Notícia
19/06/2026
#276120

Receita Federal atualiza regras do Adicional da CSLL no contexto das Regras GloBE

Instrução Normativa RFB nº 2.329 altera a IN RFB nº 2.228/2024 para tratar da centralização do pagamento do Adicional da CSLL e de ajustes na Regra Simplificadora GloBE de Transição.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

A Receita Federal publicou hoje (19) a Instrução Normativa RFB nº 2.329, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, responsável por regulamentar o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), no âmbito das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A nova norma regulamenta a operacionalização da opção de atribuição e centralização do pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade do grupo multinacional. Além disso, a norma traz esclarecimentos sobre a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).

Opção pela centralização do pagamento do Adicional da CSLL

O art. 70 da IN RFB nº 2.228/2024 estabelece que o Adicional da CSLL será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição, dispondo também sobre os critérios de atribuição do valor devido entre cada uma dessas Entidades Constituintes.

Dentre as modalidades de atribuição, a norma prevê a possibilidade de que o tributo devido seja atribuído e centralizado em uma única Entidade Constituinte (na condição de contribuinte e responsável), mediante opção a ser manifestada pela Entidade Constituinte Declarante.

A alteração da Instrução Normativa RFB nº 2228, de 2024 esclarece como será identificada a opção relativa ao pagamento centralizado (o que se dará mediante identificação específica para o pagamento, a ser feita pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação).

Na prática, a opção pelo pagamento centralizado deverá ser identificada por meio de código próprio no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Para viabilizar essa sistemática, serão utilizados dois códigos distintos:

- um código para pagamento por entidade; e

- um código específico para pagamento centralizado.

Assim, caso o grupo multinacional opte por concentrar o recolhimento em uma única entidade constituinte, esta deverá utilizar o código próprio de centralização ao efetuar o pagamento.

O valor do pagamento e do tributo devido serão informados na DCTFWeb.

Destaca-se que o Grupo Multinacional é livre para escolher, a cada ano, se opta pelo pagamento centralizado ou se adota as demais possibilidades previstas na Instrução Normativa.

As informações acerca da apuração e do montante do Adicional da CSLL atribuído a cada Entidade Constituinte do Grupo Multinacional, inclusive no caso da opção pela atribuição do pagamento a uma única Entidade Constituinte, serão prestadas na obrigação acessória própria do Adicional da CSLL, a qual será objeto de uma Instrução Normativa futura.

Ajustes na aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT)

Outro ponto relevante da norma é o tratamento a ser conferido quando há desalinhamento entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da Declaração País‑a‑País (DPP), durante a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).

Com o objetivo de simplificar a aplicação da regra e evitar a necessidade de combinação de informações de diferentes declarações para um mesmo ano fiscal, a norma passou a permitir que o grupo multinacional opte por utilizar:

- a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição; ou

- a DPP cujo ano fiscal se inicie dentro do Ano Fiscal da Jurisdição.

Por exemplo, para um Ano Fiscal da Jurisdição compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, um grupo cujo ano fiscal da DPP se estenda de 1º de julho a 30 de junho poderá optar por utilizar:

- a DPP de 01/07/2024 a 30/06/2025 (encerrada no ano da jurisdição); ou

- a DPP de 01/07/2025 a 30/06/2026 (iniciada no ano da jurisdição).

Avanço na implementação das Regras GloBE

A atualização promovida pela IN RFB nº 2.329/2026 representa mais um passo na consolidação da implementação das Regras GloBE da OCDE no Brasil, ao aprimorar aspectos operacionais do recolhimento do Adicional da CSLL e ao simplificar a aplicação das regras transitórias. Com isso, a Receita Federal busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária.

Perguntas e respostas

As informações de apuração e atribuição entre Entidades Constituintes já têm obrigação acessória definida?
Não. A apuração, as atribuições entre entidades e as opções realizadas deverão ser informadas em obrigação acessória própria do Adicional da CSLL, ainda dependente de ato normativo futuro da Receita Federal.
O grupo multinacional pode escolher anualmente entre pagamento centralizado e outras formas de atribuição?
Sim. Conforme os insumos, o grupo poderá escolher, a cada ano, entre centralizar o pagamento em uma única Entidade Constituinte ou adotar as demais possibilidades previstas na IN RFB nº 2.228/2024.
Qual é o ponto de atenção para compliance enquanto a obrigação acessória própria não for regulamentada?
O ponto de atenção é que a norma já operacionaliza parte do pagamento centralizado, mas os detalhes formais sobre prestação das informações de apuração, atribuição entre entidades e registro das opções permanecem pendentes de regulamentação específica.
A norma criou a possibilidade de centralizar o pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade?
Não. A possibilidade já existia na IN RFB nº 2.228/2024. A IN RFB nº 2.329/2026 esclarece como a opção deve ser manifestada: pelo próprio pagamento, com identificação específica para pagamento centralizado.
Como deve ser manifestada a opção pelo pagamento centralizado do Adicional da CSLL?
A opção será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte à qual foi atribuída a obrigação.
A escolha da DPP aplicável na Regra Simplificadora GloBE de Transição pode ser alterada depois?
Não, conforme os insumos. A opção prevista no art. 128-A será irretratável e aplicada a todos os anos fiscais referidos no caput do art. 128.
Como fica a escolha da Declaração País-a-País na Regra Simplificadora GloBE de Transição quando os anos fiscais não coincidem?
Quando o ano fiscal da DPP não coincidir com o ano fiscal da jurisdição, o grupo poderá escolher a DPP cujo ano fiscal termine dentro do ano fiscal da jurisdição ou a DPP cujo ano fiscal se inicie dentro desse ano.
O que a IN RFB nº 2.329/2026 altera na regulamentação do Adicional da CSLL nas Regras GloBE?
Ela altera pontualmente a IN RFB nº 2.228/2024, esclarecendo a operacionalização do pagamento centralizado do Adicional da CSLL e a aplicação da Declaração País-a-País na Regra Simplificadora GloBE de Transição quando houver desalinhamento de anos fiscais.