Norma
19/05/2026

Resolução BCB N° 569

Altera a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.

Resolução Nº 569

RESOLUÇÃO BCB Nº 569, DE 19 DE MAIO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2026, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 24-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A  Os dados a serem compartilhados e as informações sobre indícios de fraudes incluem os indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, de que trata o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.” (NR)

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - contratação de operação de crédito;

V - prestação de serviços de ativos virtuais; e

VI - prestação de serviços financeiros e de pagamentos a pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, de que trata o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

§ 1º  A prestação dos serviços de pagamento de que tratam os incisos II e VI do caput contempla:

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º  No caso relacionado ao art. 2º, caput, inciso VI, a identificação de que trata o inciso I do caput deve referir-se às operadoras de apostas não autorizadas.” (NR)

“Art. 13-A.  As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução:

I - até 30 de outubro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V; e

II - até 1º de dezembro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso VI.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quais prazos foram definidos para que as instituições implementem as medidas previstas no Art. 13-A?
I – Até 30 de outubro de 2026 para a atividade de prestação de serviços de ativos virtuais (Art. 2º, inciso V).
II – Até 1º de dezembro de 2026 para a atividade de prestação de serviços financeiros e de pagamentos a operadoras de apostas não autorizadas (Art. 2º, inciso VI).
O que passou a constar na Resolução BCB nº 343/2023 após as alterações de 2026?
Foram incluídos novos dispositivos, como o Art. 1º-A, que trata do compartilhamento de indícios de fraudes ligados a operadoras de apostas não autorizadas, e novos incisos no Art. 2º, abordando contratação de crédito, serviços de ativos virtuais e serviços financeiros ou de pagamento prestados a tais operadoras. Também foram criados prazos específicos no Art. 13-A para adequação das instituições.
Que tipo de dados e indícios de fraudes devem ser compartilhados segundo o novo Art. 1º-A?
Devem ser compartilhados indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, conforme o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei 14.790/2023.
Qual é o objetivo central da Resolução BCB nº 343 após as modificações de 2026?
A resolução visa disciplinar o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes relacionados a operações de crédito, serviços de ativos virtuais e serviços financeiros ou de pagamento, especialmente quando envolvem operadoras de apostas não autorizadas.
Qual órgão aprovou a Resolução de 19 de maio de 2026 e qual foi a base legal utilizada?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil aprovou a norma, com fundamento no art. 9º da Lei 4.595/1964, no art. 9º-A da Lei 4.728/1965, no art. 9º, caput, inciso II, da Lei 12.865/2013, no art. 24-A da Lei 14.790/2023 e no art. 9º da Resolução Conjunta 6/2023.
Quando a Resolução aprovada em 19 de maio de 2026 entrou em vigor?
A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Quem assina a resolução como Diretor de Regulação?
A resolução é assinada por Gilneu Francisco Astolfi Vivan, Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil.
Quais atividades listadas no Art. 2º da Resolução BCB nº 343 exigem atenção especial das instituições financeiras após a alteração?
O Art. 2º agora inclui:
IV – contratação de operação de crédito;
V – prestação de serviços de ativos virtuais;
VI – prestação de serviços financeiros e de pagamentos a pessoas naturais ou jurídicas que atuem como operadoras de apostas não autorizadas (art. 24-A, inciso I, da Lei 14.790/2023).
Como deve ser feita a identificação no caso de serviços prestados a operadoras de apostas não autorizadas?
Conforme o §4º do Art. 3º, a identificação prevista no inciso I do caput deve referir-se diretamente às operadoras de apostas não autorizadas.