Impacto Médio Norma
19/06/2026
#276127

Resolução CMN N° 5.309

Resolução estabelece definições, encargos, prazos, beneficiários, riscos e limites para linhas reembolsáveis voltadas à renovação de veículos e infraestrutura ligada à produtividade e descarbonização do transporte urbano.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de junho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e com base na Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, na Resolução CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026, e na Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme o art. 3º da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.

Parágrafo único.  Os financiamentos de que trata esta Resolução devem respeitar o disposto nas normas previstas na Resolução CGEFROTA nº 1, de 12 de junho de 2026, e na Resolução CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026.

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, as linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas serão segmentadas em duas:

I - financiamento para aquisição de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e bicicletas elétricas por pessoa física; e

II - financiamento de infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas por pessoa jurídica.

Art. 3º  Para a linha de financiamento de que trata o art. 2º, caput, inciso I, valem as seguintes condições:

I - beneficiários: profissionais que prestam serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas cadastrados em plataforma digital intermediadora do serviço ou com vínculo de trabalho celetista, conforme critérios definidos pelas instâncias de governança do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, de acordo com competências atribuídas no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024;

II - finalidade de aplicação dos recursos: renovação da frota de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e aquisição de bicicletas elétricas, contribuindo para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e para o aumento da produtividade;

III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FIIS: 1,00% a.a. (um inteiro por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até quatro anos, incluídos dois meses de carência do principal e dos juros; e

VI - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando as instituições financeiras credenciadoras, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS.

§ 1º  Em caso de aquisição de veículo por mulheres, os encargos de que trata o inciso III do caput serão de até 10,25% a.a. (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).

§ 2º  A linha de crédito de que trata o caput poderá ser operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros credenciados.

§ 3º  No caso das operações indiretas, o montante a ser repassado às instituições financeiras credenciadas será definido pela instituição financeira credenciadora, em conformidade com suas políticas operacionais e com boas práticas bancárias.

§ 4º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, marcas e modelos dos veículos elegíveis à linha de financiamento de que trata o caput.

Art. 4º  Para a linha de financiamento de que trata o art. 2º, caput, inciso II, valem as seguintes condições:

I - beneficiários: pessoas jurídicas de direito público e privado, preferencialmente cooperativas, sindicatos e associações de trabalhadores, definidas pelas instâncias de governança do FIIS, conforme competências atribuídas no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024;

II - finalidade de aplicação dos recursos: ampliação da infraestrutura ligada ao aumento da produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, contribuindo para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;

III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 9,10% a.a. (nove inteiros e dez centésimos por cento ao ano);

IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FIIS: 3,00% a.a. (três inteiros por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até quatro anos, incluídos dois meses de carência do principal;

VI - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando as instituições financeiras credenciadoras, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS; e

VII - limite: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por mutuário.

§ 1º  Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência.

§ 2º  A linha de crédito de que trata o caput poderá ser operacionalizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes financeiros credenciados.

§ 3º  No caso das operações indiretas, o montante a ser repassado às instituições financeiras credenciadas será definido pela instituição financeira credenciadora, em conformidade com suas políticas operacionais e com boas práticas bancárias.

Art. 5º  O BNDES, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e os agentes financeiros por eles credenciados poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 3º, caput, incisos III, e no art. 4º, caput, inciso III, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                    GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                             Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros máximos na linha para pessoa física?
  • Remuneração das instituições financeiras: até 11,25% ao ano.
  • Quando a aquisição do veículo for feita por mulheres: até 10,25% ao ano.
  • Remuneração ao FIIS: 1,00% ao ano.
Como verificar se fabricantes, marcas e modelos são elegíveis na linha para pessoa física?
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas de fabricantes, marcas e modelos elegíveis.
Quais usos dos recursos são permitidos na linha para pessoa física?
Os recursos devem ser aplicados na renovação da frota de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e na aquisição de bicicletas elétricas.
Quais normas adicionais devem ser observadas nos financiamentos do FIIS?
Os financiamentos devem respeitar as Resoluções CGEFROTA nº 1 e nº 2, de 12 de junho de 2026. O conteúdo material dessas resoluções não foi detalhado no insumo recebido.
Quais linhas de financiamento reembolsável a Resolução CMN nº 5.309 regulamenta?
A Resolução segmenta duas linhas: uma para pessoa física, voltada à aquisição de veículos leves elétricos ou flex e bicicletas elétricas; e outra para pessoa jurídica, voltada a infraestrutura ligada à produtividade e à descarbonização do transporte urbano individual de passageiros ou cargas.
Quem pode ser beneficiário da linha de infraestrutura?
Podem ser beneficiárias pessoas jurídicas de direito público e privado, com preferência para cooperativas, sindicatos e associações de trabalhadores, conforme definição da governança do FIIS.
Quem pode ser beneficiário da linha para pessoa física?
Podem ser beneficiários profissionais de transporte urbano individual de passageiros ou cargas cadastrados em plataforma digital intermediadora ou com vínculo celetista, conforme critérios definidos pela governança do FIIS.
Qual é o prazo da linha para pessoa física?
O prazo de reembolso é de até quatro anos, incluídos dois meses de carência do principal e dos juros.
Há lista oficial de veículos elegíveis para a linha de pessoa física?
Sim. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deve habilitar empresas fabricantes e publicar listas identificadas de fabricantes, marcas e modelos de veículos elegíveis.
Quais são os encargos financeiros máximos da linha para pessoa física?
  • Remuneração das instituições financeiras: até 11,25% ao ano.
  • Quando a aquisição do veículo for feita por mulheres: até 10,25% ao ano.
  • Remuneração ao FIIS: 1,00% ao ano.
O que a Resolução CMN nº 5.309 regulamenta?
A Resolução estabelece definições, encargos financeiros, condições e normas para linhas de financiamento reembolsável do FIIS destinadas a investimentos em infraestrutura, equipamentos e renovação de frota de transporte urbano individual de passageiros ou cargas.
Quais bens podem ser financiados na linha para pessoa física?
Os recursos devem ser aplicados na renovação da frota de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e na aquisição de bicicletas elétricas.
Quais são as linhas de financiamento previstas pela Resolução CMN nº 5.309?
  • Linha para pessoa física: aquisição de veículos leves elétricos ou flex e bicicletas elétricas.
  • Linha para pessoa jurídica: financiamento de infraestrutura ligada à produtividade e à descarbonização dos serviços.
Qual é o prazo de reembolso da linha para pessoa física?
O prazo de reembolso é de até quatro anos, incluídos dois meses de carência do principal e dos juros.
Quais instituições podem operacionalizar a linha para pessoa física?
A linha para pessoa física pode ser operacionalizada pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e por seus agentes financeiros credenciados.