Escopo – Estabelece os critérios de elegibilidade para operações de financiamento à inovação e à digitalização realizadas com recursos do FAT repassados ao BNDES (ou aplicados em depósitos especiais), com remuneração pela Taxa Referencial (TR). Vigente desde 1º/9/2023.
Quem pode contratar e canais – Pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Brasil e pessoas jurídicas de direito público (exceto a União). Contratação direta com o BNDES, por meio de suas subsidiárias, ou via agentes financeiros habilitados.
Projetos elegíveis (principais frentes)
• PD&I: investimentos e gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, incluindo ambientes de inovação contemplados pela Resolução nº 1/2023 do CNDI.
• PD&I ambientais: investimentos e gastos compatíveis com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
• Novas plantas industriais: processos inexistentes no Brasil ou voltados à produção de bens/insumos não fabricados no País (ou ainda incipientes), para expansão da fronteira tecnológica.
• Difusão tecnológica: (1) aquisição de máquinas e equipamentos com tecnologias inovadoras; (2) bens de informática e automação que cumpram Processo Produtivo Básico (PPB) e, preferencialmente, possuam tecnologia nacional, conforme Portaria MCT nº 950/2006; (3) contratação de serviços tecnológicos para otimização da produção, manufatura avançada e soluções de cidades inteligentes.
• Transformação digital: redesenho de processos de produção, desenvolvimento de produtos e/ou modelos de negócio/gestão pública; implementação de plano de digitalização; sensorização; aquisição de software para tratamento de dados; uso de métodos analíticos (descritivo, preditivo, prescritivo).
• Ecossistema de inovação: investimentos em parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras.
Limites anuais (aplicação dos recursos do FAT pelo BNDES)
• Regra geral até 2026: até 1,5% do saldo dos recursos repassados (art. 239, §1º, CF).
• Base de cálculo: saldo em 31/12 do exercício anterior; pode ser atualizado no ano se o CMN alterar o percentual (art. 18‑A, parágrafo único, Lei 13.483/2017).
• Exceções aprovadas: 2024 = até 2,12%; 2025 = até 2,50% (com 1% reservado exclusivamente à difusão tecnológica do art. 2º, II, “d”); 2026 = até 2,50%.
Remuneração pela TR e recolhimento ao FAT
• Incidência da TR divulgada no SGS do Banco Central (código 226, ou eventual sucessor). A remuneração diária resulta de fator que usa a TR do mês anterior (TR226m‑1) e o número de dias corridos do mês vigente.
• A remuneração é acumulada diariamente como juros exigíveis e deve ser recolhida ao FAT semestralmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao encerramento do semestre.
Atualizações relevantes
• Difusão tecnológica – bens de informática/automação: a exigência de “tecnologia nacional” foi flexibilizada para “preferencial” (mantém-se o PPB obrigatório). Alteração feita pela Res. CMN nº 5.294/2026.
• Limites ampliados: 2024 (Res. CMN nº 5.144/2024), 2025 (Res. CMN nº 5.232/2025) e 2026 (Res. CMN nº 5.287/2026).
Pontos de atenção de compliance
• Comprovar enquadramento do projeto nas frentes elegíveis de PD&I/digitalização; quando aplicável, evidenciar aderência ao PPB/Lei de Informática e à Portaria MCT nº 950/2006.
• Em transformação digital, exigir plano de digitalização e evidências de redesenho de processos e uso de analytics.
• Para plantas industriais inéditas, justificar a inexistência/incipiência no País e o avanço tecnológico resultante.
• Confirmar o canal de contratação (BNDES/subsidiárias/agentes) e a disponibilidade dentro do limite anual aprovado pelo BNDES para o exercício.
• A Resolução não define taxas finais ao tomador nem spreads do BNDES; essas condições constam dos instrumentos operacionais das linhas.