Impacto Médio Norma
15/06/2026
#276220

Solução de Consulta Cosit nº 89, de 15 de junho de 2026

Consulta da Receita Federal trata como remuneração os pagamentos a pessoa física sem vínculo com universidade pública, ainda que denominados diárias, com incidência de IR e contribuição previdenciária.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO.
Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo o Imposto sobre a Renda.
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento. Caso haja mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 1º, e 58.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO.
Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo a contribuição social previdenciária.
A empresa e o equiparado são responsáveis pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso III; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 214, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 3º, inciso IV, 8º, inciso I, 33, inciso II e 49, inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta Cosit nº 89/2026 permite tratar como não tributável o pagamento chamado de “diária” a pessoa física sem vínculo com universidade pública?
Não. Se o pagamento remunerar serviço prestado por pessoa física sem vínculo com a universidade pública, a denominação “diária” não afasta a tributação.
A Solução de Consulta Cosit nº 89/2026 cria uma exceção para pagamentos denominados diárias?
Não. Ela reafirma que prevalece a natureza remuneratória do pagamento sobre a denominação usada pela fonte pagadora.
Como calcular a alíquota de IRPF quando houver mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma fonte pagadora?
A fonte pagadora deve considerar a soma dos rendimentos pagos à pessoa física no mês, a qualquer título, aplicar a alíquota correspondente e compensar o imposto já retido anteriormente.
Como a fonte pagadora deve tratar, para fins de IRPF, o pagamento feito a colaborador eventual pessoa física sem vínculo com a universidade?
O pagamento deve ser tratado como remuneração por serviços prestados, com incidência do Imposto sobre a Renda.
Quando deve ocorrer a retenção do IRPF nesses pagamentos?
A retenção do Imposto sobre a Renda deve ocorrer por ocasião de cada pagamento.
Há incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores chamados de “diárias”?
Sim. Quando o valor remunerar serviço prestado por pessoa física sem vínculo com a universidade, ele integra a base de incidência da contribuição social previdenciária.
Quem deve descontar e recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual prestador de serviço?
A empresa ou o equiparado é responsável por arrecadar, mediante desconto no salário de contribuição, e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.
A Solução de Consulta Cosit nº 89/2026 revoga ou altera leis, decretos ou instruções normativas citados?
Não. A solução não altera, revoga nem cria exceção textual às normas citadas; ela aplica esse conjunto normativo ao caso consultado.