Impacto Médio Norma
25/06/2026
#276355

Resolução CMN N° 5.310

Resolução altera o anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022, atualizando limites anuais para contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público a serem observados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                   GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                           Presidente do Banco Central do Brasil

 

ANEXO

(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$11.000.000.000,00

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$400.000.000,00

2021

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$500.000.000,00

2022

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$18.625.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

2023

Até R$15.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$18.000.000.000,00

Até R$37.125.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$2.300.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$1.200.000.000,00

2024

Até R$17.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$7.000.000.000,00

Até R$31.075.651.683,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC

Até R$500.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$500.000.000,00

Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs

Até R$500.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear

Até R$2.713.812.002,00

2025

Até R$12.100.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$6.000.000.000,00

Até R$39.425.651.683,00

Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios

Até R$12.000.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$2.900.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$2.425.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear

Até R$2.263.812.002,00

2026

Até R$5.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$5.500.000.000,00

Até R$23.625.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$1.800.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$1.200.000.000,00

Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios

Até R$8.000.000.000,00

 

Perguntas e respostas

Qual é o limite total anual para operações de crédito com o setor público em 2026?
Para 2026, o limite total anual é de até R$ 23.625.000.000,00 para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público.
Os limites de 2018 a 2025 continuam relevantes para novas contratações?
O anexo preserva a série histórica de limites anuais de 2018 a 2025. Para a gestão de novas contratações, o foco operacional indicado é o limite anual vigente aplicável ao exercício correspondente, incluindo a linha de 2026.
Quem deve observar os limites anuais atualizados pela Resolução CMN nº 5.310?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os limites anuais para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público.
Quais categorias de operações sem garantia da União aparecem no anexo para 2026?
O anexo indica categorias como operações com órgãos e entidades de estados, Distrito Federal e municípios, operações no âmbito do Novo PAC, PPPs, órgãos e entidades da União e Correios.
Há limite específico para operações com garantia da União em 2026?
Sim. Para 2026, o anexo prevê limite de até R$ 5.500.000.000,00 para operações com garantia da União.
O que a Resolução CMN nº 5.310 altera na Resolução CMN nº 4.995/2022?
A Resolução CMN nº 5.310 substitui o anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022 para atualizar os limites anuais de contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público.
Como tratar as duas linhas de operações no âmbito do Novo PAC em 2026?
O anexo traz duas linhas identificadas como operações contempladas no âmbito do Novo PAC, com valores de R$ 1.800.000.000,00 e R$ 1.200.000.000,00. Como a resolução não diferencia esses blocos nas informações disponíveis, a instituição deve tratar a duplicidade com cautela operacional, sem consolidar automaticamente os valores por interpretação própria.
A Resolução CMN nº 5.310 muda as regras estruturais de crédito ao setor público?
Não. A resolução mantém o regime da Resolução CMN nº 4.995/2022 e altera o anexo numérico de limites anuais. As definições, vedações, regras de enquadramento e limites prudenciais permanentes continuam na norma de base.