Vigente Impacto Médio Norma
20/05/2026
#244111

Resolução CMN N° 5.306

Resolução CMN nº 5.306 altera critérios de elegibilidade de operações de financiamento à inovação e digitalização com recursos do FAT repassados ao BNDES.

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Resolução Nº 5.306

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.306, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera o art. 2º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de maio de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 18‐A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

I - sejam contratadas por:

a) pessoas jurídicas de direito privado sediadas no país;

b) pessoas jurídicas de direito público, à exceção da União; ou

c) empresários individuais ou pessoas físicas residentes e domiciliadas no país que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca e aquícola, inclusive nos serviços diretamente relacionados;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando a nova resolução entra em vigor?
O texto estabelece que a resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual ato normativo foi alterado pela resolução aprovada em 20 de maio de 2026?
A Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, passou a vigorar com novas disposições a partir da resolução aprovada em 20 de maio de 2026.
Que tipos de contratantes são admitidos pelo novo art. 2º da Resolução CMN nº 5.097?
São admitidos:a) pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Brasil;b) pessoas jurídicas de direito público, excetuada a União;c) empresários individuais ou pessoas físicas residentes e domiciliadas no país que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca e aquícola, incluindo serviços diretamente relacionados.
Quem assinou a resolução como Presidente do Banco Central do Brasil?
A assinatura é de Gabriel Muricca Galípolo, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil.
Qual dispositivo legal autoriza o Banco Central do Brasil a tornar pública a resolução?
A divulgação decorre da competência prevista no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais fundamentos legais embasaram a decisão do Conselho Monetário Nacional em 20 de maio de 2026?
O Conselho Monetário Nacional baseou-se no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964 e no art. 18-A da Lei nº 13.483/2017.
Quais setores específicos foram incluídos como elegíveis para pessoas físicas ou empresários individuais na Resolução CMN nº 5.306/2026?
  • Agropecuário
  • Produção florestal
  • Pesca
  • Aquícola
  • Serviços diretamente relacionados a esses setores
Qual impacto a Resolução CMN nº 5.306/2026 tem para agentes financeiros e BNDES?
Implica na necessidade de adequar os processos de análise e contratação para contemplar os novos perfis de tomadores ampliados, como empresários individuais e pessoas físicas nos setores especificados.
Quem pode contratar operações de financiamento à inovação e digitalização com recursos do FAT segundo a Resolução CMN nº 5.306/2026?
Podem contratar pessoas jurídicas de direito privado sediadas no país, pessoas jurídicas de direito público exceto a União, empresários individuais e pessoas físicas residentes e domiciliadas no país que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca e aquícola, inclusive serviços relacionados.
Houve mudança nos critérios de remuneração para financiamentos com recursos do FAT após a Resolução CMN nº 5.306/2026?
Não. A mudança não alterou o regime de remuneração pela Taxa Referencial (TR) estabelecida para esses recursos.
A União pode ser contratante elegível para financiamentos com recursos do FAT conforme a Resolução CMN nº 5.306/2026?
Não. A União permanece excluída entre as pessoas jurídicas de direito público elegíveis para contratar essas operações.