Vigente Impacto Médio Norma
18/06/2026
#276056

Instrução Normativa RFB nº 2329, de 18 de junho de 2026

Receita Federal altera a norma do Adicional da CSLL, com regras sobre pagamento centralizado, uso de informações da DPP e prestação de dados para apuração.

Resumo

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação." (NR)
"Art. 128-A. Na hipótese de o Ano Fiscal da DPP ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea "c", o Grupo de Empresas Multinacional poderá optar por utilizar as informações prestadas na DPP cujo Ano Fiscal:
I - termine no Ano Fiscal da jurisdição; ou
II - inicie no Ano Fiscal da Jurisdição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, referem-se ao:
I - Ano Fiscal da jurisdição os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput;
b) no art. 128, caput, inciso II, alíneas "a" e "b";
c) no art. 128, § 1º; e
d) no art. 129, caput, incisos I, II e III; e
II - Ano Fiscal da DPP os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput, incisos I, II e III; e
b) no art. 130, § 4º.
§ 2º A opção a que se refere o caput será irretratável, e será aplicada a todos os Anos Fiscais a que se refere o art. 128, caput." (NR)
"Art. 153. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições de que tratam os arts. 70 a 72, conforme ato normativo a ser emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 155. As opções efetuadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Acesso fornecido pela Okai.

Perguntas e respostas

Onde deverão ser informadas as opções feitas conforme a Instrução Normativa?
As opções efetuadas conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 deverão ser informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153. Essa obrigação acessória ainda depende de ato normativo da Receita Federal para disciplinar a prestação das informações.
Quando o Grupo de Empresas Multinacional pode optar pelo uso de informações da DPP?
O Grupo de Empresas Multinacional pode fazer essa opção quando o Ano Fiscal da DPP for diferente do Ano Fiscal da jurisdição utilizado na apuração do Adicional da CSLL. Nessa hipótese, poderá usar as informações da DPP cujo Ano Fiscal termine no Ano Fiscal da jurisdição ou cujo Ano Fiscal se inicie nesse Ano Fiscal da jurisdição.
Qual ponto de controle deve ser observado no pagamento centralizado?
O ponto de controle é a identificação específica do pagamento como pagamento centralizado. A opção pela atribuição do Adicional da CSLL da jurisdição a uma única Entidade Constituinte é manifestada pelo pagamento feito pela Entidade Constituinte à qual a obrigação foi atribuída, com essa identificação específica.
Quais informações as Entidades Constituintes deverão reportar para apuração do Adicional da CSLL?
As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições previstas nos arts. 70 a 72 da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A forma de prestação dessas informações será definida em ato normativo da Receita Federal.
A opção de uso das informações da DPP pode ser alterada depois?
Não. A opção sobre o uso das informações da DPP, quando o Ano Fiscal da DPP for diferente do Ano Fiscal da jurisdição, é irretratável. Ela também deve ser aplicada a todos os Anos Fiscais mencionados no caput do art. 128 da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024.
O que muda na opção pelo pagamento centralizado do Adicional da CSLL?
A norma passa a definir que a opção pela atribuição do Adicional da CSLL da jurisdição a uma única Entidade Constituinte é manifestada com o próprio pagamento. Esse pagamento deve ser feito pela Entidade Constituinte à qual a obrigação foi atribuída e conter identificação específica para pagamento centralizado.
A norma já define leiaute, periodicidade ou procedimento da obrigação acessória?
Não. A norma estabelece que as Entidades Constituintes devem prestar as informações necessárias e que as opções realizadas devem constar da obrigação acessória fundada no art. 153. Porém, o ato não traz leiaute, periodicidade ou procedimento detalhado dessa obrigação acessória, que dependerá de ato normativo da Receita Federal.
Quando a IN RFB nº 2.329/2026 entra em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. O ato não informa outra data ou regra específica de início de vigência.

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