Vigente Impacto Médio Legislação
22/07/2026
#280225

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.379, DE 22 DE JULHO DE 2026

Medida provisória amplia em até R$ 13,5 bilhões o limite de recursos para linhas de financiamento do sistema oficial de apoio ao crédito à exportação.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.379, DE 22 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1º-A O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º.
........................................................................................................................

§ 12. Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput.

§ 13. O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal." (NR)

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa

Perguntas e respostas

Quem deve propor o plano de aplicação dos recursos adicionais?
O BNDES deve propor o plano de aplicação dos recursos adicionados pelo § 1º-A do art. 3º da Lei nº 15.473/2026.
A ampliação de até R$ 13,5 bilhões substitui o limite anterior das linhas de financiamento?
Não. A ampliação é adicional ao montante já previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.473/2026 e já transferido em decorrência da MP nº 1.345/2026.
Quem aprova o plano de aplicação dos novos recursos?
O plano de aplicação proposto pelo BNDES deve ser submetido à apreciação e aprovação de conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal.
O que a MP nº 1.379/2026 altera nas linhas públicas de apoio ao crédito à exportação?
A MP nº 1.379/2026 autoriza a ampliação do limite financeiro das linhas de apoio ao crédito à exportação previstas na Lei nº 15.473/2026 em até R$ 13,5 bilhões.
A MP nº 1.379/2026 cria deveres operacionais diretos para exportadores ou instituições privadas?
Não. A norma não impõe deveres operacionais diretos a exportadores ou instituições privadas. Seus comandos tratam da autorização de recursos, da combinação com recursos do BNDES e da governança do plano de aplicação.
Qual é a origem dos recursos adicionais autorizados pela MP nº 1.379/2026?
Os recursos adicionais poderão vir de devoluções à União referentes às fontes indicadas nos incisos I a III do § 1º do art. 3º da Lei nº 15.473/2026.
Os recursos autorizados pela MP nº 1.379/2026 podem ser combinados com recursos do BNDES?
Sim. A norma permite que os recursos previstos nos §§ 1º e 1º-A do art. 3º sejam combinados com recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de apoio ao crédito à exportação.
A MP nº 1.379/2026 define a composição do conselho interministerial?
Não. A norma não define a composição, as competências detalhadas nem o procedimento do conselho interministerial. Esses elementos dependem do ato do Poder Executivo federal que o instituir.