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Altera o regimento interno do Coaf, incluindo organização administrativa, unidades internas, governança, ouvidoria e controle interno.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 558, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no exercício da competência que lhe confere o art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no Voto 51/2026–BCB, de 23 de abril de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...................................................................................................................................
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II - estímulo à cultura de observância dos deveres atinentes ao mecanismo de controle disciplinados nos Capítulos V ao VII da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da correlata regulamentação expedida pelo Coaf." (NR)
"Art. 10. Concluídos os trabalhos de fiscalização, as propostas de encaminhamento que deles resultarem serão submetidas à autoridade competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, observados os objetivos da ação fiscalizadora e as decisões administrativas do Plenário do Coaf." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
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§ 2º Cada órgão ou entidade referido no § 1º indicará um membro titular e um suplente, cabendo a este substituir o titular somente em suas ausências e impedimentos, sem acréscimo ao número de membros do Plenário.
§ 3º Os suplentes dos conselheiros e do Presidente do Coaf também serão escolhidos e nomeados conforme os critérios definidos no caput." (NR)
"Art. 15. O mandato de cada conselheiro titular será de três anos, a contar da data do ato que lhe atribuiu a condição de membro do Plenário, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º .........................................................................................................................................
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VI - retenção injustificada de processos ou procrastinação da prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais; e
VII - descumprimento, por dois anos civis, consecutivos ou não, das metas de produtividade determinadas pelo Presidente.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................................................................
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§ 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente, ou em qualquer circunstância que inviabilize sua atuação, ainda que temporariamente, as sessões do Plenário e as providências correlatas serão conduzidas pelo seu suplente, que assumirá as atribuições presidenciais previstas neste Capítulo, no tocante estritamente a essa condução.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................................
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XVIII - .......................................................................................................................................
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b) Diretores:
1. de Inteligência Financeira;
2. de Supervisão; e
3. de Articulação Institucional e Cooperação Internacional;
c) representantes do Coaf para atuação nas unidades descentralizadas;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - conduzir processos que tramitem sob o rito sumário e realizar o julgamento para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ad referendum do Plenário e na forma disciplinada no Regulamento do Processo Administrativo Sancionador do Coaf.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................................................................
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V - Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Internacional – Daint.
Parágrafo único. As unidades descentralizadas, previstas no art. 30, e as unidades vinculadas diretamente à Presidência também integram o Quadro Técnico." (NR)
"Art. 24. São atribuições comuns dos titulares da Secre, da Difin, da Disup e da Daint, a serem exercidas individualmente ou em conjunto, observadas as correspondentes políticas e regras de governança:
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................................................................
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VII - coordenação do atendimento a demandas de acesso à informação, atendimento ao público, ouvidoria e cerimonial." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................................................................
I - recebimento, tratamento, análise, produção e disseminação de inteligência financeira;
II - criação de soluções de tratamento ou análise de dados e informações necessários à produção de inteligência financeira;
III - mecanismos de cooperação, compartilhamento e intercâmbio de informações, no país e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes em matérias relacionadas a PLD/FTP;
IV - desenvolvimento de produtos e serviços de inteligência financeira, notadamente de caráter estratégico, para aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP; e
V - articulação com supervisores, sujeitos obrigados e autoridades competentes para o aprimoramento das comunicações e da qualidade das informações utilizadas na produção de inteligência financeira." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
h) fomentação da cultura de observância das obrigações e deveres de PLD/FTP pelas pessoas sujeitas à supervisão do Coaf, mediante ações de orientação, comunicação e incentivo à adoção de boas práticas; e
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d) pela adoção dos encaminhamentos propostos como resultado de averiguações e outros trabalhos de fiscalização." (NR)
"CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DAINT
Art. 29-A. À Daint compete conduzir as atividades relacionadas a:
I - coordenação da atuação do Coaf em organismos, redes e foros internacionais, bem como gestão da cooperação internacional bilateral e multilateral, inclusive a negociação e a implementação de acordos e iniciativas de cooperação técnica;
II - acompanhamento e monitoramento dos compromissos internacionais assumidos pelo país em matéria de PLD/FTP, incluindo processos de avaliação internacional e respectivas ações de seguimento;
III - condução da Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa – ANR e coordenação da participação do Coaf no Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos – GTANR;
IV - articulação de posições institucionais do Coaf em temas internacionais e promoção da integração entre as agendas nacional e internacional em matéria de PLD/FTP;
V - promoção da articulação interinstitucional com órgãos e entidades nacionais e internacionais, inclusive no âmbito do Conselho, para acompanhamento da efetividade do sistema de PLD/FTP e preparação para avaliações internacionais;
VI - apoio à governança e à implementação de políticas nacionais de PLD/FTP;
VII - assessoramento da Presidência e das demais unidades do Coaf na definição de posicionamentos estratégicos e na análise de temas internacionais relevantes; e
VIII - produção e sistematização de informações e análises sobre tendências, riscos e padrões internacionais em matéria de PLD/FTP, com vistas a subsidiar a tomada de decisão." (NR)
"Art. 30. As competências e atribuições de instâncias internas, bem como de seus integrantes, não disciplinadas especificamente neste Regimento Interno, inclusive órgãos colegiados, unidades descentralizadas e outras instâncias congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser definidas por ato do Presidente.
§ 1º Será instituída Comissão de Ética do Coaf, disciplinada em regulamento próprio, aprovado por ato do Presidente, observado o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e nas normas da Comissão de Ética Pública, cabendo-lhe atuar na promoção da ética e na apuração de condutas na esfera ética.
§ 2º Será instituída a Ouvidoria do Coaf, em conformidade com o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, diretamente subordinada à Presidência do Coaf.
§ 3º Poderá ser criada a unidade de controle interno, no âmbito do Coaf, vinculada diretamente à Presidência do Coaf, devendo ser observado, no que couber, o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000." (NR)
Art. 2º Os atuais conselheiros poderão ser reconduzidos por mais dois mandatos, independentemente de já terem exercido outros mandatos, aplicando-se o disposto na nova redação dada ao art. 15 do Regimento Interno do Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024:
I - o inciso VI do caput do art. 27;
II - os incisos I a XIX do § 1º do art. 30; e
III - os incisos I a IX do § 2º do art. 30.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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