Norma
05/05/2026

Resolução CMN N° 5.302

Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.302/2026 atualiza o anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022 e fixa os limites de crédito ao setor público para 2026.

📌 Limite global anual: até R$23,625 bilhões.

⚠️ Requer controle por sublimite, contraparte, garantia da União, Novo PAC, Correios e PPPs.

🧾 O pacote foi marcado para revisão por diferença entre data do ato e data indicada de publicação, além de segmentação setorial ampla.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.302/2026 é uma norma alteradora. Seu objeto é substituir o anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022, que trata do limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O pacote foi construído como retrato da norma-fonte: não consolida toda a Resolução CMN nº 4.995/2022 e não importa obrigações da norma-base que não nasceram da Resolução CMN nº 5.302/2026.

O principal efeito operacional é a fixação, para o exercício de 2026, de um limite global anual de até R$23.625.000.000,00 para novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público. A norma também redistribui esse montante em sublimites por categoria de operação, incluindo operações com a União, estados, Distrito Federal e municípios com ou sem garantia da União, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Novo PAC com ou sem garantia da União e Parcerias Público-Privadas.

Escopo e sujeitos regulados

O anexo alterado é dirigido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que contratem novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público. A aplicabilidade não decorre apenas de atuação ampla no mercado financeiro: ela depende de a instituição estar no universo de entidades autorizadas pelo Banco Central e de realizar operação de crédito abrangida pelo regime de limite anual.

A segmentação do pacote usa recorte setorial amplo para instituições do setor financeiro porque o dicionário disponível não possui uma tag única para todas as instituições autorizadas pelo Banco Central. Por isso, a aplicabilidade foi explicada nos requisitos de forma condicional: a empresa só deve receber tratamento operacional efetivo quando estiver sujeita ao regime e contratar operações de crédito com o setor público em 2026.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional é observar o limite global anual de R$23,625 bilhões. Para fins de compliance, isso exige que a instituição consiga identificar operações abrangidas, somar valores contratados no exercício de 2026 e verificar a disponibilidade do limite antes da contratação. O controle deve ser preventivo, pois uma decisão de crédito tomada sem validação do limite pode gerar inconsistência regulatória e necessidade de correção posterior.

O segundo comando é classificar as operações nos sublimites corretos. O anexo distribui o limite global entre categorias específicas: órgãos e entidades da União; estados, Distrito Federal e municípios com garantia da União; estados, Distrito Federal e municípios sem garantia da União; Correios; Novo PAC com garantia da União; Novo PAC sem garantia da União; e Parcerias Público-Privadas. Essa classificação deve ocorrer antes da contratação, com registro do critério usado e reconciliação posterior do consumo acumulado em cada categoria.

Impactos para compliance

A norma tem impacto direto sobre processos de crédito público, controles prudenciais, governança de aprovação de operações e monitoramento regulatório. A instituição precisa garantir que as áreas de crédito, riscos, controles, compliance e, quando houver sistemas automatizados, tecnologia, usem a mesma tabela de limites e os mesmos critérios de enquadramento.

Não há entrega regulatória autônoma criada pela Resolução CMN nº 5.302/2026. O foco do pacote, portanto, não é calendário de remessa, mas sim evidência de decisão, parametrização, memória de cálculo e reconciliação. A ausência de uma obrigação de reporte não reduz a importância do controle: o limite anual é um parâmetro regulatório central para contratação de operações de crédito com o setor público.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais relevantes são relatórios de consumo do limite global, relatórios de consumo por sublimite, memórias de cálculo das operações incluídas, fichas de enquadramento de operações, registros de aprovação e evidências de parametrização dos valores de 2026. Esses artefatos ajudam a demonstrar que a instituição não apenas conhece os novos valores, mas os incorporou ao fluxo decisório de crédito.

Os controles sugeridos foram desenhados para três momentos: antes da contratação, durante o acompanhamento acumulado e na manutenção dos parâmetros internos. Antes da contratação, a instituição deve bloquear ou escalar operações que possam exceder limite ou sublimite disponível. Durante o acompanhamento, deve reconciliar as operações contratadas com os valores normativos. Na manutenção, deve verificar se sistemas, planilhas e alçadas usam os valores atualizados da Resolução CMN nº 5.302/2026.

Pontos de atenção

A principal atenção de produto é evitar duplicação da Resolução CMN nº 4.995/2022. Como a Resolução CMN nº 5.302/2026 é alteradora, este pacote inclui apenas os comandos que nasceram dela: nova redação do anexo, limite global de 2026, sublimites de 2026, vigência e efeito de alteração sobre a norma-base. Obrigações estruturais da Resolução CMN nº 4.995/2022 devem permanecer no pacote próprio da norma-base ou em pacote consolidado se esse for solicitado expressamente.

Outro ponto de atenção é a data. A fonte oficial do Banco Central identifica o ato como datado de 05/05/2026, enquanto a entrada do usuário indicou 07/05/2026. A curadoria tratou 07/05/2026 como data de publicação e início de vigência operacional, pois a própria resolução determina que entra em vigor na data de sua publicação. Essa diferença foi registrada na identificação do documento e no manifest para revisão de metadados, sem impedir a importação dos requisitos.

Por fim, a segmentação deve ser revisada no workspace caso a base de tags da Okai possua, ou venha a possuir, recorte mais preciso para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Enquanto isso, o texto de aplicabilidade deixa claro que o requisito não se aplica a qualquer empresa financeira em sentido amplo, mas somente às entidades autorizadas pelo Banco Central que contratem operações de crédito com órgãos e entidades do setor público abrangidas pelo regime de 2026.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi tratado como fundamento e origem normativa, com referências oficiais catalogadas, mas sem requisito próprio. O art. 1º foi tratado como alteração normativa e também como ponto de origem dos requisitos, porque substitui o anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022. O anexo foi convertido em dois requisitos: um para o limite global anual e outro para a classificação e acompanhamento dos sublimites. O art. 2º foi absorvido nos campos de vigência dos requisitos, já que não exige uma ação empresarial autônoma. As assinaturas e elementos formais não foram convertidos por não criarem ação empresarial verificável.