |próprios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 68.2| | |Atividades imobiliárias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por contrato ou comissão| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |68.21-8| |Intermediação na compra,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |venda e aluguel de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imóveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6821-8/01|Corretagem na compra e| 120| 120| 180| 250| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |venda e avaliação de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imóveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6821-8/02|Corretagem no aluguel de| 120| 120| 180| 250| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |imóveis | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |68.22-6| |Gestão e administração| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |da propriedade| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imobiliária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6822-6/00|Gestão e administração| 130| 120| 190| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |da propriedade| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imobiliária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|M | | | | |ATIVIDADES | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PROFISSIONAIS, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 69| | | |ATIVIDADES JURÍDICAS, DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CONTABILIDADE E DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |AUDITORIA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 69.1| | |Atividades jurídicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |69.11-7| |Atividades jurídicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto cartórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6911-7/01|Serviços advocatícios | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6911-7/02|Atividades auxiliares da| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |justiça | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6911-7/03|Agente de propriedade| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |industrial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |69.12-5| |Cartórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6912-5/00|Cartórios |1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200|1200| 1200|1200|1200|1200|1200| 1200| 1200|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 69.2| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contabilidade, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consultoria e auditoria| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contábil e tributária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |69.20-6| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contabilidade, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consultoria e auditoria| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contábil e tributária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6920-6/01|Atividades de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |contabilidade | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |6920-6/02|Atividades de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |consultoria e auditoria| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contábil e tributária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 70| | | |ATIVIDADES DE SEDES DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EMPRESAS E DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CONSULTORIA EM GESTÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EMPRESARIAL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 70.1| | |Sedes de empresas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |unidades administrativas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |locais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |70.10-7| |Sedes de empresas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |unidades administrativas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |locais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 70.2| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consultoria em gestão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresarial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |70.20-4| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consultoria em gestão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresarial | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7020-4/00|Atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |consultoria em gestão| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresarial, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consultoria técnica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |específica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 71| | | |SERVIÇOS DE ARQUITETURA| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |E ENGENHARIA; TESTES E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ANÁLISES TÉCNICAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 71.1| | |Serviços de arquitetura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e engenharia e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividades técnicas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |relacionadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |71.11-1| |Serviços de arquitetura | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7111-1/00|Serviços de arquitetura | 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |71.12-0| |Serviços de engenharia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7112-0/00|Serviços de engenharia | 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |71.19-7| |Atividades técnicas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |relacionadas à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |arquitetura e engenharia| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7119-7/01|Serviços de cartografia,| 200| 250| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |topografia e geodésia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7119-7/02|Atividades de estudos| 200| 250| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |geológicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7119-7/03|Serviços de desenho| 200| 250| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |técnico relacionados à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |arquitetura e engenharia| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7119-7/04|Serviços de perícia| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |técnica relacionados à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |segurança do trabalho | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7119-7/99|Atividades técnicas| 200| 250| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |relacionadas à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |engenharia e arquitetura| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 71.2| | |Testes e análises| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |técnicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |71.20-1| |Testes e análises| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |técnicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7120-1/00|Testes e análises| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |técnicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 72| | | |PESQUISA E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DESENVOLVIMENTO | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CIENTÍFICO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 72.1| | |Pesquisa e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |experimental em ciências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |físicas e naturais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |72.10-0| |Pesquisa e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |experimental em ciências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |físicas e naturais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7210-0/00|Pesquisa e| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |experimental em ciências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |físicas e naturais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 72.2| | |Pesquisa e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |experimental em ciências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sociais e humanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |72.20-7| |Pesquisa e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |experimental em ciências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sociais e humanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7220-7/00|Pesquisa e| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |experimental em ciências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sociais e humanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 73| | | |PUBLICIDADE E PESQUISA| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE MERCADO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 73.1| | |Publicidade | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |73.11-4| |Agências de publicidade | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7311-4/00|Agências de publicidade | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |73.12-2| |Agenciamento de espaços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para publicidade, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos de comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7312-2/00|Agenciamento de espaços| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |para publicidade, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em veículos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |73.19-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |publicidade não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7319-0/01|Criação de estandes para| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |feiras e exposições | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7319-0/02|Promoção de vendas | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7319-0/03|Marketing direto | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7319-0/04|Consultoria em| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |publicidade | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7319-0/99|Outras atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |publicidade não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 73.2| | |Pesquisas de mercado e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de opinião pública | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |73.20-3| |Pesquisas de mercado e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de opinião pública | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7320-3/00|Pesquisas de mercado e| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de opinião pública | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 74| | | |OUTRAS ATIVIDADES| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PROFISSIONAIS, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 74.1| | |Design e decoração de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interiores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |74.10-2| |Design e decoração de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |interiores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7410-2/01|Design | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7410-2/02|Decoração de interiores | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 74.2| | |Atividades fotográficas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |74.20-0| |Atividades fotográficas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7420-0/01|Atividades de produção| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de fotografias, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |aérea e submarina | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7420-0/02|Atividades de produção| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de fotografias aéreas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |submarinas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7420-0/03|Laboratórios | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |fotográficos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7420-0/04|Filmagem de festas e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |eventos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7420-0/05|Serviços de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |microfilmagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 74.9| | |Atividades | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |científicas e técnicas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |74.90-1| |Atividades | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |científicas e técnicas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7490-1/01|Serviços de tradução,| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |interpretação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7490-1/02|Escafandria e mergulho | 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7490-1/03|Serviços de agronomia e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de consultoria às| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividades agrícolas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pecuárias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7490-1/04|Atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |intermediação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agenciamento de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e negócios em geral,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto imobiliários | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7490-1/05|Agenciamento de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |profissionais para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividades esportivas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |culturais e artísticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7490-1/99|Outras atividades| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |profissionais, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |científicas e técnicas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 75| | | |ATIVIDADES VETERINÁRIAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 75.0| | |Atividades veterinárias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |75.00-1| |Atividades veterinárias | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7500-1/00|Atividades veterinárias | 180| 180| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|N | | | | |ATIVIDADES | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ADMINISTRATIVAS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SERVIÇOS COMPLEMENTARES | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 77| | | |ALUGUÉIS | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |NÃO-IMOBILIÁRIOS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |GESTÃO DE ATIVOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INTANGÍVEIS NÃO-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |FINANCEIROS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 77.1| | |Locação de meios de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte sem condutor | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.11-0| |Locação de automóveis| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sem condutor | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7711-0/00|Locação de automóveis| 200| 200| 200| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |sem condutor | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.19-5| |Locação de meios de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |transporte, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |automóveis, sem condutor| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7719-5/01|Locação de embarcações| 200| 200| 200| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |sem tripulação, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para fins recreativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7719-5/02|Locação de aeronaves sem| 400| 400| 400| 600| 720| 720| 720| 720| 720| 720| 720| 720| 720| 720| 720|
| | | | | |tripulação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7719-5/99|Locação de outros meios| 300| 300| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |de transporte não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente, sem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |condutor | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 77.2| | |Aluguel de objetos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoais e domésticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.21-7| |Aluguel de equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recreativos e esportivos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7721-7/00|Aluguel de equipamentos| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |recreativos e esportivos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.22-5| |Aluguel de fitas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vídeo, DVDs e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7722-5/00|Aluguel de fitas de| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |vídeo, DVDs e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.23-3| |Aluguel de objetos do| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vestuário, jóias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7723-3/00|Aluguel de objetos do| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |vestuário, jóias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acessórios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.29-2| |Aluguel de objetos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoais e domésticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7729-2/01|Aluguel de aparelhos de| 250| 250| 250| 320| 320| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450|
| | | | | |jogos eletrônicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7729-2/02|Aluguel de móveis,| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |utensílios e aparelhos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de uso doméstico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal; instrumentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |musicais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7729-2/03|Aluguel de material| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |médico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7729-2/99|Aluguel de outros| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |objetos pessoais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domésticos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 77.3| | |Aluguel de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos sem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |operador | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.31-4| |Aluguel de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos agrícolas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sem operador | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7731-4/00|Aluguel de máquinas e| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |equipamentos agrícolas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sem operador | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.32-2| |Aluguel de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção sem operador | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7732-2/01|Aluguel de máquinas e| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |construção sem operador,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto andaimes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7732-2/02|Aluguel de andaimes | 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.33-1| |Aluguel de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7733-1/00|Aluguel de máquinas e| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritório | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.39-0| |Aluguel de máquinas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7739-0/01|Aluguel de máquinas e| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |equipamentos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extração de minérios e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |petróleo, sem operador | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7739-0/02|Aluguel de equipamentos| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |científicos, médicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |hospitalares, sem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |operador | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7739-0/03|Aluguel de palcos,| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |coberturas e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |estruturas de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temporário, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |andaimes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7739-0/99|Aluguel de outras| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |máquinas e equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comerciais e industriais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente, sem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |operador | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 77.4| | |Gestão de ativos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intangíveis | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-financeiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |77.40-3| |Gestão de ativos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |intangíveis | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não-financeiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7740-3/00|Gestão de ativos| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |intangíveis não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |financeiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 78| | | |SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 78.1| | |Seleção e agenciamento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de mão-de-obra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |78.10-8| |Seleção e agenciamento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de mão-de-obra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7810-8/00|Seleção e agenciamento| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de mão- de-obra | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 78.2| | |Locação de mão-de-obra| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temporária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |78.20-5| |Locação de mão-de-obra| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |temporária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7820-5/00|Locação de mão-de-obra| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |temporária | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 78.3| | |Fornecimento e gestão de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recursos humanos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terceiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |78.30-2| |Fornecimento e gestão de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recursos humanos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terceiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7830-2/00|Fornecimento e gestão de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |recursos humanos para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terceiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 79| | | |AGÊNCIAS DE VIAGENS,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |OPERADORES TURÍSTICOS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SERVIÇOS DE RESERVAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 79.1| | |Agências de viagens e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |operadores turísticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |79.11-2| |Agências de viagens | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7911-2/00|Agências de viagens | 230| 250| 320| 370| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |79.12-1| |Operadores turísticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7912-1/00|Operadores turísticos | 230| 250| 320| 370| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 79.9| | |Serviços de reservas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |turismo não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |79.90-2| |Serviços de reservas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |turismo não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |7990-2/00|Serviços de reservas e| 230| 250| 320| 370| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |outros serviços de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |turismo não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 80| | | |ATIVIDADES DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INVESTIGAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 80.1| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vigilância, segurança| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |privada e transporte de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |valores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |80.11-1| |Atividades de vigilância| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e segurança privada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8011-1/01|Atividades de vigilância| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |e segurança privada | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8011-1/02|Serviços de adestramento| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de cães de guarda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |80.12-9| |Atividades de transporte| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de valores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8012-9/00|Atividades de transporte| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de valores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 80.2| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |monitoramento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistemas de segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |80.20-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |monitoramento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistemas de segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8020-0/00|Atividades de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |monitoramento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sistemas de segurança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 80.3| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |investigação particular | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |80.30-7| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |investigação particular | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8030-7/00|Atividades de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |investigação particular | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 81| | | |SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |E ATIVIDADES| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PAISAGÍSTICAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 81.1| | |Serviços combinados para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |apoio a edifícios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |81.11-7| |Serviços combinados para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |apoio a edifícios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto condomínios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prediais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8111-7/00|Serviços combinados para| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |apoio a edifícios,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto condomínios| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prediais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |81.12-5| |Condomínios prediais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8112-5/00|Condomínios prediais | 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 81.2| | |Atividades de limpeza | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |81.21-4| |Limpeza em prédios e em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domicílios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8121-4/00|Limpeza em prédios e em| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |domicílios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |81.22-2| |Imunização e controle de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pragas urbanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8122-2/00|Imunização e controle de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |pragas urbanas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |81.29-0| |Atividades de limpeza| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8129-0/00|Atividades de limpeza| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 81.3| | |Atividades paisagísticas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |81.30-3| |Atividades paisagísticas| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8130-3/00|Atividades paisagísticas| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 82| | | |SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE APOIO ADMINISTRATIVO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |E OUTROS SERVIÇOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PRESTADOS ÀS EMPRESAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 82.1| | |Serviços de escritório e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |apoio administrativo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |82.11-3| |Serviços combinados de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritório e apoio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |administrativo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8211-3/00|Serviços combinados de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |escritório e apoio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |administrativo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |82.19-9| |Fotocópias, preparação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de documentos e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços especializados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de apoio administrativo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8219-9/01|Fotocópias | 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8219-9/99|Preparação de documentos| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |e serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especializados de apoio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |administrativo não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 82.2| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |teleatendimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |82.20-2| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |teleatendimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8220-2/00|Atividades de| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |teleatendimento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 82.3| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organização de eventos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto culturais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esportivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |82.30-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organização de eventos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto culturais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esportivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8230-0/01|Serviços de organização| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de feiras, congressos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exposições e festas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8230-0/02|Casas de festas e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |eventos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 82.9| | |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços prestados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |principalmente às| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |82.91-1| |Atividades de cobrança e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informações cadastrais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8291-1/00|Atividades de cobrança e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |informações cadastrais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |82.92-0| |Envasamento e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empacotamento sob| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contrato | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8292-0/00|Envasamento e| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |empacotamento sob| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |contrato | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |82.99-7| |Atividades de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prestados principalmente| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |às empresas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/01|Medição de consumo de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |energia elétrica, gás e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |água | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/02|Emissão de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |vales-alimentação, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |vales-transporte e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/03|Serviços de gravação de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |carimbos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |confecção | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/04|Leiloeiros independentes| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/05|Serviços de levantamento| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de fundos sob contrato | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/06|Casas lotéricas | 240| 420| 550| 670| 790| 790| 790| 790| 790| 790| 790| 790| 790| 790| 790|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/07|Salas de acesso à| 250| 250| 250| 370| 340| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |internet | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8299-7/99|Outras atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |serviços prestados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |principalmente às| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|O | | | | |ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DEFESA E SEGURIDADE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SOCIAL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 84| | | |ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DEFESA E SEGURIDADE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SOCIAL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 84.1| | |Administração do estado| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e da política econômica| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e social | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.11-6| |Administração pública em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8411-6/00|Administração pública em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.12-4| |Regulação das atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de saúde, educação,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços culturais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros serviços sociais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8412-4/00|Regulação das atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de saúde, educação,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços culturais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |outros serviços sociais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.13-2| |Regulação das atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |econômicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8413-2/00|Regulação das atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |econômicas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 84.2| | |Serviços coletivos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prestados pela| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |administração pública | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.21-3| |Relações exteriores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8421-3/00|Relações exteriores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.22-1| |Defesa | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8422-1/00|Defesa | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.23-0| |Justiça | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8423-0/00|Justiça | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.24-8| |Segurança e ordem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pública | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8424-8/00|Segurança e ordem| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pública | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.25-6| |Defesa Civil | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8425-6/00|Defesa Civil | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 84.3| | |Seguridade social| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |obrigatória | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |84.30-2| |Seguridade social| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |obrigatória | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8430-2/00|Seguridade social| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |obrigatória | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|P | | | | |EDUCAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 85| | | |EDUCAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 85.1| | |Educação infantil e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ensino fundamental | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.11-2| |Educação infantil -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |creche | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8511-2/00|Educação infantil -| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |creche | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.12-1| |Educação infantil -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pré-escola | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8512-1/00|Educação infantil -| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |pré-escola | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.13-9| |Ensino fundamental | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8513-9/00|Ensino fundamental | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 85.2| | |Ensino médio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.20-1| |Ensino médio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8520-1/00|Ensino médio | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 85.3| | |Educação superior | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.31-7| |Educação superior -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |graduação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8531-7/00|Educação superior -|1000|1000|1000|1000|1000|1000|1000|1000| 1000|1000|1000|1000|1000| 1000| 1000|
| | | | | |graduação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.32-5| |Educação superior -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |graduação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pós-graduação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8532-5/00|Educação superior -|1000|1000|1000|1000|1000|1000|1000|1000| 1000|1000|1000|1000|1000| 1000| 1000|
| | | | | |graduação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pós-graduação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.33-3| |Educação superior - pós-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |graduação e extensão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8533-3/00|Educação superior - pós-|1000|1000|1000|1000|1000|1000|1000|1000| 1000|1000|1000|1000|1000| 1000| 1000|
| | | | | |graduação e extensão | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 85.4| | |Educação profissional de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |nível técnico e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tecnológico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.41-4| |Educação profissional de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |nível técnico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8541-4/00|Educação profissional de| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150|
| | | | | |nível técnico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.42-2| |Educação profissional de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |nível tecnológico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8542-2/00|Educação profissional de| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150|
| | | | | |nível tecnológico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 85.5| | |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |educação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.50-3| |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |educação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8550-3/01|Administração de caixas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escolares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8550-3/02|Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |educação, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto caixas escolares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 85.9| | |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ensino | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.91-1| |Ensino de esportes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8591-1/00|Ensino de esportes | 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.92-9| |Ensino de arte e cultura| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8592-9/01|Ensino de dança | 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8592-9/02|Ensino de artes cênicas,| 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |exceto dança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8592-9/03|Ensino de música | 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8592-9/99|Ensino de arte e cultura| 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |não especificado| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.93-7| |Ensino de idiomas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8593-7/00|Ensino de idiomas | 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |85.99-6| |Atividades de ensino não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8599-6/01|Formação de condutores | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8599-6/02|Cursos de pilotagem | 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8599-6/03|Treinamento em| 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |informática | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8599-6/04|Treinamento em| 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |desenvolvimento | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissional e gerencial| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8599-6/05|Cursos preparatórios| 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |para concursos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8599-6/99|Outras atividades de| 180| 180| 180| 240| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |ensino não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|Q | | | | |SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SOCIAIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 86| | | |ATIVIDADES DE ATENÇÃO À| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SAÚDE HUMANA | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 86.1| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atendimento hospitalar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.10-1| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atendimento hospitalar | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8610-1/01|Atividades de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |atendimento hospitalar,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto pronto-socorro e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |unidades para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atendimento a urgências | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8610-1/02|Atividades de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |atendimento em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pronto-socorro e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |unidades hospitalares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |para atendimento a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |urgências | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 86.2| | |Serviços móveis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atendimento a urgências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e de remoção de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pacientes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.21-6| |Serviços móveis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atendimento a urgências | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8621-6/01|UTI móvel | 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8621-6/02|Serviços móveis de| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |atendimento a urgências,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto por UTI móvel | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.22-4| |Serviços de remoção de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pacientes, exceto os| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços móveis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atendimento a urgências | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8622-4/00|Serviços de remoção de| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |pacientes, exceto os| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços móveis de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atendimento a urgências | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 86.3| | |Atividades de atenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ambulatorial executadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por médicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontólogos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.30-5| |Atividades de atenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ambulatorial executadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |por médicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontólogos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8630-5/01|Atividade médica| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |ambulatorial com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recursos para realização| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de procedimentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cirúrgicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8630-5/02|Atividade médica| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |ambulatorial com| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |recursos para realização| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de exames complementares| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8630-5/03|Atividade médica| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |ambulatorial restrita a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |consultas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8630-5/04|Atividade odontológica | 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8630-5/06|Serviços de vacinação e| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |imunização humana | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8630-5/07|Atividades de reprodução| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |humana assistida | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8630-5/99|Atividades de atenção| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |ambulatorial não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 86.4| | |Atividades de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de complementação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |diagnóstica e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terapêutica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.40-2| |Atividades de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de complementação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |diagnóstica e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terapêutica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/01|Laboratórios de anatomia| 360| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |patológica e citológica | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/02|Laboratórios clínicos | 360| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/03|Serviços de diálise e| 360| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |nefrologia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/04|Serviços de tomografia | 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/05|Serviços de diagnóstico| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |por imagem com uso de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |radiação ionizante,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto tomografia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/06|Serviços de ressonância| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |magnética | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/07|Serviços de diagnóstico| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |por imagem sem uso de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |radiação ionizante,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exceto ressonância| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |magnética | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/08|Serviços de diagnóstico| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |por registro gráfico -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ECG, EEG e outros exames| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |análogos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/09|Serviços de diagnóstico| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |por métodos ópticos -| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |endoscopia e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |exames análogos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/10|Serviços de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |quimioterapia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/11|Serviços de radioterapia| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/12|Serviços de hemoterapia | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/13|Serviços de litotripsia | 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/14|Serviços de bancos de| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |células e tecidos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |humanos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8640-2/99|Atividades de serviços| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |de complementação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |diagnóstica e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |terapêutica não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 86.5| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais da área de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |saúde, exceto médicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontólogos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.50-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais da área de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |saúde, exceto médicos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |odontólogos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/01|Atividades de enfermagem| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/02|Atividades de| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |profissionais da| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |nutrição | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/03|Atividades de psicologia| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |e psicanálise | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/04|Atividades de| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |fisioterapia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/05|Atividades de terapia| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |ocupacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/06|Atividades de| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |fonoaudiologia | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/07|Atividades de terapia de| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |nutrição enteral e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |parenteral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8650-0/99|Atividades de| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |profissionais da área de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |saúde não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 86.6| | |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gestão de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.60-7| |Atividades de apoio à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |gestão de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8660-7/00|Atividades de apoio à| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |gestão de saúde | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 86.9| | |Atividades de atenção à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |saúde humana não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |86.90-9| |Atividades de atenção à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |saúde humana não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8690-9/01|Atividades de práticas| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |integrativas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |complementares em saúde| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |humana | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8690-9/02|Atividades de bancos de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |leite humano | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8690-9/99|Outras atividades de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |atenção à saúde humana| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 87| | | |ATIVIDADES DE ATENÇÃO À| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SAÚDE HUMANA INTEGRADAS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |COLETIVAS E PARTICULARES| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 87.1| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência a idosos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |deficientes físicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imunodeprimidos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |convalescentes, e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |infra- estrutura e apoio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |a pacientes prestadas em| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |residências coletivas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |particulares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |87.11-5| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência a idosos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |deficientes físicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imunodeprimidos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |convalescentes prestadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em residências coletivas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e particulares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8711-5/01|Clínicas e residências| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |geriátricas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8711-5/02|Instituições de longa| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 790| 790| 790| 790| 790|1460|1460| 1460| 1460|
| | | | | |permanência para idosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8711-5/03|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |deficientes físicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |imunodeprimidos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |convalescentes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8711-5/04|Centros de apoio a| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pacientes com câncer e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |com AIDS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8711-5/05|Condomínios residenciais| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |para idosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |87.12-3| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |fornecimento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |infra-estrutura de apoio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e assistência a paciente| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |no domicílio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8712-3/00|Atividades de| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |fornecimento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |infra-estrutura de apoio| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e assistência a paciente| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |no domicílio | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 87.2| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência psicossocial| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e à saúde a portadores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de distúrbios psíquicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |deficiência mental e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dependência química | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |87.20-4| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |psicossocial e à saúde a| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8720-4/01|Atividades de centros de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência psicossocial| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8720-4/99|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência psicossocial| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e à saúde a portadores| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de distúrbios psíquicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |deficiência mental e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |dependência química não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 87.3| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência social| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prestadas em residências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |coletivas e particulares| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |87.30-1| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência social| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prestadas em residências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |coletivas e particulares| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8730-1/01|Orfanatos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8730-1/02|Albergues assistenciais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8730-1/99|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |assistência social| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prestadas em residências| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |coletivas e particulares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 88| | | |SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SOCIAL SEM ALOJAMENTO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 88.0| | |Serviços de assistência| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |social sem alojamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |88.00-6| |Serviços de assistência| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |social sem alojamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |8800-6/00|Serviços de assistência| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |social sem alojamento | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|R | | | | |ARTES, CULTURA, ESPORTE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |E RECREAÇÃO | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 90| | | |ATIVIDADES ARTÍSTICAS,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |CRIATIVAS E DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ESPETÁCULOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 90.0| | |Atividades artísticas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |criativas e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |espetáculos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |90.01-9| |Artes cênicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |espetáculos e atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |complementares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9001-9/01|Produção teatral | 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9001-9/02|Produção musical | 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9001-9/03|Produção de espetáculos| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |de dança | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9001-9/04|Produção de espetáculos| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |circenses, de marionetes| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9001-9/05|Produção de espetáculos| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |de rodeios, vaquejadas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9001-9/06|Atividades de| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |sonorização e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |iluminação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9001-9/99|Artes cênicas,| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |espetáculos e atividades| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |complementares não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |90.02-7| |Criação artística | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9002-7/01|Atividades de artistas| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |plásticos, jornalistas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |independentes e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |escritores | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9002-7/02|Restauração de obras de| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |arte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |90.03-5| |Gestão de espaços para| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |artes cênicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |espetáculos e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividades artísticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9003-5/00|Gestão de espaços para| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |artes cênicas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |espetáculos e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividades artísticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 91| | | |ATIVIDADES LIGADAS AO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PATRIMÔNIO CULTURAL E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |AMBIENTAL | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 91.0| | |Atividades ligadas ao| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |patrimônio cultural e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ambiental | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |91.01-5| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bibliotecas e arquivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9101-5/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |bibliotecas e arquivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |91.02-3| |Atividades de museus e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de exploração,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |restauração artística e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |conservação de lugares e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prédios históricos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atrações similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9102-3/01|Atividades de museus e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de exploração de lugares| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e prédios históricos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atrações similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9102-3/02|Restauração e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |conservação de lugares e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |prédios históricos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |91.03-1| |Atividades de jardins| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |botânicos, zoológicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |parques nacionais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |reservas ecológicas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |áreas de proteção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ambiental | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9103-1/00|Atividades de jardins| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |botânicos, zoológicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |parques nacionais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |reservas ecológicas e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |áreas de proteção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ambiental | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 92| | | |ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE JOGOS DE AZAR E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |APOSTAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 92.0| | |Atividades de exploração| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de jogos de azar e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |apostas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |92.00-3| |Atividades de exploração| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de jogos de azar e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |apostas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9200-3/01|Casas de bingo | 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9200-3/02|Exploração de apostas em| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |corridas de cavalos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9200-3/99|Exploração de jogos de| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |azar e apostas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 93| | | |ATIVIDADES ESPORTIVAS E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE RECREAÇÃO E LAZER | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 93.1| | |Atividades esportivas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |93.11-5| |Gestão de instalações de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esportes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9311-5/00|Gestão de instalações de| 250| 250| 250| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |esportes | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |93.12-3| |Clubes sociais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esportivos e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9312-3/00|Clubes sociais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |esportivos e similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |93.13-1| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |condicionamento físico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9313-1/00|Atividades de| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |condicionamento físico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |93.19-1| |Atividades esportivas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9319-1/01|Produção e promoção de| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |eventos esportivos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9319-1/99|Outras atividades| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |esportivas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 93.2| | |Atividades de recreação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e lazer | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |93.21-2| |Parques de diversão e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |parques temáticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9321-2/00|Parques de diversão e| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |parques temáticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |93.29-8| |Atividades de recreação| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e lazer não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9329-8/01|Discotecas, danceterias,| 240| 240| 240| 300| 300| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| | | | | |salões de dança e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9329-8/02|Exploração de boliches | 250| 250| 250| 320| 320| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9329-8/03|Exploração de jogos de| 250| 250| 250| 320| 320| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450| 450|
| | | | | |sinuca, bilhar e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9329-8/04|Exploração de jogos| 250| 250| 250| 370| 370| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |eletrônicos recreativos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9329-8/99|Outras atividades de| 240| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| | | | | |recreação e lazer não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|S | | | | |OUTRAS ATIVIDADES DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SERVIÇOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 94| | | |ATIVIDADES DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ORGANIZAÇÕES | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |ASSOCIATIVAS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 94.1| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas patronais,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresariais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.11-1| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas patronais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresariais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9411-1/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas patronais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresariais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.12-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9412-0/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |profissionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 94.2| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações sindicais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.20-1| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações sindicais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9420-1/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações sindicais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 94.3| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associações de defesa de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |direitos sociais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.30-8| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associações de defesa de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |direitos sociais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9430-8/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associações de defesa de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |direitos sociais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 94.9| | |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.91-0| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações religiosas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9491-0/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações religiosas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.92-8| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações políticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9492-8/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações políticas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.93-6| |Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas ligadas à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cultura e | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9493-6/00|Atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |organizações | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |associativas ligadas à| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |cultura e à arte | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.94-1| |Cooperativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/01|Cooperativas de Produção| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/02|Cooperativas de| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150|
| | | | | |Beneficiamento, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |industrialização e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comercialização | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/03|Cooperativas de| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150|
| | | | | |eletrificação rural | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/04|Cooperativas de Compra e| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150|
| | | | | |venda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/05|Cooperativas de serviços| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |médicos e odontológicos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/06|Cooperativas de seguros | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/07|Cooperativas escolares | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/08|Cooperativas | 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300|
| | | | | |habitacionais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9494-1/09|Cooperativas não| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |especificadas ou não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |classificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |94.99-5| |Atividades associativas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9499-5/00|Atividades associativas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificadas| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 95| | | |REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |DE EQUIPAMENTOS DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INFORMÁTICA E| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |PESSOAIS E DOMÉSTICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 95.1| | |Reparação e manutenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |informática e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |95.11-8| |Reparação e manutenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de computadores e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos periféricos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9511-8/00|Reparação e manutenção| 180| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de computadores e de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos periféricos| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |95.12-6| |Reparação e manutenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9512-6/00|Reparação e manutenção| 180| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |comunicação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 95.2| | |Reparação e manutenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de objetos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos pessoais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domésticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |95.21-5| |Reparação e manutenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroeletrônicos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal e doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9521-5/00|Reparação e manutenção| 180| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de equipamentos| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |eletroeletrônicos de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoal e doméstico | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |95.29-1| |Reparação e manutenção| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de objetos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos pessoais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domésticos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9529-1/01|Reparação de calçados,| 120| 180| 240| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |bolsas e artigos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |viagem | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9529-1/02|Chaveiros | 120| 180| 240| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9529-1/03|Reparação de relógios | 120| 180| 240| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9529-1/04|Reparação de bicicletas,| 120| 180| 240| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |triciclos e outros| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |veículos não-| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |motorizados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9529-1/05|Reparação de artigos do| 120| 180| 240| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |mobiliário | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9529-1/06|Reparação de jóias | 120| 180| 240| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9529-1/99|Reparação e manutenção| 120| 180| 240| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |de outros objetos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |equipamentos pessoais e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domésticos não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 96| | | |OUTRAS ATIVIDADES DE| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |SERVIÇOS PESSOAIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 96.0| | |Outras atividades de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços pessoais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |96.01-7| |Lavanderias, tinturarias| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |e toalheiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9601-7/01|Lavanderias | 120| 180| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9601-7/02|Tinturarias | 120| 180| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9601-7/03|Toalheiros | 120| 180| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |96.02-5| |Cabeleireiros e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |atividades de tratamento| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |de beleza | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9602-5/01|Cabeleireiros | 120| 180| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 730|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9602-5/02|Outras atividades de| 120| 180| 240| 240| 360| 360| 490| 490| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 730|
| | | | | |tratamento de beleza | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |96.03-3| |Atividades funerárias e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |serviços relacionados | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9603-3/01|Gestão e manutenção de| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |cemitérios | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9603-3/02|Serviços de cremação | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9603-3/03|Serviços de sepultamento| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9603-3/04|Serviços de funerárias | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9603-3/05|Serviços de| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |somatoconservação | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9603-3/99|Atividades funerárias e| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |serviços relacionados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |não especificados| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |96.09-2| |Atividades de serviços| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pessoais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9609-2/01|Clínicas de estética e| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |similares | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9609-2/02|Agências matrimoniais | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9609-2/03|Alojamento, higiene e| 180| 180| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| | | | | |embelezamento de animais| | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9609-2/04|Exploração de máquinas| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |de serviços pessoais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |acionadas por moeda | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9609-2/99|Outras atividades de| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| | | | | |serviços pessoais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|T | | | | |SERVIÇOS DOMÉSTICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 97| | | |SERVIÇOS DOMÉSTICOS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 97.0| | |Serviços domésticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |97.00-5| |Serviços domésticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9700-5/00|Serviços domésticos | 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|U | | | | |SERVIÇOS PROFISSIONAIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | 98| | | |SERVIÇOS PROFISSIONAIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 98.0| | |Serviços Profissionais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |Geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |98.00-1| |Serviços Profissionais| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |em | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |Geral | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/01|Construções (pedreiros,| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |carpinteiros, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |encanadores, mestres de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |obras, eletricistas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |pintores, aplicados de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |sinteco, etc). | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/02|Pintura (telas,| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |letreiros, fachadas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |painéis, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/03|Mecânica (funileiros,| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |torneiros, eletricistas,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |montadores mecânicos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |borracheiros, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/04|Costura (costureiros,| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |alfaites, treteiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |crocheteiras) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/05|Tinturaria e Lavanderia| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |(tintureiro e| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |lavadeiros) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/06|Motorista, operários e| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |máquinas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/07|Taxistas | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/08|Cobradores | 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/09|Músicos | 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60| 60|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/10|Relações Públicas | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/11|Medicina Veterinária| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |(veterinários, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |zootecnistas, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/12|Engenharia (Civil,| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |mecânica, arquiteto,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |agronômo, eletricista,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |urbanista, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/13|Cabeleireiro (barbeiros,| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80| 80|
| | | | | |pedicures, manicures,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |limpeza de pele, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/14|Relojoeiros e joalheiros| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/15|Advogados (Civil,| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |trabalhista, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |criminalista, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |tributaristas, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/16|Odontologistas | 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/17|Contadores, economistas,| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| | | | | |administradores de| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |empresas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/18|Técnicos em| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |Contabilidade | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/19|Técnicos em Eletrônica | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/20|Técnicos Agrícolas | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/21|Técnicos em aparelhos e| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |máquinas de uso| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |domésticos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/22|Técnicos em Agrimensura | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/23|Técnico em Enfermagem | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/24|Técnico em Limpeza| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |(dedetização, | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |borrifação, imunização,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |desinfecção, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/25|Desenhistas (plantas,| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |mapas, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/26|Massagistas e Ginastas | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/27|Tapeceiros | 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/28|Agentes (seguros,| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |turismo, publicidade,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/29|Despachantes de trânsito| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/30|Cozinheiros, doceiros,| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |confeiteiros | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/31|Guarda e vigilantes | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/32|Jardineiros | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/33|Sapateiros | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/34|Serralheiros | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/35|Fotográfos | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/36|Assistentes sociais | 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150| 150|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/37|Outras Profissões| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |regulamentadas não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/38|Outras Profissões de| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |nível de 2º| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |grau não especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/39|Outras Profissões de| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| | | | | |nível superior não| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/40|Outras Profissões não| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/41|Exposições | 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/42|Exposições de arte ou| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100| 100|
| | | | | |artesanatos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/43|Exposições de animais| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180| 180|
| | | | | |(bovinos, caprinos,| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |suínos, etc) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/44|Publicidade Automotiva -| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110| 110|
| | | | | |Por | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |Veículo | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |9800-1/45|Moto-taxista | 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50| 50|
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
|U | | | | |ORGANISMOS | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INTERNACIONAIS E OUTRAS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INSTITUIÇÕES | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EXTRATERRITORIAIS | | | | | | | | | | | | | | | |
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| | 99| | | |ORGANISMOS | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INTERNACIONAIS E OUTRAS| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |INSTITUIÇÕES | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |EXTRATERRITORIAIS | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | 99.0| | |Organismos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacionais e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instituições | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extraterritoriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | |99.00-8| |Organismos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacionais e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instituições | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extraterritoriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|-----|-----|-----|-------|---------|------------------------|----|----|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|-----|-----|
| | | | |990-8/00 |Organismos | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |internacionais e outras| | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |instituições | | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | | |extraterritoriais | | | | | | | | | | | | | | | |
|_____|_____|_____|_______|_________|________________________|____|____|____|____|____|____|____|____|_____|____|____|____|____|_____|_____| (Redação dada pela Lei Complementar nº 145/2017)
expandir tabela

ANEXO III
TABELA III

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

________________________________________________________________________________________________________________________________
| Inscrição | Descrição | 50 | 100 | 200 | 300 | 400 | 500 | 600 | 700 | 800 | 900 | 1000| 2000| 3000| 4000| 5000|
|=============|========================|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|=====|
|01.39-3-03 |Cultivo de| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120| 120|
| |pimenta-do-reino | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|02.20-9-03 |Coleta de| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250|
| |castanha-do-pará em| | | | | | | | | | | | | | | |
| |florestas nativas | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|10.91-1-01 |Fabricação de produtos| 120| 120| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |de panificação| | | | | | | | | | | | | | | |
| |industrial (=10.91.1.00)| | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|10.91-1-02 |Fabricação de produtos| 120| 120| 360| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |de padaria e confeitaria| | | | | | | | | | | | | | | |
| |com predominância de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |produção própria| | | | | | | | | | | | | | | |
| |(=10.91.1.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|10.99-6-07 |Fabricação de alimentos| 490| 490| 730| 730| 970| 970| 1210| 1210| 1210| 1210| 1210| 1210| 1210| 1210| 1210|
| |dietéticos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| |complementos alimentares| | | | | | | | | | | | | | | |
| |(=10.99.6.99) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|11.22-4-04 |Fabricação de bebidas| 490| 490| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 1210| 1210| 1210| 1210|
| |Isotônicas (=11.22.4.01)| | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|18.22-9-01 |Serviços de encadernação| 120| 120| 180| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| |e plastificação| | | | | | | | | | | | | | | |
| |(=18.22.9.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|18.22-9-99 |Serviços de acabamentos| 120| 120| 180| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| |gráficos, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| |encadernação e| | | | | | | | | | | | | | | |
| |plastificação | | | | | | | | | | | | | | | |
| |(=18.22.9.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|20.13-4-01 |Fabricação de adubos e| 300| 300| 300| 420| 420| 420| 660| 660| 660| 660| 660| 660| 660| 660| 660|
| |fertilizantes organo-| | | | | | | | | | | | | | | |
| |minerais (METADE| | | | | | | | | | | | | | | |
| |20.13.4.00) - SUBSTITUIR| | | | | | | | | | | | | | | |
| |20.13.4.00 | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|20.13-4-02 |Fabricação de adubos e| 610| 610| 610| 850| 850| 850| 850| 850| 1330| 1330| 1330| 1330| 1330| 1330| 1330|
| |fertilizantes, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| |organo-minerais | | | | | | | | | | | | | | | |
| |(=20.13.4.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|23.99-1-02 |Fabricação de abrasivos| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 250| 340| 340| 420| 420|
| |(30% MENOR 23.99.1.01) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|25.39-0-01 |Serviço de usinagem,| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 810| 1330| 1330| 1330|
| |tornearia e solda| | | | | | | | | | | | | | | |
| |(=25.39.0.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|25.39-0-02 |Serviço de tratamento e| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 400| 650| 650| 650|
| |revestimento em metais| | | | | | | | | | | | | | | |
| |(METADE 25.39.0.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|25.99-3-02 |Serviço de corte e dobra| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 300| 400| 650| 650| 650|
| |de metais (METADE| | | | | | | | | | | | | | | |
| |25.39.0.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|30.91-1-01 |Fabricação de| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 970| 1600| 1600| 1600|
| |Motocicletas (SUBSTITUIR| | | | | | | | | | | | | | | |
| |30.91.1.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|30.91-1-02 |Fabricação de peças e| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 770| 1280| 1280| 1280|
| |acessórios para| | | | | | | | | | | | | | | |
| |motocicletas (20% MENOS| | | | | | | | | | | | | | | |
| |30.91.1.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|32.50-7-09 |Serviço de laboratório| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |Óptico (= PROTESE| | | | | | | | | | | | | | | |
| |DENTÁRIO 32.50.7.06) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|32.99-0-06 |Fabricação de velas,| 180| 180| 180| 240| 240| 360| 360| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610| 610|
| |inclusive decorativas (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |AVIAMENTO DE COSTURA| | | | | | | | | | | | | | | |
| |32.99.5.05) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|35.11-5-01 |Geração de energia| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200|
| |Elétrica (= 35.11.5.00 -| | | | | | | | | | | | | | | |
| |SUBSTITUIR3511500) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|35.11-5-02 |Atividades de| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200| 1200|
| |coordenação e controle| | | | | | | | | | | | | | | |
| |da operação da geração e| | | | | | | | | | | | | | | |
| |transmissão de energia| | | | | | | | | | | | | | | |
| |elétrica (= 35.11.5.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|45.20-0-08 |Serviços de capotaria (=| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |45.20.0.05) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|46.86-9-02 |Comércio atacadista de| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |embalagens | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|47.29-6-02 |Comércio varejista de| 150| 150| 250| 360| 360| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430| 430|
| |mercadoria em lojas de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |conveniência (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |47.29.6.99) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|47.44-0-06 |Comércio varejista de| 150| 250| 430| 550| 730| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970| 970|
| |pedras para revestimento| | | | | | | | | | | | | | | |
| |(= 47.44.0.99) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|47.51-2-01 |Comércio varejista| 240| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |Especializado de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |equipamentos e| | | | | | | | | | | | | | | |
| |suprimentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |informática (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |47.51.2.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|47.51-2-02 |Recarga de cartuchos| 190| 190| 280| 390| 480| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580| 580|
| |para equipamentos de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |informática (20% MENOR| | | | | | | | | | | | | | | |
| |47.51.2.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.21-3-01 |Transporte rodoviário| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.21-3-02 |Transporte rodoviário| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |intermunicipal em região| | | | | | | | | | | | | | | |
| |metropolitana | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.22-1-01 |Transporte rodoviário| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |intermunicipal, exceto| | | | | | | | | | | | | | | |
| |em região metropolitana | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.22-1-02 |Transporte rodoviário| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |interestadual | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.22-1-03 |Transporte rodoviário| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |com itinerário fixo,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.24-8-00 |Transporte escolar | 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.29-9-01 |Transporte rodoviário| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |sob regime de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |fretamento, municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.29-9-02 |Transporte rodoviário| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |coletivo de passageiros,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |sob regime de fretamento| | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
| | | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.29-9-03 |Organização de excursões| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |em veículos rodoviários| | | | | | | | | | | | | | | |
| |próprios, municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.29-9-04 |Organização de excursões| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |em veículos rodoviários| | | | | | | | | | | | | | | |
| |próprios, | | | | | | | | | | | | | | | |
| |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.29-9-99 |Outros transportes| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |rodoviários de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |passageiros não| | | | | | | | | | | | | | | |
| |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| |anteriormente | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.30-2-01 |Transporte rodoviário de| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |carga, exceto produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| |perigosos e mudanças,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |municipal | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.30-2-02 |Transporte rodoviário de| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |carga, exceto produtos| | | | | | | | | | | | | | | |
| |perigosos e mudanças,| | | | | | | | | | | | | | | |
| |intermunicipal, | | | | | | | | | | | | | | | |
| |interestadual e| | | | | | | | | | | | | | | |
| |internacional | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.30-2-03 |Transporte rodoviário de| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |produtos perigosos | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|49.30-2-04 |Transporte rodoviário de| 500| 500| 500| 750| 750| 750| 750| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |mudanças | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|50.30-1-03 |Serviço de rebocadores e| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500| 2500|
| |empurradores (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |50.30.1.02) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|52.31-1-03 |Gestão de terminais| 200| 200| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |Aquaviários (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |52.31.1.02) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|52.39-7-01 |Serviços de praticagem| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |(= 52.39.7.00)| | | | | | | | | | | | | | | |
| |SUBSTITUIR | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|52.39-7-99 |Atividades auxiliares| 240| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |dos transportes| | | | | | | | | | | | | | | |
| |aquaviários não| | | | | | | | | | | | | | | |
| |especificados | | | | | | | | | | | | | | | |
| |anteriormente (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |52.39.7.00) SUBSTITUIR | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|58.12-3-01 |Edição de jornais| 120| 120| 240| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| |Diários (= 58.12.3.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|58.12-3-02 |Edição de jornais não| 120| 120| 240| 300| 300| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490| 490|
| |Diários (= 58.12.3.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|58.22-1-01 |Edição integrada à| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |impressão de jornais| | | | | | | | | | | | | | | |
| |diários (= 58.22.1.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|58.22-1-02 |Edição integrada à| 360| 360| 490| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |impressão de jornais não| | | | | | | | | | | | | | | |
| |diários (= 58.22.1.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|62.01-5-01 |Desenvolvimento de| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| |programas de computador| | | | | | | | | | | | | | | |
| |sob | | | | | | | | | | | | | | | |
| |encomenda (= 62.01.5.00)| | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|62.01-5-02 |Web design (=| 180| 240| 300| 360| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420| 420|
| |62.01.5.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|68.10-2-03 |Loteamento de imóveis| 360| 360| 490| 610| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730| 730|
| |Próprios (= 68.10.2.01) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|74.10-2-03 |Design de produtos (=| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |68.10.2.02) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|74.10-2-99 |Atividades de design não| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |especificadas | | | | | | | | | | | | | | | |
| |anteriormente (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |68.10.2.02) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|80.20-0-01 |Atividades de| 180| 180| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |monitoramento de| | | | | | | | | | | | | | | |
| |sistemas de segurança| | | | | | | | | | | | | | | |
| |eletrônico (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |80.20.0.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|80.20-0-02 |Outras atividades de| 180| 180| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |serviços de segurança (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |80.20.0.00) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|86.90-9-03 |Atividades de Acupuntura| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |(= 86.90.9.01) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|86.90-9-04 |Atividades de pedologia| 180| 180| 240| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |(= 86.90.9.01) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|94.12-0-01 |Atividades de| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140|
| |fiscalização | | | | | | | | | | | | | | | |
| |profissional (20% menor| | | | | | | | | | | | | | | |
| |85.92.9.03) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|94.12-0-99 |Outras atividades| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140| 140|
| |associativas | | | | | | | | | | | | | | | |
| |profissionais (20% menor| | | | | | | | | | | | | | | |
| |85.92.9.03) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
| 96.09.2.05|Atividades de sauna e| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190| 190|
| |Banhos (20% menor| | | | | | | | | | | | | | | |
| |96.09.2.01) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|96.09-2-06 |Serviços de tatuagem e| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240| 240|
| |colocação de piercing (=| | | | | | | | | | | | | | | |
| |96.09.2.99) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|96.09-2-07 |Alojamento de animais| 140| 140| 200| 240| 280| 280| 280| 280| 280| 280| 280| 280| 280| 280| 280|
| |Domésticos (20% menor| | | | | | | | | | | | | | | |
| |96.09.2.03) | | | | | | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------------|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|-----|
|96.09-2-08 |Higiene e embelezamento| 180| 180| 250| 300| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360| 360|
| |de animais domésticos| | | | | | | | | | | | | | | |
| |(=96.09.02.03) | | | | | | | | | | | | | | | |
|_____________|________________________|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____|_____| (Redação dada pela Lei Complementar nº 158/2017)
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ANEXO IV
TABELA I

TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE

_____________________________________________________________________________
| | Valores Expressos em UR’s |
|======================================|======================================|
|1 - Gêneros Alimentícios |a) por dia 110 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 550 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1100 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|2 - Utensílios Domésticos |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
| |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|4 - Joias, Relógios e Congêneres |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|5 - Bijuterias e Congêneres |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|6 - Flores, Plantas e Congêneres |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|7 - Confecções e Calçados |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|8 - Artigos de Decoração |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|9 - Outras Atividades |a) por dia 220 |
| |--------------------------------------|
| |b) por mês 630 |
| |--------------------------------------|
| |c) por ano 1500 |
|______________________________________|______________________________________|
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ANEXO V

TABELA I
TAXA DE EXECUÇÃO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES

__________________________________________________________________________
| I - NATUREZA DA OBRA | UR’s |
|============================================================|=============|
|a) Edifícios ou casas com até 02 (dois) pavimentos, por m²| 0,60|
|de área construída | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|b) Edifícios ou casas com mais de 02 (dois) pavimentos, por| 1,20|
|m² de área construída | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|c) Dependências em edifícios residenciais, por m² de área| 0,60|
|construída | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|d) Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer| 0,60|
|finalidades, por m² de área construída | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|e) Barracões e galpões, por m² de área construída | 0,60|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|f) Fachadas e muros, por metro linear | 0,30|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|g) Marquises, coberturas e tapumes | 0,30|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|h) Ampliações em edificações de qualquer natureza | 0,60|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|i) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² | 0,50|
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|II - PARCELAMENTO DO SOLO |UR’s |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|a) de 001 a 100 Lotes | 3.000|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|b) de 101 a 200 Lotes | 4.000|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|c) de 201 a 300 Lotes | 6.000|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|d) de 301 a 400 Lotes | 8.000|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|e) de 401 a 500 Lotes | 11.500|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|f) de 501 a 750 Lotes | 14.000|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|g) de 751 a 1.000 Lotes | 15.000|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|h) de 1.001 Lotes acima | 20.000|
|------------------------------------------------------------|-------------|
|III - TAXA DE HABITE-SE POR M² |1,00 UR’s |
|------------------------------------------------------------|-------------|
| | |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|IV - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS: |UR’s |
|------------------------------------------------------------|-------------|
|a) Por metro quadrado | 0,30|
|____________________________________________________________|_____________|
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ANEXO V

TABELA II
CUSTO DE MÃO-DE-OBRA E MATERIAL DE EDIFICAÇÕES

1. Imóvel Residencial - inclusive Sobrado

1.0 Caracteriza-se por residência do Tipo A, aquela com acabamentos de primeira, como telha cerâmica, laje, gesso, piso cerâmico, tábua corrida, mármore, granito, revestimento com azulejo até o teto, dentre outros.

__________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais da Mão de Obra m² |
|========|========================|========================================|
|A |Acima de 400,01 m² | 315,00|
|--------|------------------------|----------------------------------------|
|A-l |De 200,01 a 400,00 m² | 270,00|
|--------|------------------------|----------------------------------------|
|A-2 |De 80,01 a 200,00 m² | 225,00|
|--------|------------------------|----------------------------------------|
|A-3 |De 0,0 a 80,00 m² | 180,00|
|________|________________________|________________________________________|
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1.2 Caracteriza-se por residência do Tipo B, aquela com acabamento de boa qualidade, como telha cerâmica, forro de madeira ou PVC, piso cerâmico, revestimento em azulejo, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|B |Acima de 400,01 m² | 270,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|B-l |De 200,01 a 400,00 m² | 225,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|B-2 |De 80,01 a 200,00 m² | 191,25|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|B-3 |De 0,0 a 80,00 m² | 157,50|
|________|________________________|_________________________________________|
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1.3 Caracteriza-se por residência do Tipo C, aquela com acabamento regular, como telha fibrocimento, forro de madeira, piso cerâmico, revestimento em azulejo a meia altura, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|C |Acima de 400,01 m² | 225,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-l |De 200,01 e 400,00 m² | 180,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-2 |De 80,01 a 200,00 m² | 157,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-3 |De 0,0 a 80,00 m² | 135,00|
|________|________________________|_________________________________________|
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2.0 Imóvel Comercial:

2.1 Caracteriza-se por Comércio do Tipo A, aquele com acabamento de primeira, como: telha cerâmica, laje, gesso, piso cerâmico, tábua corrida, mármore, granito, gesso, revestimento com azulejo até o teto, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor Em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|A |Acima de 400,01 m² | 281,25|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|A-l |De 200,01 a 400,00 m² | 247,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|A-2 |De 80,01 a 200,00 m² | 213,75|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|A-3 |De 0,0 a 80,00 m² | 180,00|
|________|________________________|_________________________________________|
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2.2 Caracteriza-se por Comércio do Tipo B, aquele com acabamento de boa qualidade, como: telha cerâmica, forro de madeira ou PVC, e piso cerâmico, revestimento azulejo, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|B |Acima de 400,01 m² | 247,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|B-l |De 200,01 a 400,00 m² | 225,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|B-2 |De 80,01 a 200,00 m² | 191,25|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|B-3 |De 0,0 a 80,00 m² | 168,75|
|________|________________________|_________________________________________|
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2.3 Caracteriza-se por Comércio do Tipo C, aquele com acabamento de boa qualidade, como: telha fibrocimento ou metálica, forro de madeira e piso cerâmico, revestimento azulejo a meia altura, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|C |Acima de 400,01 m² | 225,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-l |De 200,01 a 400,00 m² | 202,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-2 |De 80,01 a 200,00 m² | 168,75|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-3 |De 0,0 a 80,00 m² | 135,00|
|________|________________________|_________________________________________|
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2.4 Caracteriza-se por Comércio do Tipo D, aquele com acabamento inferior, como telha fibrocimento, sem forro, piso cimentado, apenas um banheiro, sem azulejo, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|D |Acima de 400,01 m² | 180,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|D-l |De 200,01 a 400,00 m² | 157,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|D-2 |De 80,01 a 200,00 m² | 135,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|D-3 |De 0,0 a 80,00 m² | 112,50|
|________|________________________|_________________________________________|
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3.0 Imóvel industrial

3.1 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo A, aquela com acabamento de primeira, como telha cerâmica ou metálica, laje, piso cerâmico, tábua corrida, mármore, granito, gesso, revestimento com azulejo até o teto, estrutura de concreto convencional, pré-moldado ou estrutura metálica.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|A |Acima de 600,01 m² | 225,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|A-1 |De 300,01 a 600,00 m² | 202,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|A-2 |De 00,01 a 300,00 m² | 180,00|
|________|________________________|_________________________________________|
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3.2 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo B, aquela com acabamento bom, como telha metálica ou fibrocimento, forro de madeira ou PVC, piso cerâmico, parede rebocada e pintada, estrutura de concreto convencional, pré-moldado ou estrutura metálica, entre outros.

__________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em REAIS/R$ Mão de Obra m² |
|========|=======================|=========================================|
|B |Acima de 600,01 m² | 202,50|
|--------|-----------------------|-----------------------------------------|
|B-1 |De 300,01 a 600,00 m² | 180,00|
|--------|-----------------------|-----------------------------------------|
|B-2 |De 00,01 a 300,00 m² | 157,50|
|________|_______________________|_________________________________________|
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3.3 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo C, aquela com acabamento regular, como telha metálica ou fibrocimento, parede sem reboco ou meia parede, estrutura de madeira ou pré-moldado, piso cimentado, fechamento lateral com telhas, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais/R$ Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|C |Acima de 600,01 m² | 180,00|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-1 |De 300,01 a 600,00 m² | 157,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|C-2 |De 00,01 a 300,00 m² | 135,00|
|________|________________________|_________________________________________|
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3.4 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo D, aquela com acabamento inferior, como telha fibrocimento, sem parede, estrutura de madeira, piso compactado, entre outros.

___________________________________________________________________________
| Tipo | Áreas Construídas | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|========================|=========================================|
|D |Acima de 600,01 m² | 112,50|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|D-l |De 300,01 a 600,00 m² | 101,25|
|--------|------------------------|-----------------------------------------|
|D-2 |De 00,01 a 300,00 m² | 90,00|
|________|________________________|_________________________________________|
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4.0 Outros tipos de Construções

___________________________________________________________________________
| Tipo | Descrição | Valor em Reais R$ / Mão de Obra m² |
|========|======================|===========================================|
|A |Pontes e Viadutos | 180,00|
|--------|----------------------|-------------------------------------------|
|B |Piscinas | 315,00|
|--------|----------------------|-------------------------------------------|
|C |Abrigo sem Paredes | 90,00|
|--------|----------------------|-------------------------------------------|
|D |Pavimentação | 90,00|
|--------|----------------------|-------------------------------------------|
|E |Muros e Calçadas | 33,75|
|________|______________________|___________________________________________|
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5.0 Projeto Único Por Metro Linear

__________________________________________________________________________
| Tipo | Descrição | Valor em Reais/ Mão de Obra m² |
|========|================================|================================|
|A |Rede Elétrica Urbana | 15,00|
|--------|--------------------------------|--------------------------------|
|B |Rede Elétrica Rural | 4,50|
|--------|--------------------------------|--------------------------------|
|C |Rede de Água | 9,00|
|--------|--------------------------------|--------------------------------|
|D |Rede de Esgoto | 36,00|
|--------|--------------------------------|--------------------------------|
|E |Rede de Telefone | 13,50|
|--------|--------------------------------|--------------------------------|
|F |Alteração e Substituição de| 0,50|
| |Projeto | |
|________|________________________________|________________________________|
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6.0 Unificação e Desmembramento de Áreas

__________________________________________________________________________
| TIPO | DESCRIÇÃO | VALOR UR |
|========|=========================================|=======================|
|A |0,00 a 300,00 m2 |0,90/ m² |
|--------|-----------------------------------------|-----------------------|
|B |300,01 a 600,00 m2 |0,80/ m² |
|--------|-----------------------------------------|-----------------------|
|C |600,01 a 1.000,00 m2 |0,60/ m² |
|--------|-----------------------------------------|-----------------------|
|D |1.000,01 a 2.000,00 m² |0,40/ m² |
|--------|-----------------------------------------|-----------------------|
|E |2.000,01 a 3.000,00m2 |0,30/ m² |
|--------|-----------------------------------------|-----------------------|
|F |3.000,01 a 5.000,00m² |0,20/ m² |
|--------|-----------------------------------------|-----------------------|
|G |5.000,01 a 10.000,00m² |0,15/ m² |
|--------|-----------------------------------------|-----------------------|
|H |10.000,01 acima | 2.000|
|________|_________________________________________|_______________________|
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7.0 Condomínio ou Prédio com mais de uma Unidade Ocupacional

7.1 Define-se como Condomínio ou Prédio o imóvel que tenha 02 (dois) ou mais unidades ocupacionais pré-definidas no projeto a ser aprovado pela Prefeitura. A classificação de tipo segue do mesmo modo como para as demais obras e o enquadramento será por área de cada unidade ocupacional que será somado quando as áreas forem diferentes e multiplicados quando forem iguais.

EXEMPLO: *Condomínio Residencial com 600,0m², sendo 06 unidades ocupacionais iguais, tipo B. 600/6 = 100m x 85,00 x 4% = R$ 340,00

Preço de uma Unidade ocupacional. X 06 Unidades = R$ 2.040,00

Obs.: Quando tiver garagens separadas, calcular de acordo com o tipo e em separado.

8.0 Imóveis Mistos no aspecto Categoria (Comércio / Residência)

8.1 Prevalecerá a categoria de maior predominância.

Exemplo: Um imóvel de 260m², sendo 180 m2 comércio e 80m2 residência, será considerado imóvel comercial.

ANEXO VI
TABELA I

DAS PENALIDADES

9.1. Construção sem Projeto ou Alterações no Projeto Aprovado

____________________________________________________________________________
| Itens | Classificação | U.R / m2 |
|=========================|============================|=====================|
| 9.1.1|Tipo - A | 10,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.1.2|Tipo - B | 08,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.1.3|Tipo - C | 06,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.1.4|Tipo - D | 04,00|
|_________________________|____________________________|_____________________|
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9.2. Jogar entulhos em áreas públicas, particulares e outros

____________________________________________________________________________
| Itens | Capacidade m3 | U.R |
|=========================|============================|=====================|
| 9.2.1|0,1 a 5,0 m3 | 80,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.2.2|5,1 a 10,00 m3 | 150,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.2.3|10,0 acima | 300,00|
|_________________________|____________________________|_____________________|
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9.3. Danos ao meio ambiente

____________________________________________________________________________
| .Itens | Por Unidade | U.R |
|=========================|============================|=====================|
| 9.3.1|Corte não autorizado de| 800,00|
| |árvore | |
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.3.2|Poda drástica em árvore | 300,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.3.3|Queimada em terreno urbano| 0,50|
| |m2 | |
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.3.4|Queimas diversas | 100,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.3.5|Falta abertura de| 100,00|
| |crescimento/ árvore | |
|_________________________|____________________________|_____________________|
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9.4 . Danos á bens públicos ou privados

____________________________________________________________________________
| Itens | Bens | Custo em U.R |
|=========================|============================|=====================|
| 9.4.1|Meio fio metro linear | 20,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.2|Pavimentação asfáltica m2 | 80,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.3|Calçada | 40,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.4|Placas sinalização | 100,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.5|Luminária | 180,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.6|Lâmpadas | 80,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.7|Tampa de BL | 300,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.8|Fossa no passeio / ano | 1200,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.4.9|Emissões de poluentes| 100,00|
| |liquido, sólido e gasoso| |
| |/mês | |
|_________________________|____________________________|_____________________|
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9.5 . Limpeza em lotes particulares

____________________________________________________________________________
| Itens | Discriminação | U.R |
|=========================|============================|=====================|
| 9.5.1|150 a 300 m² | 150,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.5.2|301 a 500 m² | 250,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.5.3|501 a 1.000 m² | 500,00|
|-------------------------|----------------------------|---------------------|
| 9.5.4|Acima de 1.000 m² |0,50 por m² |
|_________________________|____________________________|_____________________|
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9.6. Obstrução no Passeio Público por Totens, Placas, Toldos e outros

____________________________________________________________________________
| Itens | Descriminação | UR/m² |
|========================|========================|==========================|
| 9.7.1|1ª Notificação | 50,00|
|------------------------|------------------------|--------------------------|
| 9.7.2|2ª Notificação | 100,00|
|------------------------|------------------------|--------------------------|
| 9.7.3|3ª Notificação |Confisco |
|________________________|________________________|__________________________|
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10.0. COBRANÇA DE ISSQN MÃO OBRA

10.1. Categorias: Engenheiros e Arquitetos - Residencial, Comercial e Industrial

___________________________________________________________________________
| Itens | Categoria de | U.R/m² | Cálculo |
| | construção | | |
|=================|=====================|=================|=================|
| 10.1.1|Tipo - A | 0,30|0,30 x UR x m² |
|-----------------|---------------------|-----------------|-----------------|
| 10.1.2|Tipo - B | 0,25|0,25 x UR x m² |
|-----------------|---------------------|-----------------|-----------------|
| 10.1.3|Tipo - C | 0,20|0,20 x UR x m² |
|-----------------|---------------------|-----------------|-----------------|
| 10.1.4|Tipo - D | 0,15|0,15 x UR x m² |
|_________________|_____________________|_________________|_________________|
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10.2. Categoria: Técnico em Edificação - Residencial, Comercial e Industrial

___________________________________________________________________________
| Itens | Categoria de | U.R/m² | Cálculo |
| | Construção | | |
|=================|=====================|=================|=================|
| 10.2.1|Tipo - A | 0,24|0,24 x UR x m² |
|-----------------|---------------------|-----------------|-----------------|
| 10.2.2|Tipo - B | 0,20|0,20 x UR x m² |
|-----------------|---------------------|-----------------|-----------------|
| 10.2.3|Tipo - C | 0,16|0,16 x UR x m² |
|-----------------|---------------------|-----------------|-----------------|
| 10.2.4|Tipo - D | 0,12|0,12 x UR x m² |
|_________________|_____________________|_________________|_________________|
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10.3. Categorias: Engenheiros e Arquitetos - Elaboração de Projetos de Loteamento Valor em UR da Mão de Obra

_________________________________________________________________________
| Itens | Valor em UR |
|====================================|====================================|
|Urbanístico | 780|
|------------------------------------|------------------------------------|
|Paisagístico | 390|
|------------------------------------|------------------------------------|
|Elétrico | 156|
|------------------------------------|------------------------------------|
|Água | 156|
|------------------------------------|------------------------------------|
|Meio Ambiente | 234|
|------------------------------------|------------------------------------|
|Drenagem Asfáltica | 780|
|____________________________________|____________________________________|
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ANEXO VII

TABELA I
TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

___________________________________________________________________________________
| | Valor Expresso em UR’s |
|==============================================|====================================|
|I - Publicidade relativa à atividade exercida|Pequena empresa - 10 /anual |
|no local, afixada na parte externa ou interna|------------------------------------|
|de estabelecimentos industriais, comerciais,|Média empresa - 20 /anual |
|agropecuários, de prestação de serviços e|------------------------------------|
|outros - qualquer espécie e quantidade |Grande empresa - 50 /anual |
|----------------------------------------------|------------------------------------|
|II - Publicidade de terceiros, afixada na|1) 5 / mensal |
|parte externa ou interna de estabelecimentos| |
|industriais, comerciais, agropecuários, de| |
|prestação de serviços e outros - qualquer|------------------------------------|
|espécie ou quantidade, por interessado na|2) 50 / anual |
|publicidade | |
|----------------------------------------------|------------------------------------|
|III - Publicidade no interior de veículos de|1) 5 / mensal |
|uso público não destinado à publicidade como| |
|ramo de negócio - qualquer espécie ou|------------------------------------|
|quantidade, por anunciante |2) 50 /anual |
|----------------------------------------------|------------------------------------|
|III - Publicidade em veículos usados em|1) 5 / mensal |
|qualquer modalidade de publicidade, sonora ou| |
|escrita, na parte externa - qualquer espécie|------------------------------------|
|ou quantidade, por anunciante |2) 50 / anual |
|----------------------------------------------|------------------------------------|
|III - Publicidade em cinemas, teatros, circos,|1) 5 / mensal |
|boates, casas de shows e similares, por meio| |
|de projeção de filmes ou outros dispositivos -|------------------------------------|
|qualquer espécie ou quantidade, por anunciante|2) 50 / anual |
|----------------------------------------------|------------------------------------|
|III - Publicidade em vitrines, stands,|1) 5 / mensal |
|vestíbulos e outras dependências de| |
|estabelecimentos comerciais, industriais,| |
|agropecuários, de prestação de serviços e| |
|outros, para divulgar produtos ou serviços|------------------------------------|
|diversos ao ramo de atividade do contribuinte|2) 50 / anual |
|- qualquer espécie ou, quantidade, por| |
|anunciante | |
|----------------------------------------------|------------------------------------|
|IV - Publicidade em placas, painéis, cartazes,|1) 5 / mensal |
|letreiros, tabuletas, faixas e similares,| |
|colocados em terrenos, tapumes, platibandas,| |
|andaimes, muros, telhados, paredes, terraços,| |
|jardins, mesas, cadeiras, bancos, toldos,| |
|campos desportivos, clubes, associações,|------------------------------------|
|qualquer que seja o sistema de colocação,|2) 50 / anual |
|desde que visíveis de quaisquer vias ou| |
|logradouros públicos, inclusive as rodovias,| |
|estradas e caminhos municipais, estaduais ou| |
|federais - por anunciante | |
|----------------------------------------------|------------------------------------|
|V - Publicidade por meio de projeção de|1) 5 / mensal |
|filmes, dispositivos ou similares, em vias ou| |
|logradouros públicos - qualquer quantidade,|------------------------------------|
|por anunciante |2) 50 / anual |
|______________________________________________|____________________________________|
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ANEXO VIII
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

TABELA I
CONSUMIDOR RESIDENCIAL

________________________________________________
| Consumo Mínimo | Consumo Máximo |Valor CIP - R$|
|================|================|==============|
| | 100|- |
|----------------|----------------|--------------|
| 101| 150| 3,13|
|----------------|----------------|--------------|
| 151| 200| 4,38|
|----------------|----------------|--------------|
| 201| 250| 5,18|
|----------------|----------------|--------------|
| 251| 300| 7,92|
|----------------|----------------|--------------|
| 301| 400| 9,94|
|----------------|----------------|--------------|
| 401| 500| 13,68|
|----------------|----------------|--------------|
| 501| 600| 18,52|
|----------------|----------------|--------------|
| 601| 700| 21,31|
|----------------|----------------|--------------|
| 701| 800| 23,70|
|----------------|----------------|--------------|
| 801| 900| 26,07|
|----------------|----------------|--------------|
| 901| 1100| 28,68|
|----------------|----------------|--------------|
| 1101| 1300| 31,54|
|----------------|----------------|--------------|
| 1301| 1500| 34,67|
|----------------|----------------|--------------|
| 1501| 1500| 38,14|
|----------------|----------------|--------------|
| 1701| 1900| 41,96|
|----------------|----------------|--------------|
| 1901| 2200| 46,16|
|----------------|----------------|--------------|
| 2201| 2500| 50,78|
|----------------|----------------|--------------|
| 2501| 2800| 55,85|
|----------------|----------------|--------------|
| 2801| 999999| 61,44|
|________________|________________|______________|
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ANEXO VIII

TABELA II
CONSUMIDOR INDUSTRIAL/COMERCIAL

_____________________________________________________________________
| Consumo Mínimo | Consumo Máximo | Valor CIP - R$ |
|========================|========================|===================|
| | 50|- |
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 51| 100| 2,79|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 101| 130| 5,58|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 131| 170| 6,96|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 171| 210| 8,00|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 211| 250| 9,21|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 251| 300| 10,59|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 301| 350| 12,71|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 351| 400| 14,00|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 401| 500| 16,10|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 501| 600| 18,52|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 601| 700| 21,30|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 701| 800| 23,87|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 801| 900| 26,72|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 901| 1000| 29,92|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 1001| 1200| 33,51|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 1201| 1400| 37,54|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 1401| 1600| 42,06|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 1601| 1800| 47,09|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 1801| 2000| 52,74|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 2001| 2500| 59,08|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 2501| 3000| 65,98|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 3001| 3500| 73,70|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 3501| 4000| 82,33|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 4001| 4500| 91,96|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 4501| 5500| 102,71|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 5501| 7000| 114,73|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 7001| 9000| 128,16|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 9001| 11000| 143,15|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 11001| 14000| 159,90|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 14001| 17000| 178,61|
|------------------------|------------------------|-------------------|
| 17001| 999999| 198,97|
|________________________|________________________|___________________|
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ANEXO VIII
TABELA III
IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES

________________________________________________________________________
| BAIRROS | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
|====================================|===================================|
|R-31 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-31-A |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-31-B |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-32 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-33 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-34 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-35 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-36 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-37 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-38 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|R-39 |78 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|SETOR COMERCIAL |100 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|SETOR INDUSTRIAL |100 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|SETOR INDUSTRIAL NORTE |100 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|SETOR INDUSTRIAL SUL |100 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|D.I.C. - DISTRITO IND. E COMERCIAL |65 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM MARINGÁ |65 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|SETOR RESIDENCIAL NORTE |65 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|SETOR RESIDENCIAL SUL |65 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM BOTÂNICO |48 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO L. I .C SUL |48 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|ZONA 9 - JARDIM PARAISO |48 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|AQUARELA BRASIL RESIDENCIAL |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CARPE DIEM RESORT RESIDENCIAL |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CIDADE JARDIM |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CIDADE JARDIM - 2ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CIDADE JARDIM - 3ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM BARCELONA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM BARCELONA II |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM BELO HORIZONTE |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM CELESTE |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS PALMEIRAS |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM IMPERIAL |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM IPORÃ |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM ITÁLIA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM ITALIA II |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM ITALIA III |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM JACARANDÁS |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM PORTINARI |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM PORTINARI - 2ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM PRIMAVERA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|L.I.C. NORTE - LOT. IND. E COMERCIAL|40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RES. N. SRA. APARECIDA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RES. N. SRA. APARECIDA II |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL BELLA SUIÇA I , II E III|40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL FLORENÇA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL FLORENÇA - 2ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL FLORENÇA - 3ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL FLORENÇA - 4ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL FLORENÇA - 5ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL IPANEMA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL IPANEMA - 2ª ETAPA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL MONDRIAN |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL PARIS |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL PORTAL DA MATA |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL RECANTO SUIÇO |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|ZONA 07 |40 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS OLIVEIRAS |32 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS ORQUIDEAS |32 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO ATIVA SAÚDE CENTER |32 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO |25 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS VIOLETAS |25 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM TERRA RICA |25 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL JEQUITIBAS |25 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL TERRA RICA - 2ª ETAPA |25 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS ACACIAS |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DOS TARUMAS |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DUBAI |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM ELDORADO |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM NOVO HORIZONTE |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO VILLAGE |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL BURITIS |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL DELTA |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL IPIRANGA |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL JARDIM ARAGUAIA |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL PANAMBY |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL VILLA ITALIA |20 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS ROSAS |18 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL BOUGAINVILLE |18 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL MONTREAL PARK |18 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL MORIÁ |18 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL RESERVA CELESTE |18 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|COND. RES. ERNANDY M. B. DE ARRUDA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM ATENAS |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM CALIFORNIA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS AZALÉIAS |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS NAÇÕES |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS NAÇÕES II |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DAS NAÇÕES III |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM IBIRAPUERA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
| | |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM MARIA VINDILINA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM MARIA VINDILINA II |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM MARIA VINDILINA III |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM PAULISTA II |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM SANTA MÔNICA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL VENEZA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM VIENA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO MENINO JESUS I |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO MENINO JESUS II |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO UMUARAMA II |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|PARQUE DAS ARARAS |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL BRASÍLIA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL FLAMBOYANTS |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL JARAGUA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL JOSÉ ADRIANO LEITAO |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL LISBOA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL LISBOA 2ª ETAPA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL MARIPÁ |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL NOGUEIRA |16 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|BAIRRO CHÁCARAS |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CAMPING CLUBE |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CH. DE LAZER BOA ESPERANÇA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CH. DE LAZER BOA VISTA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CH. DE LAZER MARIA CAROLINA I |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CH. DE LAZER MARIA CAROLINA II |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CH. DE LAZER SÃO CRISTÓVÃO I |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CH. DE LAZER SÃO CRISTÓVÃO II |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|CH. DE LAZER SHALON |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM AMÉRICA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DO OURO |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM DO SOL |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM EUROPA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM IPÊ |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM MARIA CAROLINA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM NOVO ESTADO |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM PAULISTA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM PEQUENA LONDRES |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM PLANALTO |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM SAFIRA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM SANTA RITA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM SÃO PAULO I e II |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|JARDIM UMUARAMA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOT. COMUNIDADE VITÓRIA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO ALTO DA GLÓRIA I |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO ALTO DA GLÓRIA II |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO ALTO DA GLÓRIA III |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO BOM JARDIM |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO CAMPO VERDE |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO FLORAIS DA AMAZÔNIA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO MONALIZA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|LOTEAMENTO PRÓ-DIVISO |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RES. RECANTO DOS PÁSSAROS |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL ALDALGIZA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL BETEL |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL BOA VISTA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL CAMPO VERDE |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL DAURY RIVA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL N. SENHORA DE FÁTIMA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL NOVO JARDIM |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL PÉROLA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL PORTO SEGURO |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL SABRINA I |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL SABRINA II |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL SEBASTIAO DE MATOS |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL VIDA NOVA |15 UR’s |
|------------------------------------|-----------------------------------|
|RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA |15 UR’s |
|____________________________________|___________________________________|
expandir tabela

TABELA III

IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES

__________________________________________________________________________________
| BAIRROS | VALOR DA |
| | CONTRIBUIÇÃO |
|================================================================|=================|
|Residencial Canadá | 16 UR|
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Parque Tangará - Lotes confrontantes entre a Rua Colonizador| 16 UR|
|Enio Pipino II| |
|e a Rua dos Manacás II | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Parque Tangará - Lotes confrontantes entre Rua dos Manacás II e| 16 UR|
|até final | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Deville | 35 UR|
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Loteamento Empresarial Sul - Lotes confrontantes entre Rua João| 30 UR|
|Pedro | |
|Moreira de Carvalho II e Avenida Maringá | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Loteamento Empresarial Sul - Lotes confrontantes entre Avenida| 30 UR|
|Maringá e até final | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Curitiba | 40 UR|
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Milão | 18 UR|
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Tulipas | 18 UR|
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Cidade Alta - Lotes confrontantes entre Rua Colonizador Enio| 16 UR|
|Pipino II e Rua| |
|Projetada 02 | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Cidade Alta - Lotes confrontantes entre Rua Projetada 02 e Rua| 16 UR|
|Projetada 06 | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Cidade Alta - Lotes confrontantes entre Rua Projetada 06 e até| 16 UR|
|final | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Vila Rica - Lotes confrontantes entre Rua João Pedro| 18 UR|
|Moreira de| |
|Carvalho e Av. Rute de Souza Silva | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Vila Rica - Lotes confrontantes entre Avenida Rute| 18 UR|
|de Souza| |
|Silva e até final | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Asa Norte - Lotes confrontantes entre Rua 01 e Rua| 40 UR|
|05 | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Asa Norte - Lotes confrontantes entre Rua 05 e| 40 UR|
|Avenida C | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Asa Norte - Lotes confrontantes entre a Avenida C e| 40 UR|
|até final | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Belo Horizonte - 2ª Etapa | 40 UR|
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Gente Feliz 2 | 16 UR|
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Villa Verde - Lotes confrontantes entre a Avenida da| 18 UR|
|Integração e| |
|Rua Projetada 16 | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Villa Verde - Lotes confrontantes entre Rua| 18UR|
|Projetada 16 e até final | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Roma - Lotes confrontantes entre Rua João Pedro Moreira| 18 UR|
|de Carvalho e Avenida Maringá | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Roma - Lotes confrontantes entre Avenida Maringá e até| 18 UR|
|final | |
|----------------------------------------------------------------|-----------------| (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2015)
|Aquarela das Artes - 1ª Etapa - Lotes confrontantes com ruas e| 40 UR|
|travessas | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 132/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Aquarela das Artes - 1ª Etapa - Lotes confrontantes com a| 40 UR|
|Avenida das Figueiras, Avenida das Letras, Avenida Eiffel,| |
|Avenida das Artes e Avenida Francisco Aquino Correia | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 132/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Kaiabi | 18 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Loteamento Bela Manhã | 20 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Condomínio Residencial Quinta da Pampulha | 40 UR´s|
| | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Panamby II | 20 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Belvedere Residencial | 20 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Aurora | 30 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Oriente | 30 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Copacabana | 18 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Jesuítas | 24 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim dos Cravos | 24 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Carandá Bosque | 26 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Curitiba - 2ª Etapa | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Riviera Suíça I | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Riviera Suíça II | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Condomínio Portal do Servidor | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Rio Preto | 25 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Morumbi | 18 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Gramado | 25 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Monet - Etapa B | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Caribe | 17 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Monet - Etapa D | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Goiabeiras | 20 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Bella Morada | 16 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Monte Carlo | 18 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Santa Catarina | 20 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Londrina - 28 | 20 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Eco Park Residence I | 24 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Pienza | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Aquarela das Artes - 2ª Etapa | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Aquarela das Artes - Etapa Fórum | 40 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Milão II | 18 UR´s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Alameda das Cores Residencial | 40 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Aquarela das Artes - Etapa CAD | 40 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Belo Horizonte III | 40 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Belvedere Residencial II | 20 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Belvedere Residencial III | 18 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Bourbon Residencial | 18 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Eco Park Residence II | 24 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Ecoville | 40 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Conquista | 16 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Itapuã | 24 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Nápoles | 18 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Umuarama 03 | 16 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Jardim Villa Real | 16 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial IguatemiV | 17 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Moinho dos Ventos | 20 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Parque do Lago | 40 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Recanto da Mata | 17 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Sabrina 03 | 16 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial San Martini | 40 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Santa Cecília | 40 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Residencial Uirapuru | 18 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Santa Rosa | 18 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|----------------------------------------------------------------|-----------------|
|Sonhalto Videira | 18 UR`s| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2019)
|________________________________________________________________|_________________|
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TABELA III

IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES
BAIRROS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
RESIDENCIAL BELA VILLE 16 UR`s
RESIDENCIAL VILLA TOSCANA 19 UR`s
RESIDENCIAL VILLA TOSCANA II 19 UR`s
JARDIM SÃO LOURENÇO 19 UR`s
JARDIM SÃO LOURENÇO II 19 UR`s
RESIDENCIAL VILLA TORINO 19 UR`S
JARDIM PORTO RICO 20 UR`s
JARDIM COSTA RICA 20 UR`s

(Redação dada pela Lei nº 182/2019)

TABELA III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

BAIRRO IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÃO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
PLATINI URBAN PARK 40 UR
PARQUE AMAZONAS 18 UR
JARDIM TROPICAL 20 UR
CONDOMINIO ALEXANDRIA 40 UR
RES. VIVENDA DOS IPÊS 20 UR
RESIDENCIAL CANARINHO I 18 UR
RESIDENCIAL CANARINHO II 18 UR
JARDIM VILA BELLA 25 UR
JARDIM TOLEDO 24 UR
RESIDENCIAL BONNE VIE 18 UR
JARDIM ORIENTE 25 UR
PRIVILLEGE RESIDENCIAL 18 UR
QUATRO ESTAÇÕES BOULEVARD 18 UR

(Redação dada pela Lei Complementar nº 191/2021)

IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES
BAIRROS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
JARDIM MALAGA 20
RESIDENCIAL LUXEMBURGO 20
CHACARAS SANTA BRIGIDA 15
JAMARI COND. DE CHACARAS DE RECREIO 15
AQUARELA DOS POEMAS COND. FECHADO 40
LIFE SINOP CLUB RESIDENCE - LOTE 68-L-2 BAIRRO RURAL EUNICE 40
JARDIM DE MONET - ETAPA A 40
CONDOMINIO TUIM RESIDENCIAL 40

(Redação dada pela Lei Complementar nº 196/2021)

ANEXO VIII
TABELA III

IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES
BAIRROS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
JARDIM LEBLON 20
JARDIM DR. ALBERTO SYTRISKI 24
JARDIM VERANEIO 25
EIXO NORTE PARQUE EMPRESARIAL 80
JARDIM RAVENA 18
JARDIM VILLA VORATA 18
LOTEAMENTO PORTAL DO SOL 16
RESIDENCIAL CIDADE NOVA 18
CONDOMINIO DE CHACARAS NANCI 20
FIGUEIRAS RESIDENCIAL 40
RESIDENCIAL CURUCACA 24
JARDIM DAS PAINEIRAS 16
JARDIM LIBERDADE 20
RESIDENCIAL CANARINHO III 18
RESIDENCIAL PRIMOR DAS AGUIAS 17
CONDOMINIO MARANVILLE 40
JARDIM VILLA BOREAL 25

(Redação dada pela Lei Complementar nº 203/2022)

ANEXO VIII
TABELA III

IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES
BAIRROS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
INTERPARK EMPRESARIAL 80
PARKIA CONDOMINIO CLUBE 40
BOSQUE CURUPY RESIDENCIAL 20
RESIDENCIAL VILLA TOSCANA III 19
RESIDENCIAL RECANTO DOS CANARIOS 18
PORTAL DOS SONHOS 16
LORIS RESIDENCE RESORT 40
LOTEAMENTO ALAMEDA DAS SIBIPIRUNAS 18
MONREALE RESIDENCIAL 20
SANTORINI RESIDENCE - LOTE 132-B - BAIRRO EUNICE 20
RESIDENCIAL SERRA DOURADA 20
AQUARELA FLAMBOYANTS - LOTEAMENTO ABERTO 40
PARQUE SANTA LAURA 16
LOTE 68-J BAIRRO EUNICE - ACQUA 40
JARDIM DE MONET - ETAPA C 40
JARDIM DE MONET - ETAPA I 40
BELLA VISTA RESIDENCIAL 16
LOTEAMENTO PORTAL DO SOL - 2º ETAPA 16
CONDOMINIO FECHADO AQUARELA DA MATA 40
CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS ÁGUAS CLARAS 20
TERRAS CONDOMÍNIO 40 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
JARDIM SÃO LOURENÇO III 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
RESIDENCIAL MORADA BRASIL 17 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
CHACARA SILVIA 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
AMAZON PARK 28 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
REAL PARK 28 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
COMUNIDADE BELO RAMO 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
CONDOMINIO DE CHACARAS RECANTO DO SOL 15 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
JARDIM DOS PIONEIROS 40 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
ALBA CONDOMINIO 40 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
RHODIVI MORADA DO BOSQUE 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
CHÁCARAS TAPAJÓS 15 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
BAIRRO VILLAGIO 40 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 221/2024)
PIERINA BUSINESS LIFE 50 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
LORIS DOMUS CONDOMINIO RESIDENCIE RESORT 40 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
RESIDENCIAL TUIUIU 18 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
RESIDENCIAL PARANA 18 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
GRAN CANARIO 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
CONDOMINIO MEDITERRANEE 40 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
CONDOMINIO RESERVA NIEMEYER 30 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
JARDIM NIEMEYER 18 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
PARQUE PARANOÁ 18 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
BAIXADA MORENA 15 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
CHACARA ESTRELA 15 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
CHACARA FELICIA 15 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
COLINA VERDE 18 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
PARQUE DAHER 80 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
RESIDENCIAL SANTA FÉ 18 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
RESIDENCIAL BOSQUE VIENA 17 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
INTERPARK EMPRESARIAL II 80 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
CEDROS JARDINS 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
CARVALHO JARDINS 19 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
JARDIM BELA ROSA 16 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
HAMOA RESORT RESIDENCIAL CONDOMINIO FECHADO 40 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
RESIDENCIAL SONHALTO FORMOSA 24 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)
COMUNIDADE CANARINHO 15 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 229/2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 215/2023)

ANEXO IX
TABELA I

TAXA DE LICENÇA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÕES DE SEPULTAMENTO

_____________________________________________________________________________
| I - INUMAÇÃO E TÚMULO, INCLUSIVE COM A CONCESSÃO DE USO POR TEMPO |
| INDETERMINADO: |
|=============================================================================|
|a) até 12 anos: |100,00 UR`s |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|b) de adulto: |180,00 UR`s |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|c) indigentes e sepultamento em área|isento |
|gramada: | |
|______________________________________|______________________________________|
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_____________________________________________________________________________
| II - INUMAÇÃO E TÚMULO PARA CASAIS, INCLUSIVE COM A CONCESSÃO DE USO POR |
| TEMPO INDETERMINADO: |
|=============================================================================|
|a) casal |270,00 UR`s |
|______________________________________|______________________________________|
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_____________________________________________________________________________
| III - INUMAÇÃO E JAZIGO FAMILIAR, INCLUSIVE COM A CONCESSÃO DE USO POR TEMPO|
| INDETERMINADO: |
|=============================================================================|
|a) familiar |300,00 UR`s |
|______________________________________|______________________________________|
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_____________________________________________________________________________
| IV - REABERTURA DE JAZIGO OU SEPULTURA: |
|=============================================================================|
|a) reabertura de jazigo para nova|50,00 UR`s |
|inumação: | |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|b) reabertura de carneira para nova|100,00 UR`s |
|inumação: | |
|--------------------------------------|--------------------------------------|
|c) reabertura de sepultura simples|50,00 UR`s |
|(terra): | |
|______________________________________|______________________________________| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 119/2015)
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TAXA DE LICENÇA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CONCESSÕES DE SEPULTAMENTO, EDIFICAÇÃO DE CARNEIRAS E GAVETAS

_______________________________________________________
|V - EDIFICAÇÃO DE CARNEIRA |200 UR´s |
|--------------------------------------|----------------|
|VI - EDIFICAÇÃO DE GAVETA |430 UR´s |
|VI - EDIFICAÇÃO DE GAVETA |300 UR´s | (Redação dada pela Lei Complementar nº 163/2018)
|______________________________________|________________| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 158/2017)
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PUBLICADO EM: 23/12/14
EDIÇÃO: 2129
PÁG. 297

Download Anexo: Anexos Consolidados

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Documento regulatório consultado via Okai.

Temas

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