Versão 3 Somente leitura

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 545, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Criada em por Plataforma Okai

Recuperação estrutural do HTML oficial da ANS

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 545, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

*(Erro de publicação)*

(tornada sem efeito pelo DESPACHO ANS Nº 83/PRESI/2022, DE 07/10/2022)

Dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

 [Correlações] [Revogações] [Alterações] [Anexo]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 19 de setembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP, que tem como finalidade acompanhar a assistência de serviços prestada aos beneficiários de planos de saúde.

Art. 2º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.

§ 1º As informações assistenciais referentes aos itens previstos no Anexo I desta Resolução Normativa devem ser encaminhadas pelas operadoras com registro ativo na ANS que possuem ao menos um produto registrado com assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica, e também pelas operadoras exclusivamente odontológicas com ao menos um produto registrado na ANS, independentemente da data de concessão de autorização de funcionamento.

§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de benefícios.

Art. 3º As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 4º As operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible Markup Language – XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As informações de que trata esta Resolução Normativa são referentes aos beneficiários da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde no item assistencial em questão, durante o período correspondente.

§ 1º Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.

§ 2º Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de planos de saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que prestou o atendimento.

Art. 6º As informações assistenciais reconhecidas no trimestre devem ser alocadas por tipo de contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.

§ 1º Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.

§ 2º As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até cem mil beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.

Art. 7º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:

I – 1º trimestre – meses de janeiro a março: prazo até o último dia útil de maio;

II – 2º trimestre – meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de agosto;

III – 3º trimestre – meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro; e

IV – 4º trimestre – meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.

Art. 9º O Anexo I dessa Resolução Normativa apresenta as informações a serem enviadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e estará disponível para consulta no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Art. 10. Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas no Manual de Orientação do SIP, disponível para consulta e cópia no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação vigente.

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n˚ 85, de 21 de setembro de 2001;

II - a Resolução Normativa – RN n˚ 61, de 19 de dezembro de 2003;

III - a Resolução Normativa – RN n˚ 205, de 8 de outubro de 2009;

IV - a Resolução Normativa – RN n˚ 229, de 3 de setembro de 2010;

V - o inciso VI do art. 1˚ e o art. 7˚ da Resolução Normativa – RN n˚ 274, de 20 de outubro de 2011;

VI - a Resolução Normativa – RN n˚ 399, de 12 de fevereiro de 2016; e

VII - a Instrução Normativa – IN n˚ 21, de 8 de outubro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

ANEXO

CORRELAÇÕES:

Lei nº 9.961, de 2000

Lei nº 9.656, de 1998

Decreto nº 10.139, de 2019

RR nº 21, de 2022

A RN nº 545 revogou:

RDC nº 85, de 2001

RN nº 61, de 2003

RN nº 205, de 2009

RN nº 229, de 2010

RN nº 399, de 2016

IN/DIPRO nº 21, de 2009

A RN n 545 alterou:

RN nº 274, de 2011

VOLTAR

Fonte de consulta: Okai.