Impacto Alto Norma
18/06/2026
#276056

Instrução Normativa RFB nº 2329, de 18 de junho de 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026 altera a IN RFB nº 2.228/2024 sobre CSLL no contexto das regras globais contra erosão da base tributária.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação." (NR)
"Art. 128-A. Na hipótese de o Ano Fiscal da DPP ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea "c", o Grupo de Empresas Multinacional poderá optar por utilizar as informações prestadas na DPP cujo Ano Fiscal:
I - termine no Ano Fiscal da jurisdição; ou
II - inicie no Ano Fiscal da Jurisdição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, referem-se ao:
I - Ano Fiscal da jurisdição os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput;
b) no art. 128, caput, inciso II, alíneas "a" e "b";
c) no art. 128, § 1º; e
d) no art. 129, caput, incisos I, II e III; e
II - Ano Fiscal da DPP os Anos Fiscais mencionados:
a) no art. 128, caput, incisos I, II e III; e
b) no art. 130, § 4º.
§ 2º A opção a que se refere o caput será irretratável, e será aplicada a todos os Anos Fiscais a que se refere o art. 128, caput." (NR)
"Art. 153. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições de que tratam os arts. 70 a 72, conforme ato normativo a ser emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 155. As opções efetuadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Onde deverão ser informadas as opções feitas conforme a Instrução Normativa?
As opções deverão ser informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153, conforme ato normativo da Receita Federal.
Quando o Grupo de Empresas Multinacional pode optar pelo uso de informações da DPP?
Quando o Ano Fiscal da DPP for diferente do Ano Fiscal da jurisdição, o grupo poderá optar por usar informações da DPP cujo Ano Fiscal termine ou se inicie no Ano Fiscal da jurisdição.
Qual ponto de controle deve ser observado no pagamento centralizado?
Deve haver consistência entre a atribuição da obrigação, a Entidade Constituinte que realiza o pagamento e a identificação específica utilizada no pagamento.
Quais informações as Entidades Constituintes deverão reportar para apuração do Adicional da CSLL?
Deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições previstas nos arts. 70 a 72, conforme ato normativo da Receita Federal.
A opção de uso das informações da DPP pode ser alterada depois?
Não. A opção é irretratável e será aplicada a todos os Anos Fiscais referidos no art. 128, caput.
O que muda na opção pelo pagamento centralizado do Adicional da CSLL?
A opção passa a ser manifestada pelo próprio pagamento com identificação específica, realizado pela Entidade Constituinte à qual a obrigação foi atribuída.
A norma já define leiaute, periodicidade ou procedimento da obrigação acessória?
Não. A alteração remete a obrigação acessória a ato normativo da Receita Federal, sem definir nesta norma os detalhes de forma, leiaute, periodicidade ou procedimento.
Quando a IN RFB nº 2.329/2026 entra em vigor?
Ela entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.